| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1549 / 2011 |
| Date | 2011-05-31 |
| Ementa | AUTORIZA A DOAÇÃO CONDICIONAL DE ÁREAS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL EM FAVOR DO FUNDO DE ARREDONDAMENTO RESIDENCIAL - FAR - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA PCCMV |
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Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br aaa; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Lei nº 1.549 de 31 de Maio de 2.011. Autoriza a doação condicional de áreas pertencentes ao Patrimônio Público Municipal em favor do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR — Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV. RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas obrigações legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio e/ou contrato com o Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, regido pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representados pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do “Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV”, com o objetivo de promover a implantação de programa de construção de casas e/ou apartamentos populares, destinados às famílias de baixa renda previamente cadastradas perante os órgãos competentes. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, para a finalidade descrita no art. 1º desta Lei as seguintes áreas de terras pertencentes ao patrimônio público municipal, designada ÁREA “C”, localizada no Bairro Roseira, em perímetro urbano do município de Monte Mor, desta comarca de Capivari-SP, conforme matrícula nº 42.477 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Capivari — SP, descrita e caracterizada abaixo. ÁREA “C” — Com área de 2.668,20 m? (Dois mil, seiscentos e sessenta e oito metros e vinte decímetros quadrados). lado par do logradouro, assim descrita: “Começa no ponto 20, junto à divisa da Área D, destinada a abertura de rua, de propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor e divisa da Área 1 A, de propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor; daí segue confrontando com a Área D destinada a abertura de rua, com o rumo de 10º 15º 51” NW e de 17,66 m (dezessete metros e sessenta e seis centímetros) até o ponto 21, daí, deflete á direita e segue em curva com raio de 9,00 m (nove metros) e distancia de 14,10 m (quatorze metros e dez centímetros) até o ponto22; daí, segue em curva com uma distancia de 12,00 m (doze metros) até o ponto 23; daí, deflete a direita e segue com rumo de 78º 32' 55” NE e distancia de 60,82 m (sessenta metros e oitenta e dois centímetros) até o ponto 24; daí, deflete á direita e segue em curva com o raio de 9,00 m (nove metros) e distancia de 14,32 m (quatorze metros e trinta e dois centímetros) até o ponto 25; daí, segue em linha reta confrontando ainda com a Área D, destinada abertura de rua, com o rumo de 10º 15" 51” SE e distancia de 22,14 m (vinte e dois metros e quatorze centímetros) até o ponto 26; daí, deflete á direita e segue confrontando com a Área 1º, de propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor, com rumo de 79º 44º 09” SW e distancia de 90,00 m (noventa metros) até o ponto 20, ou seja, ponto de partida, fechando-se assim o perímetro”. PROPRIETARIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, entidade de direito público interno, com sede na cidade de Monte Mor — SP, na rua Dr. Mansour Assis, 199, centro, inscrita no CNPJ/MF: sob x Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 vaza; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR + à Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 wwuw.montemor.sp.gov.br Lei nº 1.549/2011 — Folha 02 nº45.787.652/0001-56. REGISTRO ANTERIOR: Registro n.º 6, da matricula n.º 2.422 datado de 17 de junho de 1990; e, matricula n.º 41.465, datada de 19 de fevereiro de 2002, ambas do livro 2-RG, deste Oficial de Registro de Imóveis e Anexos. $ 1º - A ÁREA “C” acima caracterizada passa a ser classificada como ZONA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL, conforme disposição dos artigos 20, inciso V, e 21, inciso V, da Lei Complementar nº 16, de 05 de Novembro de 2010 - Plano Diretor Municipal. $ 2º - A ÁREA “C” acima caracterizada, fica para todos os fins e efeitos, desafetada de suas destinações originais. Art. 3º - A donatária se obrigará, na escritura de doação da área descrita no art. 2º desta Lei, a promover a construção de unidades habitacionais destinadas às famílias de baixa renda, previamente cadastradas pelos órgãos competentes da doadora, sob pena de rescisão da escritura de doação e devolução dos imóveis doados, em favor da doadora, com eventuais benfeitorias implantadas sobre o mesmo. Parágrafo único: Terá preferência na aquisição de imóvel de que trata esta Lei, famílias que residam em Monte Mor a mais de 10 anos, e que não sejam possuidoras ou proprietárias de outros bens imóveis, bem como não tenham sido beneficiadas por programa habitacional do Município de Monte Mor. Art. 4º - É vedada a cessão, venda, transferência, permuta de direitos da aquisição das unidades, bem como a locação do imóvel antes do pagamento integral, e mesmo que devidamente quitado, antes do término do contrato. Art. 5º - O FAR, quando da realização dos empreendimentos de que trata a presente Lei, e enquanto o imóvel doado for de sua propriedade e estiver na sua posse exclusiva, fica isento dos seguintes tributos: I — taxas e emolumentos incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas de análises, aprovações de plantas e certificado de conclusão/habite-se: II — Impostos sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI incidente sobre a primeira transmissão do imóvel produzido com base na presente Lei, ao adquirente cadastrado pela doadora, e pela transmissão de bens imóveis ou direitos adquiridos pela Caixa Econômica Federal, através do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, destinado à construção de casas populares do Programa “Minha Casa Minha Vida”, e outros programas em esfera municipal, estadual e federal; III — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre a execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharias consultivas, inclusive serviços auxiliares ou complementares típicos da construção civil, a reparação, conservação, reforma e Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 vit; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR ” : Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br Lei nº 1.549/2011 — Folha 03 demolição prestados diretamente para implantação de parcelamento do solo e/ou de unidades acabadas unifamiliares ou multifamiliares. $ 1º A concessão da isenção prevista no inciso III deste artigo refere-se aos serviços prestados no próprio local da obra ou com esta especificamente, previsto na Lista de Serviços constante do Código Tributário Municipal, relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. $ 2º A alíquota do ISSQN incide sobre os serviços relacionados ao programa previsto nesta Lei, não mencionados no inciso III deste artigo, será de 2% (dois por cento). $ 3º As isenções previstas nos incisos 1 e III e a alíquota estipulada no $2º deste artigo abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação até a expedição do certificado de conclusão de obras/habite-se. $ 4º O disposto neste artigo não gera direito de restituição se o tributo foi regulamente pago em momentos anteriores a publicação desta Lei. Art. 6º - As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública, tributos, custas e contribuições, inclusive quanto ao registro do imóvel, serão suportadas pelo Município. Art. 7º - O donatário deverá dar inicio à construção de casas e/ou apartamentos populares, destinados às famílias de baixa renda, sob pena de rescisão e devolução do imóvel à doadora, no prazo de 06 (seis) meses a partir da data de assinatura do convênio/contrato e sua conclusão dar-se-á no prazo de até 18 (dezoito) meses, a contar da data de início das obras. Art. 8º - As despesas decorrentes da implantação e execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA DE MONTE MOR, EM 31 DE MAIO DE 2.011. RODRIG SANTOS Prefeito Municipal. Registrado em livro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado em local de costume do Paço Municipal, na data supra. Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 Estado de São Paulo — CNPJ 45. 787.652/0001-56 qauay PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR PABX (19) 3879-9000 wwu.montemor.sp.gov.br Lei 1.549/2011 — Folha 04 Mobilidade Urbana. (LEE EUDES MOCHIUTTI Procurador Municipal Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000