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norma nº 1549/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1549 / 2011
Date 2011-05-31
EmentaAUTORIZA A DOAÇÃO CONDICIONAL DE ÁREAS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL EM FAVOR DO FUNDO DE ARREDONDAMENTO RESIDENCIAL - FAR - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA PCCMV
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Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56
PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br
aaa; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
Lei nº 1.549 de 31 de Maio de 2.011.
Autoriza a doação condicional de áreas pertencentes ao Patrimônio Público Municipal em favor
do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR — Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV.
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no
uso de suas obrigações legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio e/ou contrato
com o Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, regido pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de
fevereiro de 2001, representados pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR
e pela operacionalização do “Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV”, com o objetivo de
promover a implantação de programa de construção de casas e/ou apartamentos populares,
destinados às famílias de baixa renda previamente cadastradas perante os órgãos competentes.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Fundo de
Arrendamento Residencial — FAR, para a finalidade descrita no art. 1º desta Lei as seguintes
áreas de terras pertencentes ao patrimônio público municipal, designada ÁREA “C”, localizada
no Bairro Roseira, em perímetro urbano do município de Monte Mor, desta comarca de
Capivari-SP, conforme matrícula nº 42.477 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e
Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Capivari — SP, descrita e caracterizada
abaixo.
ÁREA “C” — Com área de 2.668,20 m? (Dois mil, seiscentos e sessenta e
oito metros e vinte decímetros quadrados). lado par do logradouro, assim
descrita: “Começa no ponto 20, junto à divisa da Área D, destinada a
abertura de rua, de propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor e
divisa da Área 1 A, de propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor;
daí segue confrontando com a Área D destinada a abertura de rua, com o
rumo de 10º 15º 51” NW e de 17,66 m (dezessete metros e sessenta e seis
centímetros) até o ponto 21, daí, deflete á direita e segue em curva com
raio de 9,00 m (nove metros) e distancia de 14,10 m (quatorze metros e
dez centímetros) até o ponto22; daí, segue em curva com uma distancia de
12,00 m (doze metros) até o ponto 23; daí, deflete a direita e segue com
rumo de 78º 32' 55” NE e distancia de 60,82 m (sessenta metros e oitenta
e dois centímetros) até o ponto 24; daí, deflete á direita e segue em curva
com o raio de 9,00 m (nove metros) e distancia de 14,32 m (quatorze
metros e trinta e dois centímetros) até o ponto 25; daí, segue em linha reta
confrontando ainda com a Área D, destinada abertura de rua, com o rumo
de 10º 15" 51” SE e distancia de 22,14 m (vinte e dois metros e quatorze
centímetros) até o ponto 26; daí, deflete á direita e segue confrontando
com a Área 1º, de propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor,
com rumo de 79º 44º 09” SW e distancia de 90,00 m (noventa metros) até
o ponto 20, ou seja, ponto de partida, fechando-se assim o perímetro”.
PROPRIETARIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR,
entidade de direito público interno, com sede na cidade de Monte Mor —
SP, na rua Dr. Mansour Assis, 199, centro, inscrita no CNPJ/MF: sob
x
Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP
PABX: (0xx19) 3879-9000
vaza; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
+ à Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56
PABX (19) 3879-9000 wwuw.montemor.sp.gov.br
Lei nº 1.549/2011 — Folha 02
nº45.787.652/0001-56. REGISTRO ANTERIOR: Registro n.º 6, da
matricula n.º 2.422 datado de 17 de junho de 1990; e, matricula n.º 41.465,
datada de 19 de fevereiro de 2002, ambas do livro 2-RG, deste Oficial de
Registro de Imóveis e Anexos.
$ 1º - A ÁREA “C” acima caracterizada passa a ser classificada como ZONA DE
ESPECIAL INTERESSE SOCIAL, conforme disposição dos artigos 20, inciso V, e 21, inciso V,
da Lei Complementar nº 16, de 05 de Novembro de 2010 - Plano Diretor Municipal.
$ 2º - A ÁREA “C” acima caracterizada, fica para todos os fins e efeitos, desafetada de
suas destinações originais.
Art. 3º - A donatária se obrigará, na escritura de doação da área descrita no art. 2º desta
Lei, a promover a construção de unidades habitacionais destinadas às famílias de baixa renda,
previamente cadastradas pelos órgãos competentes da doadora, sob pena de rescisão da escritura
de doação e devolução dos imóveis doados, em favor da doadora, com eventuais benfeitorias
implantadas sobre o mesmo.
Parágrafo único: Terá preferência na aquisição de imóvel de que trata esta Lei,
famílias que residam em Monte Mor a mais de 10 anos, e que não sejam possuidoras ou
proprietárias de outros bens imóveis, bem como não tenham sido beneficiadas por programa
habitacional do Município de Monte Mor.
Art. 4º - É vedada a cessão, venda, transferência, permuta de direitos da aquisição das
unidades, bem como a locação do imóvel antes do pagamento integral, e mesmo que
devidamente quitado, antes do término do contrato.
Art. 5º - O FAR, quando da realização dos empreendimentos de que trata a presente
Lei, e enquanto o imóvel doado for de sua propriedade e estiver na sua posse exclusiva, fica
isento dos seguintes tributos:
I — taxas e emolumentos incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas de
análises, aprovações de plantas e certificado de conclusão/habite-se:
II — Impostos sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI incidente sobre a primeira
transmissão do imóvel produzido com base na presente Lei, ao adquirente cadastrado pela
doadora, e pela transmissão de bens imóveis ou direitos adquiridos pela Caixa Econômica
Federal, através do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, destinado à construção de casas
populares do Programa “Minha Casa Minha Vida”, e outros programas em esfera municipal,
estadual e federal;
III — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre a
execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharias consultivas, inclusive serviços
auxiliares ou complementares típicos da construção civil, a reparação, conservação, reforma e
Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP
PABX: (0xx19) 3879-9000
vit; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
” : Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56
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Lei nº 1.549/2011 — Folha 03
demolição prestados diretamente para implantação de parcelamento do solo e/ou de unidades
acabadas unifamiliares ou multifamiliares.
$ 1º A concessão da isenção prevista no inciso III deste artigo refere-se aos serviços
prestados no próprio local da obra ou com esta especificamente, previsto na Lista de Serviços
constante do Código Tributário Municipal, relativos à engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
$ 2º A alíquota do ISSQN incide sobre os serviços relacionados ao programa previsto
nesta Lei, não mencionados no inciso III deste artigo, será de 2% (dois por cento).
$ 3º As isenções previstas nos incisos 1 e III e a alíquota estipulada no $2º deste artigo
abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação até a
expedição do certificado de conclusão de obras/habite-se.
$ 4º O disposto neste artigo não gera direito de restituição se o tributo foi regulamente
pago em momentos anteriores a publicação desta Lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública, tributos, custas e
contribuições, inclusive quanto ao registro do imóvel, serão suportadas pelo Município.
Art. 7º - O donatário deverá dar inicio à construção de casas e/ou apartamentos
populares, destinados às famílias de baixa renda, sob pena de rescisão e devolução do imóvel à
doadora, no prazo de 06 (seis) meses a partir da data de assinatura do convênio/contrato e sua
conclusão dar-se-á no prazo de até 18 (dezoito) meses, a contar da data de início das obras.
Art. 8º - As despesas decorrentes da implantação e execução desta Lei correrão por
conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DE MONTE MOR, EM 31 DE MAIO DE 2.011.
RODRIG SANTOS
Prefeito Municipal.
Registrado em livro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado
em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP
PABX: (0xx19) 3879-9000
Estado de São Paulo — CNPJ 45. 787.652/0001-56
qauay PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
PABX (19) 3879-9000 wwu.montemor.sp.gov.br
Lei 1.549/2011 — Folha 04
Mobilidade Urbana.
(LEE
EUDES MOCHIUTTI
Procurador Municipal
Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP
PABX: (0xx19) 3879-9000

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