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norma nº 1550/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1550 / 2011
Date 2011-05-31
EmentaAUTORIZA A DOAÇÃO CONDICIONAL DE ÁREAS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL EM FAVOR DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56
PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp. gov.br
Lei nº 1.550 de 31 de Maio de 2011.
Autoriza a doação condicional de áreas pertencentes ao Patrimônio Público Municipal em favor
do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR — Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMYV.
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no
uso de suas obrigações legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio e/ou contrato
com o Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, regido pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de
fevereiro de 2001, representados pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR
e pela operacionalização do “Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV”, com o objetivo de
promover a implantação de programa de construção de casas e/ou apartamentos populares,
destinados às famílias de baixa renda previamente cadastradas perante os órgãos competentes.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Fundo de
Arrendamento Residencial — FAR, para a finalidade descrita no art. 1º desta Lei as seguintes
áreas de terras pertencentes ao patrimônio público municipal, designada ÁREA “I-A”,
localizada no Bairro Roseira, em perímetro urbano do município de Monte Mor, desta comarca
de Capivari-SP, conforme matrículas nº 42.478 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e
Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Capivari — SP, descrita e caracterizada
abaixo.
ÁREA “1-A” — Com área de 9.575,00 mê (nove mil, quinhentos e setenta e
cinco decímetros quadrados), lado par do logradouro, assim descrita:
“começa no ponto 11, junto à divisa de propriedade da Prefeitura
Municipal de Monte Mor e divisa D, destinada a abertura de rua, de
propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor; daí segue
confrontando com a Área D destinada a abertura de rua de propriedade da
Prefeitura Municipal de Monte Mor com rumo de 10º 15º 517” NW e
distancia de 73,38 m (setenta e três metros e trinta e oito centímetros) até o
ponto20, daí, deflete á direita e segue confrontando com a Área C, de
propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor, com rumo de 79º 44”
09” NE e distancia de 90,00 m (noventa metros) até o ponto 26, daí,
deflete á direita e segue confrontando com a Área D, destinado a abertura
de rua de propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor, com rumo
de 10º 15” 51º SE e distância de 97,00 m (noventa e sete metros), até o
ponto S*; daí, deflete á direita e segue confrontando com propriedade da
Prefeitura Municipal de Monte Mor, com o rumo de 79º 44º" 09º SW e
distância de 50,00 m (cinquenta metros) até o ponto 06,daí, deflete á
esquerda e segue com o rumo de 10º 15* 51” SE e distância de 20,14 m
(vinte metros e quatorze centímetro) até o ponto 07; daí, deflete á direita e
segue em curva com o raio de 6,00 m (seis metros) e distância de 11,51 m
(onze metros e cinquenta e um centímetros) até o ponto 08; daí segue com
o rumo de 80º 19º 15” NW e distancia de 29,77 m (vinte e nove metros e
setenta e sete centímetros) até o ponto 09; daí, deflete á direita e segue em
curva com o raio de 6,00 m (seis metros) e distância de 7,33 m (sete
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PABX: (0xx19) 3879-9000
asa; PREFEI TURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
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Lei 1.550/2011 — Folha 02
metros e trinta e três centímetros) até o ponto 10; daí, segue ainda
confrontando com propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor,
com rumo de 10º 15" 51” NW e distancia de 33,61 m (trinta e três metros e
sessenta e um centímetros) até o ponto 11, ou seja, ponto de partida,
fechando-se assim o Perímetro. PROPRIETARIA: PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTE MOR, entidade de direito público interno, com
sede na cidade de Monte Mor —SP, na rua Dr. Mansour Assis, 199, centro,
inscrita no CNPJ/MF: sob nº45.787.652/0001-56. REGISTRO
ANTERIOR: Registro n.º 6, da matricula n.º 2422 datado de 17 de junho
de 1990; e, matricula n.º 41.465, datada de 19 de fevereiro de 2002, ambas
do livro 2-RG, deste Oficial de Registro de Imóveis e Anexos.
1º - A ÁREA “1-A” acima caracterizada passa a ser classificada como ZONA DE
ESPECIAL INTERESSE SOCIAL, conforme disposição dos artigos 20, inciso V, e 21, inciso V,
da Lei Complementar nº 16, de 05 de Novembro de 2010 - Plano Diretor Municipal.
$ 2º - A ÁREA “1-A” acima caracterizada, fica para todos os fins e efeitos, desafetada
de suas destinações originais.
Art. 3º - A donatária se obrigará, na escritura de doação da área descrita no art. 2º desta
Lei, a promover a construção de unidades habitacionais destinadas às famílias de baixa renda,
previamente cadastradas pelos órgãos competentes da doadora, sob pena de rescisão da escritura
de doação e devolução dos imóveis doados, em favor da doadora, com eventuais benfeitorias
implantadas sobre o mesmo.
Parágrafo único: Terá preferência na aquisição de imóvel de que trata esta Lei,
famílias que residam em Monte Mor a mais de 10 anos, e que não sejam possuidoras ou
proprietárias de outros bens imóveis, bem como não tenham sido beneficiadas por programa
habitacional do Município de Monte Mor.
Art. 4º - É vedada a cessão, venda, transferência, permuta de direitos da aquisição das
unidades, bem como a locação do imóvel antes do pagamento integral, e mesmo que
devidamente quitado, antes do término do contrato.
Art. 5º - O FAR, quando da realização dos empreendimentos de que trata a presente
Lei, e enquanto o imóvel doado for de sua propriedade e estiver na sua posse exclusiva, fica
isento dos seguintes tributos:
I — taxas e emolumentos incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas de
análises, aprovações de plantas e certificado de conclusão/habite-se;
II — Impostos sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI incidente sobre a primeira
transmissão do imóvel produzido com base na presente Lei, ao adquirente cadastrado pela
doadora, e pela transmissão de bens imóveis ou direitos adquiridos pela Caixa Econômica
Federal, através do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, destinado à construção de casas |
populares do Programa «Minha Casa Minha Vida”, e outros programas em esfera municipal,
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Lei 1.550/2011- Folha 03
estadual e federal;
WI - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre a
execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharias consultivas, inclusive serviços
auxiliares ou complementares típicos da construção civil, a reparação, conservação, reforma €
demolição prestados diretamente para implantação de parcelamento do solo e/ou de unidades
acabadas unifamiliares ou multifamiliares.
$ 1º - A concessão da isenção prevista no inciso III deste artigo refere-se aos serviços
prestados no próprio local da obra ou com esta especificamente, previsto na Lista de Serviços
constante do Código Tributário Municipal, relativos à engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento € congêneres.
g 2º - A alíquota do ISSQN incide sobre os serviços relacionados ao programa previsto
nesta Lei, não mencionados no inciso III deste artigo, será de 2% (dois por cento).
$ 3º - As isenções previstas nos incisos [e II e a alíquota estipulada no $2º deste artigo
abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação até a
expedição do certificado de conclusão de obras/habite-se.
$ 4º - O disposto neste artigo não gera direito de restituição se o tributo foi regulamente
pago em momentos anteriores a publicação desta Lei.
Art. 6º- As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública, tributos, custas e
contribuições, inclusive quanto ao registro do imóvel, serão suportadas pelo Município.
Art. 7º- O donatário deverá dar início à construção de casas e/ou apartamentos
populares, destinados às famílias de baixa renda, sob pena de rescisão e devolução do imóvel à
doadora, no prazo de 06 (seis) meses a partir da data de assinatura do convênio/contrato e sua
conclusão dar-se-á no prazo de até 18 (dezoito) meses, a contar da data de início das obras.
Art. 8º - As despesas decorrentes da implantação e execução desta Lei correrão por
conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.10 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DE MONTE MOR, EM 31 DE MAIO DE 2.011.
1
RODRIGO MAIA SANTOS
Prefeito Municipal.
Registrado em livro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado
em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP
PABX: (0xx19) 3879-9000
gama; PREFEIT URA MUNICIPAL DE MONTE MOR
Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56
Pa PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp. gov.br
>>> AOL.
Lei 1.550/2011 — Folha 04
EUDES MOCHIUTTI
Procurador Municipal
Ticério, 399 — Centro — Monte Mor/SP
Rua Francisco Gi
PABX: (0xx19) 3879-9000

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