| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1550 / 2011 |
| Date | 2011-05-31 |
| Ementa | AUTORIZA A DOAÇÃO CONDICIONAL DE ÁREAS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL EM FAVOR DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV |
| native_id | 1009 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp. gov.br Lei nº 1.550 de 31 de Maio de 2011. Autoriza a doação condicional de áreas pertencentes ao Patrimônio Público Municipal em favor do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR — Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMYV. RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas obrigações legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio e/ou contrato com o Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, regido pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representados pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do “Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV”, com o objetivo de promover a implantação de programa de construção de casas e/ou apartamentos populares, destinados às famílias de baixa renda previamente cadastradas perante os órgãos competentes. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, para a finalidade descrita no art. 1º desta Lei as seguintes áreas de terras pertencentes ao patrimônio público municipal, designada ÁREA “I-A”, localizada no Bairro Roseira, em perímetro urbano do município de Monte Mor, desta comarca de Capivari-SP, conforme matrículas nº 42.478 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Capivari — SP, descrita e caracterizada abaixo. ÁREA “1-A” — Com área de 9.575,00 mê (nove mil, quinhentos e setenta e cinco decímetros quadrados), lado par do logradouro, assim descrita: “começa no ponto 11, junto à divisa de propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor e divisa D, destinada a abertura de rua, de propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor; daí segue confrontando com a Área D destinada a abertura de rua de propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor com rumo de 10º 15º 517” NW e distancia de 73,38 m (setenta e três metros e trinta e oito centímetros) até o ponto20, daí, deflete á direita e segue confrontando com a Área C, de propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor, com rumo de 79º 44” 09” NE e distancia de 90,00 m (noventa metros) até o ponto 26, daí, deflete á direita e segue confrontando com a Área D, destinado a abertura de rua de propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor, com rumo de 10º 15” 51º SE e distância de 97,00 m (noventa e sete metros), até o ponto S*; daí, deflete á direita e segue confrontando com propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor, com o rumo de 79º 44º" 09º SW e distância de 50,00 m (cinquenta metros) até o ponto 06,daí, deflete á esquerda e segue com o rumo de 10º 15* 51” SE e distância de 20,14 m (vinte metros e quatorze centímetro) até o ponto 07; daí, deflete á direita e segue em curva com o raio de 6,00 m (seis metros) e distância de 11,51 m (onze metros e cinquenta e um centímetros) até o ponto 08; daí segue com o rumo de 80º 19º 15” NW e distancia de 29,77 m (vinte e nove metros e setenta e sete centímetros) até o ponto 09; daí, deflete á direita e segue em curva com o raio de 6,00 m (seis metros) e distância de 7,33 m (sete < Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 asa; PREFEI TURA MUNICIPAL DE MONTE MOR | fr Estado de São Paulo — CNPJ 45.787. 652/0001-56 E Fa PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.g0v. br Lei 1.550/2011 — Folha 02 metros e trinta e três centímetros) até o ponto 10; daí, segue ainda confrontando com propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor, com rumo de 10º 15" 51” NW e distancia de 33,61 m (trinta e três metros e sessenta e um centímetros) até o ponto 11, ou seja, ponto de partida, fechando-se assim o Perímetro. PROPRIETARIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, entidade de direito público interno, com sede na cidade de Monte Mor —SP, na rua Dr. Mansour Assis, 199, centro, inscrita no CNPJ/MF: sob nº45.787.652/0001-56. REGISTRO ANTERIOR: Registro n.º 6, da matricula n.º 2422 datado de 17 de junho de 1990; e, matricula n.º 41.465, datada de 19 de fevereiro de 2002, ambas do livro 2-RG, deste Oficial de Registro de Imóveis e Anexos. 1º - A ÁREA “1-A” acima caracterizada passa a ser classificada como ZONA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL, conforme disposição dos artigos 20, inciso V, e 21, inciso V, da Lei Complementar nº 16, de 05 de Novembro de 2010 - Plano Diretor Municipal. $ 2º - A ÁREA “1-A” acima caracterizada, fica para todos os fins e efeitos, desafetada de suas destinações originais. Art. 3º - A donatária se obrigará, na escritura de doação da área descrita no art. 2º desta Lei, a promover a construção de unidades habitacionais destinadas às famílias de baixa renda, previamente cadastradas pelos órgãos competentes da doadora, sob pena de rescisão da escritura de doação e devolução dos imóveis doados, em favor da doadora, com eventuais benfeitorias implantadas sobre o mesmo. Parágrafo único: Terá preferência na aquisição de imóvel de que trata esta Lei, famílias que residam em Monte Mor a mais de 10 anos, e que não sejam possuidoras ou proprietárias de outros bens imóveis, bem como não tenham sido beneficiadas por programa habitacional do Município de Monte Mor. Art. 4º - É vedada a cessão, venda, transferência, permuta de direitos da aquisição das unidades, bem como a locação do imóvel antes do pagamento integral, e mesmo que devidamente quitado, antes do término do contrato. Art. 5º - O FAR, quando da realização dos empreendimentos de que trata a presente Lei, e enquanto o imóvel doado for de sua propriedade e estiver na sua posse exclusiva, fica isento dos seguintes tributos: I — taxas e emolumentos incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas de análises, aprovações de plantas e certificado de conclusão/habite-se; II — Impostos sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI incidente sobre a primeira transmissão do imóvel produzido com base na presente Lei, ao adquirente cadastrado pela doadora, e pela transmissão de bens imóveis ou direitos adquiridos pela Caixa Econômica Federal, através do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR, destinado à construção de casas | populares do Programa «Minha Casa Minha Vida”, e outros programas em esfera municipal, Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP 7 PABX: (0xx19) 3879-9000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45. 787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.g0%. br Lei 1.550/2011- Folha 03 estadual e federal; WI - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre a execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharias consultivas, inclusive serviços auxiliares ou complementares típicos da construção civil, a reparação, conservação, reforma € demolição prestados diretamente para implantação de parcelamento do solo e/ou de unidades acabadas unifamiliares ou multifamiliares. $ 1º - A concessão da isenção prevista no inciso III deste artigo refere-se aos serviços prestados no próprio local da obra ou com esta especificamente, previsto na Lista de Serviços constante do Código Tributário Municipal, relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento € congêneres. g 2º - A alíquota do ISSQN incide sobre os serviços relacionados ao programa previsto nesta Lei, não mencionados no inciso III deste artigo, será de 2% (dois por cento). $ 3º - As isenções previstas nos incisos [e II e a alíquota estipulada no $2º deste artigo abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação até a expedição do certificado de conclusão de obras/habite-se. $ 4º - O disposto neste artigo não gera direito de restituição se o tributo foi regulamente pago em momentos anteriores a publicação desta Lei. Art. 6º- As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública, tributos, custas e contribuições, inclusive quanto ao registro do imóvel, serão suportadas pelo Município. Art. 7º- O donatário deverá dar início à construção de casas e/ou apartamentos populares, destinados às famílias de baixa renda, sob pena de rescisão e devolução do imóvel à doadora, no prazo de 06 (seis) meses a partir da data de assinatura do convênio/contrato e sua conclusão dar-se-á no prazo de até 18 (dezoito) meses, a contar da data de início das obras. Art. 8º - As despesas decorrentes da implantação e execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.10 - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA DE MONTE MOR, EM 31 DE MAIO DE 2.011. 1 RODRIGO MAIA SANTOS Prefeito Municipal. Registrado em livro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado em local de costume do Paço Municipal, na data supra. Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 gama; PREFEIT URA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 Pa PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp. gov.br >>> AOL. Lei 1.550/2011 — Folha 04 EUDES MOCHIUTTI Procurador Municipal Ticério, 399 — Centro — Monte Mor/SP Rua Francisco Gi PABX: (0xx19) 3879-9000