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norma nº 1555/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1555 / 2011
Date 2011-06-09
EmentaDISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS, CARCAÇAS, CHASSI OU PARTES DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM VIA PÚBLICA OU LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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gaze; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
R ' Estado de São Paulo - CNPJ 45.787.652/0001-56
5 ê PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br
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Lei nº 1.555, de 09 de Junho de 2011.
“Dispõe sobre a remoção de veículos, carcaças, chassi ou partes de veículos abandonados em
via pública ou logradouros públicos do município e dá outras providências”.
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele
Sanciona e Promulga a seguinte
Le ii:
Art. 1º Nos termos do artigo 24, III, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Código de Trânsito Brasileiro), fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar sobre
veículos, carcaças, chassi ou parte de veículos abandonados em via publicas ou logradouros
públicos do município.
Art. 2º Todos os veículos, carcaças, chassi ou partes de veículos abandonados em vias
públicas deverão ser removidos.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se veículo abandonado:
I. aquele que se encontrar estacionado no mesmo local da via pública por 30 (trinta)
dias consecutivos:
II. aquele que, por tempo superior a 48 (quarenta e oito) horas, estiver na via pública
com sinais exteriores de abandono ou impossibilitado de se deslocar com segurança
pelos seus próprios meios.
Art. 4º Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo estacionado/ parado
por mais de 05 (cinco) dias no mesmo local, o veículo será identificado com selo do
Departamento de Trânsito, a partir de quando passará a fluir o prazo para a retirada do veículo
pelo seu proprietário ou detentor, sob pena de remoção.
Art. 5º Cabe ao Departamento Municipal de Trânsito da Secretaria Municipal de
Administração de Trânsito e Mobilidade Urbana promover a remoção dos veículos identificados
nas condições desta Lei.
Art. 6º No ato da identificação e remoção, o Agente de Trânsito ou Guarda Civil
Municipal, deverá preencher uma ficha numerada a fim de registrar a ocorrência em relação ao
veículo abandonado, contendo, obrigatoriamente:
IL os dados que forem possíveis visualizar nos veículos, carcaças, chassi ou partes de
veículos abandonados em via pública, como, por exemplo: marca, cor, modelo,
chassi, placa e tipo;
Il. o tempo aproximado que se encontra abandonado nas vias ou locais públicos;
Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP
PABX: (0xx19) 3879-9000
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(Lei 1.555/2011 — Folha 02 de 03)
III. a data de identificação;
IV. o nome do proprietário, se for conhecido; e
V. a data em que foi removido.
Art. 7º Removidos os veículos, carcaças, chassi ou partes de veículos abandonados em
via pública, deve o proprietário ou detentor ser notificado para resgatá-lo no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, contados a partir da data da notificação.
$ 1º A notificação de que trata este artigo, deve ser remetida ao proprietário e constar
a data e o motivo da remoção, o local para onde o veículo foi encaminhado, bem
como os prazos e sanções a que o proprietário ou detentor estiverem sujeitos.
$ 2º A notificação será encaminhada por via postal, mediante aviso de recebimento,
ao endereço constante no registro de veículo, carcaça, chassi ou partes de
veículos, ressalvando a hipótese de o veículo apresentar sinais evidentes de
acidente, a notificação deverá ser pessoal ou, no caso de proprietário não estar
em condições de recebê-la, feita a qualquer pessoa em sua residência,
preferencialmente os parentes.
$ 3º Não sendo possível proceder a notificação de que trata o $ anterior por ser
ignorada a identidade e/ou residência do proprietário ou detentor do veículo,
carcaça, chassi ou partes de veículo abandonado em via pública, a notificação
deve ser publicada na imprensa oficial no Município e, em forma de adesivo, no
próprio veículo, carcaça, chassi ou parte de veículos removidos.
Art. 8º Os veículos, carcaças, chassi ou partes de veículos abandonados em via pública
serão removidas para o depósito indicado pelo órgão ou entidade competente e sua restituição só
ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e permanência, além
de outros encargos previstos na legislação específica .
Art. 9º Para a restituição do veículo, carcaça, chassi ou parte de veículo abandonado em
via pública, deverá o proprietário ou detentor apresentar-se na sede do Departamento de Trânsito
da Secretaria Municipal de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana munido de
documentação que ateste a propriedade do objeto removido, bem como dos comprovantes de
pagamento das despesas referidas no artigo anterior, quando receberá uma guia para a retirada do
veículo, carcaça, chassi ou parte de veículo removido.
Art. 10 Caso o veículo, carcaça ou parte de veículos não seja resgatado em 90 (noventa)
dias, ficará a disposição desta Municipalidade para a realização de leilão em conformidade com
o Art. 328 da Lei nº 5.903 de 23 de setembro de 1997- Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único Os créditos referentes ao leilão, depois de deduzidas as despesas com a
remoção, serão destinados ao Fundo Municipal de Trânsito.
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(Lei 1.555/2011 - Folha 03 de 03)
Art. 11 O Poder Executivo poderá regulamentar as prescrições desta Lei.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei, quando cabíveis ao Município,
onerarão dotadas consignadas no orçamento vigente.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Monte Mor, em 09 de Junho de 2011.
RODRI SANTOS
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te enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado
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Procurador Municipal.
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