| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1564 / 2011 |
| Date | 2011-08-12 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A OFERECER GARANTIAS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS |
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veta; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR : Estado de São Paulo - CNPJ 45.787.652/0001-56 E BE PABX (19) 3879-9000 wwwmontemor.sp.gov.br “OgERo Lei nº 1.564 de 12 de Agosto de 2.011. Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, a oferecer garantias e dá providências correlatas. RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito do Município de Monte Mor, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal, até o valor de até R$ 3.811.000,00 (Três milhões, oitocentos e onze mil reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal e as condições específicas. Parágrafo único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do Programa Pró-Transporte, na modalidade Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas, integrantes dos Grupos 1 do Programa de Aceleração do Crescimento — PAC 2. Art. 2º - Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Município de Monte Mor para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder executivo autorizado a ceder e ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas referentes às quotas do Fundo de Participação dos Municípios e do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação — ICMS, e do Produto de arrecadação de outros impostos. $ 1º - O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos nos incisos 1 e II do artigo 159 da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos a Caixa Econômica Federal os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento. $ 2º - Para a efetivação da cessão e ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. $ 3º - Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal, na hipótese de o Município de Monte Mor não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com a Caixa Econômica Federal. Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamen consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. “Rua Francisco Glicério, 399 - Centro - Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br Art. 4º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Monte Mor, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município no Projeto financiado pela Caixa Econômica Federal, conforme autorizado por esta Lei. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir por Decreto Crédito Especial no orçamento vigente a época da contratação até o limite fixado no Art. 1º, de modo a atender as receitas e despesas provenientes da operação a ser contratada, e, caso necessário, promover alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual vigentes. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Monte Mor, em 12 de Agosto de 2011. PA RODRIGO Ss Prefeito Municipal. Registrado em livro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado em local EUDES MOCHIUTTI Procurador Municipal. Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000