| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 119 / 1987 |
| Date | 1987-06-11 |
| Ementa | TRANSFERE ÁREA DE BEM DE USO COMUM DO POVO, PARA BENS PATRIMONIAIS DO MUNICÍPIO E AUTORIZA SUA CONCESSÃO À TERCEIROS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR s CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 Administração : : José Luiz Gomes Carneiro - 1983/1988 ESTADO DE SÃO PuLO CEP Ima LEI Nº. 119, de 11 de junho de 1987.- (Transfere área de bem de uso comum do povo, para bens patrimo- niais do Municipio e autoriza sua concessão à terceiros). JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO, Prefeito do Municipio de Monte Mor, Estado de São Paulo, nos termos do $S 2º, do Artigo 65, da Lei Orgânica dos Municipios, FAZ SABER que a Câmara Municipal apro- vou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1º:- Fica desafetada e transferida de uso comum do povo, para bens patrimoniais do Municipio, uma gleba de terras com 3.535,00 M2., a ser destacada do sistema de lazer do loteamento 1] denominado "Jardim Capuavinha", deste Municipio, nos termos do parágrafo 2º, do Artigo 65, do Decreto-Lei Complementar Nº. 9, de 31/12/69 (Lei Orgânica dos Municipios do Estado de São Paulo) ARTIGO 2º:- Fica o Executivo autorizado a subdividir a área des crita no Artigo anterior em 29 (vinte e nove) lotes distintos / com àrea aproximada de 120,00 M2. (cento e vinte metros quadra- dos) cada um, e concedê-los às pessoas reconhecidamente pobres, para construção de suas residências. ARTIGO 3º:- Os benefícios desta Lei serão concedidos aos interes sados, mediante as seguintes condições: [1 1.- as concessões serão feitas pelo prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos, findo os quais, os be- neficiários optarão pela compra do terreno ou pela devolução ao Municipio, inclusive das ben- feitorias nele introduzidas, sem direito algum a qualquer indenização; 2.- os lotes serão intransferiveis e, em nenhuma hi pôótese poderão ser vendidos, alugado, arrendado ou cedido; 3.- é proibida a construção de barracos, sendo obri gatório ao beneficiário construir sua casa de alvenaria, de acôrdo com projeto fornecido pela Prefeitura; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP t3190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e T9-1777 Adiministração: José Luiz Gomes Carneiro - 1983/1988 ESTADO DE SÃO PALO CEP ande 02./ 4.- é proibida a construção de prédios comerciais; ARTIGO 42:- Os favores desta Lei não serão concedidos à mesma pes soa por mais de uma vez, devendo os interessados em tais conces sões comprovarem as seguintes condições: 1.- residir no Municipio de Monte Mor no minimo por 05 (cinco) anos; - “2 := não possuir nenhum outro: imóôvel-no Municipio-(ter reno ou casa); 3.- ser eleitor no Municipio de Monte Mor; 4.-- ter emprêgo fixo, comprovado atravês de Carteira Profissional devidamente assinada, ou ter uma ati vidade autônoma comprovada atravês de Inscrição Municipal; 5.- ser realmente pobre, sem recursos financieros, assim como sua familia; 6.- assinar termo de compromisso com a Prefeitura, de que o imóvel serã utilizado exclusivamente para construção de sua residência, e, que se comprome- te a concluir sua construção dentro do prazo de um ano. ARTIGO 5º:- O não cumprimento de quaisquer das condições conti- das nos Artigos 3º e 4º, importará nã reintegração automática e imediata do imóvel com suas benfeitorias ao Patrimônio do Munici- pio, sem direito algum a qualquer indenização. ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.