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norma nº 119/1987

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 119 / 1987
Date 1987-06-11
EmentaTRANSFERE ÁREA DE BEM DE USO COMUM DO POVO, PARA BENS PATRIMONIAIS DO MUNICÍPIO E AUTORIZA SUA CONCESSÃO À TERCEIROS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
s
CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777
Administração : : José Luiz Gomes Carneiro - 1983/1988
ESTADO DE SÃO PuLO
CEP Ima
LEI Nº. 119, de 11 de junho de 1987.-
(Transfere área de bem de uso comum do povo, para bens patrimo-
niais do Municipio e autoriza sua concessão à terceiros).
JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO, Prefeito do Municipio de Monte Mor,
Estado de São Paulo, nos termos do $S 2º, do Artigo 65, da Lei
Orgânica dos Municipios, FAZ SABER que a Câmara Municipal apro-
vou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º:- Fica desafetada e transferida de uso comum do povo,
para bens patrimoniais do Municipio, uma gleba de terras com
3.535,00 M2., a ser destacada do sistema de lazer do loteamento
1] denominado "Jardim Capuavinha", deste Municipio, nos termos do
parágrafo 2º, do Artigo 65, do Decreto-Lei Complementar Nº. 9,
de 31/12/69 (Lei Orgânica dos Municipios do Estado de São Paulo)
ARTIGO 2º:- Fica o Executivo autorizado a subdividir a área des
crita no Artigo anterior em 29 (vinte e nove) lotes distintos /
com àrea aproximada de 120,00 M2. (cento e vinte metros quadra-
dos) cada um, e concedê-los às pessoas reconhecidamente pobres,
para construção de suas residências.
ARTIGO 3º:- Os benefícios desta Lei serão concedidos aos interes
sados, mediante as seguintes condições:
[1 1.- as concessões serão feitas pelo prazo máximo de
25 (vinte e cinco) anos, findo os quais, os be-
neficiários optarão pela compra do terreno ou
pela devolução ao Municipio, inclusive das ben-
feitorias nele introduzidas, sem direito algum
a qualquer indenização;
2.- os lotes serão intransferiveis e, em nenhuma hi
pôótese poderão ser vendidos, alugado, arrendado
ou cedido;
3.- é proibida a construção de barracos, sendo obri
gatório ao beneficiário construir sua casa de
alvenaria, de acôrdo com projeto fornecido pela
Prefeitura;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP t3190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e T9-1777
Adiministração: José Luiz Gomes Carneiro - 1983/1988
ESTADO DE SÃO PALO
CEP ande
02./
4.- é proibida a construção de prédios comerciais;
ARTIGO 42:- Os favores desta Lei não serão concedidos à mesma pes
soa por mais de uma vez, devendo os interessados em tais conces
sões comprovarem as seguintes condições:
1.- residir no Municipio de Monte Mor no minimo por
05 (cinco) anos;
- “2 := não possuir nenhum outro: imóôvel-no Municipio-(ter
reno ou casa);
3.- ser eleitor no Municipio de Monte Mor;
4.-- ter emprêgo fixo, comprovado atravês de Carteira
Profissional devidamente assinada, ou ter uma ati
vidade autônoma comprovada atravês de Inscrição
Municipal;
5.- ser realmente pobre, sem recursos financieros,
assim como sua familia;
6.- assinar termo de compromisso com a Prefeitura, de
que o imóvel serã utilizado exclusivamente para
construção de sua residência, e, que se comprome-
te a concluir sua construção dentro do prazo de
um ano.
ARTIGO 5º:- O não cumprimento de quaisquer das condições conti-
das nos Artigos 3º e 4º, importará nã reintegração automática e
imediata do imóvel com suas benfeitorias ao Patrimônio do Munici-
pio, sem direito algum a qualquer indenização.
ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ,
revogadas as disposições em contrário.

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