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← Monte Mor (SP)

norma nº 120/1987

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 120 / 1987
Date 1987-06-11
EmentaTRANSFERE ÁREA DE BEM DE USO COMUM DE POVO, PARA BENS PATRIMONIAIS DO MUNICÍPIO E AUTORIZA SUA CONCESSÃO À TERCEIROS
native_id104

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP asião ESTADO DE SÃO PAULO QUE 46787 EGR/ONONDS FONES: (0192) TOABSE E TAIT
Administração: José Luiz Gomes Carneiro - 1983/1988
asTano veio Ia
er tome
LET Nº. 120, do 11 de junho doe 1967.-
(Transfere àrca de bem de uso comum do povo, para bens patrimo-
niais do Municipio c autoriza sua conccssãc à Terceiros)
JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO, Prefeito do Municipio de Monte Mor,
Estado de São Paulo, nos ternos do $ 20, Artigo 65, da nei Grgã
nica dos Municipios, FAZ SABER que a Câmara Municipal aproveu e
ele Sançciona e Promulga a seguinte Leis
ARTICO 19:- Tica desafetada e transferida Ce uso comim do vovo,
para bens patrimoniais do Nunicipio, duas clebas Ce terras, ser
do uma com 11.707,26 M2,, a ser destacada do Sistema de Laser 2,
e outra com 2.530,00 M2., à ser destacada da Sistema de lazer 1,
ambas pertencentes ao loteamento denominado JARDIM PANORAMA, dos
tc municipio, nos termos do parâgralo 2º, do Artigo 65, do Jecre
to-Lci Complementar Nº. 9, do 31/12/69 (Lci Orgânica dos Munici-
pios do Eslado de São Paulo).
ARTIGO 2º:- Fica o Executivo autorizado a subdividir as áreas
descritas no Artigo anterior em lotes distintos, com área aproxi
mada de 140,00 M2, (cento e quarenta metrus quadrados) cada um &
concedê-los às pessoas reconhecidamente pobres, pará construção/
de suas residências,
ARTIGO 32:- Os benefícios desta Lei serão concedidos aos interes
sados, mediante às seguintes condições:
1.- as concessões serão feitas pelo prazo máximo de
25 (vinte e cinco) anos, findo os quais, os bone
Eiciários optarão pela compra do terreno ou pela
devolução ao Municipio, inclusive das benfe'to-—
rias ncle inlroduzidas, sem direito algum a qual
quer indenização;
2.- os lotes serão intransfcriveis c, em nenhuma hi-
nótuso polcrão scr vendidos, alugado, arrondado/
ou cedido;
3.- & proibida a cu ração de barracos, sendo obri-
galôrio ao beneficiâric construir sua casa êe al
venaris, de acôrdo com preje-o fornecido cela
Prcfcituras
Fame
e
4
Em PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 1á mm Estado CE SÃO PAO CEU 46 T57 Ge sonai-Ss FONES: (092) 79-65 o TS VIT
ua Administração: José Luiz Gomes Carneiro - 1983/1988
Ei
02.74
4.- & proitida a construção do prédios comerciais.
ARTIGO 4º0;- Og favorcs desta Lei não serão concedidus à mesma ves
sou por mais &c uma vez, devendo os interessados cm tais conces
sões comprovarem as seguintos condições:
1.- residir no Municipiv ce Monte Mor ro mirimo por
05 (cinco) snos;
2.- não possuir nenhum outro imôvcl no municipio (Ler
rero ou casa):
3.- ser cleilor no Municipio & Monte Mor;
4.- ter emprego fixo, comprovado atrav Ge Carteira
Profissional devidamente assinada, ou ter uma ati
vidade uutônoma comprovada atravês de
Municipal;
S5.- ser realmente pobre, sem recursos financeiros,
assim como sua familia;
6.- assinar termo de compromisso com a Prefeitura, de
que o imôvel será utilizado exclusivamente para a
censtrução de sua residência, &, que se comprome-
te a concluir sua construção dentro do prazo de
um ano.
ARTIGO 59;- O não cumprimento de cuaisquer das condições contidas
nos Artigos 32 e 42, importarã na reintegração automática e imedi
ata do imóvel com suas benfeitorias zo Patrimênio do Municigio
sem direito algum a qualquer indenização.
ARTIGO 6º:- Esta Nei cntrarã em vigor na Cata de sua oublicação ,
revogadas as dispsigões em contrário.
se (Gr Honte Mor em 11 de junho de 1987.
, T7 GOMES CARNETRO
PREFEITO. V
Registrada em livro própria, enviada ao Cartório de Registro Civil
e afixada no Legal ge costume Go Paço Municipal na data supra.
, Iç é -
Jair e
= Xu. q
[josé ideno barreto,de almeida
secrptário.

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