| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 120 / 1987 |
| Date | 1987-06-11 |
| Ementa | TRANSFERE ÁREA DE BEM DE USO COMUM DE POVO, PARA BENS PATRIMONIAIS DO MUNICÍPIO E AUTORIZA SUA CONCESSÃO À TERCEIROS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP asião ESTADO DE SÃO PAULO QUE 46787 EGR/ONONDS FONES: (0192) TOABSE E TAIT Administração: José Luiz Gomes Carneiro - 1983/1988 asTano veio Ia er tome LET Nº. 120, do 11 de junho doe 1967.- (Transfere àrca de bem de uso comum do povo, para bens patrimo- niais do Municipio c autoriza sua conccssãc à Terceiros) JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO, Prefeito do Municipio de Monte Mor, Estado de São Paulo, nos ternos do $ 20, Artigo 65, da nei Grgã nica dos Municipios, FAZ SABER que a Câmara Municipal aproveu e ele Sançciona e Promulga a seguinte Leis ARTICO 19:- Tica desafetada e transferida Ce uso comim do vovo, para bens patrimoniais do Nunicipio, duas clebas Ce terras, ser do uma com 11.707,26 M2,, a ser destacada do Sistema de Laser 2, e outra com 2.530,00 M2., à ser destacada da Sistema de lazer 1, ambas pertencentes ao loteamento denominado JARDIM PANORAMA, dos tc municipio, nos termos do parâgralo 2º, do Artigo 65, do Jecre to-Lci Complementar Nº. 9, do 31/12/69 (Lci Orgânica dos Munici- pios do Eslado de São Paulo). ARTIGO 2º:- Fica o Executivo autorizado a subdividir as áreas descritas no Artigo anterior em lotes distintos, com área aproxi mada de 140,00 M2, (cento e quarenta metrus quadrados) cada um & concedê-los às pessoas reconhecidamente pobres, pará construção/ de suas residências, ARTIGO 32:- Os benefícios desta Lei serão concedidos aos interes sados, mediante às seguintes condições: 1.- as concessões serão feitas pelo prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos, findo os quais, os bone Eiciários optarão pela compra do terreno ou pela devolução ao Municipio, inclusive das benfe'to-— rias ncle inlroduzidas, sem direito algum a qual quer indenização; 2.- os lotes serão intransfcriveis c, em nenhuma hi- nótuso polcrão scr vendidos, alugado, arrondado/ ou cedido; 3.- & proibida a cu ração de barracos, sendo obri- galôrio ao beneficiâric construir sua casa êe al venaris, de acôrdo com preje-o fornecido cela Prcfcituras Fame e 4 Em PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 1á mm Estado CE SÃO PAO CEU 46 T57 Ge sonai-Ss FONES: (092) 79-65 o TS VIT ua Administração: José Luiz Gomes Carneiro - 1983/1988 Ei 02.74 4.- & proitida a construção do prédios comerciais. ARTIGO 4º0;- Og favorcs desta Lei não serão concedidus à mesma ves sou por mais &c uma vez, devendo os interessados cm tais conces sões comprovarem as seguintos condições: 1.- residir no Municipiv ce Monte Mor ro mirimo por 05 (cinco) snos; 2.- não possuir nenhum outro imôvcl no municipio (Ler rero ou casa): 3.- ser cleilor no Municipio & Monte Mor; 4.- ter emprego fixo, comprovado atrav Ge Carteira Profissional devidamente assinada, ou ter uma ati vidade uutônoma comprovada atravês de Municipal; S5.- ser realmente pobre, sem recursos financeiros, assim como sua familia; 6.- assinar termo de compromisso com a Prefeitura, de que o imôvel será utilizado exclusivamente para a censtrução de sua residência, &, que se comprome- te a concluir sua construção dentro do prazo de um ano. ARTIGO 59;- O não cumprimento de cuaisquer das condições contidas nos Artigos 32 e 42, importarã na reintegração automática e imedi ata do imóvel com suas benfeitorias zo Patrimênio do Municigio sem direito algum a qualquer indenização. ARTIGO 6º:- Esta Nei cntrarã em vigor na Cata de sua oublicação , revogadas as dispsigões em contrário. se (Gr Honte Mor em 11 de junho de 1987. , T7 GOMES CARNETRO PREFEITO. V Registrada em livro própria, enviada ao Cartório de Registro Civil e afixada no Legal ge costume Go Paço Municipal na data supra. , Iç é - Jair e = Xu. q [josé ideno barreto,de almeida secrptário.