| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 866 / 2000 |
| Date | 2000-11-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CESSÃO DE ÁREA À EMPRESA. |
| native_id | 1076 |
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ho ACIPAZ Vaca 6.06 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777 E-mail: pmmm Binterall.com.br s8SFEITUp, LEI nº 866, de 10 de novembro de 2.000 (Dispõe Sobre cessão de Área à Empresa). JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Artigo 1º = Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder à firma Sidnei Cabral ME , CNPJ nº 03.695.006/0001-19, uma área de terras denominada área 6A com 1.295,65 m2, desmembrada da matrícula nº 40070 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Capivari, pertencente ao Patrimônio Municipal, que assim se descreve: Área 6A : Começa no marco M26, junto a divisa da Área 3 destinada a faixa de alargamento e Área 5 propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor, dai segue confrontando com a Área 5 propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor com uma distância de 91,52 m até o marco M25, daí deflete à esquerda e segue confrontando com o Sítio São Pedro propriedade de Pedro Stuani com uma distância de 18,08 m até o marco M28, daí deflete à esquerda e segue confrontando com a área 7 propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor com uma distância de 81,23 m até o marco M27,daí deflete à esquerda e segue confrontando com a Área 3 destinada a faixa de alargamento com uma distancia de 15,00 m até o marco M26, ou seja, marco de partida Artigo 2º = A cessão da área, prevista no artigo 1º será por 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado o referido prazo por idêntico período. Artigo 3º = Ficam os donatários obrigados a cumprir as seguintes exigências: a) Prazo para o início das obras: 60 (sessenta) dias após a formalização da cessão da área, prevista no artigo 1º, b) Prazo para início de funcionamento: 08 (oito) meses ; c) Empregados a serem utilizados no mínimo 05 (cinco) funcionários. Artigo 4º = Caso os donatários deixem de atender quaisquer das exigências desta Lei, o imóvel reverterá automaticamente, ao Patrimônio Municipal, inclusive benfeitorias realizadas, sem direito algum a qualquer reclamação ou indeniza * ACIPAL nl Og PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR % E : CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777 3 x SS NES . E-mail: pamminterall. com.br eREFEITOR, Lei nº 866/00-fls.02 Artigo 5º = Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições g 8 Pp ç g posIç: em contrario. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 10 de novembro de 2000.