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← Monte Mor (SP)

norma nº 866/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 866 / 2000
Date 2000-11-10
EmentaDISPÕE SOBRE CESSÃO DE ÁREA À EMPRESA.
native_id1076

Documents (1)

texto integral #

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ACIPAZ
Vaca 6.06
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777
E-mail: pmmm Binterall.com.br
s8SFEITUp,
LEI nº 866, de 10 de novembro de 2.000
(Dispõe Sobre cessão de Área à Empresa).
JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a
seguinte
Artigo 1º = Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder à firma Sidnei Cabral ME ,
CNPJ nº 03.695.006/0001-19, uma área de terras denominada área 6A com
1.295,65 m2, desmembrada da matrícula nº 40070 do Cartório de Registro de
Imóveis e Anexos de Capivari, pertencente ao Patrimônio Municipal, que assim
se descreve:
Área 6A : Começa no marco M26, junto a divisa da Área 3 destinada a faixa de
alargamento e Área 5 propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor, dai
segue confrontando com a Área 5 propriedade da Prefeitura Municipal de
Monte Mor com uma distância de 91,52 m até o marco M25, daí deflete à
esquerda e segue confrontando com o Sítio São Pedro propriedade de Pedro
Stuani com uma distância de 18,08 m até o marco M28, daí deflete à esquerda e
segue confrontando com a área 7 propriedade da Prefeitura Municipal de Monte
Mor com uma distância de 81,23 m até o marco M27,daí deflete à esquerda e
segue confrontando com a Área 3 destinada a faixa de alargamento com uma
distancia de 15,00 m até o marco M26, ou seja, marco de partida
Artigo 2º = A cessão da área, prevista no artigo 1º será por 20 (vinte) anos, podendo ser
prorrogado o referido prazo por idêntico período.
Artigo 3º = Ficam os donatários obrigados a cumprir as seguintes exigências:
a) Prazo para o início das obras:
60 (sessenta) dias após a formalização da cessão da área, prevista no artigo 1º,
b) Prazo para início de funcionamento:
08 (oito) meses ;
c) Empregados a serem utilizados no mínimo 05 (cinco) funcionários.
Artigo 4º = Caso os donatários deixem de atender quaisquer das exigências desta Lei, o
imóvel reverterá automaticamente, ao Patrimônio Municipal, inclusive
benfeitorias realizadas, sem direito algum a qualquer reclamação ou indeniza
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
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: CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777
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NES . E-mail: pamminterall. com.br
eREFEITOR,
Lei nº 866/00-fls.02
Artigo 5º = Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições
g 8 Pp ç g posIç:
em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 10 de novembro de 2000.

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