| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 867 / 2000 |
| Date | 2000-11-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CESSÃO DE ÁREA À EMPRESA. |
| native_id | 1077 |
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eREFEITUR, NÉIPAL 4 ae 206 (> PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777 E-mail: pmmm interall.com.br LEI nº 867, de 10 de novembro de 2.000 (Dispõe Sobre cessão de Area à Empresa). JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI Artigo 1º = Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder à firma Lourdes Mendes Borcato Monte Mor-ME , CNPJ nº 64.661.457/0001-20, uma área de terras denominada área 8 com 1.591,15 m2, desmembrada da matrícula nº 40070 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Capivari, pertencente ao Patrimônio Municipal, que assim se descreve: Área 8 : Começa no marco M30, junto a divisa da Área 3 destinada a faixa de alargamento e Área 7 propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor, daí segue confrontando com a Área 7, propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor com uma distância de 62,90 m até o marco M29, daí deflete à esquerda e segue confrontando com o Sítio São Pedro propriedade de Pedro Stuani com uma distância de 36,15 m até o marco M32, daí deflete à esquerda e segue confrontando com a área 9 propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor com uma distância de 43,17 m até o marco M31, daí deflete à esquerda e segue confrontando com a Área 3 destinada a faixa de alargamento com uma distância de 30,00 m ate o marco M30, ou seja, marco de partida Artigo 2º = A cessão da área, prevista no artigo 1º será por 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado o referido prazo por idêntico período. Artigo 3º = Ficam os donatários obrigados a cumprir as seguintes exigências: a) Prazo para o início das obras: 90 (noventa) dias após a formalização da cessão da área, prevista no artigo 1º, b) Prazo para início de funcionamento: 18 (dezoito) meses ; c) Empregados a serem utilizados no mínimo 10 (dez) funcionários. Artigo 4º = Caso os donatários deixem de atender quaisquer das exigências desta Lei, o imóvel reverterá automaticamente, ao Patrimônio Municipal, inclusive benfeitorias realizadas, sem direito algum a qualquer reclamação ou indenização. qREFEI Tur, RSA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777 E-mail: pnrmmQ interall.com.br ESTADO DE SÃO PAULO Lei nº 867/00-fls.02 Artigo 5º = Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 23 de outubro de 2000. Prefeito Municipal R gistrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra iéênte da Secfetaria Municipal da Administração