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← Monte Mor (SP)

norma nº 867/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 867 / 2000
Date 2000-11-10
EmentaDISPÕE SOBRE CESSÃO DE ÁREA À EMPRESA.
native_id1077

Documents (1)

texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777
E-mail: pmmm interall.com.br
LEI nº 867, de 10 de novembro de 2.000
(Dispõe Sobre cessão de Area à Empresa).
JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a
seguinte
LEI
Artigo 1º = Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder à firma Lourdes Mendes
Borcato Monte Mor-ME , CNPJ nº 64.661.457/0001-20, uma área de terras
denominada área 8 com 1.591,15 m2, desmembrada da matrícula nº 40070 do
Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Capivari, pertencente ao
Patrimônio Municipal, que assim se descreve:
Área 8 : Começa no marco M30, junto a divisa da Área 3 destinada a faixa de
alargamento e Área 7 propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor, daí
segue confrontando com a Área 7, propriedade da Prefeitura Municipal de
Monte Mor com uma distância de 62,90 m até o marco M29, daí deflete à
esquerda e segue confrontando com o Sítio São Pedro propriedade de Pedro
Stuani com uma distância de 36,15 m até o marco M32, daí deflete à esquerda e
segue confrontando com a área 9 propriedade da Prefeitura Municipal de Monte
Mor com uma distância de 43,17 m até o marco M31, daí deflete à esquerda e
segue confrontando com a Área 3 destinada a faixa de alargamento com uma
distância de 30,00 m ate o marco M30, ou seja, marco de partida
Artigo 2º = A cessão da área, prevista no artigo 1º será por 20 (vinte) anos, podendo ser
prorrogado o referido prazo por idêntico período.
Artigo 3º = Ficam os donatários obrigados a cumprir as seguintes exigências:
a) Prazo para o início das obras:
90 (noventa) dias após a formalização da cessão da área, prevista no artigo 1º,
b) Prazo para início de funcionamento:
18 (dezoito) meses ;
c) Empregados a serem utilizados no mínimo 10 (dez) funcionários.
Artigo 4º = Caso os donatários deixem de atender quaisquer das exigências desta Lei, o
imóvel reverterá automaticamente, ao Patrimônio Municipal, inclusive
benfeitorias realizadas, sem direito algum a qualquer reclamação ou indenização.
qREFEI Tur,
RSA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777
E-mail: pnrmmQ interall.com.br
ESTADO DE SÃO PAULO
Lei nº 867/00-fls.02
Artigo 5º = Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 23 de outubro de 2000.
Prefeito Municipal
R gistrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor,
afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra
iéênte da Secfetaria Municipal da Administração

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