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← Monte Mor (SP)

norma nº 124/1987

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 124 / 1987
Date 1987-08-27
EmentaDISPÕE S/ SUPLEMENTAÇÃO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS
native_id108

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CEP istmo — FRTAMO RE 300 FAO
Administração: JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO - 1983/1988
ES
peneira
rem
LEI Nº. 124, Go 27 Go ayósto de 1987.
(Dispõe s/Suplementação de Dotações Orçamentárias).
JOSE LUIZ GOMES CARNEIRO, Prefeito do Municipio de Monte Mor, Fs-
Lado de São Paulo, no uso Ce suas atribuições legais, FAZ SABER
que a Câmara Municipal cprovou e ele Sanciana e Promulga a seguin
te Lei:
ARTIGO 1º:- Fica absrto na Contadoria Municipal, um Crédito adi-
cional Suplementar no valor da C2$.13,535.000,00=(Treze milhões ,
e quinhentos e trinta e cinco mil cruzados)ãs seguínics dezações:
2.1 - 3.1.1.1- Pessoal Civil
Remuneração do Vorcadorcs..... cz$. 580.000,Db=
1.1 - 3.1.1.1- Pessoal Civil
verba Repr. Presidente........Cz$. 20.000,00=
1.1 - 3.1.2.0- Material de Consumo..........«0OZ8. 200.000,00=
1.1 - 3.1.3.2- Qutros Serv. c Encargos.......Czg. 250.000,00=
1.2 - 3.1.3.2- Outros Serv, e Encargos.......C: 50.000,00=
2.1 - 3.1.1.1- Chefia Executivo — Gabinete
pessoal Civil.......cccucemees cas. 75.990,00=
2.1 - 3.1.2.0- Chefia Executivo - Gabinete
Matcrial de Consumo... ......... cas. 5o.0cc,00-
2.3 - 3.1.1.1- Chefia Executivo -J.S.Militar
Pessoal Civil...cccccsraa ac CZ$. 20.000, Ul=
2.3 - 3.1.1.3- Chefia Executivo -J.S.Militar
Obrigações Patronais..........028. 8.000,00=
3.1 - 3.1.3.2- Serv. Vazendarios-Arrec.Fisc.
Oulros Serv. e Encargos....... Cz8, 130.000,00=
3.2 —- 3.1.3.1- Serv.Fazendários-Contabilidade
Rem. Serv. Possoais......cvvs czs. 35.000,00=
6.1 - 3.1,1,1- Kduc.Cultura-Ensino 1º Grau
Pessoal) Civil...sssiiccccc cc CZ$. 454, 000, 00=
6.1 — 3.1.2.0- Educ.Cultura-Ensino 1º Grau
Ay. Merenda Escolar... .. 0... cc «CHBs 300.0D0,00=
6.1 - 3,1,2,0- Fduc.Qultura-ênsino 1º Grau
Materiais Diversos... CZE 200.000,00=
6,1 — 4,1,2.0- Educ.Cultura-Ensino 1º Gruu
Pré-tscola....ccccerereara 2 CAS, 600.000,00-
6.2 - 3,1,1,1- =êuc.Cultura-Ensino 1º Grau
Pessoal Civil......000.0.0..0...Cu8. 250,000,00-
3.1.3,1- Educ, Cultura-êneino 2º Grau
Rem. Serv. Peossoais.... cce cCa$o 45. 000,00=
3.1.1.1- Educ.Cultura-Eêuc.Pis.Desportos
Pessoal Civil..ceccerrrrr ra CLBS 120.000,00=
ecgue às fis. 02,..
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP IAC — ESTADO UL Si
PALO USAM DOCS VE FRORES (MI GE) samer mo egetro!
Administração: JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO - 1983/1988
04.4
ARTIGO 11:- São formas de provimento dos cargos da série de classes
dc docentes c das classes de cspecialistas de cducação:
I - Nomeação
II - Acosso
ARTIGO 12:- A nomeução previsto no inciso T, do Artigo anterior se-
rá fe
T — em comissão, quando tratar-se de cargos que assim Gevam
ser providos, sendo de livre preenchimento pelc Prefeito
Municipal, obedecidos os reguisitos previstos no Anexo 1
desta Lei.
II - cm carâter clctivo, para os carços da súrie do «classes de
docentes conformoc Anexo I desta Lci.
ARTIGO 13:- O acesso, previsto no Tnvisa TT, do Artigo 20 desta Tei
para o provimento dos cargos da série de classes Ge docentes e fixa
dos no Ancxo I desta mesma Lei, processar-se-á megiarte co-eurso de
provas e titulos, na forma que for estabclcciêa cm regulamento.
Seção TTT
DOS CONCURSOS PÚBLTCOS
ARTIGO 14:- U provimento dos cargos da sérios de classes de docentes
far-sv-ã através de concurso público de provas e titulas.
ARTICO 15:- O prazo de validado do Concurso Público sera de dois
(02) anos, a contar da data de sua homologação polo Prefeito Munici
pal.
ARTIGO 16:- Os conçursos públicos roger-se-ã por instruções espe-
ciais que estahbelecerão:
I - a modalidade do concurso;
II - as condições para o provimento do cargo;
III - o tipo e conteúdo das provas e à natureza dos titulos;
IV - os critérios de aprovação e classificação:
v- a percentagem de cargos a scrcm oforcecidos para o provimen
to mediante ingresso e acesso quando fôr o caso.
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seguc às fis. U5...
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$$ PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
j cur nas — sm DE SÃO PALLO a us 1) 48 797 GUy0NTEE - ras mes CDU Gra Emp am aM-nr1D
= Administração: JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO - 1983/1988
05./
ARTIGO 17:- & aprovação em concursos não gera direito à nomeação ,
mas esta, quando se der, respeitzrã a ordem de classificação dos
candidatos habilitados, salvo prêvia desistência por escrito.
S 1º:- Terá preferôncia para nomeação, em caso dc empate na clas-—
siticação, o candidato jã pertencente «o serviço público municipal
e, havendo mais de um candidato nessa vondição, o mais idoso,
S 22:- Em caso de empate de candidatos não pertencentes ao servico
público municipal, terá preferência para nomeação o mais idoso.
CAPÉÍTUNLO -vI-
DOS EMPREGOS
seção 1
DO PREENCHIMENTO DOS EMPREGOS
ARTIGO 18:- O preenchimento de empregos da sêrie de classes de do
centes será efetuado mediante admissão.
PARÁGRAFO ÚNICO:- A admissão de que trata este Artigo, far-sc-ã no
regime da Consolidação Gas Leis do Trabalho (C,L.t.).
Seção II
DOS REQUTSTTOS
ARTIGO 19:- Os requisitos para a admissão na série de classes de
docentes serão os mesmos fixados no Anexo I desta Lei, para o pro-
vimento dos cargos de Professor I, Professor TT e Prufessor III.
Seção TIT
DO PROCESSO SELETIVO
ARTIGO 20:- O preenchimento de empregos da série de classes Ge do-
centes do Quadro do Magistêrio far-se-á mediante admissão precedi-
da de processo seletivo de tempo de serviço no magistério e titu--
los.
segue às fls. 06...
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEPIS — ESTANDE DE SÃO PMILO — CRGNTS 45 MT nSafnaLCA — TELETONLS: OCO ulõzi 74865 é PENTI
Administração: JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO - 1983/1988
Prates pendura
06./
PARACRAFO (NICO:— O provesso seletivo será realizado pelo àrgão
competente da Rêdc Municipal de Ensino, na forma a ser estabolcci-
da em regulamento.
CAPITULO -VII-
DAS JORNADAS DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO
Seção 1
DAS JORNADAS DE TRABALHO
ARTIGO 21:- Os ocupantes de sêrics de classcs de docentes ficam su-
jcitas às jornadas dc trabalho, a saber:
T - de Professor T : 04 (quatro) horas diárias, totalizando /
20 (vinte) horas semanais;
£I - de Professor Ii € I1L : constituida de horas/auulas.
£ 19:- caga hora/aula corrcsponderã a 50 (cinquenta) minuLos de au-
la efetivamente minislrada, no periodo diurno e 45 (quarenta c cín-
co) ou 40 (quarenta) minutos no periodo noturno, dependendo da car-
ga horária.
S 20;- A cads grupo de 20 (vinte) horas/aula scmanais comprecndera/
um cargo de Professor IT ou JTT.
S 3º:- As aulas que ultrapassarem o limite previsto no Parágrafo an
terior serão consideradas exccdentes,
ARTIGO 22:- Para os fins previstos nos Paraâgrafos 29 e 39 do Artigo
anterior o mês serã considerado de 05 (cinco) semanas.
ARTIGO 23: A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos em Comis
são de classes &e especialistas da educação serã de 04 (quatro) ou
08 (oito) horas diarias, tolalizando respectivamente 20 (vinte) e
40 tquarenta) horas semanais.
Seção II
DA REMUNERAÇÃO
segue às fls. 07...
na
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
ame
CLP 430 - ESTADO UL SAI PALLD — “SLEPONES: aNoO 082 ve cam o
Administração: JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO - 1983/1988
Pr
dr Im
08./
ARTIGO 24:- A remuneração dos ccupantes dos cargos e enpregos da
série de classes de docentes c especialistas da educação será esta
belevida na escala de vencimentos do funcionalismo público munici-
pal, aplicando-sce-lncs as vantagens pessoais nela previstas.
ARTIGO 25:- Aos intcgrantcs da série de classes de docentes
vierem lecionar cm cscolas localizadas na zona rural do munic
scrã pago um adicional de 54 (cinco por cento) sobre a sua referan
cia.
:— O pagamento du adicional de que trata o "caput" cossarã a
partir do momento em que o Gocente deixar de lecionar em escola da
zona rural.
S 29:- Nos afastamentos c períngdos Ge férias escolares não sera de
vido o adicional,
8 32:- O valor deste adicional não se incorporarã eos vencimentos/
para nenhum efeito.
CAPÍTULO -VIII-
DOS DIREITOS E DEVERES
Secção 1
DOS DIREITOS
ARTIGO 26:— Além dos previstos em outras ncrmas, são direitos espe
ciais do pessoal do Quadro do Magistério Municipal:
I —- ver ao seu alcance informações educacionais, bibliogra--
fia, material didático e outros instrumentos, bem como
contar com assistência técnica que auxilie e estimule a
melhoria de seu desempenho profissicnal e as ampliação de
seus conhecimentos;
Ter « poussibilidads de apecrfciçoamentos cu especialização
profissional em Órgãos mantidos ou reconhecides pelo Hu-
nicipio;
Ter liberdade de escolha c dc utilização de wateriais de
procedimentos didáticos c do irstrumento de avaliação do
processo ensino-aprendizagem, Gertro dos princípios psi-
copedagógicos, objetivando alicerçar o cospuito a pessoa
humana e à conslrução do bem comum;
scoçuc as fls. 09...
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CPO — ESIANG RE S0O PAULO — CSM) am ensino mim — TELEPDRTS: JCOU 0, TO-HMG q FSM
Administração: JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO - 1983/1988
pone aba ra
tar ot
09.4
1V — Ter assegurada igualdade de tratamento técnico pedagógi-
co independentemente do regime jurídico a que estiver su
jeitos;
V - Disper de condições dc trabalho que permitam dedicação
plena às suas tarcfas profissionais e propiciem a efi-
ciência e eficacia Go ensino.
ARTIGO 27:- Os integrantes da série de ciasses de docentes gozarão
[árias de acôrdo com o calendário escclar.
ARTIGO 28:- Os integrantes de classes de especialistas da educação/
terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais, que
serão gozadas seçunto escala elaborada pelo chefe imediato, duran-
te o pcriogo Ge férias escolares.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Em carãâter excepcional, por necessidade do servi
ço e a critério da administração, as férias de que trata o "caput"
poderão ser gozadas em duas parvelas de 15 (quinze) dias cada,
Seção II
DOS DEVERES
ARTIGO 29:- Os integrantes do Quadro dc Magistêrio Lem dever cons-
tante de considerar a relevância social de suas atribuições, man-
tendão conduta moral c funcional adequada à dignidade profissional
cm razão do qual, alôm das obrigações previstas em outras ROCHAS
devera:
I - conhecer c rospuitar as leis;
II - preservar os principios, os ideais e fins da Educação /
Brasilcira, atravôs do seu desempenho profissional;
III - empenhar-se cm prol do desenvolvimento do alunc, utili--
zando processos que acompanhem o progresso cientifico &a
cducação;
Iv - participar das atividades câôucaciorais que lhe fcrem/
atribuidas por força de suas funções;
- comparecer ao local de trabalho com assiduidade E pontua
lidade, cxccutando suas tarcías com clicitrcia, zelo e
prestcza;
- manter espirito de cooperação c solidariecace com a equi
pe escolar e comunidade em geral;
segue às fls. Il...
atirados
nene oro
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GEN cmi — FSTADO DE SÃO PALO — teome) SS TATESMOCOLS — IELEFCMES: (ND nar Path a NET
Administração: JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO - 1983/1988
10./
VII - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação en-
tre educandos, demais cducadores e 4 comunidade em ge-
ral, visando a construção de uma suçiedade democrálica
VII! — assegurar o desenvolvimento do senso crítico c da cons-
ciência política do educando;
IX - respeitar o ajuno como sujeito do processo cducativo e
comprometer=-se com à eficácia de seu aprensizado;
x — comunicar a autoridade imediata as irregularidades de
que tiver conhecimento, na sua ãrea de atuação, ou, as
autoridades, no caso de omissão por parte da prí
x1 - zclar pcla âdcfcsa dos dircitos profissionais e pela re-
putação ca categoria profissional;
XTT - fornecer elementos para a permanente atualização Ge
seus assentamentos, junto aos ôrgãos da Administração;
XIII - considerar os princípios psico-pecdagógicos, à realidade
sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da
Polilica Educacional na escelha e utilização de mate
riais, procedimentos didãtices e instrumentos de avalia
ção do processo ensino-aprendizager;
XIV - participar do processo de planejamento, execução e ava-
liação dus atividades esvolares.
PARÁGRAFO ÓNICO:- Constitui falta grave go integrante do Quadro do
Magistério, impedir que o aluno participc Gas atividades cscolares
em razão de qualquer carência material.
CAPÍTULO -1LX-
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 30:- Aos cargus e empregos de que trata esta Lei aplicam-se
naquilo que não colidirem, as disposições do Estatuto dos Punciorã
rios Públicos Municipais, sc cstatutário, as Leis Municipais, e, a
Consolidação das Leis do trabalho (C.L.T.), quando tratar-se de
admissão nos termos do Artigo 18 desta Lei,
ARTIGO 31:—- No caso de afastamentos tomporários de docentes ou 2E-
pecialislas da Kducação, serã admitido em caráter excepcional a
contratação do substitutos, desde que atendam as habilitações exi-
gidas pela preseylg Lei.
soquo às fls. ll...
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CFP ROMA — FSIADU UL SAI FOULO am CGU; An so me foocos VELESUNES: (CEU EMOS Pdf + raro
Administração: JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO - 1983/1988
3
entetnois dedo
car bre
11./
ARTIGO 32:- Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar atos re-
gulamentares, decretos e portarias, necessários à execução da pre-
sente Lci.
ARTIGO 33:- Os cargos da série de ciasscs do docentes e especializ
tas de educação scrão criados por Lei, de iniciativa do Poder Exc-
cutivo.
ARTIGO 34: Esta Tei entrarã em vigor na data de sua publicagão re
vogadas as disposições em contrário.
Prefeitura dc Monte Mor em 14 de setembro da 1987.
ADA
IA Z GOMES CARNEIRO
PREFEITO.
Registrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Reçistro Civil
e afixada no local de costume do Paço Municipal na data supra.

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