| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 124 / 1987 |
| Date | 1987-08-27 |
| Ementa | DISPÕE S/ SUPLEMENTAÇÃO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS |
| native_id | 108 |
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CEP istmo — FRTAMO RE 300 FAO Administração: JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO - 1983/1988 ES peneira rem LEI Nº. 124, Go 27 Go ayósto de 1987. (Dispõe s/Suplementação de Dotações Orçamentárias). JOSE LUIZ GOMES CARNEIRO, Prefeito do Municipio de Monte Mor, Fs- Lado de São Paulo, no uso Ce suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal cprovou e ele Sanciana e Promulga a seguin te Lei: ARTIGO 1º:- Fica absrto na Contadoria Municipal, um Crédito adi- cional Suplementar no valor da C2$.13,535.000,00=(Treze milhões , e quinhentos e trinta e cinco mil cruzados)ãs seguínics dezações: 2.1 - 3.1.1.1- Pessoal Civil Remuneração do Vorcadorcs..... cz$. 580.000,Db= 1.1 - 3.1.1.1- Pessoal Civil verba Repr. Presidente........Cz$. 20.000,00= 1.1 - 3.1.2.0- Material de Consumo..........«0OZ8. 200.000,00= 1.1 - 3.1.3.2- Qutros Serv. c Encargos.......Czg. 250.000,00= 1.2 - 3.1.3.2- Outros Serv, e Encargos.......C: 50.000,00= 2.1 - 3.1.1.1- Chefia Executivo — Gabinete pessoal Civil.......cccucemees cas. 75.990,00= 2.1 - 3.1.2.0- Chefia Executivo - Gabinete Matcrial de Consumo... ......... cas. 5o.0cc,00- 2.3 - 3.1.1.1- Chefia Executivo -J.S.Militar Pessoal Civil...cccccsraa ac CZ$. 20.000, Ul= 2.3 - 3.1.1.3- Chefia Executivo -J.S.Militar Obrigações Patronais..........028. 8.000,00= 3.1 - 3.1.3.2- Serv. Vazendarios-Arrec.Fisc. Oulros Serv. e Encargos....... Cz8, 130.000,00= 3.2 —- 3.1.3.1- Serv.Fazendários-Contabilidade Rem. Serv. Possoais......cvvs czs. 35.000,00= 6.1 - 3.1,1,1- Kduc.Cultura-Ensino 1º Grau Pessoal) Civil...sssiiccccc cc CZ$. 454, 000, 00= 6.1 — 3.1.2.0- Educ.Cultura-Ensino 1º Grau Ay. Merenda Escolar... .. 0... cc «CHBs 300.0D0,00= 6.1 - 3,1,2,0- Fduc.Qultura-ênsino 1º Grau Materiais Diversos... CZE 200.000,00= 6,1 — 4,1,2.0- Educ.Cultura-Ensino 1º Gruu Pré-tscola....ccccerereara 2 CAS, 600.000,00- 6.2 - 3,1,1,1- =êuc.Cultura-Ensino 1º Grau Pessoal Civil......000.0.0..0...Cu8. 250,000,00- 3.1.3,1- Educ, Cultura-êneino 2º Grau Rem. Serv. Peossoais.... cce cCa$o 45. 000,00= 3.1.1.1- Educ.Cultura-Eêuc.Pis.Desportos Pessoal Civil..ceccerrrrr ra CLBS 120.000,00= ecgue às fis. 02,.. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP IAC — ESTADO UL Si PALO USAM DOCS VE FRORES (MI GE) samer mo egetro! Administração: JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO - 1983/1988 04.4 ARTIGO 11:- São formas de provimento dos cargos da série de classes dc docentes c das classes de cspecialistas de cducação: I - Nomeação II - Acosso ARTIGO 12:- A nomeução previsto no inciso T, do Artigo anterior se- rá fe T — em comissão, quando tratar-se de cargos que assim Gevam ser providos, sendo de livre preenchimento pelc Prefeito Municipal, obedecidos os reguisitos previstos no Anexo 1 desta Lei. II - cm carâter clctivo, para os carços da súrie do «classes de docentes conformoc Anexo I desta Lci. ARTIGO 13:- O acesso, previsto no Tnvisa TT, do Artigo 20 desta Tei para o provimento dos cargos da série de classes Ge docentes e fixa dos no Ancxo I desta mesma Lei, processar-se-á megiarte co-eurso de provas e titulos, na forma que for estabclcciêa cm regulamento. Seção TTT DOS CONCURSOS PÚBLTCOS ARTIGO 14:- U provimento dos cargos da sérios de classes de docentes far-sv-ã através de concurso público de provas e titulas. ARTICO 15:- O prazo de validado do Concurso Público sera de dois (02) anos, a contar da data de sua homologação polo Prefeito Munici pal. ARTIGO 16:- Os conçursos públicos roger-se-ã por instruções espe- ciais que estahbelecerão: I - a modalidade do concurso; II - as condições para o provimento do cargo; III - o tipo e conteúdo das provas e à natureza dos titulos; IV - os critérios de aprovação e classificação: v- a percentagem de cargos a scrcm oforcecidos para o provimen to mediante ingresso e acesso quando fôr o caso. N seguc às fis. U5... PO $$ PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR j cur nas — sm DE SÃO PALLO a us 1) 48 797 GUy0NTEE - ras mes CDU Gra Emp am aM-nr1D = Administração: JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO - 1983/1988 05./ ARTIGO 17:- & aprovação em concursos não gera direito à nomeação , mas esta, quando se der, respeitzrã a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo prêvia desistência por escrito. S 1º:- Terá preferôncia para nomeação, em caso dc empate na clas-— siticação, o candidato jã pertencente «o serviço público municipal e, havendo mais de um candidato nessa vondição, o mais idoso, S 22:- Em caso de empate de candidatos não pertencentes ao servico público municipal, terá preferência para nomeação o mais idoso. CAPÉÍTUNLO -vI- DOS EMPREGOS seção 1 DO PREENCHIMENTO DOS EMPREGOS ARTIGO 18:- O preenchimento de empregos da sêrie de classes de do centes será efetuado mediante admissão. PARÁGRAFO ÚNICO:- A admissão de que trata este Artigo, far-sc-ã no regime da Consolidação Gas Leis do Trabalho (C,L.t.). Seção II DOS REQUTSTTOS ARTIGO 19:- Os requisitos para a admissão na série de classes de docentes serão os mesmos fixados no Anexo I desta Lei, para o pro- vimento dos cargos de Professor I, Professor TT e Prufessor III. Seção TIT DO PROCESSO SELETIVO ARTIGO 20:- O preenchimento de empregos da série de classes Ge do- centes do Quadro do Magistêrio far-se-á mediante admissão precedi- da de processo seletivo de tempo de serviço no magistério e titu-- los. segue às fls. 06... PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEPIS — ESTANDE DE SÃO PMILO — CRGNTS 45 MT nSafnaLCA — TELETONLS: OCO ulõzi 74865 é PENTI Administração: JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO - 1983/1988 Prates pendura 06./ PARACRAFO (NICO:— O provesso seletivo será realizado pelo àrgão competente da Rêdc Municipal de Ensino, na forma a ser estabolcci- da em regulamento. CAPITULO -VII- DAS JORNADAS DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO Seção 1 DAS JORNADAS DE TRABALHO ARTIGO 21:- Os ocupantes de sêrics de classcs de docentes ficam su- jcitas às jornadas dc trabalho, a saber: T - de Professor T : 04 (quatro) horas diárias, totalizando / 20 (vinte) horas semanais; £I - de Professor Ii € I1L : constituida de horas/auulas. £ 19:- caga hora/aula corrcsponderã a 50 (cinquenta) minuLos de au- la efetivamente minislrada, no periodo diurno e 45 (quarenta c cín- co) ou 40 (quarenta) minutos no periodo noturno, dependendo da car- ga horária. S 20;- A cads grupo de 20 (vinte) horas/aula scmanais comprecndera/ um cargo de Professor IT ou JTT. S 3º:- As aulas que ultrapassarem o limite previsto no Parágrafo an terior serão consideradas exccdentes, ARTIGO 22:- Para os fins previstos nos Paraâgrafos 29 e 39 do Artigo anterior o mês serã considerado de 05 (cinco) semanas. ARTIGO 23: A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos em Comis são de classes &e especialistas da educação serã de 04 (quatro) ou 08 (oito) horas diarias, tolalizando respectivamente 20 (vinte) e 40 tquarenta) horas semanais. Seção II DA REMUNERAÇÃO segue às fls. 07... na PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR ame CLP 430 - ESTADO UL SAI PALLD — “SLEPONES: aNoO 082 ve cam o Administração: JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO - 1983/1988 Pr dr Im 08./ ARTIGO 24:- A remuneração dos ccupantes dos cargos e enpregos da série de classes de docentes c especialistas da educação será esta belevida na escala de vencimentos do funcionalismo público munici- pal, aplicando-sce-lncs as vantagens pessoais nela previstas. ARTIGO 25:- Aos intcgrantcs da série de classes de docentes vierem lecionar cm cscolas localizadas na zona rural do munic scrã pago um adicional de 54 (cinco por cento) sobre a sua referan cia. :— O pagamento du adicional de que trata o "caput" cossarã a partir do momento em que o Gocente deixar de lecionar em escola da zona rural. S 29:- Nos afastamentos c períngdos Ge férias escolares não sera de vido o adicional, 8 32:- O valor deste adicional não se incorporarã eos vencimentos/ para nenhum efeito. CAPÍTULO -VIII- DOS DIREITOS E DEVERES Secção 1 DOS DIREITOS ARTIGO 26:— Além dos previstos em outras ncrmas, são direitos espe ciais do pessoal do Quadro do Magistério Municipal: I —- ver ao seu alcance informações educacionais, bibliogra-- fia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissicnal e as ampliação de seus conhecimentos; Ter « poussibilidads de apecrfciçoamentos cu especialização profissional em Órgãos mantidos ou reconhecides pelo Hu- nicipio; Ter liberdade de escolha c dc utilização de wateriais de procedimentos didáticos c do irstrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, Gertro dos princípios psi- copedagógicos, objetivando alicerçar o cospuito a pessoa humana e à conslrução do bem comum; scoçuc as fls. 09... PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CPO — ESIANG RE S0O PAULO — CSM) am ensino mim — TELEPDRTS: JCOU 0, TO-HMG q FSM Administração: JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO - 1983/1988 pone aba ra tar ot 09.4 1V — Ter assegurada igualdade de tratamento técnico pedagógi- co independentemente do regime jurídico a que estiver su jeitos; V - Disper de condições dc trabalho que permitam dedicação plena às suas tarcfas profissionais e propiciem a efi- ciência e eficacia Go ensino. ARTIGO 27:- Os integrantes da série de ciasses de docentes gozarão [árias de acôrdo com o calendário escclar. ARTIGO 28:- Os integrantes de classes de especialistas da educação/ terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais, que serão gozadas seçunto escala elaborada pelo chefe imediato, duran- te o pcriogo Ge férias escolares. PARÁGRAFO ÚNICO:- Em carãâter excepcional, por necessidade do servi ço e a critério da administração, as férias de que trata o "caput" poderão ser gozadas em duas parvelas de 15 (quinze) dias cada, Seção II DOS DEVERES ARTIGO 29:- Os integrantes do Quadro dc Magistêrio Lem dever cons- tante de considerar a relevância social de suas atribuições, man- tendão conduta moral c funcional adequada à dignidade profissional cm razão do qual, alôm das obrigações previstas em outras ROCHAS devera: I - conhecer c rospuitar as leis; II - preservar os principios, os ideais e fins da Educação / Brasilcira, atravôs do seu desempenho profissional; III - empenhar-se cm prol do desenvolvimento do alunc, utili-- zando processos que acompanhem o progresso cientifico &a cducação; Iv - participar das atividades câôucaciorais que lhe fcrem/ atribuidas por força de suas funções; - comparecer ao local de trabalho com assiduidade E pontua lidade, cxccutando suas tarcías com clicitrcia, zelo e prestcza; - manter espirito de cooperação c solidariecace com a equi pe escolar e comunidade em geral; segue às fls. Il... atirados nene oro err iva PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR GEN cmi — FSTADO DE SÃO PALO — teome) SS TATESMOCOLS — IELEFCMES: (ND nar Path a NET Administração: JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO - 1983/1988 10./ VII - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação en- tre educandos, demais cducadores e 4 comunidade em ge- ral, visando a construção de uma suçiedade democrálica VII! — assegurar o desenvolvimento do senso crítico c da cons- ciência política do educando; IX - respeitar o ajuno como sujeito do processo cducativo e comprometer=-se com à eficácia de seu aprensizado; x — comunicar a autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua ãrea de atuação, ou, as autoridades, no caso de omissão por parte da prí x1 - zclar pcla âdcfcsa dos dircitos profissionais e pela re- putação ca categoria profissional; XTT - fornecer elementos para a permanente atualização Ge seus assentamentos, junto aos ôrgãos da Administração; XIII - considerar os princípios psico-pecdagógicos, à realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da Polilica Educacional na escelha e utilização de mate riais, procedimentos didãtices e instrumentos de avalia ção do processo ensino-aprendizager; XIV - participar do processo de planejamento, execução e ava- liação dus atividades esvolares. PARÁGRAFO ÓNICO:- Constitui falta grave go integrante do Quadro do Magistério, impedir que o aluno participc Gas atividades cscolares em razão de qualquer carência material. CAPÍTULO -1LX- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO 30:- Aos cargus e empregos de que trata esta Lei aplicam-se naquilo que não colidirem, as disposições do Estatuto dos Punciorã rios Públicos Municipais, sc cstatutário, as Leis Municipais, e, a Consolidação das Leis do trabalho (C.L.T.), quando tratar-se de admissão nos termos do Artigo 18 desta Lei, ARTIGO 31:—- No caso de afastamentos tomporários de docentes ou 2E- pecialislas da Kducação, serã admitido em caráter excepcional a contratação do substitutos, desde que atendam as habilitações exi- gidas pela preseylg Lei. soquo às fls. ll... AAA RO F E >» PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CFP ROMA — FSIADU UL SAI FOULO am CGU; An so me foocos VELESUNES: (CEU EMOS Pdf + raro Administração: JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO - 1983/1988 3 entetnois dedo car bre 11./ ARTIGO 32:- Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar atos re- gulamentares, decretos e portarias, necessários à execução da pre- sente Lci. ARTIGO 33:- Os cargos da série de ciasscs do docentes e especializ tas de educação scrão criados por Lei, de iniciativa do Poder Exc- cutivo. ARTIGO 34: Esta Tei entrarã em vigor na data de sua publicagão re vogadas as disposições em contrário. Prefeitura dc Monte Mor em 14 de setembro da 1987. ADA IA Z GOMES CARNEIRO PREFEITO. Registrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Reçistro Civil e afixada no local de costume do Paço Municipal na data supra.