br-locleg corpus explorer

← Monte Mor (SP)

norma nº 1625/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1625 / 2012
Date 2012-04-23
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO A SUPLEMENTAR CATEGORIAS ECONÔMICAS NO ORÇAMENTO PROGRAMA PARA 2012
native_id1094

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9

E PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
Ci
ê Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56
E ww. montemor.sp.gov. br
“mr
Lei nº 1.625 de 23 de Abril de 2012.
“Autoriza o Executivo a Suplementar Categorias Econômicas no Orçamento Programa para
2.012.”
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso
de suas obrigações legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
ARTIGO 1º — Fica o Prefeito do Município de Monte Mor autorizado a incluir no Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social do Município referente 2.012 Lei Municipal nº 1.595 de 15 de
Dezembro de 2.011, em favor dos Órgãos e Unidades Orçamentárias, um crédito suplementar na
seguinte dotação consignada sob número:
02.07.01 — Secretaria de Planejamento, Obras e Dependências
15.451.0224.1246 — Obras de Pavimentação e Galerias Pluviais - Jd. Paulista
4490.51.00 — Obras e Instalações — F. 813 Rº 295.300,00
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO RS 295.300,00
ARTIGO 2º — O recurso necessário à abertura do crédito de que trata o artigo 1º decorre das
seguintes dotações orçamentárias:
a) no valor de R$ 295.300,00 ( duzentos e noventa e cinco mil e trezentos reais), por provável
excesso de arrecadação a apurar no exercício de 2.012, conforme documento em anexo.
ARTIGO 3º — Fica convalidado na Lei nº 1.444/09 — PPA e na Lei nº 1.569/11 — LDO, o valor do
programa ou ação ora contemplado na presente Lei, bem como, passam a integrar as planilhas que
integram as leis retro-citadas.
ARTIGO 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEIT | CIPAL DE MONTE MOR, EM 23 DE ABRIL DE 2.012.
RODRIG AJA SANTOS.
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado em
local de costume do Paço Municipal, na data supra.
ANA DAAS
OSVALDO APARECIDO VANCINI
Secretário Municipal de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana
T [= õÕo——&——s
EUDES MOCHIUTTI E
Procurador Municipal
Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP — CEP: 13190-000
PABX: (19) 3879-9000
CAIXA
Grau de sigilo
s00
CONTRATO DE REPASSE Nº 0338691-05/2010 / MINISTÉRIO DAS CIDADES / CAIXA
CONTRATO DE REPASSE QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO
FEDERAL, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES,
REPRESENTADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E O
MUNICÍPIO DE MONTE MOR, OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DE
AÇÕES RELATIVAS AO PROGRAMA GESTÃO DA POLÍTICA DE
DESENVOLVIMENTO.
Processo nº 2581 1 1
Nº Convênio SICONV 748079
Por este instrumento particular, as partes adiante nominadas e qualificadas, têm, entre si, justo e acordado q Contrato
de Repasse de recursos orçamentários, em conformidade com as disposições contidas no Decreto 93.872, “de 23 de
dezembro de 1986, Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e suas alterações, na Portaria Interministerial
MPOG/MF/CGU nº 127, de 29 de maio de 2008, e suas alterações, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 é suas
alterações, na Instrução Normativa STN/MF nº 01, de 17 de outubro de 2005, e suas alterações, na Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício, nas diretrizes operacionais
estabelecidas pelo Ministério para o exercício, bem como no Contrato de Prestação de Serviços firmado entre o
Ministério das Cidades e a Caixa Econômica Federal e demais normas que regulam a espécie, as quais os contratantes,
desde já, se sujeitam, na forma a seguir ajustada:
|- CONTRATANTE - A União Federal, por intermédio do Ministério das Cidades, representada pela Caixa Econômica
Federal, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado,
criada pelo Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969 e constituída pelo Decreto nº 66.303, de 6 de março de 1970,
regida pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra
04, Lote 3/4, Brasilia-DF, inscrita no CNPJ-MF sob o nº 00.360.305/0001-04, na qualidade de Agente Operador, nos
termos dos instrumentos supracitados, neste ato representada por PAULO JOSÉ GALLI, RG nº 13605523-SSPISP,
CPF nº a soa 658-79, residente e agree no Mmicinio de Cumaltas. conforme procuração lavrada em notas do
E as € g stril ederal, no livro 2788 fis 139, em 19/04/2010, doravante
denominada nioSnando CONTRATANTE. E
Il - CONTRATADO - Município de MONTE MOR, inscrito no CNPJ-MF sob o nº 45.787.652 / 0001 - 56, neste ato
representado pelo respectivo Prefeito(a), Sr(a). RODRIGO MAIA SANTOS, portador do RG nº 22.782.924-4 e CPF nº
696.960.396-20, residente e domiciliado em MONTE MOR, doravante denominado simplesmente CONTRATADO.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1- O presente Contrato de Repasse tem por finalidade a transferência de recursos financeiros da União para a
execução de AÇÕES DE INFRAESTRUTURA, no Município de MONTE MOR.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
2 - O detalhamento dos objetivos, metas e etapas de execução com os respectivos cronogramas, devidamente
justificados, para o período de vigência deste Contrato de Repasse, constam do Plano de Trabalho aprovado no
SICONV e dos respectivos Projetos Técnicos, estes anexos ao Processo acima identificado, que passam a fazer parte
integrante deste Instrumento, independentemente de transcrição.
2.1 - A eficácia deste Contrato de Repasse está condicionada à apresentação pelo CONTRATADO da documentação
abaixo especificada, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias da assinatura do presente Instrumento Contratual, e à
análise favorável pela CONTRATANTE, que deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias da entrega da documentação pelo
CONTRATADO:
- Documentação Técnica de Engenharia
- Documentação da Área de Intervenção
- Documentação Ambiental
22 - O CONTRATADO, desde já e por este Contrato de Repasse, reconhece e dá sua anuência,
cumprimento da(s) exigência(s), no prazo acima estipulado, ou a não aprovação da proposta pela COI
implicará a rescisão de pleno direito do presente contrato, independentemente de notificação.
27.253 v015 micro
mútua de cooperação na execução do objeto previsto na Cláusula Primeira, são obrigações das pares:
acompanhamento da execução fisico-financeira do empreendimento, bem como atestar a aquisição dos
o CONTRATADO, constantes do objeto previsto no Plano de Trabalho integrante deste Contrato de
e, utilizando-se para tanto dos recursos humanos e tecnológicos da CONTRATANTE;
sferir ao CONTRATADO os recursos financeiros, na forma do cronograma de execução financeira aprovado,
ando o disposto na Cláusula Sexta deste Contrato de Repasse e a disponibilidade financeira do Gestor do
) analisar as eventuais solicitações de reformulação do Piano de Trabalho feitas pelo CONTRATADO, submetendo-
as, quando for o caso ao Gestor do Programa;
publicar no Diário Oficial da União o extrato deste Contrato de Repasse e de suas alterações, dentro do prazo
estabelecido pelas normas em vigor;
fornecer, quando requisitadas pelos órgãos de controle extemo e nos limites de sua competência específica,
informações relativas a este contrato de repasse independente de autorização judicial;
receber e analisar as prestações de contas encaminhadas pelo CONTRATADO.
3.2 - DO CONTRATADO
a) executar os trabalhos necessários à consecução do objeto, a que alude este Contrato de Repasse, observando
critérios de qualidade técnica, os prazos € os custos previstos:
b) ter consignado no Orçamento do corrente exercício ou, em prévia lei que autorize sua inclusão, os subprojetos ou
subatividades decorrentes deste Contrato de Repasse e, no caso de investimento que extrapole o exercício,
consignar no Plano Plurianual os recursos para atender às despesas em exercícios futuros que, anualmente
constarão do Orçamento, podendo o CONTRATADO ser argúido pelos Órgãos de controle intemo e externo pela
eventual inobservância ao preceito contido nesta letra;
c) manter, em Agência da CAIXA, conta bancária vinculada ao Contrato de Repasse;
d) apresentar à CONTRATANTE relatórios de execução físico-financeira relativos a este Contrato de Repasse, bem
como da integralização da contrapartida, em periodicidade compatível com o cronograma de execução estabelecido;
e) prestar contas dos recursos transferidos pelo Gestor, junto à CONTRATANTE, inclusive de eventuais rendimentos
provenientes das aplicações financeiras legalmente autorizadas;
f) propiciar, no local de execução das obrasiserviços, os meios e as condições necessários para que à
CONTRATANTE possa realizar inspeções periódicas, bem como os órgãos de controle externo;
9) compatibilizar o objeto deste Contrato de Repasse com normas e procedimentos de preservação ambiental
municipal, estadual ou federal, conforme o caso;
hn) restituir, observado o disposto na Cláusula Oitava, O saido dos recursos financeiros não utilizados;
i) observar o disposto na Lei nº 8.666, de 21.06.1993 e suas alterações, na Lei nº10.520, de 17.07.2002, no Decreto
nº5.504, de 05.08.2005, e na IN STN 01, de 15.01.1997 para a contratação de empresas para a execução do objeto
deste Contrato de Repasse, bem como utilizar a modalidade de licitação Pregão para os casos de contratação de
bens e serviços comuns, obedecendo o disposto nos incisos | aVdoart 4º da Portaria Interministerial (Ministério do
e Planejamento, Orçamento e Gestão e Ministério da Fazenda) nº 217, de 31.07.06, a qual O contratado declara
conhecer seu inteiro conteúdo, bem como apresentar à CONTRATANTE declaração de advogado não participante
do processo de licitação acerca do atendimento ao disposto nas Leis citadas em especial à Lei 8.666, de 21 06.1993
e suas alterações, inclusive quanto à forma de publicação;
i) inserir, quando da celebração de contratos com terceiros para execução do contrato de repasse, cláusula que
obrigue o terceiro a permitir o livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas concedentes ou
contratantes, bem como dos órgãos de controle intemo e extemo, a seus documentos e registros contábeis;
k) observar as condições para recebimento de recursos da União e para inscrição em restos a pagar, relativamente aos
recursos contratados a lítulo de contrapartida, estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000;
1) adotar o disposto nas Leis 10.048, de 08.11.2000, e 10.098, de 19.12.2000, e no Decreto 5.296, de 02.12.2004,
relativamente à promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade
reduzida;
m) divulgar, em qualquer ação promocional relacionada ao objeto elou objetivo do Contrato, o nome do Programa, a
origem do recurso, o valor do financiamento e o nome do CONTRATANTE e do Gestor do Programa, como entes
participantes, obrigando-se o CONTRATADO a comunicar expressamente à CAIXA a d forma e local onde
ocorrerá a ação promocional, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, sob, de suspensão da
liberação dos recursos financeiros;
n) notificar os partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais, no Município, da
liberação dos recursos, no prazo de dois dias úteis, contados da data de recebimentos dos :
fe
27.048 v022 micro 2
do e
. a fim de assegurar sua funcionalidade, quando o objeto do contrato prever apenas a execução de
ipreendimento;
formações solicitadas na Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127, de 29.05.2008, e suas
no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse — SICONV, à medida de sua
é, bem como promover adequadamente sua manutenção;
jóvel para os beneficiários finais,
ara operações de abastecimento de água, esgotamento sanitário, residuos sólidos urbanos e drenagem, inclusive
“as realizadas nos programas habitacionais) apresentar a Licença de Operação, fomecida pelo órgão ambiental
competente;
t) tomar outras providências necessárias à boa execução do objeto deste Contrato de Repasse.
3.3 - DO ENTE INTERVENIENTE - (quando for o caso)
a) prestar contas, parciais e final, dos recursos recebidos juntamente com o CONTRATADO.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR
4 - A CONTRATANTE transferirá ao CONTRATADO, de acordo com o cronograma de execução financeira e com o
plano de aplicação constantes do Plano de Trabalho, até o valor de R$ 295.300,00 (duzentos e noventa e cinco mil e
trezentos reais).
441 - A titulo de contrapartida, o CONTRATADO alocará a este Contrato de Repasse, de acordo com o cronograma de
execução financeira, o valor de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais).
4.2 - Os recursos transferidos pela União e os recursos do CONTRATADO destinados a este Contrato de Repasse,
figurarão no Orçamento do CONTRATADO, obedecendo ao desdobramento por fontes de recursos e elementos de
despesa.
4.3 - Recursos adicionais que venham ser necessários à consecução do objeto deste Contrato terão seu aporte sob
responsabilidade exclusiva do CONTRATADO.
4.4 - A movimentação financeira, inclusive da contrapartida financeira, deve ser efetuada, obrigatoriamente, na conta
vinculada a este Contrato de Repasse.
CLÁUSULA QUINTA - DA AUTORIZAÇÃO PARA INÍCIO DAS OBRAS/SERVIÇOS
5 - O CONTRATADO, por meio deste Instrumento, manifesta sua expressa concordância em aguardar a autorização
É escrita da CONTRATANTE para o início das obras e/ou serviços objeto deste Contrato de Repasse.
5.1 - A autorização mencionada acima ocorrerá após a finalização do processo de análise pós-contratual.
5.2 - Eventuais obras e/ou serviços executados antes da autorização da CONTRATANTE não serão objeto de medição
com vistas à liberação de recursos até a emissão da autorização acima disposta.
CLÁUSULA SEXTA - DA LIBERAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO DE SAQUE DOS RECURSOS
6-A liberação dos recursos financeiros será feita diretamente em conta bancária vinculada a este Contrato de Ri ;
sob bloqueio, após sua publicação no Diário Oficial da União, cumpridas as exigências explicitadas na Cláusula
Segunda, respeitando a disponibilidade financeira do Gestor do Programa e atendidas as exigências cadastrais
vigentes.
8.1 - A autorização de saque dos recursos creditados na conta vinculada será feita em parcelas, de acordo com o
cronograma físico-financeiro aprovado, após a autorização para início dos serviços disposta na Cláusula Quinta, depois
de atestada, pela CONTRATANTE, a execução física e a comprovação do aporte da contrapartida financeira da etapa
correspondente e posteriormente a comprovação financeira da etapa anterior pelo CONTRATADO.
6.1.1 - A critério da CONTRATANTE, em se tratando de recursos de outros custeios e sob o regime dk
a liberação dos recursos relativos à primeira parcela poderá ser antecipada na forma do cronograma de
aprovado; ficando a liberação da segunda parcela e seguintes, exceto a última, condicionada à 4
CONTRATANTE da comprovação da aplicação dos recursos da última parcela liberada.
27.048 v022 micro 3
da última parcela, que não poderá ser inferior a (preencher conforme o valor de investimento: 10% se
O. 5% acima de R$ 1 até 10 milhões e 3% acima de R$ 10 milhões) do valor do repasse contratado,
ao ateste, pela CONTRATANTE, da execução total do empreendimento objeto deste Contrato de
m como à comprovação, pelo CONTRATADO, da integral aplicação do valor relativo à contrapartida
ÚSULA SÉTIMA - DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DOS RECURSOS (a ser adotada
do da emissão de empenho no valor total do contrato)
- Às despesas com a execução deste Contrato de Repasse correrão à conta de recursos alocados nos respectivos
Orçamentos dos contratantes para o exercício de 2010.
74 - As despesas da CONTRATANTE correrão à conta de recursos alocados no orçamento do Gestor, Unidade
Gestora 560018, Gestão 00001, na(s) Fonte(s) de Recursos 100, com emissão de empenho(s) pela Caixa Econômica
Federal no seguinte programa:
a) Programa de Trabalho: 1545103101D731792
R$ 295.300,00 (duzentos e novi eci mile reais), 444042, Nota de Empenho (NE) nº emitida em .
7.2 - A eficácia do presente Contrato de Repasse está condicionada à validade do(s) empenho(s) acima citado(s), que é
determinada por instrumento legal, findo o qual, sem a total liberação dos recursos, este Contrato fica automaticamente
extinto.
7.2.1 - No caso de perda da validade dos empenhos por motivo de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo
fisico-financeiro poderá ser reduzido até a etapa do objeto contratado que apresente funcionalidade.
7.3 - A despesa do CONTRATADO com a execução deste Contrato de Repasse, a título de contrapartida, correrá à
conta de recursos alocados no seu orçamento.
CLÁUSULA OITAVA - DA EXECUÇÃO FINANCEIRA
8-- A execução financeira deste Contrato de Repasse deverá atender às condições estabelecidas nesta Cláusula.
8.1- A programação e a execução deverão ser realizadas em separado, de acordo com a natureza e a fonte, se for o
caso.
8.2 - Os pagamentos devem ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fomecedores e
prestadores de serviços.
8.2.1 - Excepcionalmente, poderá ser realizado uma única vez no decorrer da vigência deste Contrato de Repasse
e pagamento a pessoa fisica que não possua conta bancária, desde que permitida a identificação do beneficiário pela
CONTRATANTE, e observado o limite de R$ 800,00 (oitocentos reais) por fomecedor ou prestador de serviços.
82.2 - Nos casos de execução de ações por regime de administração direta, entende-se por fornecedores e
prestadores de serviços o CONTRATADO.
8.3 - Antes da realização de cada pagamento, o CONTRATADO incluirá no SICONV as seguintes informações:
! - a destinação do recurso;
!l - o nome e CNPJ ou CPF do fomecedor, quando for o caso; e
Hl - o contrato a que se refere o pagamento realizado;
IV - a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento; e .
V- 8 comprovação do recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante inclusão no Sistema das notas fiscais ou
documentos contábeis.
8.4 - Os recursos transferidos pela CONTRATANTE não poderão ser utilizados para despesas efetuadas em periodo
anterior ou posterior à vigência deste Contrato de Repasse, permitido o pagamento de despesas posteriormente desde
que comprovadamente realizadas na vigência deste Contrato de Repasse e se expressamente autorizado pelo Gestor
do Programa.
8.5 - Os recursos transferidos pela CONTRATANTE não poderão ser utilizados em finalidade diversa da estabelecida
neste Instrumento.
8.6 - Os recursos transferidos pela CONTRATANTE deverão ser movimentados, única e exclusiva na Caixa
Econômica Federal, Agência nº 1227, em conta bancária de nº 006,00647016-1.vinculada a este Contrato epasse.
27.048 v022 micro 5
Grsos transferidos, enquanto não utilizados, serão aplicados em cademeta de poupança se o prazo
“utilização for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou
rcado aberto lastreada em títulos da divida pública federal, quando a sua utilização estiver prevista para
“Fica a CONTRATANTE autorizada a promover as aplicações dos recursos creditados na conta bancária
a este Contrato de Repasse nas hipóteses e segundo as modalidades de aplicação previstas nesta Cláusula.
Às receitas financeiras auferidas na forma deste item serão computadas a crédito deste Contrato de Repasse,
jo ser aplicadas dentro da vigência contratual na consecução de seu objeto e devendo constar de demonstrativo
especifico que integrará a prestação de contas, vedada a sua utilização como contrapartida.
“8.6.2.1 - Na ocorrência de rendimentos negativos na aplicação financeira que comprometam a execução do objeto
contratual, fica o CONTRATADO obrigado ao aporte adicional de contrapartida.
8.7 - Eventuais saldos financeiros verificados quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Contrato de
Repasse, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, após conciliação bancária
da conta vinculada a este Instrumento, deverão ser restituídos à UNIÃO FEDERAL no prazo improrrogável de 30 (trinta)
dias do evento, na forma indicada pela CAIXA na época da restituição, sob pena da imediata instauração de Tomada de
Contas Especial do responsável.
8.7.1 - A devolução prevista no item 8.7 acima será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos
transferidos e da contrapartida prevista, independentemente da época em que foram aportados.
“872 - Deverão ser restituídos, ainda, todos os valores transferidos, acrescidos de juros legais e atualizados
mônetariamente, a partir da data do recebimento, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda
“Nacional, nos seguintes casos:
“aj quando não for executado o objeto pactuado neste Instrumento;
'b) quando não for apresentada, no prazo regulamentar, a respectiva prestação de contas parcial ou final;
“c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Instrumento;
d) quando houver utilização dos valores resultantes de aplicações financeiras em desacordo com o estabelecido no item
8.6.2;
e) quando houver impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do termo celebrado ou da
Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127, de 29.05.2008, e suas alterações.
8.7.3 - O CONTRATADO, nas hipóteses previstas nos itens 8.7, 8.7.1 e 8.7.2, será notificado para que, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, restitua os valores dos repasses acrescidos de juros
legais e atualizados monetariamente.
[1] 8.7.4 - Vencido o prazo previsto no item anterior sem que o CONTRATADO proceda a restituição dos valores, fica a
CONTRATANTE autorizada, caso haja recursos disponíveis na conta vinculada, a proceder aos débitos dos valores
respectivos e repassá-los à União.
8.7.5 - Na hipótese prevista no item 8.7.4, não havendo recursos suficientes para se proceder a completa restituição,
deverá ser instaurada a imediata Tomada de Contas Especial, providenciada pela CONTRATANTE.
8.8 - Os casos fortuitos ou de força maior que impeçam o CONTRATADO de prestar contas dos recursos recebidos e
aplicados ensejarão a juntada de documentos e justificativas, a serem entregues à CONTRATANTE, para análise e
manifestação do Gestor do Programa.
CLÁUSULA NONA - DOS BENS REMANESCENTES AO TÉRMINO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL ta -
9 - Os bens patrimoniais remanescentes, adquiridos ou produzidos em decorrência deste Contrato de Repáfse,
previstos no Plano de Trabalho, quando da extinção deste Contrato, serão de propriedade do CONTRATADO.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PRERROGATIVAS
10 - É o Gestor do Programa a autoridade normatizadora, com competência para coordenar e definir as diretrizes do
Programa, cabendo à CONTRATANTE o acompanhamento e avaliação das ações constantes no Plano de Trádelho.
10.1 - Sempre que julgar conveniente, o Gestor do Programa poderá promover visitas in loco com o sito do
acompanhamento e avaliação dos resultados das atividades desenvolvidas em razão deste Contrato epasse,
observadas as normas legais e regulamentares pertinentes ao assunto.
27.048 v022 micro 5

QUINTA - DA IDENTIFICAÇÃO DAS OBRAS E DAS AÇÕES PROMOCIONAIS
a identificação do empreendimento com placa segundo modelo fomecido pela CONTRATANTE,
de duração da obra, devendo ser afixada no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da
do CONTRATADO para o início dos trabalhos, sob pena de suspensão da liberação dos recursos
m qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente Contrato de Repasse será obrigatoriamente
a a participação da CONTRATANTE, do Gestor do Programa, bem como o objeto de aplicação dos recursos,
a o o disposto no $ 1º do art. 37 da Constituição Federal, sob pena de suspensão da liberação dos recursos
financeiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VIGÊNCIA
16 - A vigência deste Contrato de Repasse iniciar-se-á na data de sua assinatura, encerrando-se no dia 11/05/2013,
possibilitada a sua prorrogação mediante Termo Aditivo e aprovação da CONTRATANTE, quando da ocorrência de fato
superveniente que impeça a consecução do objeto no prazo acordado.
) CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA
17 - O presente Contrato poderá ser denunciado por qualquer das partes e rescindido a qualquer tempo, ficando os
contratantes responsáveis pelas obrigações assumidas na sua vigência, creditando-se-lhes, igualmente, os beneficios
adquiridos no mesmo período, aplicando, no que couber, a Portaria Interministerial MPOG/MFICGU nº 127, de
29.05.2008, e suas alterações, e demais normas pertinentes à matéria.
47.1 » Constitui motivo para rescisão do presente Contrato o descumprimento de qualquer das Cláusulas pactuadas,
larmente quando constatada pela CONTRATANTE a utilização dos recursos em desacordo com o Plano de
ou a falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado.
17.11 - A rescisão do Contrato, na forma acima prevista e sem que tenham sido os valores restituídos à União Federal,
ensejará a instauração de Tomada de Contas Especial.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ALTERAÇÃO
18 - A alteração deste Contrato de Repasse, no caso da necessidade de ajustamento da sua programação de execução
física e financeira, inclusive a alteração do prazo de vigência, será feita por meio de Termo Aditivo e será provocada
pelo CONTRATADO, mediante apresentação das respectivas justificativas, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias que
antecedem o término da sua vigência, sendo necessária, para sua implementação, a aprovação da CONTRATANTE.
18.1 - A alteração do prazo de vigência deste Contrato de Repasse, em decorrência de atraso na liberação dos recursos
B por responsabilidade do Gestor do Programa, será promovida “de ofício” pela CONTRATANTE, limitada ao periodo do
atraso verificado, fazendo disso imediato comunicado ao CONTRATADO.
18.2 - A alteração contratual referente ao valor do contrato será feita por meio de Termo Aditivo, ficando a alteração
para maior dos recursos oriundos da transferência, tratados na Cláusula Quarta, item 4, sob decisão unilateral exclusiva
do Gestor.
18.3 - É vedada a alteração do objeto previsto neste Contrato, exceto para a ampliação da execução do objeto pactuado
ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuizo da funcionalidade do objeto contratado, desde que devidamente
justificado e aprovado pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS REGISTROS DE OCORRÊNCIAS E DAS COMUNICAÇÕES
19 - Os documentos instrutórios ou comprobatórios relativos à execução deste contrato deverão ser aj em
original ou em cópia autenticada.
19.1 - As comunicações de fatos ou ocorrências relativas ao presente Contrato de Repasse serão consi das como
regularmente feitas se entregues por carta protocolada, telegrama ou fax.
19.2 - As correspondências dirigidas ao CONTRATADO deverão ser entregues no seguinte e : RUA
FRANCISCO GLICÉRIO, 399 - CENTRO - MONTE MOR - SP — CEP 13.190-000.
27.048 v022 micro t
ias dirigidas à CONTRATANTE deverão ser entregues no seguinte endereço: Caixa Econômica
jonal: CAMPINAS, AV. FRANCISCO GLICÉRIO, 1480 - A4ºANDAR -CENTRO-
a dirimir os conflitos decorrentes deste Contrato de Repasse fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção
do Estado de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
actuados, firmam este Instrumento em 2 (duas) vias de igual teor, na presença de duas
que surta seus efeitos jurídicos e legais, em juizo e fora dele.
CAMPINAS PR de novembro de 2010
Assinatura do contratado
Nome: RODRIGO MALA SANTOS
27.048 v022 micro 8

open original →