| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 883 / 2001 |
| Date | 2001-01-15 |
| Ementa | DISPÕE: SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA E CONCESSÃO DE ANISTIA DA MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. |
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NCIPAL E Og PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777 E-mail: prmminterall.com.br s8EFEITOR, LEI nº 883, de 15 de janeiro de 2.001. (Dispõe: Sobre parcelamento de débito inscrito na Dívida Ativa e concessão de anistia de multa, juros e correção monetária) DR. NABIH ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI Artigo 1º = Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia de multa, juros e correção monetária a todos os tributos municipais, liquidados ou parcelados até 31/05/2001. | Artigo 2º = O débito inscrito em Dívida Ativa, a critério da autoridade administrativa, poderá ser parcelado em até 30 (trinta) pagamentos mensais e sucessivos. Artigo 3º = O valor a ser parcelado será resultante do valor á época do seu lançamento ou apuração, devidos na forma da Lei. Artigo 4º = Os débitos apurados e lançados em UFIR, deverão ser convertidos em Reais. Artigo 5º = O atraso no pagamento de duas (02) parcelas sucessivas, implicará no cancelamento do acordo de parcelamento e imediata execução do saldo devedor, acrescido de multa, juros e correção monetária Artigo 6º = Os débitos em fase de execução judicial, poderão ser objetos de parcelamento, desde que o devedor proceda a quitação das custas e demais encargos processuais, excluídos honorários advocatícios. Artigo 7º = Para obter a anistia fiscal e o parcelamento dos débitos concedidos pelos artigos 1º e 2º, o contribuinte deverá comparecer à Secretaria Municipal da Administração para requer o benefício. Artigo 8º = Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 15 de janeiro de 2.001. AMNABIH ASSIS Prefeito Municipal egistrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notaria de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. $/ Quurasa Pereifa Albrecht | Secretária da Administração