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norma nº 126/1987

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 126 / 1987
Date 1987-09-14
EmentaDispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de Monte Mor
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LEI Nº. 126, de 14 de setembro de 1987.
(Dispõe s/ o Estatuto do Magistério Municipal de Monte Mor).
JOSÊ LUIZ GOMES CARNEIRO, Prefeito do Municipio de Monte Mor, Es-
tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguin
te Lei:
CAPÍTULO -I-
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
) ARTIGO 1º:- O Ensino Municipal, nas suas diferentes modalidades e
graus, rege-se por esta Lei, observados os princípios estabeleci-
dos na Lei Federal Nº. 5.692, de 11 de agôsto de 1971 (Lei de Di-
retrizes e Bases da Educação Nacional) e alterações dadas pela
Lei Nº. 7.044/82.
ARTIGO 2º:- São do Quadro do Magistêrio Público Municipal:
I - Docentes: Os servidores encarregados de ministrar o en-
sino e a educação ao aluno em quaisquer ativi
dades, áreas de estudo e disciplinas do cur
rículo escolar;
II - Especialistas: Os servidores que executam tarefas de di
reção, assessoramento, planejamento, a-
companhamento, controle, avaliação, .ori-
entação e outras isoladas ou cumulativa-
mente.
CAPÍTULO -II-
DA POLÍTICA DO ENSINO E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA RÊDE MUNICIPAL/
DE EDUCAÇÃO.
ARTIGO 30:- Além dos princípios contidos na Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, o Ensino Municipal guardará a preocu-
pação resguardar os valores econômicos, sociais e culturais lo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13.190 — ESTADO DE São PAULO — cectur) 45787 652/0001-56 — TELEFONES: (000 0192) 79-1666 e 79-4777
Administração: JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO - 1983/1988
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ARTIGO 49:- A participação da comunidade na solução dos problemas
e amparo às atividades do ensino e educação será assegurada atra-
vês de associações de que participem: alunos, pais de alunos, do-
centes e especialistas, estabelecidas em regimento escolar prô-
prio, observadas as normas fixadas pelo Conselho de Educação a
que estiver vinculada a Rêde Municipal de Ensino.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Além das associações de que trata o Artigo, cui
darã cada estabelecimento em manter-se atualizado nos assuntos
que lhe dizem respeito, mantendo efetivo intercâmbio com outros
estabelecimentos, deste e de outros municipios, ou com institui--
ções também devotadas aos fins educacionais.
CAPÍTULO -III-
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
ARTIGO 5º:- O Quadro do Magistério é constituído de série de clas
ses de docentes e classes de especialistas da educação na seguin-
te conformidade:
I - Série de Classes de Docentes:
a - Professor I
b - Professor II
“c - Professor III
II - Classes de Especialistas da Educação:
) a - Orientador Educacional
b - Coordenador Pedagógico
c - Diretor de Escola
à - Supervisor de Ensino
ARTIGO 69:- Os cargos do magistério são constituídos de cargos e
empregos de docentes e cargos em comissão de especialistas de edu
cação, classificando-se de acôrdo com o gênero de trabalho e os
níveis de complexidade das atribuições e responsabilidades cometi
das aos seus ocupantes.
S 19:- Cargo é o conjunto de deveres, atribuições e responsabili-
dades cométidas pelo Municipio a um Professor ou Especialista de
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S 29:- Série de Classe é o conjunto de classes da mesma natureza ,
escalonados de acôrdo com o grau de titulação minimo exigido.
ARTIGO 7º:- Aplicam-se ao pessoal do Quadro do Magistério as nor-
mas, direitos e vantagens do Estatuto do Servidor público Munici--
pal, além dos reservados por leis especiais.
CAPÍTULO -IV-
DO CAMPO DE ATUAÇÃO
ARTIGO 8º:- Os ocupantes de cargos e empregos da série de classes/
de Docentes atuarão:
) I - Professor I:- No Ensino de 1º Grau da série inicial até
a 4a série, e na Pré-Escola para os que
possuem essa área de estudo.
II - Professor II:- No Ensino de 1º Grau.
III - Professor III:- No Ensino de 1º e 29º Graus.
ARTIGO 9º:- Os ocupantes de cargos 'em comissão das classes de Espe
cialistas de Educação atuarão conforme suas respectivas especiali-
dades, em todo o Ensino de 1º e 2º Graus e na Prê-Escola.
CAPÍTULO -V-
DO PROVIMENTO
Seção I
DOS REQUISITOS
ARTIGO 10:- Os requisitos para O provimento dos cargos da série de
classes de docentes e das classes de especialistas de educação do
Quadro do Magistério ficam estabelecidos em conformidade com o
Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
PARÂGRAFO ÚNICO:- As habilitações específicas a que se refere o
Anexo I serão definidas pelo Conselho de Educação a que estará vin
culado o Ensino Municipal.
Seção II
DAS FORMAS DE PROVIM
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13.190 — ESTADO DE SÃO PAULO — coc(ue) 45787 652/0001-56 — TELEFONES: (DOD 0/92) 79-1666 e 79-77
Administração: JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO - 1983/1988
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ARTIGO 11:- São formas de provimento dos cargos da série de classes
de docentes e das classes de especialistas de educação:
I - Nomeação
II - Acesso
ARTIGO 12:- A nomeação prevista no inciso I, do Artigo anterior se-
rã feita:
I - em comissão, quando tratar-se de cargos que assim devam
ser providos, sendo de livre preenchimento pelo Prefeito
Municipal, obedecidos os requisitos prvistos no Anexo I
desta Lei.
II - em caráter efetivo, para os cargos da série de classes de
docentes conforme Anexo I desta Lei.
ARTIGO 13:- O acesso, previsto no Inciso II, do Artigo 29 desta Lei
para o provimento dos cargos da série de classes de docentes e fixa
dos no Anexo I desta mesma Lei, processar-se-á mediante concurso de
provas e titulos, na forma que for estabelecida em regulamento.
Seção III
DOS CONCURSOS PÚBLICOS
ARTIGO 14:- O provimento dos cargos da série de classes de docentes
far-se-á atravês de concurso público de provas e titulos.
ARTIGO 15:- O prazo de validade do Concurso Público será de dois
(02) anos, a contar da data de sua homologação pelo Prefeito Munici
pal. ,
ARTIGO 16:- Os concursos públicos reger-se-á por instruções espe-
ciais que estabelecerão: ,
I - a modalidade do concurso;
II - as condições para o provimento do cargo;
III - O tipo e conteúdo das provas e a natureza dos titulos;
IV - os critérios de aprovação e classificação;
V - a percentagem de cargos a serem oferecidos para o provimen
to mediante ingresso e acesso quando fôr o caso.
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CEP 13.190 — ESTADO DE SÃO PAULO -— CGC(MF) 45 787 652/0001-55 — TELEFONES: (DDD 0192) 79-1666 e 79-77
Administração: JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO - 1983/1988
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ARTIGO 17:- A aprovação em concursos não gera direito à nomeação ,
mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos
candidatos habilitados, salvo prévia desistência por escrito.
S 19:- Terá preferência para nomeação, em caso de empate na clas--
sificação, o candidato já pertencente ao serviço público municipal
e, havendo mais de um candidato nessa condição, o mais idoso.
S 2º:- Em caso de empate de candidatos não pertencentes ao serviço
público municipal, terá preferência para nomeação o mais idoso.
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DOS EMPREGOS
Seção I
DO PREENCHIMENTO DOS EMPREGOS
ARTIGO 18:- O preenchimento de empregos da série de classes de do
centes será efetuado mediante admissão.
PARÁGRAFO ÚNICO:- A admissão de que trata este Artigo, far-se-á no
regime da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.).
Seção II
DOS REQUISITOS
ARTIGO 19:- Os requisitos para a admissão na série de classes de
docentes serão os mesmos fixados no Anexo I desta Lei, para o pro-
vimento dos cargos de Professor I, Professor II e Professor III.
Seção III
DO PROCESSO SELETIVO
ARTIGO 20:- O preenchimento de empregos da série de classes de do-
centes do Quadro do Magistêrio far-se-ã mediante admissão precedi-
da de processo seletivo de tempo de serviço no magistério e titu--
los.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13.190 — ESTADO DE SÃO PAULO — COC(MF) 45787 652/0001-56 — TELEFONES: (DDD 0192) 79-1666 o 79-477
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PARÁGRAFO ÚNICO:- O processo seletivo será realizado pelo órgão
competente da Rêde Municipal de Ensino, na forma a ser estabeleci-
da em regulamento.
CAPÍTULO -VII-
DAS JORNADAS DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO
Seção I
DAS JORNADAS DE TRABALHO
ARTIGO 21:- Os ocupantes de séries de classes de docentes ficam su-
jeitas às jornadas de trabalho, a saber:
e I - de Professor I : 04 (quatro) horas diárias, totalizando /
20 (vinte) horas semanais;
II - de Professor II e III : constituída de horas/aulas.
Sg 1º0:- Cada hora/aula corresponderá a 50 (cinquenta) minutos de au-
la efetivamente ministrada, no periodo diurno e 45 (quarenta e cin-
co) ou 40 (quarenta) minutos no periodo noturno, dependendo da car-
ga horária.
S 2º:- A cada grupo de 20 (vinte) horas/aula semanais compreenderá/
um cargo de Professor II ou III.
S 3º:- As aulas que ultrapassarem o limite previsto no Parágrafo an
terior serão consideradas excedentes.
ARTIGO 22:- Para os fins previstos nos Parágrafos 2º e 3º do Artigo
anterior o mês será considerado de 05 (cinco) semanas.
ARTIGO 23:- A jornada de trabalho dos ccupantes dos cargos em Comis
são de classes de especialistas da educação serã de 04 (quatro) ou
08 (oito) horas diárias, totalizando respectivamente 20 (vinte) e
40 (quarenta) horas semanais.
Seção II
DA REMUNERAÇÃO
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Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13.190 — ESTADO DE SÃO PAULO — CGC(MF) 45787 652/0001-56 — TELEFONES: (DDD 0192) 79-1666 o 79-77
Administração: JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO - 1983/1988
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ARTIGO 24:- A remuneração dos ocupantes dos cargos e empregos da
série de classes de docentes e especialistas da educação será esta
belecida na escala de vencimentos do funcionalismo público munici-
pal, aplicando-se-lhes as vantagens pessoais nela previstas.
ARTIGO 25:- Aos integrantes da série de classes de docentes que
vierem lecionar em escolas localizadas na zona rural do municipio,
será pago um adicional de 5% (cinco por cento) sobre a sua referên
cia.
S 12:- O pagamento do adicional de que trata o "caput" cessarã a
partir do momento em que o docente deixar de lecionar em escola da
1] zona rural.
S 2º:- Nos afastamentos e periodos de férias escolares não serã de
vido o adicional.
g 30:- O valor deste adicional não se incorporará aos vencimentos/
para nenhum efeito.
CAPÍTULO -VIII-
DOS DIREITOS E DEVERES
Seção 1
DOS DIREITOS
ARTIGO 26:- Além dos previstos em outras normas, são direitos espe
ciais do pessoal do Quadro do Magistério Municipal:
I - Ter ao seu alcance informações educacionais, bibliogra--
fia, material didático e outros instrumentos, bem | como
contar com assistência técnica que auxilie e estimule a
melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de
seus conhecimentos;
II - Ter a possibilidade de aperfeiçoamentos ou especialização
profissional em órgãos mantidos ou reconhecidos pelo Mu-
nicipio; no
Il - Ter liberdade de escolha e de utilização de materiais de
procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do
processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psi-
copedagógicos, objetivando alicerçar o respeito a pessoa
humana e à construção do bem comum;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13.180 — ESTADO DE SÃO PAULO — —COC(MF) 45767 652/0056 — TELEFONES: (DDD 0192) 79-1566 o 79-17
Administração: JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO - 1983/1988
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IV - Ter assegurada igualdade. de tratamento técnico pedagógi-
co independentemente do regime jurídico a que estiver su
jeitos;
v - Dispor de condições de trabalho que permitam dedicação
plena às suas tarefas profissionais e propiciem a efi-
ciência e eficácia do ensino.
ARTIGO 27:- Os integrantes da série de classes de docentes gozarão
férias de acôrdo com o calendário escolar.
ARTIGO 28:- Os integrantes de classes de especialistas da educação/
terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais, que
serão gozadas segundo escala elaborada pelo chefe imediato, duran-
te o período de férias escolares.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Em caráter excepcional, por necessidade do servi
ço e a critério da administração, as férias de que trata Oo "caput"
poderão ser gozadas em duas parcelas de 15 (quinze) dias cada.
Seção II
DOS DEVERES
ARTIGO 29:- Os integrantes do Quadro do Magistério tem dever cons-
tante de considerar a relevância social de suas atribuições, man-
tendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional
em razão do qual, alêm das obrigações previstas em outras normas
deverá:
I - conhecer e respeitar as leis;
- preservar os princípios, os ideais e fins da Educação /
Brasileira, através de seu desempenho profissional;
- empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utili--
zando processos que acompanhem o progresso cientifico da
educação;
- participar das atividades educacionais que lhe forem/
atribuidas por força de suas funções;
- comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontua
lidade, executando suas tarefas com eficiência, zêlo e
presteza;
- manter espírito de cooperação e solidariedade com a equi
pe escolar e comunidade em geral;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13180 — ESTADO DE SÃO PAULO — —COC(MF) 45787 652/0058 — TELEFONES: (DDD 0182) 79-1666 o 791777
Administração: JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO - 1983/1988
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VII - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação en-
tre educandos, demais educadores e a comunidade em ge-
ral, visando a construção de uma sociedade democrática
VIII - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da cons-
ciência política do educando;
IX — respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e
comprometer-se com a eficácia de seu aprensizado;
x - comunicar a autoridade imediata as irregularidades de
que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou, as
autoridades, no caso de omissão por parte da primeira;
xI - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela re-
putação da categoria profissional;
o XII - fornecer elementos para a permanente atualização . de
seus assentamentos, junto aos órgãos da Administração;
XIII - considerar os princípios psico-pedagógicos, à realidade
sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da
Política Educacional na escolha e utilização de mate
riais, procedimentos didáticos e instrumentos de avalia
ção do processo ensino-aprendizagem;
XIV - participar do processo de planejamento, execução e ava-
liação das atividades escolares.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Constitui falta grave do integrante do Quadro do
Magistério, impedir que o aluno participe das atividades escolares
D em razão de qualquer carência material.
CAPÍTULO -IX-
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 30:- Aos cargos e empregos de que trata esta Lei aplicam-se
: naquilo que não colidirem, as disposições do Estatuto dos Funcioná
rios Públicos Municipais, se estatutário, as Leis Municipais, e, à
Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.), quando tratar-se de
admissão nos termos do Artigo 18 desta Lei.
ARTIGO 31:- No caso de afastamentos temporários de docentes ou es-
pecialistas da Educação, serã admitido em caráter excepcionál a
contratação de substitutos, desde que atendam as habilitações exi-
gidas pela preseyte Lei.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP I3.190 — ESTADO DE SÃO PAULO — COC(MP) 45787652/000-56 — TELEFONES: (DOD 0192) 79-1666 o 79-1777
Administração: JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO - 1983/1988
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11./
ARTIGO 32:- Fica O Prefeito Municipal autorizado a baixar atos re-
gulamentares, decretos e portarias, necessários à execução da pre-
sente Lei.
ARTIGO 33:- Os cargos da série de classes de docentes e especialis
tas de educação serão criados por Lei, de iniciativa do Poder Exe-
cutivo.
ARTIGO 34:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação re
vogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Monte Mor em 14 de setembro de 1987.
Ê 2 GOMES CARNEIRO
PREFEITO.
Registrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro Civil
e afixada no local de costume do Paço Municipal na data supra.
josê iYreno bar, eto de. almeida
secrétário.

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