| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 126 / 1987 |
| Date | 1987-09-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de Monte Mor |
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«Un ti” PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR sy E CEP 13.190 — ESTADO DE SÃO PAULO — CGC(MF) 45 787 652/0001-56 — TELEFONES: (DDD 0192) 79-1666 o 79-77 es Administração: JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO - 1983/1988 if cm ee sin PIO semi LEI Nº. 126, de 14 de setembro de 1987. (Dispõe s/ o Estatuto do Magistério Municipal de Monte Mor). JOSÊ LUIZ GOMES CARNEIRO, Prefeito do Municipio de Monte Mor, Es- tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguin te Lei: CAPÍTULO -I- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. ) ARTIGO 1º:- O Ensino Municipal, nas suas diferentes modalidades e graus, rege-se por esta Lei, observados os princípios estabeleci- dos na Lei Federal Nº. 5.692, de 11 de agôsto de 1971 (Lei de Di- retrizes e Bases da Educação Nacional) e alterações dadas pela Lei Nº. 7.044/82. ARTIGO 2º:- São do Quadro do Magistêrio Público Municipal: I - Docentes: Os servidores encarregados de ministrar o en- sino e a educação ao aluno em quaisquer ativi dades, áreas de estudo e disciplinas do cur rículo escolar; II - Especialistas: Os servidores que executam tarefas de di reção, assessoramento, planejamento, a- companhamento, controle, avaliação, .ori- entação e outras isoladas ou cumulativa- mente. CAPÍTULO -II- DA POLÍTICA DO ENSINO E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA RÊDE MUNICIPAL/ DE EDUCAÇÃO. ARTIGO 30:- Além dos princípios contidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Ensino Municipal guardará a preocu- pação resguardar os valores econômicos, sociais e culturais lo A : segue às fls. 02... Rd aairy ny w PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13.190 — ESTADO DE São PAULO — cectur) 45787 652/0001-56 — TELEFONES: (000 0192) 79-1666 e 79-4777 Administração: JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO - 1983/1988 ade e STO PANO arrso 02./ ARTIGO 49:- A participação da comunidade na solução dos problemas e amparo às atividades do ensino e educação será assegurada atra- vês de associações de que participem: alunos, pais de alunos, do- centes e especialistas, estabelecidas em regimento escolar prô- prio, observadas as normas fixadas pelo Conselho de Educação a que estiver vinculada a Rêde Municipal de Ensino. PARÁGRAFO ÚNICO:- Além das associações de que trata o Artigo, cui darã cada estabelecimento em manter-se atualizado nos assuntos que lhe dizem respeito, mantendo efetivo intercâmbio com outros estabelecimentos, deste e de outros municipios, ou com institui-- ções também devotadas aos fins educacionais. CAPÍTULO -III- DO QUADRO DO MAGISTÉRIO ARTIGO 5º:- O Quadro do Magistério é constituído de série de clas ses de docentes e classes de especialistas da educação na seguin- te conformidade: I - Série de Classes de Docentes: a - Professor I b - Professor II “c - Professor III II - Classes de Especialistas da Educação: ) a - Orientador Educacional b - Coordenador Pedagógico c - Diretor de Escola à - Supervisor de Ensino ARTIGO 69:- Os cargos do magistério são constituídos de cargos e empregos de docentes e cargos em comissão de especialistas de edu cação, classificando-se de acôrdo com o gênero de trabalho e os níveis de complexidade das atribuições e responsabilidades cometi das aos seus ocupantes. S 19:- Cargo é o conjunto de deveres, atribuições e responsabili- dades cométidas pelo Municipio a um Professor ou Especialista de segue às fls. 03... qt iru my 8H” PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR € Ê CEP GIO — ESTADO DE SÃO PAULO — —COC(ME) 45787652/00056 — — TELEFONES: (DDD 0192) 79-1666 o 784777 “aos Administração: JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO « 1983/1988 4 vomate Sin runo er esse 03./ S 29:- Série de Classe é o conjunto de classes da mesma natureza , escalonados de acôrdo com o grau de titulação minimo exigido. ARTIGO 7º:- Aplicam-se ao pessoal do Quadro do Magistério as nor- mas, direitos e vantagens do Estatuto do Servidor público Munici-- pal, além dos reservados por leis especiais. CAPÍTULO -IV- DO CAMPO DE ATUAÇÃO ARTIGO 8º:- Os ocupantes de cargos e empregos da série de classes/ de Docentes atuarão: ) I - Professor I:- No Ensino de 1º Grau da série inicial até a 4a série, e na Pré-Escola para os que possuem essa área de estudo. II - Professor II:- No Ensino de 1º Grau. III - Professor III:- No Ensino de 1º e 29º Graus. ARTIGO 9º:- Os ocupantes de cargos 'em comissão das classes de Espe cialistas de Educação atuarão conforme suas respectivas especiali- dades, em todo o Ensino de 1º e 2º Graus e na Prê-Escola. CAPÍTULO -V- DO PROVIMENTO Seção I DOS REQUISITOS ARTIGO 10:- Os requisitos para O provimento dos cargos da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação do Quadro do Magistério ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo I, que faz parte integrante desta Lei. PARÂGRAFO ÚNICO:- As habilitações específicas a que se refere o Anexo I serão definidas pelo Conselho de Educação a que estará vin culado o Ensino Municipal. Seção II DAS FORMAS DE PROVIM A segue às fls. 04... DR dna EAD PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13.190 — ESTADO DE SÃO PAULO — coc(ue) 45787 652/0001-56 — TELEFONES: (DOD 0/92) 79-1666 e 79-77 Administração: JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO - 1983/1988 04./ ARTIGO 11:- São formas de provimento dos cargos da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação: I - Nomeação II - Acesso ARTIGO 12:- A nomeação prevista no inciso I, do Artigo anterior se- rã feita: I - em comissão, quando tratar-se de cargos que assim devam ser providos, sendo de livre preenchimento pelo Prefeito Municipal, obedecidos os requisitos prvistos no Anexo I desta Lei. II - em caráter efetivo, para os cargos da série de classes de docentes conforme Anexo I desta Lei. ARTIGO 13:- O acesso, previsto no Inciso II, do Artigo 29 desta Lei para o provimento dos cargos da série de classes de docentes e fixa dos no Anexo I desta mesma Lei, processar-se-á mediante concurso de provas e titulos, na forma que for estabelecida em regulamento. Seção III DOS CONCURSOS PÚBLICOS ARTIGO 14:- O provimento dos cargos da série de classes de docentes far-se-á atravês de concurso público de provas e titulos. ARTIGO 15:- O prazo de validade do Concurso Público será de dois (02) anos, a contar da data de sua homologação pelo Prefeito Munici pal. , ARTIGO 16:- Os concursos públicos reger-se-á por instruções espe- ciais que estabelecerão: , I - a modalidade do concurso; II - as condições para o provimento do cargo; III - O tipo e conteúdo das provas e a natureza dos titulos; IV - os critérios de aprovação e classificação; V - a percentagem de cargos a serem oferecidos para o provimen to mediante ingresso e acesso quando fôr o caso. segue às fls. 05... A “Wi PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13.190 — ESTADO DE SÃO PAULO -— CGC(MF) 45 787 652/0001-55 — TELEFONES: (DDD 0192) 79-1666 e 79-77 Administração: JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO - 1983/1988 + e» a oruno ser no 05./ ARTIGO 17:- A aprovação em concursos não gera direito à nomeação , mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo prévia desistência por escrito. S 19:- Terá preferência para nomeação, em caso de empate na clas-- sificação, o candidato já pertencente ao serviço público municipal e, havendo mais de um candidato nessa condição, o mais idoso. S 2º:- Em caso de empate de candidatos não pertencentes ao serviço público municipal, terá preferência para nomeação o mais idoso. O |jcaríruro or DOS EMPREGOS Seção I DO PREENCHIMENTO DOS EMPREGOS ARTIGO 18:- O preenchimento de empregos da série de classes de do centes será efetuado mediante admissão. PARÁGRAFO ÚNICO:- A admissão de que trata este Artigo, far-se-á no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.). Seção II DOS REQUISITOS ARTIGO 19:- Os requisitos para a admissão na série de classes de docentes serão os mesmos fixados no Anexo I desta Lei, para o pro- vimento dos cargos de Professor I, Professor II e Professor III. Seção III DO PROCESSO SELETIVO ARTIGO 20:- O preenchimento de empregos da série de classes de do- centes do Quadro do Magistêrio far-se-ã mediante admissão precedi- da de processo seletivo de tempo de serviço no magistério e titu-- los. é e segue às fls. 06... / mea a, N, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13.190 — ESTADO DE SÃO PAULO — COC(MF) 45787 652/0001-56 — TELEFONES: (DDD 0192) 79-1666 o 79-477 EI Administração: JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO - 1983/1988 usas sor sto pano eram 06./ PARÁGRAFO ÚNICO:- O processo seletivo será realizado pelo órgão competente da Rêde Municipal de Ensino, na forma a ser estabeleci- da em regulamento. CAPÍTULO -VII- DAS JORNADAS DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO Seção I DAS JORNADAS DE TRABALHO ARTIGO 21:- Os ocupantes de séries de classes de docentes ficam su- jeitas às jornadas de trabalho, a saber: e I - de Professor I : 04 (quatro) horas diárias, totalizando / 20 (vinte) horas semanais; II - de Professor II e III : constituída de horas/aulas. Sg 1º0:- Cada hora/aula corresponderá a 50 (cinquenta) minutos de au- la efetivamente ministrada, no periodo diurno e 45 (quarenta e cin- co) ou 40 (quarenta) minutos no periodo noturno, dependendo da car- ga horária. S 2º:- A cada grupo de 20 (vinte) horas/aula semanais compreenderá/ um cargo de Professor II ou III. S 3º:- As aulas que ultrapassarem o limite previsto no Parágrafo an terior serão consideradas excedentes. ARTIGO 22:- Para os fins previstos nos Parágrafos 2º e 3º do Artigo anterior o mês será considerado de 05 (cinco) semanas. ARTIGO 23:- A jornada de trabalho dos ccupantes dos cargos em Comis são de classes de especialistas da educação serã de 04 (quatro) ou 08 (oito) horas diárias, totalizando respectivamente 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais. Seção II DA REMUNERAÇÃO na segue às fls. 07... PRUIM XY “o; Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13.190 — ESTADO DE SÃO PAULO — CGC(MF) 45787 652/0001-56 — TELEFONES: (DDD 0192) 79-1666 o 79-77 Administração: JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO - 1983/1988 centre io rurO cor nie 08./ ARTIGO 24:- A remuneração dos ocupantes dos cargos e empregos da série de classes de docentes e especialistas da educação será esta belecida na escala de vencimentos do funcionalismo público munici- pal, aplicando-se-lhes as vantagens pessoais nela previstas. ARTIGO 25:- Aos integrantes da série de classes de docentes que vierem lecionar em escolas localizadas na zona rural do municipio, será pago um adicional de 5% (cinco por cento) sobre a sua referên cia. S 12:- O pagamento do adicional de que trata o "caput" cessarã a partir do momento em que o docente deixar de lecionar em escola da 1] zona rural. S 2º:- Nos afastamentos e periodos de férias escolares não serã de vido o adicional. g 30:- O valor deste adicional não se incorporará aos vencimentos/ para nenhum efeito. CAPÍTULO -VIII- DOS DIREITOS E DEVERES Seção 1 DOS DIREITOS ARTIGO 26:- Além dos previstos em outras normas, são direitos espe ciais do pessoal do Quadro do Magistério Municipal: I - Ter ao seu alcance informações educacionais, bibliogra-- fia, material didático e outros instrumentos, bem | como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos; II - Ter a possibilidade de aperfeiçoamentos ou especialização profissional em órgãos mantidos ou reconhecidos pelo Mu- nicipio; no Il - Ter liberdade de escolha e de utilização de materiais de procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psi- copedagógicos, objetivando alicerçar o respeito a pessoa humana e à construção do bem comum; segue as fls. 09... metro n Pp , PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13.180 — ESTADO DE SÃO PAULO — —COC(MF) 45767 652/0056 — TELEFONES: (DDD 0192) 79-1566 o 79-17 Administração: JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO - 1983/1988 amore SO ruao ese IM 09./ IV - Ter assegurada igualdade. de tratamento técnico pedagógi- co independentemente do regime jurídico a que estiver su jeitos; v - Dispor de condições de trabalho que permitam dedicação plena às suas tarefas profissionais e propiciem a efi- ciência e eficácia do ensino. ARTIGO 27:- Os integrantes da série de classes de docentes gozarão férias de acôrdo com o calendário escolar. ARTIGO 28:- Os integrantes de classes de especialistas da educação/ terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais, que serão gozadas segundo escala elaborada pelo chefe imediato, duran- te o período de férias escolares. PARÁGRAFO ÚNICO:- Em caráter excepcional, por necessidade do servi ço e a critério da administração, as férias de que trata Oo "caput" poderão ser gozadas em duas parcelas de 15 (quinze) dias cada. Seção II DOS DEVERES ARTIGO 29:- Os integrantes do Quadro do Magistério tem dever cons- tante de considerar a relevância social de suas atribuições, man- tendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional em razão do qual, alêm das obrigações previstas em outras normas deverá: I - conhecer e respeitar as leis; - preservar os princípios, os ideais e fins da Educação / Brasileira, através de seu desempenho profissional; - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utili-- zando processos que acompanhem o progresso cientifico da educação; - participar das atividades educacionais que lhe forem/ atribuidas por força de suas funções; - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontua lidade, executando suas tarefas com eficiência, zêlo e presteza; - manter espírito de cooperação e solidariedade com a equi pe escolar e comunidade em geral; segue às fls. 10... PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13180 — ESTADO DE SÃO PAULO — —COC(MF) 45787 652/0058 — TELEFONES: (DDD 0182) 79-1666 o 791777 Administração: JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO - 1983/1988 sa SÃO PULO Corsi 10./ VII - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação en- tre educandos, demais educadores e a comunidade em ge- ral, visando a construção de uma sociedade democrática VIII - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da cons- ciência política do educando; IX — respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprensizado; x - comunicar a autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou, as autoridades, no caso de omissão por parte da primeira; xI - zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela re- putação da categoria profissional; o XII - fornecer elementos para a permanente atualização . de seus assentamentos, junto aos órgãos da Administração; XIII - considerar os princípios psico-pedagógicos, à realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da Política Educacional na escolha e utilização de mate riais, procedimentos didáticos e instrumentos de avalia ção do processo ensino-aprendizagem; XIV - participar do processo de planejamento, execução e ava- liação das atividades escolares. PARÁGRAFO ÚNICO:- Constitui falta grave do integrante do Quadro do Magistério, impedir que o aluno participe das atividades escolares D em razão de qualquer carência material. CAPÍTULO -IX- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO 30:- Aos cargos e empregos de que trata esta Lei aplicam-se : naquilo que não colidirem, as disposições do Estatuto dos Funcioná rios Públicos Municipais, se estatutário, as Leis Municipais, e, à Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.), quando tratar-se de admissão nos termos do Artigo 18 desta Lei. ARTIGO 31:- No caso de afastamentos temporários de docentes ou es- pecialistas da Educação, serã admitido em caráter excepcionál a contratação de substitutos, desde que atendam as habilitações exi- gidas pela preseyte Lei. segue às fls. 11... PA pg PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP I3.190 — ESTADO DE SÃO PAULO — COC(MP) 45787652/000-56 — TELEFONES: (DOD 0192) 79-1666 o 79-1777 Administração: JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO - 1983/1988 tam sto runo ur nim 11./ ARTIGO 32:- Fica O Prefeito Municipal autorizado a baixar atos re- gulamentares, decretos e portarias, necessários à execução da pre- sente Lei. ARTIGO 33:- Os cargos da série de classes de docentes e especialis tas de educação serão criados por Lei, de iniciativa do Poder Exe- cutivo. ARTIGO 34:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação re vogadas as disposições em contrário. Prefeitura de Monte Mor em 14 de setembro de 1987. Ê 2 GOMES CARNEIRO PREFEITO. Registrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro Civil e afixada no local de costume do Paço Municipal na data supra. josê iYreno bar, eto de. almeida secrétário.