| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1628 / 2012 |
| Date | 2012-04-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS A EXIBIREM EM PLACA INFORMAÇÕES DO VALOR PERCENTUAL DE PREÇOS DO LITRO DO ETANOL COMUM EM RELAÇÃO AO LITRO DA GASOLINA COMUM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1103 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1
' Er - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR & io) Estado de São Paulo - CNPJ 45.787.652/0001-56 KO www montemor.sp.gov. br Lei nº 1.628 de 23 de Abril de 2012. “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos revendedores de combustíveis a exibirem em placa, informações do valor percentual de preços do litro do etanol comum em relação ao litro da gasolina comum, e dá outras providências”. (Autoria: Vereador Marcos Antonio Giati) RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas obrigações legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Ficam os postos revendedores de combustíveis obrigados a exibirem em placa com tamanho mínimo de 30 (trinta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros, informações do valor percentual do litro do etanol comum em relação ao litro da gasolina comum. $ 1º. Ficam excluídos desta Lei os produtos combustíveis aditivados. $ 2º. A placa deve ser afixada em local visível para o consumidor. $ 3º. Os dados referentes as letras e os números que constarão na placa, devem ser preferencialmente do tipo magnético a fim de facilitar a substituição em caso de alterações dos preços dos combustíveis etanol e gasolina comum. Art. 2º. - Os postos revendedores de combustíveis terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei. Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeita o infrator, à sanção prevista no art. 57 da Lei Federal nº. 8.078, de 11/09/1990 — Código de Defesa do Consumidor. Art. 4º - O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEIT MUNICIPAL DE MONTE MOR, EM 23 DE ABRIL DE 2012. A RODRIGO MAIA SANTOS. Prefeito Municipal . Registrado em livro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado em local de costume do Paço Municipal, na data supra. OSVALDO APARECIDO VANCINI - Secretário Municipal de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana As EUDES MOCHIUTTI mm Procurador Municipal Rua Francisco Glicério, 399 - Centro — Monte Mor/SP — CEP: 13190-000 PABX: (19) 3879-9000