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norma nº 1628/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1628 / 2012
Date 2012-04-23
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS A EXIBIREM EM PLACA INFORMAÇÕES DO VALOR PERCENTUAL DE PREÇOS DO LITRO DO ETANOL COMUM EM RELAÇÃO AO LITRO DA GASOLINA COMUM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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' Er - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
& io) Estado de São Paulo - CNPJ 45.787.652/0001-56
KO www montemor.sp.gov. br
Lei nº 1.628 de 23 de Abril de 2012.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos revendedores de combustíveis a exibirem em placa, informações
do valor percentual de preços do litro do etanol comum em relação ao litro da gasolina comum, e dá outras
providências”.
(Autoria: Vereador Marcos Antonio Giati)
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso
de suas obrigações legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam os postos revendedores de combustíveis obrigados a exibirem em placa
com tamanho mínimo de 30 (trinta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros, informações do
valor percentual do litro do etanol comum em relação ao litro da gasolina comum.
$ 1º. Ficam excluídos desta Lei os produtos combustíveis aditivados.
$ 2º. A placa deve ser afixada em local visível para o consumidor.
$ 3º. Os dados referentes as letras e os números que constarão na placa, devem
ser preferencialmente do tipo magnético a fim de facilitar a substituição em caso de alterações dos
preços dos combustíveis etanol e gasolina comum.
Art. 2º. - Os postos revendedores de combustíveis terão o prazo de 60 (sessenta) dias para
se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeita o infrator, à sanção prevista no
art. 57 da Lei Federal nº. 8.078, de 11/09/1990 — Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º - O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento
do disposto nesta Lei.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dentro do prazo de 90 (noventa) dias,
a partir da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEIT MUNICIPAL DE MONTE MOR, EM 23 DE ABRIL DE 2012.
A
RODRIGO MAIA SANTOS.
Prefeito Municipal .
Registrado em livro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado em local de
costume do Paço Municipal, na data supra.
OSVALDO APARECIDO VANCINI -
Secretário Municipal de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana
As
EUDES MOCHIUTTI mm
Procurador Municipal
Rua Francisco Glicério, 399 - Centro — Monte Mor/SP — CEP: 13190-000
PABX: (19) 3879-9000

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