| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 906 / 2001 |
| Date | 2001-05-15 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777 E-mail: pmr»mmQinterall.com.br Vo and “LEI pº 906, de 15 de maio de 2001. (Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o Instituto Nacional do Seguro Social) Dr. NABIH ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte, LEI Artigo 1º = Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Instituto Nacional do Seguro Social, para a instalação de uma Unidade de Atendimento do INSS, em nosso Município, denominada Unidade de Atendimento Cidade — PREVICidade Artigo 2º = As obrigações da Prefeitura Municipal e do Instituto Nacional do Seguro Social estarão alencadas no convênio a ser firmado, cuja minuta faz parte integrante desta Lei. Artigo 3' = As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias a serem consignadas no próximo exercício. Artigo 4º = Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 14 de maio de 2.001 Dr. NABIH ASSIS Prefeito Municipal Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. EM APARECIDA lema ALBRECHT Secretária da Administração «aCIPAL 1 ama 2.00 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777 E-mail: pnmmQinterall.com.br How asso ANEXO à Resolução S/INSS/DC Nº 048/01 CONVÊNIO Nº PROCESSO Nº CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E A PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR (SP), PARA ATENDIMENTO À CLIENTELA PREVIDENCIÁRIA. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, entidade autárquica, vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, criado na forma da autorização legislativa contida no parágrafo único, artigo 11 da Lei nº 8422, de 13 de maio de 1992, inscrito no CGC/MF sob o nº 29.979.036/0001-40, com sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, BI, “O”, 3º Andar, Brasília-DF, adiante designado INSS, neste ato representado por seu Gerente-Executivo, ; Carteira de Identidade nº » CPF nº 5 de um lado e, de outro, a PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR (SP), inscrit no CNPJ nº 45.787.652/0001-56, situada à Rua Dr. Mansour Assis nº 199 — Centro, representada neste ato pelo Prefeito, Dr. NABIH ASSIS, Carteira de Identidade nº 3.153.088-SSP/SP, e CPF nº 234.685.488-34, na forma do disposto na Resolução INSS/DC nº 048/01, estabelecem convênio para instalação de uma unidade de atendimento do INSS, estando sujeita sua execução às normas da Lei nº 8666/93, no que couber, nos termos e condições estabelecidas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO 1 — O presente Convênio tem por objetivo promover o atendimento APS, à clientela previdenciária em município onde não exista Agência da Previdência Social ou Unidade Avançada de Atendimento UAA, mediante a instalação de uma Unidade de Atendimento do INSS, denominada Unidade de Atendimento Cidade —- PREVCidade. CLÁUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES Parágrafo primeiro : Das obrigações da Prefeitura: I- A PREFEITURA disponibilizará e preparará o local onde será instalada a Unidade de Atendimento Cidade - PREVCidade, da seguinte forma: a — providenciará área apropriada e compatível com as atividades a serem executadas, preferencialmente em imóvel próprio da Prefeitura; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777 E-mail: pm»mmOinterall.com.br ANEXO à Resolução S/INSS/DC Nº 048/01 b — responsabilizar-se-á pelos serviços de manutenção geral da área ocupada pelo INSS; c — custeará gastos com energia elétrica, água e telefonia; d — fornecerá material permanente e de consumo; e — fornecerá serviços de segurança e limpeza; f — fornecerá equipamento de informática (CPU, impressora e No Break) para emulação nos Sistemas Corporativos da Previdência Social; e g — disponibilizará roteador e circuito dedicado de dados, para instalação dos equipamentos do PREVFone, PREVFácil e PREVNet. W - A PREFEITURA disponibilizará, por meio de relação nominada, recursos humanos necessários à execução dos serviços convencionados, conforme orientação fornecida pelo INSS, no que se refere ao quantitativo e distribuição: - Caberá à PREFEITURA arcar com a remuneração e encargos sociais dos servidores indicados, sem ônus para o INSS e sem que a atuação implique em qualquer vínculo de natureza trabalhista ou funcional para o Instituto, sendo vedada sua utilização pela PREFEITURA para compensação de eventuais débitos de contribuição previdenciária. Parágrafo Segundo: Das Obrigações do INSS: 1- Ao INSS caberá: a - prestar permanente assistência e assessoramento, assegurando treinamento do pessoal designado para execução dos serviços convencionados, fornecimento de manuais, normas e instruções, participação em reuniões que objetivem deliberar sobre assuntos relacionados com o presente Convênio e adoção de medidas tendentes a racionalizar e modernizar o padrão do serviço e o atendimento dos beneficiários; b — supervisionar, acompanhar e controlar as atividades da Unidade de Atendimento Cidade - PREVCidade, por intermédio da Gerência-Executiva subordinante; e — receber/analisar/conferir/protocolar todo requerimento, solicitação e documentação do interessado, encaminhada pela Unidade de Atendimento Cidade — PREV Cidade; e d — controlar o fluxo de documentação do interessado, desde o momento da entrega na APS/UAA subordinante, até a devolução à Unidade de Atendimento Cidade — PREVCidade. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR g CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777 E-mail: prmmOinterall.com.br ANEXO à Resolução S/INSS/DC Nº 048/01 CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA O prazo de vigência do presente Convênio é de cinco anos, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado a cada cinco anos, de acordo com o interesse das partes, mediante assinatura de Termo Aditivo. CLÁUSULA QUARTA - DOS BENS REMANESCENTES O material permanente e equipamentos, disponibilizados à Prefeitura, deverão ser devolvidos ao INSS na data da extinção do Convênio. CLÁUSULA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO O INSS providenciará a publicação do presente Convênio, por extrato, no seu Boletim de Serviço, bem como no Diário Oficial, conforme previsto no Parágrafo Unico, artigo 61 da Lei nº 8.666/93. CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO O presente Convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo, total ou parcialmente, por meio de denúncia expressa de uma das partes, com antecedência de trinta dias. E. por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente em três vias, de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo. Brasília, de de 2001. Pelo INSS Pela Prefeitura Dr. NABIHASSIS Prefeito Municipal Testemunhas: PREFEITURA