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norma nº 906/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 906 / 2001
Date 2001-05-15
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
native_id1136

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777
E-mail: pmr»mmQinterall.com.br
Vo and
“LEI pº 906, de 15 de maio de 2001.
(Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o Instituto Nacional do Seguro
Social)
Dr. NABIH ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte,
LEI
Artigo 1º = Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Instituto
Nacional do Seguro Social, para a instalação de uma Unidade de Atendimento
do INSS, em nosso Município, denominada Unidade de Atendimento Cidade
— PREVICidade
Artigo 2º = As obrigações da Prefeitura Municipal e do Instituto Nacional do Seguro
Social estarão alencadas no convênio a ser firmado, cuja minuta faz parte
integrante desta Lei.
Artigo 3' = As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta das
dotações orçamentárias a serem consignadas no próximo exercício.
Artigo 4º = Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 14 de maio de 2.001
Dr. NABIH ASSIS
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor e
afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
EM APARECIDA lema ALBRECHT
Secretária da Administração
«aCIPAL
1 ama 2.00
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777
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How asso
ANEXO à Resolução S/INSS/DC Nº 048/01
CONVÊNIO Nº
PROCESSO Nº
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL E A PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR (SP),
PARA ATENDIMENTO À CLIENTELA PREVIDENCIÁRIA.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, entidade autárquica, vinculada ao
Ministério da Previdência e Assistência Social, criado na forma da autorização legislativa
contida no parágrafo único, artigo 11 da Lei nº 8422, de 13 de maio de 1992, inscrito no
CGC/MF sob o nº 29.979.036/0001-40, com sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 2,
BI, “O”, 3º Andar, Brasília-DF, adiante designado INSS, neste ato representado por seu
Gerente-Executivo, ;
Carteira de Identidade nº » CPF nº 5
de um lado e, de outro, a PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR (SP), inscrit
no CNPJ nº 45.787.652/0001-56, situada à Rua Dr. Mansour Assis nº 199 — Centro,
representada neste ato pelo Prefeito, Dr. NABIH ASSIS, Carteira de Identidade nº
3.153.088-SSP/SP, e CPF nº 234.685.488-34, na forma do disposto na Resolução INSS/DC
nº 048/01, estabelecem convênio para instalação de uma unidade de atendimento do INSS,
estando sujeita sua execução às normas da Lei nº 8666/93, no que couber, nos termos e
condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1 — O presente Convênio tem por objetivo promover o atendimento APS, à clientela
previdenciária em município onde não exista Agência da Previdência Social ou Unidade
Avançada de Atendimento UAA, mediante a instalação de uma Unidade de Atendimento
do INSS, denominada Unidade de Atendimento Cidade —- PREVCidade.
CLÁUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES
Parágrafo primeiro : Das obrigações da Prefeitura:
I- A PREFEITURA disponibilizará e preparará o local onde será instalada a Unidade de
Atendimento Cidade - PREVCidade, da seguinte forma:
a — providenciará área apropriada e compatível com as atividades a serem executadas,
preferencialmente em imóvel próprio da Prefeitura;
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ANEXO à Resolução S/INSS/DC Nº 048/01
b — responsabilizar-se-á pelos serviços de manutenção geral da área ocupada pelo INSS;
c — custeará gastos com energia elétrica, água e telefonia;
d — fornecerá material permanente e de consumo;
e — fornecerá serviços de segurança e limpeza;
f — fornecerá equipamento de informática (CPU, impressora e No Break) para emulação
nos Sistemas Corporativos da Previdência Social; e
g — disponibilizará roteador e circuito dedicado de dados, para instalação dos equipamentos
do PREVFone, PREVFácil e PREVNet.
W - A PREFEITURA disponibilizará, por meio de relação nominada, recursos humanos
necessários à execução dos serviços convencionados, conforme orientação fornecida pelo
INSS, no que se refere ao quantitativo e distribuição:
- Caberá à PREFEITURA arcar com a remuneração e encargos sociais dos
servidores indicados, sem ônus para o INSS e sem que a atuação implique em qualquer
vínculo de natureza trabalhista ou funcional para o Instituto, sendo vedada sua utilização
pela PREFEITURA para compensação de eventuais débitos de contribuição
previdenciária.
Parágrafo Segundo: Das Obrigações do INSS:
1- Ao INSS caberá:
a - prestar permanente assistência e assessoramento, assegurando treinamento do pessoal
designado para execução dos serviços convencionados, fornecimento de manuais, normas
e instruções, participação em reuniões que objetivem deliberar sobre assuntos relacionados
com o presente Convênio e adoção de medidas tendentes a racionalizar e modernizar o
padrão do serviço e o atendimento dos beneficiários;
b — supervisionar, acompanhar e controlar as atividades da Unidade de Atendimento
Cidade - PREVCidade, por intermédio da Gerência-Executiva subordinante;
e — receber/analisar/conferir/protocolar todo requerimento, solicitação e documentação do
interessado, encaminhada pela Unidade de Atendimento Cidade — PREV Cidade; e
d — controlar o fluxo de documentação do interessado, desde o momento da entrega na
APS/UAA subordinante, até a devolução à Unidade de Atendimento Cidade —
PREVCidade.
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
g
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ANEXO à Resolução S/INSS/DC Nº 048/01
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente Convênio é de cinco anos, a partir da data de sua
assinatura, podendo ser prorrogado a cada cinco anos, de acordo com o interesse das partes,
mediante assinatura de Termo Aditivo.
CLÁUSULA QUARTA - DOS BENS REMANESCENTES
O material permanente e equipamentos, disponibilizados à Prefeitura, deverão ser
devolvidos ao INSS na data da extinção do Convênio.
CLÁUSULA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
O INSS providenciará a publicação do presente Convênio, por extrato, no seu Boletim de
Serviço, bem como no Diário Oficial, conforme previsto no Parágrafo Unico, artigo 61 da
Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo, total ou parcialmente, por
meio de denúncia expressa de uma das partes, com antecedência de trinta dias.
E. por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente em três vias, de igual forma e
teor, na presença das testemunhas abaixo.
Brasília, de de 2001.
Pelo INSS Pela Prefeitura
Dr. NABIHASSIS
Prefeito Municipal
Testemunhas:
PREFEITURA

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