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norma nº 1647/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1647 / 2012
Date 2012-06-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56
Wwu. montemor.sp.gov. br
Lei nº 1.647 de 19 de junho de 2012.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de
Direitos do Idoso e dá outras Providências.
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele
Sanciona e Promulga a seguinte
LEI
Capítulo I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Artigo 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso — CMDI — órgão permanente,
paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações
voltadas para o idoso no âmbito do Município de Monte Mor, sendo acompanhado pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico de Assistência Social, órgão gestor
das políticas de assistência social do Município.
Artigo 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
1 formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos,
zelando pela sua execução;
Il — elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política
Municipal dos Direitos dos idosos;
II — indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às
questões que dizem respeito ao idoso;
IV — cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao
idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 1º./10/03
(Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à
autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V- fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso,
conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03.
VI — propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas
voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VII — inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de
assistência ao idoso;
VIII — estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de
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longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não
podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de
assistência social percebido pelo idoso;
IX — apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária
anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de
atendimento do idoso;
X — Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos
Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a
aplicação de recursos oriundos daquele;
— zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de
organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e
projetos de atendimento ao idoso;
XII — elaborar o seu regimento interno;
XIII — outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único - Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o
acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias
e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e
propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de
interesse do idoso.
Artigo - 3º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre o poder
público municipal e a sociedade civil, será constituído:
I—por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Turismo;
Secretaria Municipal de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana;
Secretaria Municipal de Finanças.
II- por cinco representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade
civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso,
legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos
para preenchimento das seguintes vagas:
a) 01 (um) representante Sindicato e/ou Associação de Aposentados;
b) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso, devidamente
legalizada e em atividade;
c) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de
atendimento e promoção do idoso;
d) 02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas
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permanentes de atendimento e promoção do idoso.
$ 1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente.
$ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
$ 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos
por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos
quais foram nomeados ou indicados.
$ 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá
ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
$ 5º. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente
convocadas para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante
do Ministério Público.
$ 6º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal,
diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio
deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias
após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente,
conforme ordem decrescente de votação.
Artigo 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão
escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo
haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades
governamentais e não-governamentais.
$ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o
Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em
relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
$ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para
participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização
em assuntos de interesse do idoso.
Artigo 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária,
excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Artigo 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada e
seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Artigo 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do
Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
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I extinção de sua base territorial de atuação no Município;
I — irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem
incompatível a sua representação no Conselho;
II — aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
comprovadas.
Artigo 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
1 desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua
recepção na Secretaria do Conselho;
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V — for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Artigo 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes
exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Artigo 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser
comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Artigo 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter
ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da
maioria de seus membros.
Artigo 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução
aprovada pela maioria de seus membros.
Artigo 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de
ampla divulgação.
Artigo 14. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social proporcionará o apoio
técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso.
Artigo 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo
dotações próprias.
Capítulo TI
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIRETOS DO IDOSO
Artigo 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e
aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação,
manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos
no Município de Monte Mor.
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Artigo 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
Artigo
I- recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional
do Idoso;
II — transferências do Município;
HI — as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
Vas advindas de acordos e convênios;
VI-as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
VII— outras.
18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Social, tendo sua destinação liberada através de projetos,
programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
$1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a
denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos
financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e
da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla
divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal
de Direitos do Idoso.
82º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
83º. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social gerir o Fundo
Municipal de Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:
I- solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;
IL — submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da
movimentação financeira do Fundo;
III — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o Prefeito
Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada
atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em
fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a
publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do
Conselho.
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Artigo 20. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das
respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.
Artigo 21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo
máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato
próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla
divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal do
Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Artigo 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, EM 19 DE JUNHO DE 2012.
4.
RODRI ANTOS
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado em local de
costume do Paço Municipal, na data supra.
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OSVALDO APARECIDO VANCINI
Secretário Municipal de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana
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EUDES MOCHIUTTI
Procurador Municipal
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