| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 916 / 2001 |
| Date | 2001-07-23 |
| Ementa | DISPÕE: SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777 E-mail: pmr»mmOinterall.com.br estanonE sÃorauLo LEI nº 916, de 23 de julho de 2001. (Dispõe: sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2.002, e dá outras providências) Dr. NABIH ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI CAPÍTULO I “', Das Diretrizes Gerais Artigo 1º = Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício de 2.002, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, no que couber na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Artigo 2º = A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentos- o programas para o próximo exercício, deverá obedecer á disposição constante do io Anexo Í, que faz parte integrante desta Lei | Artigo 3º = As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área. Artigo 4º = A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa face a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade > Fiscal, e compreenderá: $1º O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal; $2º O orçamento. de investimentos a serem realizados ; $3º = O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta parcial até o dia 15 de julho, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/00. Il Artigo Sº = A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de: I- prioridade de investimentos nas áreas sociais; II — austeridade na gestão dos Recursos Públicos; III — Modernização na ação governamental. EU queréTua, ESTADODE SÃO PAULO Artigo 7º = gIº= 82= g3- 84= $5= PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777 E-mail: pmmmOinterall.com.br CAPÍTULO HI Das Metas Fiscais Artigo 6'= = A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes gerais e aos princípio de unidade, universalidade e anualidade, não podendo -o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício * : As receitas e despesas serão estimadas, tomando por base o índice de inflação apurado nos últimos doze (12) meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de - estabilização econômica editadas pelo Governo Federal, na conformidade do Anexo IE, que dispõe: sobre é as Metas Fiscais. Na estimativa das receitas “deverão ser “conisideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: I- A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; I — A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; HI — A expansão do número de contribuintes; IV — A atualização do cadastro fiscal. As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela Unidade Fiscal do Município. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa. Ressalva-se do impacto Orçamentário e financeiro, as despesas de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas irrelevantes, conforme o disposto no & 3º do artigo 16, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000. Artigo 8º = O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: I — Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da Legislação em vigor; II — Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela Legislação em vigor; HI — Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% do orçamento das despesas nos termos da Legislação vigente; to tCIPAL SS ego 2 + PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777 s E-mail: pmmmQinterall.com.br ESTADO DE SÃOPAULO Artigo 9º = Não sendo devolvido o autógrafo de Lei Orçamentária até o início do exercício de 2002 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. 81º= Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo incumbir-se-á do seguinte: I — Estabelecer Programa Financeiro e o Cronograma de execução mensal de desembolso; II — Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;r verificando o alcance das metas, e se não atingidas, deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara; HI — A cada seis meses, o Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório da Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das metas fiscais; IV — Os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer do Tribunal de Contas, serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficarão à disposição da Comunidade. CAPÍTULO HI Do Orçamento Fiscal | Artigo 10 = O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo. Artigo 11 = As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício, ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, e as disposições contidas no artigo 169 da Constituição Federal, e no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 60% da Receita Corrente Líquida Municipal. Artigo 12 = Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidas, preferencialmente, os projetos e atividades constantes do Anexo II que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, ser alencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de Governo. Artigo 13 = A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização Legislativa, através de Lei específica, atendendo-se as seguintes entidades: I- Associação Assistencial Montemorense; II — Associação Paes e Amigos dos Excepcionais de Capivari Artigo 14 =- O Município aplicará, no mínimo, 25% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal. 4 a PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PÁULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777 E-mail: pr»mmQinterall.com.br qREFEITOA ESTADODE SÃOPAULO Artigo 15 = A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até o dia 30 de setembro, compor-se-á de: I — Mensagem; TI — Projeto de Lei Orçamentária; HI — Tabelas explicativas da receita e despesa dos três últimos exercícios. Artigo 16 = Integrarão a Lei Orçamentária anual: I — Sumário Geral da receita por fontes, e da despesa por funções de governo; II — Sumário geral da receita e despesa, por categoria econômica; HI — Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação; IV — Quadro das dotações por órgãos.do Governo e da Administração. CAPÍTULO IV Do Orçamento da Autarquia Municipal Artigo 17 = Constarão da proposta orçamentária do Município demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas da Autarquia....(se houver). Artigo 18 = O Orçamento anual da Autarquia será aprovado por Decreto do Poder Executivo, após a apreciação do Conselho Municipal, nos termos do Artigo 107 da Lei Federal 4320/64. | Artigo 19 = Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 23 de julho de 2.001 INABIH ASSIS Prefeito Municipal egistrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. dy APARECIDA deem ALBRECHT Secretária da Administração NICIFAL RS ça PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777 E-mail: pimmOinterall.com.br ESTADODE SÃOPAULO ANEXO IE —- PROGRAMAS DE GOVERNO OBJETOS E METAS 01 - CÂMARA MUNICIPAL 01.1 — Aquisição de área de terreno para| Possibilitar a edificação do prédio para a ÓRGÃOS / PROGRAMAS construção da Câmara Municipal Câmara Municipal 01.2 — Construção do prédio da Câmara Municipal Diminuir as despesas com aluguel e melhorar as instalações da Câmara 01.3 — Reequipar “as Legislativo Instalações do Dotar a Câmara Municipal de móveis e equipamentos de som e de informática no sentido de melhorar as condições de trabalho | do Legislativo . o — CHEFIA DO EXECUTIVO 02.01 Esqipa a inusções do Gabinete- Equipar as várias unidades do Gabinete do Prefeito, visando a modernização dos serviços. 03 - SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 03.01 — Reequipar e modernizar -as| Equipar as várias unidades administrativas a instalações da Secretaria “|fim de proporcionar condições para a racionalização dos serviços Melhoria das condições de trabalho e mão de obra. Aprimoramento e racionalização dos serviços E administrativos. E Para o desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com as aquisições efetuadas pelo Município. Atualização do cadastro de empreiteiros e fornecedores e a execução dos processos licitatórios. E Proceder ao recadastramento imobiliário, po visando a atualização das informações do cadastro imobiliário, no sentido de possibilitar maior justiça fiscal nos lançamentos e cobranças dos tributos municipais. Dotar o Município de Cemitérios com condições de uso por toda população Montemorense. 04 — SECRETARIA DA FAZENDA 04.01 — Reequipar a Secretaria da Fazenda [Dotar a Secretaria da Fazenda dos equipamentos necessários ao desempenho de suas atribuições de trabalho, ao assessoramento ao Gabinete do Sr. Prefeito. 03.02 — Reciclagem e treinamento de todo o Pessoal 03.03 — Modernizar as instalações e equipar com meios materiais 03.04 — Recadastramento imobiliário 03.05 — Aquisição de imóveis para ampliação do Cemitério : CIPAL a! . a Op. s Yom ais PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777 E-mail: pmmmOinterall.com.br ESTADODE SÃO PAULO 04.02 — Controle Interno 04.03 — Amortização da Dívida Fundada a) Pagamentos dos precatórios Judiciais b) Amortização do parcelamento dos débitos junto ao INSS e FGTS Realizar a escrituração contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, no sentido de observar os princípios da legalidade, legitimidade, economicidade e aplicação das subvenções. 04.04 — Dotar a Tesouraria de equipamentos 05 —- SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA Equipar a Tesouraria para o efetivo controle da arrecadação dos tributos e demais receitas municipais e do rígido controle dos agamentos efetuados. 05.01 — Reequipar a Secretaria de Educação e Cultura Dotar a Secretaria de Educação e Cultura de meios necessários ao desenvolvimento de suas atividades educacionais e culturais. 05.02 — Construção e reformas e ampliações | de prédios escolares do ensino infantil de 0 a 6 anos Dar assistência educacional, médica, alimentar através da construção de creches, preferencialmente nos bairros periféricos da cidade. 05.03 — Construção, reformas e ampliação de prédios escolares destinados à Pré-escola Aumentar o número de vagas neste nível de ensino, oferecendo assistência educacional, médica e alimentar à criança de 6 e 7 anos de idade. Este nível de ensino preferencialmente deverá ser desenvolvido junto ao ensino fundamental (1º Grau). 05.04 — Participar na incrementação do Ensino Fundamental. Desenvolver em cooperação com o Estado o ensino fundamental (1º Grau), a fim de atender a demanda neste grau de ensino. | 05.05 — Construção e instalação da Escola Técnica Comercial Desenvolver cursos profissionalizantes, objetivando melhores condições de vida à população, através da qualificação | profissional. 05.06 — Criar salas. para atendimento à essoas portadoras de deficiências Proporcionar condições de assistência e aprendizado às pessoas deficientes. 05.07 — Restauração do Museu Municipal Dar condições ao Museu Municipal para conservar, em perfeitas condições o patrimônio histórico do município. 06 — SECRETARIA DE ESPORTES E TURISMO realização de eventos. 06.01 — Construção de Centros Esportivos e Incentivar a prática esportiva com suas celebrar convênios com o Estado para a| diversas modalidades, beneficiando todas as faixas etárias da população. Estabelecer um calendário turístico no sentido de oferecer atrações turísticas, tais como, festivais, feiras, passeios ecológicos, rodeios, etc... PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PÁULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777 E-mail: pn»mmQinterall.com.br ESTADODESÃOPAULO 06.02 — Construção de Praças de Esportes nos | Dar incentivo a prática esportiva em todas bairros com quadras de futebol, vôlei, |modalidades, beneficiando todas faixas etárias da população. 06.03 — Término da Unidade Esportiva- | Descentralizar a instrução fisica nas unidades educacional Baia Assis escolares do Município. 07 — SECRETARIA DE SAUDE E HIGINE PÚBLICA . 07.01 — Construção de Unidades Básicas de | Oferecer assistência médica de emergência à Saúde população através da construção de novas unidades em bairros densamente povoados na periferia da cidade e na zona rural. Dotar a Secretaria de Saúde de viaturas equipadas destinadas ao atendimento médico ” | de urgência , 07.03 — Aquisição de Equipamentos|Oferecer' as equipes médicas melhores Ambulatoriais “" | condições de trabalho com a aquisição de equipamentos. Controlar de forma mais eficiente a prestação de serviços, tanto na rede pública como na rede privada. Com a instalação de novas unidades de Saúde, há a necessidade de ampliação do quadro clínico para dar continuidade ao rograma de saúde. Construção de um Pronto Socorro no Jardim Paulista para atender a população carente. 08 - SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO 08.01 — Modernizar os meios de produção Oferecer aos interessados assistência técnica a ser obtida junto a institutos e entidades de pesquisas, visando aumento da rentabilidade. 08.02 — Reativar convênio com a Secretaria|A fim de obter implementos agrícolas e de Agricultura tratores, contribuindo dessa forma com os equenos e médios agricultores. 07.02 — Ampliação da frota de veículos 07.04 — Implantar sistema de avaliação e controle dos serviços de saúde. 07.05 — Contratação de pessoal habilitado na área de Saúde 07.06 — Construção de Pronto Socorro 09 — SECRETARIA DE OBRAS E VIAÇÃO 09.01 — Concluir a pavimentação asfáltica) Complementar a pavimentação das vias iniciada nos bairros públicas urbanas iniciadas nos bairros periféricos. 09.02 — Pavimentação asfáltica nos fas —| Pavimentar vias urbanas com a canalização de águas pluviais nos bairros desprovidos [deste melhoramento, a 09.03 — Ampliação da Rede de Iluminação | Atendimento domiciliar de entrega de energia É. Pública. elétrica em áreas que não sejam dotadas deste : melhoramento. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR : CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PÁULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777 fio E-mail: pnmmQinterall.com.br [sta adoção da coleta seletiva, visando -o reaproveitamento de materiais recicláveis. 709.04 — Reformular o Sistema de Coleta de pi o sistema de coleta de lico com no auxílio da segurança pública através da Guarda Municipal É 10.02 — convênio com o Corpo de Bombeiros | Possibilitar a instalação de um Posto do Corpo de Bombeiros a fim de prevenção de acidentes e combate à incêndios. 11 - SECRETARIA DE PROMOÇÃO SOCIAL “am 01 - Reequipar a Secretaria... Som] Dotar a Secretaria de meios necessários ao d aquisições e equipamentos. desenvolvimento de suas atividades sociais. 11.02 — Convênio com o Ministério da/A fim de instalar, em nosso Município um Previdência Social nos - |Posto de Serviço do Instituto Nacional de o Seguro Social — INSS, para o atendimento dos Contribuintes. Para a reabilitação de deficientes fisico e mental 11.06 — Incrementar o desenvolvimento das | Possibilitando incrementar ao atendimento atividades dos Fundos Especiais das atividades para os quais foram instituídos. 12 — SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTOS 12.01 — Retomar os contatos com a SABESP | Possibilitar o reinício das obras paralisadas e para reiniciar obras de água e esgotos nos| garantir a implantação de água e esgotos em bairros todos os bairros do Município. Rá QREF EI Tu; ” O) PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PÁULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777 E-mail: prmmQinteral. com.br ANEXO 1 . ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA 01 - CAMARA MUNICIPAL 01.101 — Corpo Legislativo 01.102 — Secretaria da Câmara 02 — CHEFIA DO GABINETE 02.01 — Gabinete 02.02 — Procuradoria 02.03 — Junta do Serviço Militar á is o 03 - SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO — 03.01 — Secretaria 03.02 — Pessoal 03.03 — Material 03.04 — Tributação 03.05 — Serviços Funerários 04 — SECRETARIA DE FINANÇAS 04.01 — Secretaria | 04.02 — Contabilidade e Patrimônio 04.03 — Tesouraria 05 — SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA 05.01 — Secretaria 05.02 — Ensino Criança de 0 a 6 anos 05.03 — Creche Municipal 05.04 — Ensino Fundamental 05.05 — Ensino 2º Grau 05.06 — Cultura . 06 — SECRETARIA DE ESPORTES E TURISMO 06.01 — Secretaria . ——eeememeemem 11 07 - SECRETARIA DE SAÚDE E HIGIENE PÚBLICA 07.01 — Secretaria 07.02 — Fundo Municipal de Saúde 08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO 08.01 — Secretaria PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777 E-mail: pnmmQinterall.com.br . ESTADODESÃOPAULO 09 - SECRETARIA DE OBRAS E VIAÇÃO 09.01 — Secretaria 09.02 — Logradouros Públicos 09.03 — Limpeza Pública 09.04 — Serviços de Estradas de Rodagem 09.05 — Habitação e Urbanismo 10 - SECRETARIA DE COOP. ASSIS. DE SEGURANÇA 10.01 — Secretaria 10.02 — Corpo de Bombeiros 11 - SECRETARIA DA PROMOÇÃO SOCIAL ro 11.01 — Secretaria ; 11.02 — Fundo Social de Solidariedade 11.03 — Fundo de Saúde do Servidor 11.04 — Fundo de Aposentadoria ao Servidor 12 - SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTOS 12.01 — Serviço de Água e Esgotos na) Lei 916 diretrizes 2002