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norma nº 1671/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1671 / 2012
Date 2012-09-10
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA EXERCÍCIO DE 2013, ALTERAÇÕES DO PPA (2010 A 2013) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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e: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
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Lei nº 1.671 de 10 de setembro de 2012.
(Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para
exercício de 2013, alterações do PPA (2010 a 2013) e dá outras providências).
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e sanciona e promulga a
seguinte,
LEI
Art. 1º — Esta Lei estabelece as metas e prioridades da administração pública municipal para o
exercício financeiro de 2013, orienta e elaboração da respectiva lei orçamentária e dispõe sobre
assuntos determinados pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
$ 1º — Integram a presente lei os seguintes anexos:
Anexo — I Descrição dos programas governamentais por metas de indicadores e custo.
Anexo — II Descrição das ações dos programas por unidades executoras.
Anexo — III Metas fiscais, contendo os demonstrativos:
— Demonstrativo I — Metas Anuais;
— Demonstrativo Il — Avaliação do cumprimento das metas do exercício anterior;
— Demonstrativo III — Metas fiscais comparadas com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e a memória e metodologia de cálculo das fontes de receita e despesas;
— Demonstrativo IV — Evolução do patrimônio líquido;
— Demonstrativo V — Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação dos ativos;
- Demonstrativo VI — Receitas e Despesas previdenciárias do Regime Próprio de
Previdência Social, com projeção atuarial e avaliação da situação financeira;
— Demonstrativo VII — Estimativa e compensação da Renuncia de Receita, e
— Demonstrativo VIII — Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
Anexo IV — Riscos Fiscais, contendo o demonstrativo de riscos fiscais e providências a serem
tomadas.
$ 2º — As metas fiscais e os custos financeiros a serem estabelecidos no Plano Plurianual para o
exercício 2013 poderão ser aumentadas ou diminuídas nos anexos Ie II do parágrafo anterior, a fim
de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas, bem como para atender as necessidades da população.
$ 3º — Em ocorrendo as modificações citadas no parágrafo anterior, a Administração deverá, na
forma estabelecida pelo Projeto AUDESP — Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos, do Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo, informar as alterações nas planilhas do Plano Plurianual.
$ 4º - Se durante a execução orçamentária ocorrer quaisquer alterações no orçamento que importem
em retificação nas metas ou custos dos programas estabelecidos nas planilhas do PPA e desta Lei,
bem como, em razão de abertura de créditos adicionais, a Administração deverá, forma
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estabelecida pelo projeto AUDESP — Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos, do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, informar as modificações nas peças de planejamento nos prazos
estabelecidos nas instruções consolidadas do TCE- SP.
$ 5º - Fica autorizado a convalidar no Plano Plurianual 2010/2013, as eventuais alterações nos
anexos I e Il da presente Lei.
Art. 2º — A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo;
seus fundos e entidades da administração direta e indireta, observando-se os seguintes objetivos:
L Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
IH. Dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e
superior;
WI. Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
IV. Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior eficiência
de trabalho e arrecadação;
V. Assistência a Criança e ao Adolescente;
VI Melhoria da Infra-estrutura Urbana;
vVIL Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através
do Sistema Único de Saúde, e
VIII. Austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art. 3º — A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta orçamentária ao Executivo até 30 (trinta)
dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentário ao Legislativo.
Parágrafo único: O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal até 60 (sessenta)
dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária, os estudos e estimativas das
receitas para o exercício de 2013, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das
respectivas memórias de cálculo.
Art. 4º — O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas
nesta Lei, o artigo 165, 88 5º, 6º, 7º, e 8º da Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, assim como a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e, obedecerá entre
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas para cada fonte de
recursos, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, suas Autarquias e seus Fundos.
$ 1º — A lei orçamentária anual compreenderá:
L | O Orçamento Fiscal;
IH. O Orçamento de investimento das empresas, e
HI. O Orçamento da seguridade social.
$ 2º — Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as
fontes de recursos.
$ 3º — Na execução do orçamento deverá ser indicada em cada rubrica da receita em cada dotação
da despesa a fonte de recursos, bem como o código de aplicação, que se carateriza como
detalhamento da fonte de recursos.
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Art. 5º — É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação
Art. 6º — A proposta orçamentária para o ano de 2013, conterá as metas e prioridades estabelecidas
no Anexo II que integra esta lei e ainda as seguintes disposições:
I | as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixados para o
ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou
diminuição dos serviços a serem prestados;
IN. na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o
incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
HI. as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em agosto de 2012,
observada a tendência de inflação projetada no PPA;
IV. As despesas serão fixadas no mínimo por elementos, obedecendo as codificações da
portaria STN nº 163/2001, e o artigo 15, da Lei nº 4320/1964;
V. não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao
das despesas de capital, excluídas as por antecipação de receita orçamentária, e
VI. os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser utilizados
exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício
diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único — Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão
de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico financeiros.
Art. 7º — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no “caput” do artigo 9º, e no
inciso II, do $ 1º, do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações
especiais.
$ 1º — Excluem do “caput” deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e
legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida, bem como
buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I. | com alimentação escolar;
I. com atenção a saúde da população;
HI. com pessoal e encargos sociais;
IV. com a preservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45, da
Lei Complementar nº 101/2000;
V. com sentenças judiciais, e
VI com projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias.
$ 2º — Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará
ao Poder Legislativo o correspondente montante que caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo e da justificação do ato.
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$ 3º — O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará
ato estabelecendo os montantes que calculados na forma do “caput” deste artigo, caberá ao
respectivo órgão na limitação de empenho e movimentação financeira.
Art. 8º — Até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, o poder executivo, por intermédio da
Secretaria de Finanças, editará ato estabelecendo a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso.
$ 1º — As receitas e despesas, conforme as respectivas previsões serão programadas em metas de
arrecadação e de desembolso mensais.
$ 2º — A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão
ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados em
função de sua execução.
Art. 9º — Os atos relativos a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário com vistas
a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, que importem em renúncia de receita, deverão obedecer
às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, devendo esses benefícios
serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, bem como, serem objetos de estudos do
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes.
Parágrafo único — Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em lei, não se constituindo em renuncia de receita.
Art. 10 — O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de
pessoal, particularmente do plano de carreira e de cargos e salários, incluindo:
a) a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
b) a criação, aumento e extinção de cargos ou empregos públicos, bem como a criação e
alteração de estrutura de carreira, e
c) o provimento de cargos ou empregos e contratações de emergências estritamente
necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.
$ 1º — As alterações previstas neste artigo somente ocorrerão se houver dotação orçamentária
suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, e
estiverem atendidas os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101 de 04 de
maio de 2000.
$ 2º — Fica o Executivo ainda autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura
administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir
maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 11 — O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com
os onze meses imediatamente anteriores, verificada ao final de cada quadrimestre, poderá
exceder o percentual de 60% da receita corrente líquida apurada no mesmo período.
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$1º— O limite de que trata este artigo está assim dividido:
- — 06% (seis por cento) para o Poder Legislativo,
IH. | 54% (cingiienta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
$ 2º — Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as
despesas:
I | de indenização por qualquer motivo, incluindo aquelas oriundas de demissão de
servidores ou empregados;
IH. — relativas a incentivos a demissão voluntária;
II. decorrentes de decisão Judicial e da competência de período anterior a que trata o
“caput” deste artigo;
IV. e para Municípios que têm Tegime próprio de previdência
V. com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos
provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição Federal, e
c) das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à previdência
municipal.
$3º - O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal, caso estas
ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000:
: redução de vantagens concedidas a servidores:
IH. — redução ou eliminação das despesas com horas-extras;
HI. exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão,
IV. demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 12 — No exercício de 2013, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver
extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos incisos I e H, do $1º do
artigo anterior, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse
Público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente
comprovado.
Parágrafo único — A autorização para realização de serviços extraordinários, no âmbito do poder
Executivo nas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, é de exclusiva competência do
secretário de Finanças.
Art. 13 — Para efeito de registro contábil, as despesas com terceirização de mão-de-obra a ser
contabilizada como “Outras Despesas de Pessoal”, de que trata o $1º, do artigo 18, da Lei
Complementar nº 101, referem-se à contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções
guardem relação com as atividades ou funções previstas no Plano de Cargos ou Empregos dos
Servidores Públicos Municipais, ou ainda, atividades inerentes à Administração Pública Municipal,
desde que, caracterizem a substituição de servidores públicos e, em ambos os casos, não haja
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
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$ 1º — Ficará descaracterizada a substituição de servidores quando a contratação dos serviços
envolver, também, o fornecimento de materiais ou a utilização de equipamentos próprios do
contratado ou de terceiros.
$ 2º — Quando a contratação dos serviços guardar a característica descrita no parágrafo anterior, a
despesa deverá ser classificada em outros elementos de despesas, que não o “34 — Outras Despesas
de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização”.
Art. 14 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custo e
avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único — A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à
unidade Orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e
propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 15 — Para efeito de exclusão das normas aplicáveis a criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ações governamentais que acarretem aumento da despesa considera-se despesa irrelevante, aquela
ação cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos 1 e Il, do artigo 24 da
Lei nº 8.666, de 1993, alterada pela Lei nº 9.648, de 1.998.
Art. 16 — O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de lei dispondo sobre
alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização
do mercado imobiliário;
IH. Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções,
inclusive com relação à progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições
criadas por legislação federal;
WI. Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça
fiscal;
IV. Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados
e ao exercício do poder de polícia do Município:
V. Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
VI. Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VII. Revisão da legislação aplicável ao imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens
Imóveis e Direitos Reais Sobre Imóveis;
VIII. Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
IX. Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de
tributos, e
X. Incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renuncia de multas e/ou juros de
mora.
Art. 17 — A lei orçamentária anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
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$ 1º - A reserva de contingência será identificada pelo código 9.9.99.99.99 em relação ao
Executivo, e 7.7.99.99.00 em relação ao Regime Próprio de Previdência Municipal e equivalerá a
1% (um por cento) da receita corrente líquida.
$ 2º — Caso a reserva de contingência não seja utilizada até 31 de outubro de 2013 para os fins de
que trata o “caput” deste artigo, poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de crédito
adicionais.
Art.18 — O Poder Executivo fica autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
I realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em
vigor;
IH. — realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
II. abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do
orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente, utilizando com fonte de
recursos, desde que não comprometidos:
a) o excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;
b) o superávit financeiro do exercício anterior;
c) o superávit orçamentário;
d) a reserva de contingência, após esgotados os recursos nas alíneas “a” e “b” deste
inciso;
e) a anulação parcial de dotações, desde que seu objetivo tenha sido cumprido e dentro
da mesma categoria de programação em nível de elemento de despesa;
f) Os recursos em decorrência de veto da câmara.
Parágrafo único - O Poder Legislativo fica autorizado a proceder, mediante ato da Mesa da
Câmara Municipal, a suplementação de suas dotações orçamentárias, desde que os recursos
necessários para as coberturas, sejam provenientes de anulação de suas próprias dotações,
observado, ainda, o mesmo limite referido no inciso III deste artigo.
Art. 19 — O Poder Executivo fica ainda, autorizado, por decreto, e o Legislativo, por ato da Mesa, a
desdobrar as dotações do orçamento de 2013, em quantas fontes de recursos forem necessárias,
segundo proposta do projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como
reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de cada dotação.
Parágrafo único — O intercambio dos desdobramentos e as reintegrações de fontes de recursos, por
se tratarem de movimentação dentro da mesma categoria econômica, funcional programática,
programa de governo, projeto e ou atividade, excluem-se do conceito de suplementação, conforme
dispõe o inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal e, portanto, não são considerados no
percentual de autorização constante do inciso III, do artigo 18 desta Lei.
Art. 20 — Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária de 2013 com dotações
vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito,
alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
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Art. 21 — O excesso, ou o provável excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, $ 3º da Lei
4.320/1964, será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de crédito adicionais
suplementares e especiais conforme exigência contida no parágrafo único, do artigo 8º, e no inciso
1, do artigo 50, ambos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22 — Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão estabelecidos de forma a
garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, obedecendo-se às
disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 23 - A concessão de subvenções sociais e auxílios às instituições sem fins lucrativos, que
prestem serviços nas áreas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de
cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, dependerá de
autorização legislativa, e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à
disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo
Poder Executivo.
Parágrafo único — As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos
objetivos estatutários de sua criação, e deverão prestar contas no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo Executivo.
Art. 24 — O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do
Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado:
L caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação,
previstas no art. 23 da Constituição Federal;
IL. | se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
II. sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, e
IV. se houver previsão na Lei Orçamentária.
Art. 25 — São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 26 — As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade na
alocação de recursos orçamentários em relação a projetos novos, salvo projetos programados com
recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
Parágrafo único — A inclusão de novos projetos no orçamento somente será possível se estiver
previsto no PPA e na LDO, e após adequadamente atendidos os em andamento, observado o
disposto no “caput” deste artigo.
Art. 27 — Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa, conforme determina o art. 35, $ 2º, inciso III, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na
proporção de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.
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Art. 28 — Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser utilizado na classificação da
receita e da despesa o código de aplicação, devendo ainda na execução das despesas o detalhamento
obrigatório até nível de sub-elemento, sendo optativo os seus desdobramentos.
Art. 29 — O Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e
Estadual por intermédio de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras
ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 30 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Monte Mor, em 10 de setembro de 2012.
RODRIGO MAIA S.
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado em local de
costume do Paço Municipal, na data supra.
OSVALDO VANCINI
Secretário Municipal de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana
,
—————
EUDES MOCHIUTTI
Procurador Municipal
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LDO - 2013.
ANEXO I
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS POR
METAS E INDICADORES E CUSTOS.
ANEXO II
DESCRIÇÃO DAS AÇÕES DOS PROGRAMAS POR UNIDADES
EXECUTORAS.
OS ANEXOS I E II SÃO REPRESENTADOS ATRAVÉS DO
ANEXO VI A SEGUIR:
Monte Mor, em 10 de setembro de 2012.
RODRIGO MAIA SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
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———————
CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
ESPECIFICAÇÃO
01.00.00 - CAMARA MUNICIPAL DE MONTE MOR
01/01/00 — Corpo Legislativo
01.01.01 — Corpo Legislativo de Monte Mor
02.01.02 — Junta do Serviço Militar
02.00.00 - PODER EXECUTIVO
02.01.01 — Secretaria de Chefia de Gabinete e Dependências
02,01,03 — Procuradoria Geral do Município
02.01.04 — Fundo Social de Solidariedade
02.02.00 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, TRANSITO E MOBILIDADE URBANA.
02.02.01 — Secretaria de Administração, Transito e Mobilidade Urbana e Dependências
02.03.01 — Secretaria de Finanças e Dependências
02.03.02 — Compras, Licitações e Contratos
2.03.03 — Tesouraria Municipal
0
02.03.04 — Contabilidade e Convênios
02.04.01] — Secretaria da Educação, Esporte, Cultura, Turismo e Dependências
02.04.03 — Pré — Fundeb 60%
02.04.04 — Pré — Fundeb 40%
02.04.05 — Creche Municipal
02.04.07 — Creche Fundeb 40%
02.04.08 — Ensino Fundamental
02.04.09 — Fundeb 60%
02.04.10 — Fundeb 40%
02.04.11 — Ensino 2º Grau
02.04.12 — Ensino Profissionalizante
02.04.13 — Transporte de Alunos
02.04.14 — Cultura
02.04.15 — Esporte e Lazer
02.03.05 — Tributação e Cadastro
02.04.00 — SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA E TURISMO.
02.04.06 — Creche Fundeb 60%
04.16 — Turismo
02.04.17 — Ensino Especial
02.04.02 — Ensino da Criança de O à 6 anos
Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP — CEP: 13190-000
PABX: (19) 3879-9000
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
Vi Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56
od www. montemor.sp.gov.br
NTE d+
02.04.18 — Educação de Jovens e Adultos
02.05.00 - SECRETARIA DE SAUDE
02.05.01 — Secretaria de Saúde e Dependências
02.05.02 — Fundo Municipal de Saúde
02.06.00 - SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E AGRICULTURA
02.06.01 — Secretaria da Agricultura e Dependências
02.06.02 — Praça, Jardins e Estradas Rurais
02.06.03 — Limpeza Pública
02.07.00 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E OBRAS
02.07.01 — Secretaria de Planejamento e Obras e Dependências
02.07.02 — Vias Públicas
02.07.03 — Serviços de Estradas de Rodagens
02.08.00 - SECRETARIA DE SEGURANÇA E DEFESA CIVIL
02.08.01 — Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil e Dependências
02.09.00 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL.
02.09.01 — Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social e Dependências
02.09.03 — Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
02.10.00 - SECRETARIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS E INSTITUCIONAIS
02.10.01 — Secretaria Municipal de Assuntos Metropolitanos e Institucionais e Dependências
02.11.00 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO
02.11.01 — Assistência Médica ao Servidor Municipal
02.12.00 — Programa PMAT
02/12/01 — Programa PMAT
03.00.00 —- IPREMOR
03.01.00 — IPREMOR — Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor
03.01.01 — Diretoria Geral e Dependências
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PABX: (19) 3879-9000
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