| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 930 / 2001 |
| Date | 2001-10-03 |
| Ementa | Atualiza a Lei Complementar N° 786/98. |
| native_id | 1191 |
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"o QICIPAL se Lp PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777 E-mail: pammQinterall.com.br emoovesop COMPLEMENTAR nº 930, de 03 de outubro de 2001. | (Atualiza a Lei Complementar nº 786/98) Dr. NABIH ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI Artigo 1º = Fica atualizado os dispositivos da Lei Complementar nº 786/98, que instituiu o Código Tributário do Município de Monte Mor, abaixo discriminados, a fim de adequar a atual necessidade do nosso Município. Seção II Da base de Cálculo e da Alíquota Artigo 2º = O artigo 11 passa ter a seguinte redação: “Artigo 11 — A base de cálculo do imposto é o valor venal do terreno, ao qual se aplica a alíquota de 3,0% (três por cento) Artigo 3º = O artigo 14 passa a ter a seguinte redação: “Artigo 14 — Os valores constantes dos mapas de valores serão atualizados anualmente por decreto, antes do lançamento deste imposto, independente de qualquer vinculação aos índices de correção monetária, com exceção do exercício de 2002, quando os valores dos mapas serão atualizados em 20% (vinte por cento). Seção V Da arrecadação Artigo 4º = O artigo 27 passa ter a seguinte redação: “Artigo 27 — O pagamento do imposto será feito em até 12 (doze) parcelas iguais, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês. Capitulo H Do Imposto Sobre Propriedade Predial Artigo 5º = O artigo 44 passa ter a seguinte redação: “Artigo 44- Os valores constantes dos mapas de valores serão atualizados anualmente, por decreto do Executivo, antes do lançamento deste imposto, independente de qualquer vinculação aos índices, com exceção do exercício 2002, quando o valor dos mapas serão atualizados em 20% (vinte por cento).