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norma nº 939/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 939 / 2001
Date 2001-12-14
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Trânsito e dispõe sobre a administração, organização e execução do trânsito no Município de Monte Mor, nos termos da Lei Federal n° 9.503, de 23.09.97 (Código de Trânsito Brasileiro), e dá outras providências.
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ESTADODE SÃOPAVLO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-1777
E-mail: pnrmmQOinterall.com.br
LEI nº 939, de 14 de dezembro de 2001.
Artigo 2º
Mor, terão seu uso regulamentado pela Secretaria Municipal de Trânsito, ouvido O
Conselho Municipal de Trânsito (COMUTRAN), observadas as peculiaridades locais e
circunstâncias especiais.
(“Institui o Sistema Municipal de Trânsito e dispõe sobre a administração, organização e
execução do trânsito no Município de Monte Mor, nos termos da Lei Federal nº 9.503, de
23.09.97 (Código de Trânsito Brasileiro), e dá outras providências”).
Dr. NABIH ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga, a seguinte:
LEI
CAPÍTULO
Disposições Preliminares
Artigo 1º - O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do município de Monte Mor,
abertas à circulação, rege-se por esta Lei Municipal, e pelo disposto na Lei Federal nº
9.503, de 23 de Setembro de 1.997 (Código deTrânsito Brasileiro).
8 1º - Considera-se transito a utilização das vias por pessoas, veículos e
animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada,
estacionamento e operação de carga ou descarga.
82º- O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos
órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no
âmbito das respectivas competências, adotar medidas destinadas a assegurar esse direito.
No âmbito do Município de Monte Mor caberá aos órgãos e entidades componentes do
Sistema Municipal de Trânsito a adoção de medidas previstas neste parágrafo.
83º- Os órgãos e entidades componentes do Sistema Municipal de transito
respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados
aos cidadãos em virtudes de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de
programas, projetos e serviços. que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
84º - Os órgãos e entidades de trânsito pertencente ao Sistema Municipal de
Trânsito darão prioridade em suas ações a defesa de vida, nela incluída a preservação da
saúde e do meio ambiente.
- As vias terrestres urbanas e rurais, sob a circunscrição do Município de Monte
$1º- São consideradas vias terrestres urbanas e rurais as ruas, avenidas,
logradouros, caminhos, passagens, estradas e rodovias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
EREFREISUINA MÍVINI AS AAA dido iisiiAds
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$ 2º - São consideradas vias terrestres, para os efeitos deste código, as vias
internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas e loteamentos
fechados.
Artigo 3º - As disposições deste código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos
proprietários, condutores dos veículos nacionais e estrangeiros e as pessoas nele
expressamente mencionadas.
Artigo 4º - Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os
constantes do Anexo | da Lei Federal nº 9.503, de 23 de Setembro de 1.997.
CAPÍTULO Il
Do Sistema Municipal de Trânsito
SEÇÃO |
Disposições Gerais
Artigo 5º - O Sistema Municipal de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades do
Município de Monte Mor que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento,
administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de ciclomotores e veículos
a propulsão humana ou animal, educação, engenharia, operação do sistema viário,
policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de
penalidades, no âmbito da competência municipal e nos limites da circunscrição.
Artigo 6º - São objetivos básicos do Sistema Municipal de Trânsito:
| - estabelecer diretrizes da Política Municipal de Trânsito, com vistas à segurança, à
fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para O trânsito e fiscalizar seu
cumprimento;
li - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos,
financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito no município.
Wi — estabelecer a sistemática de fluxos permanente de informações entre os
diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do
Sistema.
SEÇÃO
Da Composição e da Competência do Sistema Municipal de Trânsito
Artigo 7º - Compõe o Sistema Municipal de Trânsito de Monte Mor os seguintes órgãos e
entidades:
|- O Conselho Municipal de Trânsito — COMUTRAN, órgão máximo normativo e
consultivo do Sistema Municipal de Trânsito no âmbito do Município;
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Il - A Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança, órgão máximo executivo de
trânsito, no âmbito do município;
| - A Guarda Municipal de Trânsito e seus integrantes, na condição de agentes de
fiscalização e operação de transito no município de Monte Mor;
IV - As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações — JARI.
Artigo 8º - O Poder Executivo Municipal organizará os órgãos e entidades executivas de
Trânsito.
Parágrafo único - A atuação dos órgãos e entidades municipais de trânsito é
limitada ao território do município, excluídas as rodovias e quaisquer outras vias públicas
estaduais e federais.
Artigo 9º - Ao Prefeito Municipal caberá a coordenação máxima do Sistema Municipal de
Trânsito.
8 1º - O Conselho Municipal de Trânsito é órgão vinculado ao Gabinete do
Prefeito.
$2º- O órgão máximo do executivo de trânsito do Município é subordinado
ao Prefeito Municipal.
$3º- Para desempenhar a função prevista neste artigo, O Prefeito Municipal
poderá designar secretário, desde que a atribuição não recaia sobre o Secretário Municipal
de Trânsito.
Artigo 10 - O Conselho Municipal de Trânsito — COMUTRAN será presidido pelo dirigente
do órgão máximo executivo de trânsito do Município e terá a seguinte composição:
|- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços;
| — 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação,
WIl — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
IV — 1 (um) representante da associação local de Engenheiros e Arquitetos,
V- | V- 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seção
local;
VI - 1 (um representante da Policia Civil)
VII - 4 (um) representante da Polícia Militar,
VIII -1 (um) representante da Guarda Municipal,
IX - 1 (um) representante dos diretores das escolas da rede pública e particular,
X- 1 (um) representante do Prefeito Municipal, na qualidade de órgão coordenador
máximo do Sistema Municipal de Trânsito.
8 1º - Cada titular do Conselho Municipal de trânsito terá um suplente oriundo
da mesma categoria representativa.
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$2º - As pessoas indicadas para compor O COMUTRAN nas condições de
titulares e suplentes, serão nomeadas pelo Prefeito Municipal.
$3º- O mandato dos membros do COMUTRAN é de 02 (dois) anos, admitida
a sua recondução.
$ 4º - A não indicação de representantes por parte de órgãos externos à
Administração Pública Municipal não impedirá a instalação do COMUTRAN, desde que
garantido o número mínimo de 05 (cinco) integrantes.
85º - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público
relevante, e não será remunerado.
Artigo 41 - Compete ao Conselho Municipal de Trânsito — COMUTRAN:
| - elaborar normas no âmbito de sua competência, estabelecer as normas
regulamentares referidas neste Código e fixar as diretrizes da Política Municipal de
Trânsito;
Il - coordenar os órgãos do Sistema Municipal de Trânsito, objetivando a integração
de suas atividades;
|Il- estabelecer o seu Regimento Interno;
IV - estabelecer, observadas as diretrizes fixadas pelo CONTRAN e as regras do
Código de Trânsito Brasileiro, aos regimentos das JARI;
V- zelar, no âmbito do Município, pela uniformidade e cumprimento das normas
contidas neste Código, no Código de Trânsito Brasileiro e em resoluções complementares;
VI - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição e a arrecadação
de multas por infrações cometidas no âmbito do município, observadas as regras inscritas
no Código de Trânsito Brasileiro e nas resoluções do CONTRAN;
VIl - responder às consultas que lhes forem formuladas relativas aplicação da
legislação de trânsito e dos procedimentos normativos no âmbito do município, desde que
o assunto se insira na competência da circunscrição municipal de trânsito;
VIII - normatizar os procedimentos sobre registro e licenciamento de ciclomotores e
veículo a propulsão humana ou animal;
IX - propor, ao órgão executivo de trânsito, a alteração, substituição, padronização e
modemização da sinalização das vias públicas de Monte Mor
X - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de Trânsito no âmbito do
município;
XI- estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
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XIl - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação,
engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, registro e licenciamento de
veículos ciclomotores e os movidos à propulsão humana ou animal, articulando os órgãos
do Sistema Municipal de Trânsito;
XIII - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos
88 Iº e 2º do artigo 333 do Código de Trânsito Brasileiro;
XIV - aprovar critérios de qualidade para a celebração de contratos convênios entre
o setor público e as entidades governamentais e não governamentais que prestam serviços
de trânsito;
XV - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior.
Artigo 12 - Junto ao órgão executivo municipal de trânsito funcionará uma Junta
Administrativa de Recursos de Infrações — JARI, órgão colegiado responsável pelo
julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.
Parágrafo Único — A JARI terá regimento próprio, observado o disposto no inciso IV
do artigo 11, e receberá apoio administrativo e financeiro da porção executivo municipal de
trânsito.
Artigo 13 - Compete a JARI:
|- julgar os recursos interpostos pelos infratores,
|| - solicitar, aos órgãos executivos e aqueles incumbidos da fiscalização de trânsito
no município, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor
análise da situação recorrida;
Hl - encaminhar aos órgãos e entidades executivas de trânsito informações sobre
problemas observados nas autuações e apontados em recursos, € que se repitam
sistematicamente. .
Artigo 14 - Compete ao Órgão Maximo Executivo de Trânsito do Município;
|- cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas €
diretrizes estabelecidas pelo COMUTRAN, pelo CETRAN, no âmbito de suas atribuições,
|l- organizar a estatística geral de trânsito no território municipal, definindo os dados
a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover a sua divulgação;
|ll - encaminhar ao CONTRAN e ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito)
mensalmente, os resultados da estatística geral mencionada no inciso precedente;
IV - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transportes
e de Segurança Pública, especialmente com os agentes municipais de fiscalização de
trânsito, objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo, coordenando e
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executando o controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança do
trânsito;
V- controlar o fundo Municipal de Trânsito, destinado à segurança e à educação de
trânsito, propondo a aplicação dos recursos,
VI - planejar, projetar, regulamentar e operar O trânsito de veículos, de pedestres e
de animais, e promover O desenvolvimento da circulação e da segurança dos ciclistas,
VIl - implantar, manter e operar O sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário,
Vil! - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
IX - estabelecer, em conjunto com a Guarda Municipal e demais órgãos de
policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo
de trânsito;
X - executar, através dos agentes previstos no artigo 7º, inciso III, a fiscalização
rodoviária no âmbito da circunscrição, promovendo as autuações das infrações
constatadas e a adoção das medidas administrativas cabíveis;
XI - executar, através dos agentes mencionados no inciso X, a fiscalização de
trânsito, autuar-e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação,
estacionamento e parada prevista neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia
de Trânsito;
XII — aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e outras
medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que
aplicar nos casos dos incisos X e XI deste artigo;
XIll - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e
escolta de veículos de cargas superdimencionadas ou perigosas,
XIV - fiscalizar e autuar, através dos agentes mencionados no inciso X, as infrações
por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, aplicando as penalidades
administrativas cabíveis, notificando o infrator e arrecadando as multas que aplicar,
Xv - fiscalizar, através dos agentes mencionados no inciso X, O cumprimento da
norma contida no art. 33, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nela previstas,
XVI - implementar as medidas das Políticas Nacionais e Municipal de Trânsito e dos
Programas Nacional e Municipal de Trânsito;
XVII — promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
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qREFEr Tur
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XVIII - integrar-se a outros órgãos do Sistema Nacional de Trânsito para fins de
arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas
à unificação do licenciamento, á simplificação e a celebridade de transferências de veículos
e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIX - fiscalizar, através dos agentes mencionados no inciso X, o nível de emissão
de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo
com o estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio as ações
específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;
XX - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar nas
vias terrestres municipais e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a
circulação desses veículos;
XXI- solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito do Estado, os dados
cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e
notificação de penalidades e de arrecadação de muitas na área de sua competência;
XXII - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XXIII - credenciar o serviço de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança
relativas aos serviços de remoção de veículos escolta e transporte de carga indivisível;
XXIV - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com O objetivo de diminuir a emissão global de poluentes,
XXV - registrar e licenciar ciclomotores, veículos de tração animal, fiscalizando,
autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XXVI - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de
tração animal,
XXvII - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no
Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XXVIII - indicar representante para servir junto as Câmaras Temáticas, órgãos
técnicos vinculados do CONTRAN (artigo I3 da Lei Federal nº 9.503/97).
$ 1º - O Município de Monte Mor, publicada a presente Lei, passa a integrar O
Sistema Nacional de Trânsito.
82º - O Poder Executivo adotará, no prazo legal, as providências previstas
no artigo 333 da Lei Federal nº 9.503/97, de 23 de setembro de 1997.
Artigo 15 - O órgão executivo municipal de trânsito poderá celebrar convênio delegando
as atividades previstas neste código com vistas a maior eficiência e a segurança para OS
usuários da via.
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Os convênios previstos no “caput” não poderão abranger a
Parágrafo Único -
delegação do exercício do Poder de Polícia de Trânsito.
Artigo 16 - Compete a Guarda Municipal:
| — cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e
CETRAN e pela CONTRAN, no âmbito de
diretrizes estabelecidas pelo COMUTRAN, pelo
suas atribuições;
|l- articular-se com o órgão executivo municipal de trânsito, objetivando o combate
à violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para
O trânsito;
preservação do ordenamento e da segurança d
junto com o órgão executivo municipal
|ll - estabelecer, em con
órgãos de policiamento ostensivo, as respectivas diretrizes para O po
ao órgão executivo municipal de trânsito os dados
geral prevista no artigo 14, inciso II, deste código;
ra os fins do
de trânsito e demais
liciamento ostensivo
de trânsito;
IV - encaminhar, mensalmente,
necessários à elaboração da estatística
V- encaminhar sugestões, ao órgão executivo municipal de trânsito, pa
| incisos Vl e VIl do artigo 14 deste código;
VI - encaminhar, ao órgão executivo de trânsito, dados sobre acidentes de trânsito e
suas causas (artigo 14, inciso VII);
go 14, incisos 10, 11, 14, 15, 19e 25,
vil - executar as atividades previstas no arti
deste código;
vil - colaborar, se requisitada pelo órgão executivo municipal de trânsito, em
qualquer outra atividade prevista nesta lei;
IX - lavrar Autos de Infração de Trânsito e adotar medidas previstas nos artigos 42 e
45 desta lei, na esfera de sua competência, encaminhando os autos ao órgão executivo
para o devido processamento;
rrespondentes aos autos de infração que lavrar.
X- promover as notificações co
CAPÍTULO HI
Das Normais Gerais de Circulação e Conduta
Artigo 17 - Os órgãos integrantes do Sistema Municipal de Trânsito, no exercício de suas
atribuições, deverão fazer observar as normas gerais de circulação e conduta previstas nos
artigos 26 a 71 do Código de Trânsito Brasileiro.
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Artigo 18 - Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades
autônomas e loteamentos fechados, a sinalização de regulamentação da via será
implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão
ou entidade com circunscrição sobre a via.
Parágrafo Único - É facultado aos condominios e loteamentos fechados requerer
que a Secretaria Municipal de Trânsito, Segurança e Defesa Civil elabore o projeto e
promova a respectiva implantação, desde que arquem com o custo total dos serviços e
depositem previamente o preço.
Artigo 19 - O órgão executivo municipal de trânsito só poderá autorizar a circulação de
bicicletas no sentido contrário ao fluxo de veículos automotores se O trecho for dotado de
ciclovia, devidamente demarcada.
Parágrafo Único - É proibida a circulação de bicicletas nos passeios, sendo vetado
ao órgão executivo municipal de trânsito autoriza-la sob qualquer pretexto.
Artigo 20 - As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à
circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão do órgão executivo
municipal de trânsito e dependerão de:
| - autorização expressa da respectiva confederação desportiva de entidades
estaduais a ela filiadas,
Il - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;
Il - contrato de seguro contra riscos a acidentes em favor de terceiros;
IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais, inclusive
despesas de fiscalização e policiamento, em que O órgão permissionário incorrerá;
V- requerimento, formulado pela pessoa física ou jurídica organizadora, em que
conste o número de competidores, as modalidades esportivas, quantidades de provas a
serem realizadas, equipamentos e veículos a serem utilizados e a indicação do local e da
área total a ser utilizada.
Parágrafo Único - O órgão executivo municipal de trânsito, com base nas
informações do inciso V e em outras de que dispuser, arbitrará os valores mínimos de
caução ou fiança e do contrato de seguro.
CAPÍTULO IV
Do Cidadão
Artigo 21 - Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito,
sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir
alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.
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Artigo 22 - O órgão executivo municipal de trânsito ou O Conselho Municipal de Trânsito,
cada qual no âmbito da respectiva competência, tem 0 dever de analisar as solicitações e
responder, por escrito, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade ou
não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente,
informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.
Parágrafo Único - As campanhas de trânsito devem esclarecer quais as atribuições
dos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional e Municipal de Trânsito e como
proceder às tais solicitações.
CAPÍTULO V
Da Educação para o Trânsito
Artigo 23 — É dever dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Trânsito zelar e
envidar esforços para garantir, no âmbito do município, o acesso a todos à educação para
o trânsito.
Artigo 24 - À educação para o trânsito será promovida na rede municipal de ensino,
através de ações coordenadas com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito.
Artigo 25 - O órgão executivo municipal de trânsito poderá firmar convênios com os
órgãos de educação da União e do Estado, objetivando O cumprimento das obrigações
estabelecidas neste Capítulo. ,
CAPÍTULO VI |
Da Sinalização de Trânsito
Artigo 26 - Os órgãos integrantes do Sistema Municipal de Trânsito, no exercício de suas
atribuições, observarão e deverão fazer observar as normas de sinalização previstas nos
artigos 80 a 90 do Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo 27 - A afixação de publicidade, legendas ou símbolos ao longo das vias públicas
condiciona-se à prévia aprovação do órgão executivo municipal de trânsito.
$1º- O pedido, além de indicar o local ao que se dará a afixação, deverá ser
instruído com descrição detalhada da publicidade, legenda ou símbolo.
8 2º - Não é permitida a colocação de luzes, publicidade, inscrições,
vegetação e mobiliários que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização
ou comprometer a segurança do trânsito.
Artigo 28 - É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou
junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se
relacionem com a mensagem da sinalização.
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Artigo 29 - O órgão executivo municipal de trânsito poderá retirar ou determinar a imediata
retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a
segurança de trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.
Artigo 30 - O órgão executivo municipal de trânsito é responsável pela implantação da
sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
CAPÍTULO VII
Da Engenharia de Tráfego, da Operação, da Fiscalização e
do Policiamento Ostensivo de Trânsito.
Artigo 31 - Os órgãos do Sistema Municipal de Trânsito adotarão as normas,
regulamentos e padrões estabelecidos pelo CONTRAN para implementação de
soluções da Engenharia de Tráfego, adaptadas às peculiaridades locais.
Artigo 32 - Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em polo atrativo de
trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão executivo municipal de trânsito,
que se incumbirá de ouvir o COMUTRAN antes de decidir, e sem que do projeto conste
área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas.
Artigo 33 - Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres,
tanto na via quanto: na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e
devidamente sinalizado.
Parágrafo Único - É proibida a utilização das ondulações transversais e de
sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo
órgão executivo municipal de trânsito, nos padrões e critérios estabelecidos pelo
CONTRAN.
Artigo 34 - Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação
de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão
prévia do órgão executivo municipal de trânsito.
8 1º - A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da
obra ou do evento.
8 2º- Salvo em casos de emergência, o órgão executivo municipal de trânsito
avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com 48 (quarenta
e oito) horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos
alternativos a serem utilizados.
$3º- Ainobservância do suposto no “caput será punida com multa que varia de 50
(cinquenta) UFIR'S, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.
8 4º - Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas
previstas neste e nos artigos 31 e 32, o órgão executivo municipal de trânsito aplicará multa
diária na base de 50% (cinquenta por cento) do dia de vencimento ou remuneração devida
enquanto permanecer à irregularidade.
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CAPÍTULO VII!
Artigo 35 - Os órgãos integrantes do Sistema Municipal de Trânsito, no exercício de suas
atribuições, observarão e farão observar:
|- as normas gerais sobre classificação, características e especificações básicas de
veículos, assim como as regras sobre as alterações e conversões, previstas nos artigos 96
e 102 do Código de Trânsito Brasileiro,
|l-- as normas gerais e os requisitos e condições de segurança estabelecidos em
normas do CONTRAN e nos artigos 103 e 113 do Código de Trânsito Brasileiro;
|ll - as normas de identificação obrigatória de veículos (artigos 114 a 117 do Código
de Trânsito Brasileiro). -
Artigo 36 - Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de
passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições
técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos em norma
municipais específica.
CAPÍTULO IX
Do Registro Municipal de Veículos
Artigo 37 - Os veículos de propulsão humana, os ciclomotores e Os veículos de tração
animal, pertencentes a residentes em Monte Mor, devem ser registrados e licenciados
perante a Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança.
Artigo 38 - Os proprietários de veículos de propulsão humana, ciclomotores e de tração
animal deverão:
| - registrá-los no prazo de 60 (sessenta) dias contados da regulamentação
mencionada no artigo subsequente;
| - licenciá-lo anualmente, em épocas a serem definidas no mesmo regulamento.
Artigo 39 - O Poder Executivo Municipal regulamentará o processo de registro e
licenciamento, inclusive fixando modelos de placas no prazo de 30 (trinta) dias contados do
término previsto no artigo 41, Parágrafo Unico, deste código.
Artigo 40 - Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de
passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, deverão
ser cadastrados na Secretaria Municipal de Trânsito, Segurança e Defesa Civil.
$ 1º - O cadastramento deverá ser realizado no mesmo prazo previsto no artigo 37,
inciso |, deste Código.
$ 2º - O cadastro deverá ser renovado anualmente.
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83º - Caberá à Secretaria Municipal de Trânsito a Defesa Civil, na condição de
órgão do poder público concedente, expedir autorização para registro, licenciamento e
respectivo emplacamento de características comercial (artigo 135 do Código de Trânsito
Brasileiro).
g4º - Para expedir a autorização, a Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança
poderá vistoriar O veículo objetivando verificar O atendimento das posturas municipais.
CAPÍTULO X
Da Autorização para Conduzir
Artigo 41 - A autorização para conduzir veículos ciclomotores de propulsão, de
propulsão humana & de tração animal ficará a cargo da Secretaria Municipal de Trânsito e
Segurança.
g 1º - A Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança tem prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data da publicação desta Lei para realizar estudos e apresentar proposta
de regulamentação do processo de “Autorização para Conduzir” e licenciamento de
ciclomotores, veículos de propulsão humana e de tração animal.
82º - fica estabelecido que a autorização para conduzir ciclomotores somente
poderá ser concedida ao condutor que preencher, no mínimo, os seguintes requisitos:
|- ser penalmente imputável;
|| — saber ler e escrever,
11 — possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
CAPÍTULO XI
Das infrações e Medidas Administrativas
Artigo 42 - O órgão executivo municipal de trânsito e os agentes de fiscalização e
operação de trânsito, no exercício de suas atividades e na esfera de suas competências,
observarão e farão observar as disposições dos artigos 161 a 255 do Código de Trânsito
Brasileiro, aplicando as penalidades e medidas administrativamente previstas.
8 1º - Além das medidas previstas no “caput, os órgãos mencionados poderão
recolher autorização para conduzir veículos ciclomotores, de propulsão humana e de tração
animal”.
$ 2º - O veículo removido, nos casos previstos no “caput, deverá ser recolhido ao
depósito fixado pelo órgão executivo municipal de trânsito”.
g3º- A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante O pagamento das
multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na
legislação específica.
Artigo 43 - O recolhimento da Autorização para Conduzir — dar-se-á mediante recibo, além
dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautencidade ou
adulteração.
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Artigo 44 - O recolhimento da Licença Municipal dar-se-á mediante recibo, além dos
casos previstos neste Código, quando:
|- houver suspeita de inautencidade ou adulteração;
1|- se o prazo de licenciamento estiver vencido;
|! - no caso de retenção do veículo se a irregularidade não puder ser sanada no
local.
Artigo 45 - O órgão executivo municipal de trânsito e os agentes de fiscalização e
operação observarão, no âmbito de suas atribuições e nos limites da circunscrição, O
quanto dispõem os artigos 269 a 279 do Código de Trânsito Brasileiro.
CAPÍTULO XII
Do Processo Administrativo
Seção |
Da Autuação
Artigo 46 - Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de
infração, do qual constará:
|- — tipificação da infração, conforme o previsto no Código de Trânsito Brasileiro;
I- local, data e hora do cometimento da infração;
Wl- caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros
elementos julgados necessários à sua identificação;
Iy- | o prontuário do condutor, sempre que possível;
V- identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou
equipamento que comprovar a infração;
Vi- — assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do
cometimento da infração.
8 1º- Ainfração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente
de fiscalização de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual,
reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível.
$ 2º - Os agentes de fiscalização poderão utilizar, para documentar as infrações,
máquinas fotográficas, equipamentos manuais de audiovisual e outros equipamentos
disponíveis.
8 3º - Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará O
fato ao órgão executivo municipal de trânsito no próprio auto de infração, informando os
dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos | a Ill, para procedimento
previsto no artigo seguinte.
& 4º - Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-
ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
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Seção Il
Do julgamento das Autuações e Penalidades
Artigo 47 - O órgão executivo municipal de trânsito, na esfera da competência
estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro e dentro da circunscrição, julgará a
consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
81º - O auto de infração será arquivado e seu registro insubsistente:
|- se considerado inconsistente ou irregular,
Il- se, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, não for expedida a notificação
de autuação.
82º - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração
de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o
infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o
prontuário do infrator, entender esta providência como a mais educativa.
Artigo 48 - Aplicada à penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou
ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure
a ciência da imposição de penalidade.
8 1º - A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário
do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
82º - A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições
consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus:
integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências
cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.
$ 3º - Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção
daquela de que trata o $ 1º do artigo 259 do Código de Trânsito Brasileiro, a notificação
será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
Artigo 49 - O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa
na notificação, por 80% (oitenta por cento) do seu valor.
Parágrafo Único - Não ocorrendo o pagamento da muita no prazo
estabelecido, seu valor será atualizado à data do pagamento.
Artigo 50 - O recurso contra a decisão do órgão executivo municipal de trânsito será
interposto perante essa mesma autoridade, a qual remetê-lo-á a JARI, que deverá julga-lo
em até 30 (trinta) dias.
$ 1º - O recurso não terá efeito suspensivo e deverá ser interposto no prazo
de 15 (quinze) dias contados da data de efetivação da notificação prevista no artigo 48
desta lei.
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$ 2º - A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão
julgador, dentro de 10 (dez) dias úteis subsequentes à sua apresentação,e, se O
entendedor intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
$ 3º - Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo
previsto neste artigo,a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do
recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
84º - É facultado ao agente de fiscalização, quando discordar da decisão
fundada no artigo 47, Parágrafo Único, desta Lei, interpor recurso na forma prevista no
“caput”.
Artigo 51 - O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal,
sem recolhimento do seu valor.
| 81º - No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no
Parágrafo Único do artigo 49 desta Lei.
82º - Se o infrator recolher O valor da multa e apresentar recurso, se julgada
improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou
por índice legal de correção dos débitos fiscais, dentro de 15 dias úteis.
Artigo 52 - Se o veículo do infrator for licenciado em outra localidade, o recurso poderá ser
apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.
$1º- Caberá à autoridade de trânsito local em que o veículo for licenciado
promover a remessa do recurso ao órgão executivo municipal de trânsito local.
8 2º - Caberá ao órgão executivo de trânsito local promover a remessa, à
autoridade de trânsito competente, de recurso interposto por proprietário de veículo
licenciado em Monte Mor e autuado em município diverso.
$ 3º - Nas hipóteses dos 5$s anteriores, a remessa do recurso deverá ser
acompanhada das cópias dos prontuários necessários ao julgamento.
Artigo 53- Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo
seguinte, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação por Edital exposto na sede da
JARI ou da notificação da decisão.
$ 1º - O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo
responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a
penalidade.
8 2º - No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável
pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento do seu valor.
Artigo 54 - O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de 30 (trinta)
dias pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN
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Artigo 55 - A apreciação do recurso previsto no artigo 53 encerra a instância
administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
8 1º- Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos desta Lei
serão comunicadas aos órgãos executivos de trânsito para fins de cadastramento no
RENACH.
g 2º - Encerrada a instância administrativa e não sendo efetuado o
pagamento da multa, o processo em que foi imposta a penalidade será encaminhado
imediatamente à Procuradoria do Município para cobrança judicial do débito.
CAPÍTULO XIll
Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 56 - O Poder Executivo Municipal promoverá a nomeação dos membros do
Conselho Municipal de Trânsito e do Secretário Municipal de Trânsito e Segurança no
prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Código.
Artigo 57 - O Conselho Municipal de Trânsito tem o prazo de 90 (noventa) dias a partir da
publicação deste Código para expedir as resoluções necessárias à sua melhor execução,
dentro de sua esfera de competência e nos limites de circunscrição.
Artigo 58 - A Secretaria Municipal de Educação, mediante proposta do COMUTRAN,
deverá, no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias contados da publicação, estabelecer O
currículo com conteúdo programático relativo à segurança e à educação de trânsito, a fim
de atender o disposto neste Código.
Artigo 59 - O prazo de notificação previsto no Inciso ll- do $ 1º, do Artigo 47, só entrará
em vigor .................
Artigo 60 - A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada,
exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento,
fiscalização e educação de trânsito.
8 1º - fica instituído o Fundo Municipal de Trânsito - FMT, a ser controlado
pelo órgão executivo municipal de trânsito.
$ 2º - 5% (cinco por cento) do valor das multas de trânsito arrecadadas será
depositado, mensalmente, na conta do fundo de âmbito nacional destinado à segurança e
educação de trânsito.
83º - Incumbirá à Tesouraria Municipal apurar o montante da arrecadação
mensal e promover o devido recolhimento.
Artigo 61 - A Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança conservará por 5 (cinco) anos
os documentos relacionados às atividades de trânsito a seu cargo, podendo utilizar-se de
microfilme, meio magnético ou óptico para conservação.
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Parágrafo Único - Os documentos relacionados a infrações cuja instância
administrativa ou judicial não estejam definitivamente encerradas não poderão ser
destruídas até a efetiva ocorrência da preclusão máxima.
Artigo 62 - Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não
reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, serão levados à
hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas,
tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário,
na forma da lei.
$ 1º - Compete ao órgão executivo municipal de trânsito, no âmbito de sua
competência e observadas as disposições legais pertinentes, realizar a hasta pública.
8 2º - O procedimento administrativo necessário à realização da primeira
hasta pública deverá ser instaurado em 01 de maio de 1998.
83º - A cada 90 (noventa) dias, contados da data de instauração do
procedimento administrativo anterior, o órgão executivo municipal de trânsito, dará início a
novo procedimento para a realização da hasta seguinte.
8 4º - A saldo mencionado no “caput” será depositado em conta poupança.
Artigo 63 - Os condutores dos veículos de que tratam aos artigos 135 e 136 do Código de
' Trânsito Brasileiro, para exercerem suas atividades, deverá apresentar previamente
certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio,
| roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada 05 (cinco) anos junto ao órgão
| responsável pela respectiva concessão ou autorização, de acordo com a Lei Municipal de
concessão de prestação de serviços.
Artigo 64 - Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperações de veículos
e os que comprem, vendam ou desmontem veículos usados ou não, são obrigados a
possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de
experiência, conforme modelos aprovados e fabricados pelo órgão estadual de trânsito.
8 1º - Os livros indicarão:
|- data de entrada do veículo no estabelecimento;
|| - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;
III — data de saída ou baixa, nos casos de desmontagem,
IV — nome, endereço e identidade do comprador;
V - característica do veículo constante do seu certificado de registro;
VI — número da placa de experiência.
g 2º - Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e serão
encadernados ou em folgas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão o termo de
abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados pela repartição de trânsito,
enquanto, no segundo, todas as folhas serão autenticadas pela repartição de trânsito.
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$ 3º - A entrada e saída de veículos nos estabelecimentos referidos neste artigo
registrar-se-ão no mesmo dia em que se verificarem, assinaladas, inclusive, as horas a elas
correspondentes, podendo os veículos irregulares já encontrados ou suas sucatas ser
apreendidos ou retidos para sua completa regularização.
84º - As autoridades de trânsito, os agentes de fiscalização de trânsito e as
autoridades policiais terão acesso aos livros sempre que solicitarem, não podendo,
entretanto retira-los do estabelecimento.
g 5º - A falta de escrituração dos livros, a fraude ao realiza-lo e a recusa de sua
exibição serão punidas com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independente
das demais cominações legais cabíveis.
$86º- Os estabelecimentos mencionados no “caput” deverão manter e utilizar notas
fiscais de prestação de serviços, e livro de registro de prestação de serviços, conforme
modelos definidos na legislação tributária municipal, os quais poderão ser examinados pelo
órgão executivo municipal de trânsito e pelos agentes de fiscalização de trânsito, fiscais de
rendas e agentes policiais.
Artigo 65 - Até a nomeação e posse dos membros que passarão a integrar os colegiados
destinados ao julgamento dos recursos administrativos previstos nos artigo 12 e 13, deste
Código, e na Seção Il, do Capítulo XVill, do Código de Trânsito Brasileiro, o julgamento dos
recursos ficará a cargo dos órgãos ora existentes.
Artigo 66 - Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de Trânsito
proporcionarão aos membros do CONTRAN e CETRAN, em serviço, todas as facilidades
para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes as informações que solicitarem,
permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços e deverão atender
prontamente suas requisições.
Artigo 67 - Os órgãos integrantes do Sistema Municipal de Trânsito exercerão as
competências previstas na legislação em cumprimento às exigências estabelecidas pelo
CONTRAN, conforme disposto no artigo 333 do Código de Trânsito Brasileiro,
acompanhados pelo CETRAN do Estado de São Paulo, passando a integrar O sistema
Nacional de Trânsito.
Artigo 68 — As ondulações transversais existentes deverão ser homologadas pelo órgão
executivo municipal de trânsito no prazo de | (um) ano, a partir da publicação deste Código,
devendo ser retiradas em caso contrário.
Artigo 69 - A Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança dentro de 30 (trinta) dias
contados da posse, organizará e promoverá curso de treinamento dos agentes
mencionados no artigo 7º, inciso Ill, deste Código.
Parágrafo Único — Só poderão atuar na condição de agentes de fiscalização de
trânsito em Monte Mor os Guardas Municipais que sejam legalmente habilitados em
qualquer categoria.
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Artigo 70 - Os condomínios e loteamentos fechados referidos no artigo 18, situados em
Monte Mor, deverão apresentar seus projetos de sinalização ao órgão executivo municipal
de trânsito até 01 (um) ano, e implanta-los nos 30 (trinta) dias subsequentes à aprovação
do projeto.
Caberá à Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança
los condomínios situados em Monte Mor, de obrigação
enta) dias antes do término do prazo previsto no
Parágrafo Único -
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prevista no artigo 18, pelo menos 60 (sess
“caput” deste artigo.
Artigo 71 - O CETRAN do Estado de São Paulo poderá receber suporte técnico e
financeiro do Município de Monte Mor.
Artigo 72 — As exigências e modificações dos órgãos normativos e executivos dos
poderes Federal e Estadual, poderão ser regulamentados por Decreto do Poder Executivo
Municipal. .
Artigo 73 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, será publicado na imprensa
local e afixado no Paço Municipal, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 14 de dezembro de 2001.
Pre ito Municipal
egistrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor e
afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
Lúcia Aparecida Pereira Albrecht
Assessora Administrativa, designada para
responder pela Secretaria da Administração
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