| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 142 / 1987 |
| Date | 1987-12-10 |
| Ementa | Transfere área de bem de uso comum do povo, para bens patrimoniais do município e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP lálio — ESTANÇ DE SAD PAULO — CECIME) «5 TaTENCCO0LDE — TLEIUNCS «DOU Cap 25.66 73 RT Administração: JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO - 1983/1986 LET Nº, 142, de 10 de dezembro de 1987, (Transfere área de hem de uso comum co povo, para bens patrimoniais do Municipio e dê ouíras providências).- JOSÊ WUIZ GOMES CARNEIRO, Prefeito do Municipio de Honte Mor, Esta- do de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e, nos termos do & 2º, Artigo 65, da Lei Orvânica dos Municipios, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprevcu c “lc Sanciona o Promulga a seguinte LEI: ARTIGO 1 bens patrimoniais do Municipio, uma gicha de terras cem 3,700,00M2, = Fica desafelada c transfcrida de uso cerur do povo para a ser ãcstacada do Sistema de Lazer vcrtercente ao lotcamento cAaR-— DTM MORETRA; uma gleba de terras com 2.520,99 M2., a ser destacada/ do Sistema de Lazer do loteamenLo JARDIM CAMPOS DOURADOS; uma gleba de terras com 2.724,56 M2,, uma com 4.410,00 MZ., uma com 4.2B84,00/ | MZ,, 2 Qutra com 924,00 M2Z,, a serem destacadas do Sistema de Laser &o lotcamento JARDIM PAULISTA, nos termes do Farâvrafo 2º, artigo / 65, do Decreto-Lai Complementar Nº, 9, de 31/12/69, Tei Orgânica dus Muni iípios do Estado de Sãc peulo, ARTIGO 2º0:- Fica o Exscutivo autorizado a subdividir as âvcas des-- critas ro Artigo anterior em lorces distintos, conforme "crogui” ang xos, Que passam a fazer parte integrante destc Lei c concedê-los à pessoas reconhecidamente pobres para construção de suas moradias. FARÁCRAFO ÚNIÇO:- 4 àrea com 924,00 M2,, constante no Artigo tº des La Lei destina-se ao prolongamento de Via Pública, conforme éemors- trado no “ecoqui” anexo. ARTIGO 30 gos, mcdiantc as seguintes condições: Os bencficios ãosta Loi serão concedidos aos interossa- 1.- as concessões serão feitas pelc prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos, Findo es queis, os bensfi- ciários optarão pela compra do terreno ou vola devo lução ao “unicipio, inclusivo das benfoitorias nele introduzidas, sem dircito algum a qualquer indeniza são; 2,— os lotes serão intraonsferívois c, en nanhuma hipõte scr vendidos, alugado, arrendado ou cedi PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Ger iao — ESTAND QE SÃO PALLO — MOI) am Tel não, — TELEOMES, (200 C'n4r es PAD? Administração: JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO - 1983/1988 PRETO] “o nem 02.7 3.- & proibido a conslrução de barracos, sendo obrigaLô rio ao bencficiário construir sua casa de alvenaria de açõrão com projeto fornecido pelu Prefcicura; 4.- & vroibida a construção de prédios comerciais. ARTIGO 49:- Os favores desla Lei não serão conceéicus à mesma pcs-- soa por mais de uma voz, devendo os interessados em tais concessões comprovarem às seguintos condições: 1.- residir no Municipio de Monte Mor, no minimo por &5 (cinco) anso; 2.- não possuir nenhum outro imôvel no Municipio (ter- reno ou casa); 3.- ser eleitor no Municipio de Monle Mor; 4.- ter emprego fixc, comprovado através de Carteira / profissional devidamente registrada, ou ter uma atividade autônoma comprovada através de Inscrição/ Municipal; 5.- ser realmento pobre, sem recursos financeiros, assim vomo «ua familia; 6.- asginar termo de compromisso ccm a Prefei-ura, de que O imôvcl sera utilizado exclusivamente para cons trução dc sua reside via, C, cue se compromete a concluir sua construção Gentro Go prazo êc um ano. ARTIGO 5º:- O não cumprimento de quaisquer das condições conticas / nós Artigos 32 e 49, importarã na reintegração automálica e imedia- ta do imével com suas benfeitorias ao Patrimônio do Municipio, sem direito algum a qualque indenização. ARTIGO 60:- Esta Jei entrarã em vigor na data de sua publicação, re vogadas as disposigões cm contrério. Registrada cm livro prôpri e afixada no lo 4