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← Monte Mor (SP)

norma nº 142/1987

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 142 / 1987
Date 1987-12-10
EmentaTransfere área de bem de uso comum do povo, para bens patrimoniais do município e dá outras providências
native_id125

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP lálio — ESTANÇ DE SAD PAULO — CECIME) «5 TaTENCCO0LDE — TLEIUNCS «DOU Cap 25.66 73 RT
Administração: JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO - 1983/1986
LET Nº, 142, de 10 de dezembro de 1987,
(Transfere área de hem de uso comum co povo, para bens patrimoniais
do Municipio e dê ouíras providências).-
JOSÊ WUIZ GOMES CARNEIRO, Prefeito do Municipio de Honte Mor, Esta-
do de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e, nos termos
do & 2º, Artigo 65, da Lei Orvânica dos Municipios, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprevcu c “lc Sanciona o Promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1
bens patrimoniais do Municipio, uma gicha de terras cem 3,700,00M2,
= Fica desafelada c transfcrida de uso cerur do povo para
a ser ãcstacada do Sistema de Lazer vcrtercente ao lotcamento cAaR-—
DTM MORETRA; uma gleba de terras com 2.520,99 M2., a ser destacada/
do Sistema de Lazer do loteamenLo JARDIM CAMPOS DOURADOS; uma gleba
de terras com 2.724,56 M2,, uma com 4.410,00 MZ., uma com 4.2B84,00/
| MZ,, 2 Qutra com 924,00 M2Z,, a serem destacadas do Sistema de Laser
&o lotcamento JARDIM PAULISTA, nos termes do Farâvrafo 2º, artigo /
65, do Decreto-Lai Complementar Nº, 9, de 31/12/69, Tei Orgânica dus
Muni
iípios do Estado de Sãc peulo,
ARTIGO 2º0:- Fica o Exscutivo autorizado a subdividir as âvcas des--
critas ro Artigo anterior em lorces distintos, conforme "crogui” ang
xos, Que passam a fazer parte integrante destc Lei c concedê-los à
pessoas reconhecidamente pobres para construção de suas moradias.
FARÁCRAFO ÚNIÇO:- 4 àrea com 924,00 M2,, constante no Artigo tº des
La Lei destina-se ao prolongamento de Via Pública, conforme éemors-
trado no “ecoqui” anexo.
ARTIGO 30
gos, mcdiantc as seguintes condições:
Os bencficios ãosta Loi serão concedidos aos interossa-
1.- as concessões serão feitas pelc prazo máximo de
25 (vinte e cinco) anos, Findo es queis, os bensfi-
ciários optarão pela compra do terreno ou vola devo
lução ao “unicipio, inclusivo das benfoitorias nele
introduzidas, sem dircito algum a qualquer indeniza
são;
2,— os lotes serão intraonsferívois c, en nanhuma hipõte
scr vendidos, alugado, arrendado ou cedi
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
Ger iao — ESTAND QE SÃO PALLO — MOI) am Tel não, — TELEOMES, (200 C'n4r es PAD?
Administração: JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO - 1983/1988
PRETO]
“o
nem
02.7
3.- & proibido a conslrução de barracos, sendo obrigaLô
rio ao bencficiário construir sua casa de alvenaria
de açõrão com projeto fornecido pelu Prefcicura;
4.- & vroibida a construção de prédios comerciais.
ARTIGO 49:- Os favores desla Lei não serão conceéicus à mesma pcs--
soa por mais de uma voz, devendo os interessados em tais concessões
comprovarem às seguintos condições:
1.- residir no Municipio de Monte Mor, no minimo por &5
(cinco) anso;
2.- não possuir nenhum outro imôvel no Municipio (ter-
reno ou casa);
3.- ser eleitor no Municipio de Monle Mor;
4.- ter emprego fixc, comprovado através de Carteira /
profissional devidamente registrada, ou ter uma
atividade autônoma comprovada através de Inscrição/
Municipal;
5.- ser realmento pobre, sem recursos financeiros, assim
vomo «ua familia;
6.- asginar termo de compromisso ccm a Prefei-ura, de
que O imôvcl sera utilizado exclusivamente para cons
trução dc sua reside
via, C, cue se compromete a
concluir sua construção Gentro Go prazo êc um ano.
ARTIGO 5º:- O não cumprimento de quaisquer das condições conticas /
nós Artigos 32 e 49, importarã na reintegração automálica e imedia-
ta do imével com suas benfeitorias ao Patrimônio do Municipio, sem
direito algum a qualque indenização.
ARTIGO 60:- Esta Jei entrarã em vigor na data de sua publicação, re
vogadas as disposigões cm contrério.
Registrada cm livro prôpri
e afixada no lo 4

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