| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 953 / 2002 |
| Date | 2002-03-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemôr.sp.gov.br - pmmmédmontemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃOPAULO LEI nº 953 de 07 de Março de 2002. (Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural do município de Monte Mor e dá outras providências) Dr. NABIH ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI Artigo 1º = Através da presente Lei fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural do município de Monte Mor. Parágrafo Único = O Conselho ora instituído tem caráter consultivo. Artigo 2º = O Conselho tem as seguintes atribuições: I — propor diretrizes básicas para a Política de Desenvolvimento Sustentável no espaço rural do município; II — colaborar e apoiar a implementação das políticas públicas de promoção da agricultura familiar; : III — colaborar na elaboração, aprovar e acompanhar a execução e avaliar o Plano Municipal Plurianual de Desenvolvimento Sustentável, o Programa Anual de Trabalho e outros Programas ou atividades de interesse do Poder Público ou dos produtores, todos de responsabilidade de execução da Casa da Agricultura; IV — manter intercâmbio com os Conselhos similares e entidades do setor visando solução de assuntos de interesse comum; V — avaliar e opinar sobre o desempenho do profissional de Ciências Agrárias que atua na Casa da Agricultura; . VI -— opinar em todos os assuntos que envolvam o espaço rural do município; VII — assessorar o Poder Executivo em assuntos afins, sobretudo à produção sustentável, aos agronegócios, ao abastecimento alimentar e à infra-estrutura necessária ao bom desempenho das atividades no espaço rural.; VIII - propor legislação que contribua com a permanência das atividades econômicas sustentáveis no espaço rural. Artigo 3º = O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural é constituído das seguintes representações: I — 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito; 12) N q ACIPAL Sa Dy qREF ElTup * PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR. CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br - pmmmédmontemor.sp.gov.br ESTADODE SÃOPAULO II — 01 (um) representante titular e um suplente do Escritório de Desenvolvimento Rural de Campinas, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, indicados pelo seu Diretor WI - 01 (um) representante titular e um suplente do Escritório de Defesa Agropecuária de Campinas, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, indicados pelo seu Diretor; IV — 01 (um) representante titular e um suplente da Câmara Municipal, indicados pelo seu Presidente; V — 02 (dois) representantes titulares e dois suplentes do Sindicato Rural Patronal do município ou de sua respectiva extensão de base, indicados pelo seu Presidente; VI — 02 (dois) representantes titulares e dois suplentes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município ou de sua respectiva extensão de base, indicados pelo seu Presidente; VII — 01 (um) representante titular ce um suplente dos profissionais liberais de Ciências Agrárias radicados no município, indicados pelos próprios ou pela respectiva associação de classe; VIII — Itum) representante titular e um suplente de Cooperativa de Produtores Rurais com sede ou filial no município; IX — 01 (um) representante e um suplente de Organização Não Governamental — ONG, ligada ao meio ambiente ou às atividades agrícolas; X— 01 (um) representante titular e um suplente da agência local do Banco do Brasil, indicados pelo seu Gerente; XI — 01 (um) representante titular e um suplente da agência local do Banco Nossa Caixa, indicados pelo seu Gerente; XII — 01 (um) representante titular e um suplente da Associação Comercial e Industrial, ou similar, do município, ligado ao setor de fabricação ou comércio de máquinas, implementos e insumos agropecuários, indicados pelo seu Presidente. Artigo 4º = Os membros do Conselho são designados por Portaria do Prefeito Municipal. Artigo 5º = As reuniões do Conselho são públicas, todavia só tem direito a voz e voto a representação constituída de acordo com o Artigo 3º. Artigo 6º = O mandato dos membros do Conselho tem 02 (dois) anos de duração, facultada a recondução. Artigo 7º = Dentro de 30 (trinta) dias da designação do seus membros, o Conselho se reúne para elaborar o Regimento Interno disciplinando o seu funcionamento, inclusive a forma de eleição de seu Presidente e Vice. Parágrafo Único = O profissional de Ciências Agrárias da Casa da Agricultura, pertencente ou não aos quadros funcionais da CATI — Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, é membro nato do Conselho e seu Secretário Executivo. NCIPAL » dp PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR & a - = = z CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 s Www.montemoôr.sp.gov.br - pmmmédmontemor.sp.gov.br ESTADODE SÃO PAULO Artigo 8º = A Casa da Agricultura fornecerá a infra-estrutura básica necessária a atuação do Conselho. . Artigo 9º = O exercício da função de Conselheiro não é remunerada, sendo, todavia, considerado como prestação de serviços relevantes à comunidade, cabendo ao Conselheiro, a cada dois anos de exercício, o diploma de honra ao mérito, oferecido pelo Poder Público Municipal. Artigo 10 = Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, em especial a Lei nº 729, de 10 de junho de 1997. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 07 de março de 2002. Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e Afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. o Aparecida RR A Assessora Administrativa, designada para Responder pela Secretaria da Administração.