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norma nº 953/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 953 / 2002
Date 2002-03-07
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000
www.montemôr.sp.gov.br - pmmmédmontemor.sp.gov.br
ESTADO DE SÃOPAULO
LEI nº 953 de 07 de Março de 2002.
(Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural do
município de Monte Mor e dá outras providências)
Dr. NABIH ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte
LEI
Artigo 1º = Através da presente Lei fica instituído o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural do município de Monte Mor.
Parágrafo Único = O Conselho ora instituído tem caráter consultivo.
Artigo 2º = O Conselho tem as seguintes atribuições:
I — propor diretrizes básicas para a Política de Desenvolvimento Sustentável no
espaço rural do município;
II — colaborar e apoiar a implementação das políticas públicas de promoção da
agricultura familiar; :
III — colaborar na elaboração, aprovar e acompanhar a execução e avaliar o Plano
Municipal Plurianual de Desenvolvimento Sustentável, o Programa Anual de
Trabalho e outros Programas ou atividades de interesse do Poder Público ou dos
produtores, todos de responsabilidade de execução da Casa da Agricultura;
IV — manter intercâmbio com os Conselhos similares e entidades do setor visando
solução de assuntos de interesse comum;
V — avaliar e opinar sobre o desempenho do profissional de Ciências Agrárias que
atua na Casa da Agricultura; .
VI -— opinar em todos os assuntos que envolvam o espaço rural do município;
VII — assessorar o Poder Executivo em assuntos afins, sobretudo à produção
sustentável, aos agronegócios, ao abastecimento alimentar e à infra-estrutura
necessária ao bom desempenho das atividades no espaço rural.;
VIII - propor legislação que contribua com a permanência das atividades
econômicas sustentáveis no espaço rural.
Artigo 3º = O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural é constituído das seguintes
representações:
I — 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes do Poder Executivo,
indicados pelo Prefeito;
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* PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR.
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br - pmmmédmontemor.sp.gov.br
ESTADODE SÃOPAULO
II — 01 (um) representante titular e um suplente do Escritório de Desenvolvimento
Rural de Campinas, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, indicados
pelo seu Diretor
WI - 01 (um) representante titular e um suplente do Escritório de Defesa
Agropecuária de Campinas, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, indicados
pelo seu Diretor;
IV — 01 (um) representante titular e um suplente da Câmara Municipal, indicados
pelo seu Presidente;
V — 02 (dois) representantes titulares e dois suplentes do Sindicato Rural Patronal
do município ou de sua respectiva extensão de base, indicados pelo seu Presidente;
VI — 02 (dois) representantes titulares e dois suplentes do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais do município ou de sua respectiva extensão de base, indicados
pelo seu Presidente;
VII — 01 (um) representante titular ce um suplente dos profissionais liberais de
Ciências Agrárias radicados no município, indicados pelos próprios ou pela
respectiva associação de classe;
VIII — Itum) representante titular e um suplente de Cooperativa de Produtores
Rurais com sede ou filial no município;
IX — 01 (um) representante e um suplente de Organização Não Governamental —
ONG, ligada ao meio ambiente ou às atividades agrícolas;
X— 01 (um) representante titular e um suplente da agência local do Banco do Brasil,
indicados pelo seu Gerente;
XI — 01 (um) representante titular e um suplente da agência local do Banco Nossa
Caixa, indicados pelo seu Gerente;
XII — 01 (um) representante titular e um suplente da Associação Comercial e
Industrial, ou similar, do município, ligado ao setor de fabricação ou comércio de
máquinas, implementos e insumos agropecuários, indicados pelo seu Presidente.
Artigo 4º = Os membros do Conselho são designados por Portaria do Prefeito Municipal.
Artigo 5º = As reuniões do Conselho são públicas, todavia só tem direito a voz e voto a
representação constituída de acordo com o Artigo 3º.
Artigo 6º = O mandato dos membros do Conselho tem 02 (dois) anos de duração, facultada
a recondução.
Artigo 7º = Dentro de 30 (trinta) dias da designação do seus membros, o Conselho se reúne
para elaborar o Regimento Interno disciplinando o seu funcionamento,
inclusive a forma de eleição de seu Presidente e Vice.
Parágrafo Único = O profissional de Ciências Agrárias da Casa da Agricultura,
pertencente ou não aos quadros funcionais da CATI — Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral, é membro nato do Conselho e seu Secretário
Executivo.
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s Www.montemoôr.sp.gov.br - pmmmédmontemor.sp.gov.br
ESTADODE SÃO PAULO
Artigo 8º = A Casa da Agricultura fornecerá a infra-estrutura básica necessária a atuação
do Conselho. .
Artigo 9º = O exercício da função de Conselheiro não é remunerada, sendo, todavia,
considerado como prestação de serviços relevantes à comunidade, cabendo
ao Conselheiro, a cada dois anos de exercício, o diploma de honra ao mérito,
oferecido pelo Poder Público Municipal.
Artigo 10 = Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
contrárias, em especial a Lei nº 729, de 10 de junho de 1997.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 07 de março de 2002.
Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e
Afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
o Aparecida RR A
Assessora Administrativa, designada para
Responder pela Secretaria da Administração.

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