| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 956 / 2002 |
| Date | 2002-03-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O USO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DE SONORIZAÇÃO EM VEÍCULOS MOTORIZADOS OU NÃO. |
| native_id | 1261 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
“4 2º NICIPAL . ss Oy n PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR 8 qaSFEITOR, N CEP 13190- 000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemôr.sp.gov.br - pmmmémontemor.sp.gov.br ESTABODESÃOPAULO LEI nº956/02 de 15 de março de 2002 (Dispõe sobre o uso de equipamentos eletrônicos de sonorização em veículos motorizadós ou não) NABIH ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, usando das atribuições que lha são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - O uso de equipamentos eletrônicos de sonorização, em veículos particulares motorizados ou não, pelas vias e logradouros públicos, para publicidade, divulgação de qualquer espécie, ou venda de serviços ou produtos, somente será permitido nos seguintes horários e dias da semana: I — de segunda à sexta-feira, no horário das 9:00 às 17:00 horas; 3 . Il - aos sábados e domingos, das 9:00 às 12:00 horas; Parágrafo Único — A emissão de sons deverá obedecer às seguintes regras: a) emissão de nível de ruído de no máximo 75 db (setenta e cinco - decibéis), da fonte do som e do ruído. b) Emissão de sons durante períodos de trinta segundos cada um, "com intervalos de no mínimo dois minutos, quando se tratar de veículos empregados na venda de serviços ou produtos de qualquer natureza. Artigo 2º - O disposto no artigo anterior se aplica ao uso de equipamentos eletrônicos de sonorização instalados: I- nas vias e logradouros públicos; e, - KH — em imóveis particulares, quando o som for direcionado para as vias e logradouros públicos. Parágrafo Único - Os s veículos utilizados para os. fins prévistos no artigo 1º desta Lei ficam proibidos de circular ou estacionar em-qualquer -dia-ou-horário, com seus equipamentos eletrônicos ligados, nos trechos de vias públicas a menos de 150 (cento e cingiienta) metros de hospitais, asilos, igrejas, escolas, eventos, feiras livres-e. outros-prédios públicos, cujas atividades possam ser prejudicadas com o respectivo som ou ruído.” Artigo 3º - Os veículos utilizados para os fins dã presente lei deverão ser cadastrados pela Prefeitura Municipal, e somente poderá circular comr-alvará ow cópia autenticada. Artigo 4º - A infração-de dispositivo desta lei implica nas seguintes sanções: " : NICIPAL as PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR' CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemôr.sp.gov.br - pmmmémontemor.sp.gov.br ESTADODE SÃOPAULO I- multa de 50 VR; II — multa de 100 VR, na reincidência; NI - cancelamento da licença, e, IV — apreensão do equipamento eletrônico. Artigo 5º - Fica expressamente proibido à lanchonetes, restaurantes ou bares de se utilizar de reprodução de música sonora ao vivo ou eletrônica em ambientes abertos, ao ar livre, sem qualquer proteção acústica. Artigo 6º - Aplica-se, às penalidades dos incisos I, II do Artigo 4º da presente lei, aos veículos particulares estacionados em vias públicas com emissão de sons ou ruídos acima do limite de decibéis mencionado no artigo 1º. Artigo 7º - Toda propaganda sujeitar-se-á à taxa de licença e às tarifas que couberem. Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias da sua publicação mediante Decreto. Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 15 de março de 2002. Registra em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de MONTE MOR, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. Lucia Aparecida Pereira Albrecht Assessora Administrativa, designada para responder pela Secretaria da Administração