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norma nº 965/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 965 / 2002
Date 2002-04-29
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA AMBIENTAL DE PROTEÇÃO, CONTROLE, CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADODE SÃOPAULO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000
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LEI n.º 965, de 29 de abril de 2.002.
(Dispõe sobre a Política Ambiental de Proteção, Controle, Conservação e
Recuperação do meio ambiente e dá outras providências) :
Dr. NABIH ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono e Promulgo a seguinte
LEI
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - A Política Ambiental do Município, respeitadas as
competências da União e do Estado, tem por objetivo assegurar a melhoria da qualidade
de vida dos habitantes de Monte Mor, mediante a fiscalização, preservação e
recuperação dos recursos ambientais, considerando o meio ambiente um patrimônio
público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo da
atual e futuras gerações.
Art. 2º - Para fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - MEIO AMBIENTE: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química, biológica, social, cultural e econômica que permite e rege a vida em
todas as suas formas.
Il - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL: alteração adversa das características ambientais
necessárias para a manutenção da qualidade de vida, resulta, direta ou indiretamente de
atividades que:
a) prejudiquem a saúde, o sossego, a segurança e o bem-estar da população;
b) atentem desfavoravelmente os recursos naturais, tais como a fauna, flora, a água, o ar
eosolo;
c) atentem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
d) lancem materiais ou energia em desacordo com os padrões e parâmetros estabelecidos
pela legislação federal, estadual e municipal.
NI - POLUIÇÃO AMBIENTAL: qualquer alteração das condições físicas, químicas ou
biológicas do meio ambiente, causadas por qualquer forma de matéria ou energia
resultante das atividades humanas, em níveis capazes de, direta ou indiretamente:
a) ser imprópria, nociva ou ofensiva à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;
b) criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) ocasionar danos à flora, à fauna e outros recursos, às propriedades públicas e privadas
ou à paisagem urbana.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000
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““Ry - AGENTE DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL: pessoa fisica ou jurídica, de direito
privado ou público, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ou poluição ambiental.
V - RECURSOS AMBIENTAIS: o ar atmosférico, as águas superficiais e subterrâneas,
o solo, o sub solo, os elementos da biosfera e os demais componentes dos ecossistemas,
com todas as suas inter-relações, necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico.
VI - FONTE POLUIDORA: é toda atividade, processo, operação, maquinaria,
equipamento ou dispositivo, móvel ou não, eletiva ou potencialmente causadora de
degradação ou poluição ambiental.
VII - POLUENTE: é toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou
indiretamente, provoque poluição ambiental.
VIII - IMPACTO AMBIENTAL: efeito das atividades que podem provocar perdas na
qualidade dos recursos ambientais e da população.
IX - ECOSSISTEMA: é o conjunto de interações entre os seres vivos e o ambiente que
caracteriza determinada área.
X - ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA: constitui um conjunto de
atividades científicas ou técnicas que incluem o diagnóstico ambiental, a autenticação,
previsão e medição dos impactos, a definição de medidas mitigadoras e programas de
monitoração dos impactos ambientais.
XI - RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - RIMA: constitui documento do
processo de avaliação de impacto ambiental - AIA e deve esclarecer, em linguagem
corrente, todos os elementos de proposta e de estudo, de modo que estes possam ser
utilizados na tomada de decisão e divulgados para o público em geral.
XII - PADRÕES: limites quantitativos e qualitativos oficiais regularmente estabelecidos.
XIII - PARÂMETROS: é um valor qualquer de uma variável independente, referente a
elemento ou tributo que configura a situação qualitativa e/ou quantitativa de determinada
propriedade de corpos fisicos a caracterizar. Os parâmetros podem servir como
indicadores para estabelecerem a situação de determinado corpo físico quanto a uma
certa propriedade.
Art. 3º - A Política Ambiental do Município visa:
I- Garantir a qualidade de vida e o equilíbrio ecológico;
II - formular normas técnicas estabelecendo padrões de proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente, respeitadas as legislações federal e estadual;
III - dotar o Município de infra-estrutura material e de quadros funcionais qualificados
para a administração do meio ambiente; .
IV - preservar, conservar, fiscalizar e recuperar os recursos ambientais, tendo em vista
sua utilização ecologicamente equilibrada e planejar o uso destes recursos,
compatibilizando o progresso sócio-econômico com a preservação dos ecossistemas.
V - controlar, fiscalizar e licenciar as atividades potencial e efetivamente promotoras de
degradação ou poluição ambiental;
VI - promover a pesquisa e a conscientização da população sobre o meio arribienite em
que vive;
VII - coletar, catalogar e tornar público os dados e informações sobre a qualidade dos
recursos ambientais do Município;
VIII - impor ao agente de degradação ambiental a obrigação de recupera & indenizar os
danos causados ao meio ambiente ou à população, nos casos tecnicamente comprovados.
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Art. 4º - Para o cumprimento do Art. 3º, o Município
desenvolverá ações permanentes de planejamento, proteção e fiscalização do meio
ambiente, incumbindo-lhe:
1 - estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental,
II - prevenir, combater e controlar a poluição e as fontes poluidoras, assim como
qualquer outra prática que cause degradação ambiental;
III - fiscalizar e disciplinar a produção, o armazenamento, o transporte, O uso e o destino
final de produtos, embalagens e substâncias potencialmente perigosas à saúde pública e
aos recursos naturais,
IV - fiscalizar, cadastrar e manter as matas remanescentes e fomentar o florestamento
ecológico;
V - incentivar e promover a recuperação das margens e leito dos rios, arroios e outros
corpos d"água e das encostas sujeitas à erosão.
Art. 5º - As áreas verdes nativas, morros, praças, parques, jardins
e unidades de conservação e reservas ecológicas municipais são patrimônio público
inalienáveis.
Art. 6º - O Município incentivará o uso de fontes alternativas de
energia e de recursos. naturais, tendo em vista diminuir o impacto causado por estas
atividades.
Art. 7º - As pessoas fisicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que
exerçam atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, são responsáveis, direta ou
indiretamente, pelo tratamento dos efluentes sólidos, líquidos e gasosos, bem como pelo
acondicionamento, distribuição e destinação final dos resíduos industriais produzidos.
Art. 8º - O causador de poluição ou dano ambiental, em todos os
níveis independente de culpa, será responsabilizado e deverá assumir e ressarcir ao
Município, sendo a reparação do dano a mais completa, sem prejuízo da aplicação de
penalidades administrativas estabelecidas em Lei federal, estadual ou municipal.
Art. 9º - Qualquer cidadão público poderá, e o serviço público
deverá provocar a iniciativa do município ou do Ministério Público, para fins de
propositura de ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio
ambiente ou a bens de direitos de valor artístico, histórico e paisagístico.
Art: 10 - O Município desenvolverá programas de manutenção e
expansão de arborização com as seguintes metas:
I - implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e à
produção de espécies vegetais diversas, destinadas à arborização urbana;
II - promover ampla arborização dos logradouros públicos da área urbana, utilizando
cingiienta por cento de espécies frutíferas e/ou nativas.
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$ 1º - É de competência do Município o plantio de árvores em
logradouros públicos, sendo que definirá o local e a espécie vegetal mais apropriada para
ser plantada.
$ 2º - A pessoa física ou jurídica poderá plantar espécies vegetais
na via pública obedecidas as normas regulamentares do órgão ambiental municipal,
sendo que se responsabiliza pela manutenção e cuidados com a mesma. No caso de
dano ao calçamento, muro ou outra construção em que ofereça perigo às pessoas ou
residências, a pessoa física ou jurídica deverá pedir autorização de corte ou poda de
árvores públicas ao órgão ambiental do município.
$ 3º - A população é responsável pela conservação da arborização
da vias públicas, devendo denunciar cortes e/ou podas irregulares no órgão ambiental.
Art. 11 - São consideradas áreas de preservação permanente:
I- as águas superficiais e subterrâneas;
II - as nascentes, “olhos d'água” e as faixas marginais de proteção de águas superficiais,
conforme Lei Federal nº 4.771, Art. 2º, alínea “a”;
II - a cobertura vegetal que contribua para a resistência das encostas à erosão ea
deslizamentos;
IV - as áreas que abrigam exemplares raros e/ou ameaçados de extinção ou
insuficientemente conhecidos, da flora e da fauna, bem como aqueles que servem de
local de pouso, abrigo ou reprodução de espécimes migratórias;
V - as áreas assim declaradas nos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965;
Parágrafo Único. Nas áreas de preservação permanente não serão
permitidas atividades que, de qualquer forma, contribuam para descaracterizar ou
prejudicar seus atributos a funções essenciais.
Art. 12 - Para o cumprimento do estabelecido no Art. 4º, compete
ao órgão ambiental do Município:
I - executar a fiscalização e o controle das atividades poluidoras, vistoriando os
estabelecimentos e atividades, emitindo pareceres técnicos quanto à operacionalização e
funcionamento das mesmas;
II - estabelecer padrões de emissão de efluentes industriais e as normas para transporte,
deposição e destino final de qualquer tipo de resíduo resultante de atividades industriais
e comerciais;
HI - licenciar atividades Industriais, comerciais, de mineração, cortes, podas e plantios
de árvores públicas, assim como conceder licença ambiental para remoção de alvará de
indústrias poluidoras, conforme Art. 21;
IV - fiscalizar e proteger as áreas de preservação permanente, assim como exemplares de
valor da fauna e flora;
V - emitir intimações e auto de infração e aplicar multas, quando da constatação e/ou
prova testemunhal de infração às leis ambientais;
VI - incentivar o uso de tecnologia não agressiva ao ambiente;
vII - participar como órgão consultivo de projetos arquitetônicos e industriais que
provoquem impacto ambiental;
VIII - elaborar o plano diretor de proteção ambiental e sugerir as leis complementares,
decretos e emendas relacionadas ao meio ambiente;
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IX - avaliar Estudos de Impacto Ambiental - EIA e Relatórios de Impacto Ambiental -
RIMAS, executados em território municipal,
X - determinar as penalidades disciplinares e compensatórias pelo não cumprimento: das
medidas necessárias a preservação e/ou correção de degradação ambiental causada por
pessoa fisica ou jurídica, pública ou privada;
XI - implementar os objetivos e instrumentos da Política Ambiental do Município;
XII - propor e discutir com outros órgãos públicos medidas necessárias à proteção e
controle ambiental no Município;
XIII - encaminhar exames laboratoriais para fins de diagnóstico ambiental ou
relacionados com saúde pública;
XIV - dar início a processo administrativo ou judicial para apuração de infrações
decorrentes da inobservância da legislação ambiental em vigor;
XV - autorizar e acompanhar os resultados de pesquisas científicas efetuadas em áreas
de preservação do Município.
Art. 13 - Compete ao Órgão Ambiental do Município manter a
população informada sobre projetos de lei noventa dias antes de sua votação, cujo
cumprimento possam resultar em dano ambiental.
8 1º - A informação a que se refere no “caput”, poderá ser através
dos meios locais de comunicação e/ou em local de fácil acesso ao público na sede- do
Executivo Municipal.
$ 2º - Cabe ao Poder iniciador do projeto promover audiência
pública, dentro do prazo estabelecido neste artigo, quando solicitada por qualquer
entidade que ofereça alguma opinião ou proposta alternativa. '
Art. 14 - A implantação de qualquer empreendimento de alto
potencial poluente, bem como de quaisquer obras de grande porte que possam causar
dano à vida ou alterar significativa e irreversivelmente o ambiente, dependerá de
autorização do Órgão Ambiental do Município, ligado a Secretaria Municipal da
Agricultura.
CAPÍTULO II
Das Proibições Gerais
Art. 15 - Fica proibido no Município:
I- a produção, distribuição e venda de aerosóis que contenham clorofluorcarbono - CFC;
II - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas
químicas e biológicas;
II - atividades poluidoras cujas emissões estejam em desacordo com os padrões
definidos para o Município;
IV - a colocação de lixo radiativo no território municipal, assim como a produção,
instalação, armazenamento e transporte, por qualquer via, de armazenamentos nucleares
e substâncias radioativas ou qualquer atividade - relacionada com o uso de energia
nuclear, exceto para fins médicos;
V-a pesca predatória;
VI - qualquer tipo de caça ou apanha de animais silvestres;
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ESTADODE: SÃOPAULO
VII - qualquer atividade que provoque alteração no ecossistema do banhado do Rio
Capivari, assim como a fauna e flora de suas margens; o
VIII - a queima, sem equipamento adequado, de resíduos sólidos provenientes de
atividades industriais; n
IX.- qualquer atividade geradora de modificações ambientais nas áreas de preservação
permanente, como coleta, apanha ou introdução de fauna e flora exótica; :
X - depósitos de resíduos sólidos e/ou líquidos em local não licenciado pelo órgão
ambiental competente; .
XI - o corte e poda de árvores públicas sem a autorização do Órgão Ambiental do
Município;
XII - o transporte de cargas perigosas (tóxicas, radioativas e poluentes) em desacordo
com as normas exigidas em legislação vigente.
CAPÍTULO HI
Da Fiscalização e Controle
Art. 16 - O licenciamento para a instalação e operação de
atividades a pessoas físicas ou jurídicas, direito público ou privado, potencial ou
efetivamente poluidoras, fica sujeito ao exame e parecer dos técnicos do Órgão
Ambiental do Município, ligado à Secretaria Municipal da Agricultura.
$ 1º - O pedido de licença deverá ser acompanhado pelo Estudo de
Impacto Ambiental - EIA, se a legislação Federal ou Estadual exigir ou por solicitação
do Poder Público Municipal.
$ 2º - O parecer técnico do Órgão Ambiental do Município, terá
efeito vinculante sobre a decisão da Administração relativamente ao pedido de
licenciamento.
$ 3º - Atividades já instaladas, enquadráveis no que dispõe o
“caput” deste artigo, deverão atualizar seu cadastramento junto ao Órgão Ambiental do
Município, no prazo estabelecido em decreto.
Art. 17 - Para o cumprimento do disposto nesta lei e em seus
decretos, o Município poderá utilizar-se do concurso de outros órgãos ou entidades
públicas ou privadas, mediante convênios, contratos ou termos de cooperação técnica
mútua.
Art. 18 - Para proceder à fiscalização, licenciamento e demais
incumbências a que se refere o artigo 12, fica assegurada aos técnicos ambientais da
Prefeitura Municipal a entrada, a qualquer dia e hora e a permanência pelo tempo que se
tornar necessário, em quaisquer estabelecimentos, públicos ou privados.
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Art. 19 - Todas as atividades potencial e efetivamente poluidor,
deverão executar seu automonitoramento, cujos resultados deverão ser apresentados ao
Órgão Ambiental do Município, conforme cronograma previamente estabelecido pelo
mesmo.
Parágrafo Único. O Órgão Ambiental do Município poderá, a seu
critério, determinar a execução de análise dos níveis de degradação ambiental em
atividades potencial ou efetivamente poluidoras, às expensas da própria empresa.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
Art. 20 - Para efeito desta Lei e seus decretos, considera-se a fonte
efetiva ou potencialmente poluidora, toda a atividade, processo, operações, as
maquinarias, equipamentos ou dispositivo, móvel ou não que possa causar emissão ou
lançamento de poluentes.
Art. 21 - As indústrias incômodas e perigosas conforme
classificação a lei Municipal Complementar nº 96/81, ou qualquer pessoa física ou
jurídica, inclusive entidades de administração pública indireta gerando atividades
efetivas ou potencialmente poluidoras, ficam obrigadas a se licenciarem no Orgão
Ambiental do Município, a fim de obterem ou atualizarem seu alvará de funcionamento.
Art. 22 - As pessoas físicas ou jurídicas inclusive as da
administração pública direta ou indireta, responsável pela poluição dos recursos
ambientais no território do Município de Monte Mor ou que infringirem qualquer
dispositivo desta lei e seus decretos, ficam sujeitas as seguintes penalidades:
I - advertência e/ou Auto de Infração;
IX - multa no valor de R$ 1,00 (Um Real) até R$ 500,00 (Quinhentos Reais), conforme a
gravidade da infração ou até R$ 100,00 (Cem Reais), por dia que persistir a infração;
III - interdição, temporária ou definitiva nos termos da legislação em vigor.
$ 1º - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por
força da lei, possam também ser impostas por federais e estaduais.
8 2º - As penalidades previstas neste artigo podem ser aplicadas a
um mesmo infrator, isolado ou cumulativamente.
& 3º - Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo, as
cometer, concorrer para sua prática ou elas se beneficiar.
$ 4º - A pena de advertência será aplicada aos infratores primários
com agravantes, em infração classificada no Grupo I, previsto no artigo 24, deste
capítulo.
Art. 23 -.A pena de multa será aplicada quando:
a) não forem atendidas as exigências constantes na advertência ou Auto de Infração;
b) nos casos das infrações classificadas no artigo 24, deste capítulo.
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Art. 24 - Para aplicação da pena de multa a que se refere o inciso
II, do artigo 22, deste capítulo, as infrações são classificadas em:
a) Grupo I - eventuais, as que possam causar prejuízos ao meio ambiente ou ao bem
estar e sossego da população, mas não provoquem efeitos significativos ou que
importem em inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou de seus decretos e leis
complementares;
b) Grupo II eventuais ou permanentes, as que provoquem efeitos significativos, embora
reversíveis, sobre o meio ambiente ou a população podendo vir a causar danos
temporários a integridade física e psíquica;
c) Grupo III - eventuais ou permanentes, as que provoquem efeitos significativos,
irreversíveis ao meio ambiente ou à-população, podendo causar danos definitivos à
integridade fisica e psíquica;
$ 1º - São considerados efeitos significativos aqueles que:
a) conflituem com planos de preservação ambiental da área onde está localizada a
atividade;
b) gerem dano efetivo ou potencial à saúde pública ou ponham em risco a segurança da
população;
c) contribuam para a violação de padrões de emissão e de qualidade ambiental em
vigor;
d) degradam os recursos de água subterrânea;
e) interfiram substancialmente na reposição das águas superficiais e/ou subterrâneas;
f) causem ou intensifiquem a erosão dos solos;
g) exponham pessoas ou estruturas aos perigos de eventos geológicos;
h) ocasionem distúrbio por ruído;
i) afetem substancialmente espécies animais e vegetais nativas ou em vias de extinção ou
degradem seus habitats naturais;
ij) interfiram no deslocamento e/ou preservação de quaisquer espécies animais
migratórias;
1) induzam a um crescimento ou concentração anormal de alguma população animal e/ou
vegetal. ,
$ 2º - São considerados efeitos significativos reversíveis aqueles
que após sua aplicação de tratamento convencional de recuperação e com o decurso do
tempo, demarcado para cada caso, conseguem reverter ao estado anterior.
$ 3º - São considerados efeitos significativos irreversíveis aqueles
que nem mesmo após a aplicação de tratamento convencional de recuperação e com O
decurso do tempo, demarcado para cada caso, não conseguem converter ao estado
anterior.
Art. 25 - Na aplicação da pena de multa, serão observados os
seguintes limites:
1- de R$ 1,00 (Um Real) à R$ 10,00 (Dez Reais), quando se tratar de infração do grupo
L
II - de R$11,00 (Onze Reais) a R$ 100,00 (Cem Reais) quando se tratar de infração do
grupo II, e.
III - de R$ 101,00 (Cento e Um Reais) à R$ 500,00 (Quinhentos Reais) quando se tratar
de infração do grupo III.
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$ 1º - A graduação da pena de multa nos intervalos mencionados,
deverá levar em conta a existência ou não de situações atenuantes ou agravantes;
8 2º - São situações aténuantes:
a) ser primário;
b) ter procurado, de algum modo comprovado, evitar ou atenuar as conseqiiências do ato
ou dano ambiental. :
8 3º - São situações agravantes:
a) ser reincidente;
b) prestar falsas informações ou omitir dados técnicos; ,
c) dificultar ou impedir a ação fiscalizadora ou desacatar os fiscais do Orgão Ambiental
do Município;
d) deixar de comunicar imediatamente a ocorrência de incidentes que ponham em risco a
qualidade do meio ambiente e/ou à saúde da população.
& 4º - Em casos de reincidência, a multa será aplicada em dobro da
anteriormente imposta, respeitando o limite de 100,00 (Cem Reais) por dia que persistir
a infração.
Art. 26 - O pagamento da multa não exime o infrator de
regularizar a situação que deu origem a pena, dentro dos prazos estabelecidos para cada
caso.
Parágrafo Único. Por motivo relevante, a critério da autoridade
competente, poderá ser prorrogado o prazo até 1/3 (um terço) do anteriormente
concedido, para a conclusão de regularização, desde que requerido fundamentadamente
e antes de seu vencimento.
Art. 27 - A pena de interdição, observada a legislação em vigor,
será aplicada:
I - em caráter temporário: para equipamentos ou atividades efetivos ou potencialmente
poluidores;
II - em caráter definitivo: para equipamentos, nos casos de iminente risco à saúde
público e de infração continuada.
Art. 28 - No caso de resistência à interdição, poderá ser solicitado
auxílio de força policial, ficando a fonte poluidora sob custódia pelo tempo que se fizer
necessário, a critério do Órgão Ambiental do Município.
Art. 29 - As decisões definitivas serão executadas:
a) por via Administrativa;
b) por via judicial.
$ 1º- Serão executadas por via administrativa as penas de
advertência e/ou Auto de Infração, através de notificação a parte infratora e a pena de
multa, através de notificação para pagamento, enquanto isenta em dívida ativa.
$ 2º - Será executada por via judicial a pena de multa após a sua
inscrição em dívida ativa, para cobrança de débito.
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Art. 30 - O executivo fica autorizado a determinar medidas de
emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua
continuidade.
Art. 31 - Classificam-se os incisos do Art. 15, nos seguintes
pos estabelecidos no Art. 24, conforme gravidade do dano, avaliado pelos técnicos do
Órgão Ambiental do Município:
a) Grupo I: incisos II; V; VI, VII; X e XI;
b) Grupo II: incisos HI; V; VI; VIE; VIII; IX; XexXI;
c) Grupo III: incisos 1; II; IV; VII; VIII; IX e x.
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrario.
PREFE RA NICIPAL DE MONTE MOR, 29 de abril de 2002.
>
O
Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor
e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. É
AA tua cl Albrecht
Assessora Administrativa, designada para
responder pela Secretaria da Administração

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