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norma nº 966/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 966 / 2002
Date 2002-04-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - COMMEA.
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CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br - pmmmémontemor.sp.gov.br
+ PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
et f E n.º 966, de 29 de abril de 2.002.
(Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMEA)
Dr. NABIH ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono e Promulgo a
seguinte
LEI
, Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente —
COMMEA;
Art. 2º Compete ao COMMEA:
I — assessorar o Executivo Municipal em assuntos relativos ao
Meio Ambiente, baseando seus pareceres na legislação vigente e fazendo — o por
escrito; .
XI — assessorar o Legislativo Municipal em assuntos de sua
competência;
III — acompanhar o licenciamento e o monitoramento de
atividades potencialmente geradoras de degradação ambiental;
IV — deliberar no âmbito de usa competência, sobre normas e
padrões técnicos compatíveis com o meio ambiente;
V — sugerir alterações na legislação vigente, a fim de garantir a
preservação dos recursos naturais do Município.
Art. 3º O COMMEA será constituído de 8 (oito) membros
titulares com seus respectivos suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal,
representante das seguintes entidades, a saber:
I- Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II — Secretaria Municipal de Saúde e Higiene Publica;
III — Secretaria Municipal de Obras e Viação;
IV - Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
V — Câmara Municipal de Vereadores;
VI -— Escola Estadual de 1º Grau;
VII — Sindicato Patronal.
VIII — Entidades não Governamentais.
$ 1º - O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos,
admitida à recondução;
$ 2º - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem
justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas;
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CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO < CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br - pimmémontemor.sp.gov.br
* PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
ESTADODESÃOPAULO
$ 3º - Ocorrendo vaga, assumirá o mandato, O respectivo
suplente; :
Art. 4º O COMMEA não deliberará sem a presença, de no
mínimo 2/3 (dois terços) dos membros;
Parágrafo Único — As deliberações serão tomadas por maioria
dos votos dos membros presentes, respeitando o quorum exigido no "caput",
exercendo seu Presidente em caso de empate o voto de qualidade.
Art. 5º Os trabalhos do COMMEA serão considerados
relevantes e o exercício da função de Conselheiro não será remuneradas, vedada à
percepção de vantagem pecuniária de quaisquer naturezas.
l Art. 6º Compete ao COMMEA eleger seu Presidente e Vice-
Presidente, bem como elaborar o seu Regimento Intermo em que fixará estrutura e
funcionamento e será aprovado pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º Caberá ao COMMEA solicitar ao Executivo a
designação, sempre que necessário e em caráter temporário, de assessoramento
conforme as matérias em estudo.
Art. 8º O COMMEA manterá intercambio com os demais
órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, com O objetivo de receber e
fornecer auxilio técnico para estabelecimento relativos à defesa e proteção do meio
ambiente.
Art. 9º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA
> al YABIH ASSIS
Prefeito Municipal
CIPAL DE MONTE MOR, 29 de abril de 2002.
Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte
Mor e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
Lucia Aparecida Pereira Albrecht
Assessora Administrativa, designada para
Responder pela Secretaria da Administrativa

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