| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 966 / 2002 |
| Date | 2002-04-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - COMMEA. |
| native_id | 1277 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
qREFEITUR NCIPAL ss e 4 CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br - pmmmémontemor.sp.gov.br + PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR et f E n.º 966, de 29 de abril de 2.002. (Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMEA) Dr. NABIH ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono e Promulgo a seguinte LEI , Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente — COMMEA; Art. 2º Compete ao COMMEA: I — assessorar o Executivo Municipal em assuntos relativos ao Meio Ambiente, baseando seus pareceres na legislação vigente e fazendo — o por escrito; . XI — assessorar o Legislativo Municipal em assuntos de sua competência; III — acompanhar o licenciamento e o monitoramento de atividades potencialmente geradoras de degradação ambiental; IV — deliberar no âmbito de usa competência, sobre normas e padrões técnicos compatíveis com o meio ambiente; V — sugerir alterações na legislação vigente, a fim de garantir a preservação dos recursos naturais do Município. Art. 3º O COMMEA será constituído de 8 (oito) membros titulares com seus respectivos suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal, representante das seguintes entidades, a saber: I- Secretaria Municipal de Educação e Cultura; II — Secretaria Municipal de Saúde e Higiene Publica; III — Secretaria Municipal de Obras e Viação; IV - Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento; V — Câmara Municipal de Vereadores; VI -— Escola Estadual de 1º Grau; VII — Sindicato Patronal. VIII — Entidades não Governamentais. $ 1º - O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, admitida à recondução; $ 2º - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas; qREFEITUR 1 CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO < CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br - pimmémontemor.sp.gov.br * PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR ESTADODESÃOPAULO $ 3º - Ocorrendo vaga, assumirá o mandato, O respectivo suplente; : Art. 4º O COMMEA não deliberará sem a presença, de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros; Parágrafo Único — As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, respeitando o quorum exigido no "caput", exercendo seu Presidente em caso de empate o voto de qualidade. Art. 5º Os trabalhos do COMMEA serão considerados relevantes e o exercício da função de Conselheiro não será remuneradas, vedada à percepção de vantagem pecuniária de quaisquer naturezas. l Art. 6º Compete ao COMMEA eleger seu Presidente e Vice- Presidente, bem como elaborar o seu Regimento Intermo em que fixará estrutura e funcionamento e será aprovado pelo Prefeito Municipal. Art. 7º Caberá ao COMMEA solicitar ao Executivo a designação, sempre que necessário e em caráter temporário, de assessoramento conforme as matérias em estudo. Art. 8º O COMMEA manterá intercambio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, com O objetivo de receber e fornecer auxilio técnico para estabelecimento relativos à defesa e proteção do meio ambiente. Art. 9º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA > al YABIH ASSIS Prefeito Municipal CIPAL DE MONTE MOR, 29 de abril de 2002. Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. Lucia Aparecida Pereira Albrecht Assessora Administrativa, designada para Responder pela Secretaria da Administrativa