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norma nº 967/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 967 / 2002
Date 2002-04-29
EmentaDISCIPLINA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br - pmmméBmontemor.sp.gov.br
LEI nº 967, de 29 de abril de 2002.
(Disciplina a contratação temporária a que se refere o artigo 37, IX da Constituição
Federal).
Dr. NABIH ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, no uso de suas atribuições
legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono e Promulgo a seguinte
LEI
Artigo 1º - Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a contratar por tempo determinado,
pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, até 15 (quinze)
empregados públicos, para exercerem as funções de merendeira, servente e
atendente junto às creches e pré-escolas pertencentes à rede municipal de
educação infantil.
$ único — As substituições não serão consideradas para os efeitos de cálculo do limite
acima.
Artigo 2º - Os contratos serão formalizados pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias,
podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o máximo de
360 (trezentos e sessenta) dias.
Artigo 3º - Os interessados serão convocados por Edital público no Quadro de Avisos da
Prefeitura Municipal e no órgão que divulga os atos oficiais da administração.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas com recursos
próprios do orçamento dos exercícios em que ocorrerem as contratações.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 29 de abril de 2002.
Prefeito Municipai
Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor e
afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
Aus es ESA º
Lúcia Aparecida Pereira Albrecht
| Assessora Administrativa, designada para
responder pela Secretaria da Administração

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