| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 971 / 2002 |
| Date | 2002-04-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DESMEMBRAMENTO DE ÁREA E DOAÇÃO À INDÚSTRIA. |
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Rs Yow quo PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br - pmrimiBmontemor.sp.gov.br ESTADODE SÃOPAULO LEI nº 971, de 29 de abril de 2002. (Dispõe sobre desmembramento de área e doação à industria). Dr. NABIH ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI “ Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desmembrar de gleba de terras, objeto da matrícula Nº 40.069, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Capivari, uma área de terras denominada de área 4B1, com 8.171,28 m?, pertencente ao Patrimônio Municipal, que assim se descreve: “Começa no marco Mi8, junto a divisa de propriedade de NHL Indústria e Comércio Ltda. e Área . 2 de propriedade de GVS do Brasil Ltda., daí segue confrontando com propriedade de NHL Indústria e Comércio Ltda., com uma distância de 80,00. m até o marco M34, daí deflete à direita e segue confrontando com Área-4B2 propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor com uma distância de 79,37 m até o marco M35, daí deflete à direita e * segue confrontando com a Área 4B2 de propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor com uma distância: de 93,25 m até o marco M19, daí deflete à direita e segue confrontando com Área 2, propriedade de GVS do Brasil Ltda., com uma distância de 125,00 m até o marco M18, ou seja, marco de partida”. Artigo 2º = Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a doar à firma GVS DO BRASIL LTDA,, a área descrita no artigo 1º, para a expansão de seu empreendimento industrial. Artigo 3º - Fica a donatária obrigada a cumprir as seguintes exigências: a) Prazo para início das obras de ampliação : Fase I — 180 dias após a formalização da doação da área prevista no artigo 1º “desta-Lei, (dezembro/2002); Fase II — início das obras em dezembro de 2004; b) Prazo para o término da obra: Fase I — maio/2003; Fase II — maio de 2005; c) Metragem da obra a ser ampliada: Fase 1 — 2.500,00 m? Fase II — 3.000,00 m?; d) Número de empregados: Fase I - 45 funcionários; Fase II - 50 funcionários. e) o número de empregados constantes na letra “d”, será de 80% preenchidos por empregados residentes no Município de Monte Mor, pelo menos aa 01 (um) ano. os * f % gs % PREFEITURA MUNICIPAL DE. MONTE MOR é z CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 & s www.montemor.sp.gov.br - pmramiQmontemor.sp.gov.br ESTADODE SÃOPAULO Lei nº 971/02- fls. 02 Artigo 4º - Caso a donatária deixe de atender quaisquer das exigências contidas nesta Lei, o imóvel reverterá, automaticamente, ao Patrimônio Municipal inclusive suas benfeitorias, sem direito algum à qualquer reclamação ou indenização. Artigo 5º - As despesas com a lavratura da competente escritura correrão por conta da donatária. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 29 de abril de 2002. * NABIH ASSIS Prefeito Municil Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. Lúcia Aparecida AA ira Assessora Administrativa, designada para responder pela Secretaria da Administração