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norma nº 971/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 971 / 2002
Date 2002-04-29
EmentaDISPÕE SOBRE DESMEMBRAMENTO DE ÁREA E DOAÇÃO À INDÚSTRIA.
native_id1286

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br - pmrimiBmontemor.sp.gov.br
ESTADODE SÃOPAULO
LEI nº 971, de 29 de abril de 2002.
(Dispõe sobre desmembramento de área e doação à industria).
Dr. NABIH ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte
LEI
“ Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desmembrar de gleba de terras, objeto da
matrícula Nº 40.069, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Capivari,
uma área de terras denominada de área 4B1, com 8.171,28 m?, pertencente ao
Patrimônio Municipal, que assim se descreve:
“Começa no marco Mi8, junto a divisa de propriedade de NHL Indústria e
Comércio Ltda. e Área . 2 de propriedade de GVS do Brasil Ltda., daí segue
confrontando com propriedade de NHL Indústria e Comércio Ltda., com uma
distância de 80,00. m até o marco M34, daí deflete à direita e segue
confrontando com Área-4B2 propriedade da Prefeitura Municipal de Monte
Mor com uma distância de 79,37 m até o marco M35, daí deflete à direita e
* segue confrontando com a Área 4B2 de propriedade da Prefeitura Municipal de
Monte Mor com uma distância: de 93,25 m até o marco M19, daí deflete à
direita e segue confrontando com Área 2, propriedade de GVS do Brasil Ltda.,
com uma distância de 125,00 m até o marco M18, ou seja, marco de partida”.
Artigo 2º = Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a doar à firma GVS DO BRASIL
LTDA,, a área descrita no artigo 1º, para a expansão de seu empreendimento
industrial.
Artigo 3º - Fica a donatária obrigada a cumprir as seguintes exigências:
a) Prazo para início das obras de ampliação :
Fase I — 180 dias após a formalização da doação da área prevista no artigo 1º
“desta-Lei, (dezembro/2002);
Fase II — início das obras em dezembro de 2004;
b) Prazo para o término da obra:
Fase I — maio/2003;
Fase II — maio de 2005;
c) Metragem da obra a ser ampliada:
Fase 1 — 2.500,00 m?
Fase II — 3.000,00 m?;
d) Número de empregados:
Fase I - 45 funcionários;
Fase II - 50 funcionários.
e) o número de empregados constantes na letra “d”, será de 80%
preenchidos por empregados residentes no Município de Monte Mor, pelo
menos aa 01 (um) ano.
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é z CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000
& s www.montemor.sp.gov.br - pmramiQmontemor.sp.gov.br
ESTADODE SÃOPAULO
Lei nº 971/02- fls. 02
Artigo 4º - Caso a donatária deixe de atender quaisquer das exigências contidas nesta Lei, o
imóvel reverterá, automaticamente, ao Patrimônio Municipal inclusive suas
benfeitorias, sem direito algum à qualquer reclamação ou indenização.
Artigo 5º - As despesas com a lavratura da competente escritura correrão por conta da
donatária.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 29 de abril de 2002.
* NABIH ASSIS
Prefeito Municil
Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e
afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
Lúcia Aparecida AA ira
Assessora Administrativa, designada para
responder pela Secretaria da Administração

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