| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 995 / 2002 |
| Date | 2002-09-16 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal - Antidrogas - COMAD - do Município de Monte Mor e dá outras providências |
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a E SACIPAL Ro Op ESTADODESÃOPAULO s %ow ano www.montemor.sp.gov.br - pmmmémontemor.sp.gov.br LEI nº 995, de 16 de setembro de 2002. (Cria o Conselho Municipal - Antidrogas - COMAD - do Município de Monte Mor e dá outras providências). Dr. NABIH ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal Antidrogas — COMAD nos termos desta Lei. Artigo 2º - A organização e o funcionamento do COMAD ficarão estabelecidos por um Regimento a ser elaborado por seus membros. Artigo 3º - Compete ao Conselho Municipal Antidrogas —- COMAD: I — Formular e executar a política municipal de prevenção contra o uso indevido de drogas e de tratamento e recuperação de drogados, de acordo com as diretrizes dos conselhos de entorpecentes de nível federal e estadual; II — Estabelecer prioridades e diretrizes de ação, preventiva e de recuperação, através de critérios técnicos, financeiros e administrativos adequados às peculiaridades e necessidades locais; II — Manter contatos permanentes com outros órgãos do Sistema Federal e Estadual de Entorpecentes, a fim de atualizar-se com as informações necessárias para viabilizar os processos de planejamento e execução de suas atividades de forma concreta e eficiente; IV — Cadastrar, apoiar, orientar e auxiliar as entidades que, no âmbito do município, desempenhar atividades relacionadas à matéria; V — Periodicamente, promover cursos de formação e aperfeiçoamento de seus membros e de outros elementos da comunidade, sob a orientação de especialistas no assunto; VI — Propor a inclusão de matérias que esclareça, os alunos sobre a natureza é os efeitos das substâncias entorpecentes ou que provocam dependência física ou psíquica, aos órgãos responsáveis pela educação escolar, nos currículos de 1º e 2º graus; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 qREFEITUR NICIPAL o 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br - pmmmémontemor.sp.gov.br Lei nº 995/02 — fls. 02 Artigo 4º - 0 COMAD será integrado por membros representantes de órgão governamentais, entidades e grupos voluntários. $ 1º - Farão parte do COMAD os seguintes órgãos governamentais: I — Polícia Civil; IH - Polícia Militar; HI — Secretaria Municipal de Educação; IV — Secretaria Municipal de Saúde; V - Secretaria Municipal de Assistência Social; VI - Poder Judiciário; . VII — Câmara Municipal de Vereadores; 8 2º - Farão Parte do COMAD as seguintes entidades: 1 — Conselho Tutelar; 11 — Alcoólatras Anônimos; III — Conselho da Criança e do Adolescente; IV - Associação Hospital Beneficente Sagrado Coração de Jesus; 8 3º - Farão parte do COMAD: I — Voluntários que atuam vinculados às associações religiosas | independentes de credo. Artigo 5º - Os órgãos, entidades e grupos voluntários reunir-se-ão para indicar um representante titular e um suplente para compor o COMAD. Artigo 6º - Os conselheiros do COMAD serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para | um mandato de dois anos, sendo permitida a recondução por mais uma gestão. Artigo 7º - A função do conselheiro é considerada de relevante interesse público e não remunerada. Parágrafo Único - Os conselheiros integrantes do COMAD, quando forem representar o Conselho fora do município e estiverem devidamente autorizados pelo Prefeito Municipal, terão direitos a perceber diárias, equivalentes a de um Secretário Municipal, ou terão o ressarcimento das despesas efetuadas, pagas pelo Município nos termos do Decreto Executivo que regulamenta as diárias dos Servidores Públicos Municipais. Artigo 8º - O COMAD será presidido por pessoa com conhecimento na área de sua atuação, eleita entre os membros que compõem o Conselho. io Ra 4 cREFEITUR ACIPAL Le PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br - pmmmémontemor.sp.gov.br ESTADODE SÃO PAULO ] ] Lei nº 995/02 — fls. 03 Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal na data supra. Lúcia Aparecida Pertira Albrecht sséssora Administrativa, designada para responder pela Secretaria da Administração