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norma nº 995/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 995 / 2002
Date 2002-09-16
EmentaCria o Conselho Municipal - Antidrogas - COMAD - do Município de Monte Mor e dá outras providências
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LEI nº 995, de 16 de setembro de 2002.
(Cria o Conselho Municipal - Antidrogas - COMAD - do Município de Monte Mor e
dá outras providências).
Dr. NABIH ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte
LEI
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal Antidrogas — COMAD nos termos desta
Lei.
Artigo 2º - A organização e o funcionamento do COMAD ficarão estabelecidos por um
Regimento a ser elaborado por seus membros.
Artigo 3º - Compete ao Conselho Municipal Antidrogas —- COMAD:
I — Formular e executar a política municipal de prevenção contra o uso
indevido de drogas e de tratamento e recuperação de drogados, de acordo
com as diretrizes dos conselhos de entorpecentes de nível federal e estadual;
II — Estabelecer prioridades e diretrizes de ação, preventiva e de
recuperação, através de critérios técnicos, financeiros e administrativos
adequados às peculiaridades e necessidades locais;
II — Manter contatos permanentes com outros órgãos do Sistema Federal e
Estadual de Entorpecentes, a fim de atualizar-se com as informações
necessárias para viabilizar os processos de planejamento e execução de suas
atividades de forma concreta e eficiente;
IV — Cadastrar, apoiar, orientar e auxiliar as entidades que, no âmbito do
município, desempenhar atividades relacionadas à matéria;
V — Periodicamente, promover cursos de formação e aperfeiçoamento de
seus membros e de outros elementos da comunidade, sob a orientação de
especialistas no assunto;
VI — Propor a inclusão de matérias que esclareça, os alunos sobre a natureza
é os efeitos das substâncias entorpecentes ou que provocam dependência
física ou psíquica, aos órgãos responsáveis pela educação escolar, nos
currículos de 1º e 2º graus;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000
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Lei nº 995/02 — fls. 02
Artigo 4º - 0 COMAD será integrado por membros representantes de órgão
governamentais, entidades e grupos voluntários.
$ 1º - Farão parte do COMAD os seguintes órgãos governamentais:
I — Polícia Civil;
IH - Polícia Militar;
HI — Secretaria Municipal de Educação;
IV — Secretaria Municipal de Saúde;
V - Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI - Poder Judiciário; .
VII — Câmara Municipal de Vereadores;
8 2º - Farão Parte do COMAD as seguintes entidades:
1 — Conselho Tutelar;
11 — Alcoólatras Anônimos;
III — Conselho da Criança e do Adolescente;
IV - Associação Hospital Beneficente Sagrado Coração de Jesus;
8 3º - Farão parte do COMAD:
I — Voluntários que atuam vinculados às associações religiosas
| independentes de credo.
Artigo 5º - Os órgãos, entidades e grupos voluntários reunir-se-ão para indicar um
representante titular e um suplente para compor o COMAD.
Artigo 6º - Os conselheiros do COMAD serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para
| um mandato de dois anos, sendo permitida a recondução por mais uma
gestão.
Artigo 7º - A função do conselheiro é considerada de relevante interesse público e não
remunerada.
Parágrafo Único - Os conselheiros integrantes do COMAD, quando forem representar
o Conselho fora do município e estiverem devidamente autorizados pelo
Prefeito Municipal, terão direitos a perceber diárias, equivalentes a de um
Secretário Municipal, ou terão o ressarcimento das despesas efetuadas,
pagas pelo Município nos termos do Decreto Executivo que regulamenta as
diárias dos Servidores Públicos Municipais.
Artigo 8º - O COMAD será presidido por pessoa com conhecimento na área de sua
atuação, eleita entre os membros que compõem o Conselho.
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ESTADODE SÃO PAULO
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Lei nº 995/02 — fls. 03
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor,
e afixada em local de costume do Paço Municipal na data supra.
Lúcia Aparecida Pertira Albrecht
sséssora Administrativa, designada para
responder pela Secretaria da Administração

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