| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 997 / 2002 |
| Date | 2002-09-26 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÃO DAS TAXAS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. |
| native_id | 1342 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br - pmmméBmontemor.sp.gov.br estavopE shoruLo | LEInº 997, de 26 de setembro de 2002. (Concede isenção das taxas de propaganda e publicidade). Dr. NABIH ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI | Artigo 1º = Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção das taxas de propaganda | e publicidade para as pessoas jurídicas ou físicas que, as suas expensas colocarem placas indicativas contendo o nome das ruas da cidade. Único — A isenção de que trata o “caput” deste artigo abrange apenas a propaganda e/ou p' g! prop: publicidade contidas nas placas de denominação do nome das ruas da cidade, patrocinadas pelas pessoas referidas na presente lei. Artigo 2º = O nome das ruas deverão ser inseridas em destaque nas placas de conformidade com o que vier a ser estabelecido em regulamento. Artigo 3º = Esta lei deverá ser regulamentada por decreto do Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, onde deverá ser delimitado as dimensões da placa. Artigo 4º = Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 26 de setembro de 2002. Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.