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← Monte Mor (SP)

norma nº 997/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 997 / 2002
Date 2002-09-26
EmentaCONCEDE ISENÇÃO DAS TAXAS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE.
native_id1342

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br - pmmméBmontemor.sp.gov.br
estavopE shoruLo
| LEInº 997, de 26 de setembro de 2002.
(Concede isenção das taxas de propaganda e publicidade).
Dr. NABIH ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte
LEI
| Artigo 1º = Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção das taxas de propaganda
| e publicidade para as pessoas jurídicas ou físicas que, as suas expensas
colocarem placas indicativas contendo o nome das ruas da cidade.
Único — A isenção de que trata o “caput” deste artigo abrange apenas a propaganda e/ou
p' g! prop:
publicidade contidas nas placas de denominação do nome das ruas da cidade,
patrocinadas pelas pessoas referidas na presente lei.
Artigo 2º = O nome das ruas deverão ser inseridas em destaque nas placas de
conformidade com o que vier a ser estabelecido em regulamento.
Artigo 3º = Esta lei deverá ser regulamentada por decreto do Executivo no prazo de 60
(sessenta) dias, onde deverá ser delimitado as dimensões da placa.
Artigo 4º = Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 26 de setembro de 2002.
Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor e
afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.

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