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norma nº 1264/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1264 / 2008
Date 2008-05-16
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE MONTE MOR E INSTITUI A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787 .652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
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LEI Nº 1.264 de 16 de Maio de 2008.
“Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência
de Monte Mor e institui a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência”.
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a
seguinte LEI:
LEI
CAPITULO
DA CRIAÇÃO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência CMPD,
instância permanente, paritária, fiscalizadora e consultiva, vinculado à Secretaria Municipal
de Assistência Social.
Art. 2º Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência
o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao
desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à
edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo, à infância e à maternidade, e de outros
que, decorrentes da Constituição e das leis que propiciem seu bem estar pessoal, social e
econômico.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, além daquelas citadas
na Lei nº 10.690, de 16 de julho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o
desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias :
deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma
de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto
as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de
funções;
. deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou
mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
. deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no
melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual
entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a
somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou
a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
. deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com
manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como: dá
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a)comunicação;
b)cuidado pessoal;
c)habilidades sociais;
dJutilização dos recursos da comunidade;
e)saúde e segurança:
f)habilidades acadêmicas;
glazer;
h)trabalho.
v. deficiência múltipla — associação de duas ou mais deficiências.
CAPÍTULO H
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência a
formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política municipal direcionadas às
pessoas que a presente lei faz menção, consoante os princípios preconizados pela Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS, e ainda:
I. elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa
com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao
seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de
caráter legislativo;
II. zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com
deficiência;
III. acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da
acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo,
desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
IV. acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município,
sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão
da pessoa com deficiência;
V. zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da
pessoa com deficiência;
VI. propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da
pessoa com deficiência;
VII. propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à
promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
| VI. acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da
política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
IX. manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de
trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular
ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo,quando entender cabível,
recomendação ao representante legal da entidade;
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Lei nº 1.264 — Folha 03
X. avaliar anualmente o desenvolvimento da política Estadual/Municipal de atendimento
especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à
sua plena adequação;
XI. elaborar o seu regimento interno.
CAPÍTULO HI
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por
catorze (14) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:
I - sete (07) representantes dos órgãos públicos, distribuídos da seguinte forma:
01 da Secretaria da Assistência Social;
01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
01 (um) da Secretaria Municipal de Educação/Departamento de Esportes;
01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
- 01 (um) da Secretaria da Administração / Posto de Atendimento ao Trabalhador
PAT;
f. 01 (um) da Secretaria de Finanças;
g. 01 (um) da Secretaria Municipal de Obras e Planejamento.
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IH — Sete (07) representantes da sociedade civil, assim distribuídos:
a. 04 ( quatro) pessoas com deficiência;
b. 02 (dois) representantes de entidades organizadas, legalmente constituídas e
diretamente ligadas a defesa e/ou atendimento da pessoa com deficiência, da cidade de
Monte Mor e, na sua inexistência, 02 (dois) responsáveis por pessoas com deficiência;
c. 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil.
$ 1ºCada representante terá um suplente com plenos poderes para o substituir provisoriamente
em suas faltas e impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
$ 2ºOs conselheiros representantes do Poder Público serão indicados pelos respectivos
titulares das pastas e nomeados através de Portaria, pelo Prefeito Municipal.
$ 3ºOs membros representantes das entidades civis, referidos na alínea "b”", do inciso II, deste
artigo, serão escolhidos em sessão plenária, direta e livremente, pelos integrantes das
entidades sociais previamente cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social —
CMAS, respeitadas as áreas e especializações ali definidas.
$ 4ºOs representantes do segmento da população com deficiência e com necessidades
especiais ( inciso II, alíneas a e b deste artigo) serão escolhidos em Assembléia Geral
Extraordinária e indicados para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
| Deficiência. Ts.
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Lei nº 1.264 — Folha 04
$ SºO representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subsecção da qual o município de
Monte Mor estiver vinculado, será indicado pelo seu Presidente.
$ 6º0s membros da Sociedade Civil deverão ser escolhidos dentre pessoas de comprovada
atuação na defesa dos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única
recondução, por igual período.
Parágrafo único No caso de extinção de qualquer dos órgãos referidos no inciso I do artigo
5º, passará a integrar o Conselho um representante da unidade administrativa que assumir as
atribuições do órgão extinto.
Art. 7º A função de membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência
não será remunerada, sendo seu desempenho considerado como serviço público de relevância
prestado ao Município.
Art. 8º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão
ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam
vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito
Municipal.
Art. 9º Perderá o mandato o conselheiro que:
É desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
H. faltar a três reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas sem
Justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento
interno do Conselho;
HI. | apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua
recepção pela Comissão Executiva;
IV. apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
v. for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime
ou contravenção penal.
Parágrafo único A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do
Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação da integrante do Conselho, do
Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 10 Perderá a representação neste Conselho a instituição que:
I. extinguir sua base territorial de atuação no município de Monte Mor;
KH. tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne
incompatível sua representação no Conselho;
HI. sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
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Lei nº 1.264 — Folha 05
Parágrafo único- A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do
Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação da integrante do Conselho, do
Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
Art. 11 Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência clegerão,
dentre eles, aqueles que comporão a mesa diretora, que será constituída pelos seguintes
cargos:
I. Presidente;
II. Vice- Presidente;
II. Primeiro Secretário;
IV. Segundo Secretário.
$ 1º - O mandato dos membros da mesa diretora será de 01 (um) ano permitida uma única
recondução, por igual período.
& 2º - Para o cargo de Presidente, será observado o critério de alternatividade, a cada mandato,
entre o segmento dos representantes do poder público e o dos representantes da sociedade
civil.
CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA
Art. 12 O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência promoverá, a cada
biênio, a Conferência Municipal até noventa dias anteriores a data para a eleição do Conselho.
Art. 13 Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal de Atenção à Pessoa
com Deficiência no prazo referido no artigo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5
das instituições registradas em referido Conselho ou representantes do mesmo, que formarão
comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.
Art. 14 Compete a Conferência Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência:
L. avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;
IL. fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência
no biênio subsegiente ao de sua realização;
WI. avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa com Deficiência, quando provocada;
IV. aprovar seu regimento interno; pn /
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Lei nº 1.264 — Folha 06
V. aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final.
Art. 15 Para a realização da 1º Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, será instituída, pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da publicação da presente lei, comissão paritária responsável, pela sua convocação e
organização, mediante elaboração de regimento interno no qual deverá constar a indicação
das chapas para a eleição e posse da primeira Diretoria.
Art. 16 O Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do resultado
da eleição, instalará o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência, dando
posse aos membros indicados e escolhidos.
Art. 17 O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência elaborará seu
regimento interno, dispondo sobre sua organização, funcionamento e diretrizes básicas de
atuação, o qual será instituído por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 18 O Poder Executivo fica obrigado a prestar apoio necessário ao funcionamento do
Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência, com verbas consignadas no
orçamento vigente, suplementadas se necessárias.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderá criar
Comissões e Grupos de Trabalho com funções de assessoria, implantação e acompanhamento
de programas e projetos referentes à Política de Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 20 Todos os assuntos relacionados aos direitos das crianças e adolescentes com
deficiência, submetidos ao Conselho criado pela presente lei, também deverão ser objeto de
apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Monte Mor.
Art. 21 Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo em até 120 (cento de vinte dias)
contados a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à sua aprovação.
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Lei nº 1.264 — Folha 07
Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 16 de Maio de 2008 - 137 anos de
Emancipação Política.
ROD. MAIA SANTOS
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de MONTE MOR, e
Afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
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WELEN AL E Ss UMGARTNER
Procuradora Municip

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