| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 166 / 1988 |
| Date | 1988-08-25 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - C.D.H |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP AISO ESTADO DE SAL FÓLAO COL 43787 032/0001-38 FONES: [082] 734655 é 71777 Administração: José Luiz Gomes Carneiro - 1983/1988 ns noRE io tuo o vim LEI Nº 166, de 25 de Agósto de 1988. fhutoriza o Poder Executivo a firmar convênio com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - C.D.D.). JOSE LUIZ COMES CARNELRO, Profcito do Municipio de Monte: Mor, Es tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER gue a Câmara Municipal aprovou e Êle Sancicna e Promulga a se- guinte Teis | Artigo 1º; Para a implantação de programa de conslrução de casas populares destinadas à população de baixa renda déste Município, mediante recursos de até C4$71.920,.899,00 (setenta e | hum milhões, novecentos e vinte mil, oitocentos e noventa e nove | cruzados) ou 44.999,50 (quarenta « quetro mil, moveruntos «e no- venta c novo e cinquenta) OlNs, advindos da COMPANHIA DE DESEN — VOLVIMENTO HABITACIONAL DO ESVADO DE SÃO PAULO -— C.D.H., para a aquisição de material dc construção ec mão do cbra, fica o poder Execulivo autorizado a estabelccer Convênio com a referida Enti- cade, do qual constarão, entre outras, as seguintes Cláusulas,7i xondo-se como responsabilidade do Municípios 1 - Executar as obras de terraplanagem, inclusive locação de - ruas, quadras ec lotes; II - cxecutar direta ou indiretamente as obras, cabendo em qual- quer caso, o acompanhamento e fiscalização dos serviços, con juntamente com a C.D.ii.: II1 - elaborar o projcto dc forma de organização e participação- da população bencficiada, conjuntamente com o C.D.H.7 Iv - desenvolver junto à SABESP, + cutrus untidades asscmelhadas o trabalho necessário à implantação dos servigos básicos que scjam pertinentes, na área de construção das casas! v —- adotar as pruvidêntias necessárias para que sc institua no âmbito Musivipal, a isenção de impostos, taxas & emolumentos municipais concernentes, bem como a expedição de alvarás e do “"habite-so”. o) Artigo 2º: O programa habitacional serã implantudo cm gleba de ) propricdade da Prefeitura, a ser doafa à C,D.H. Ê % MM * pRrEFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR cep 900 Cótaby DF SãO PAULO DOG 45757 682/0001 95 É Administração: José Lulz Gomes Carnsiro - 1983/1986 EEB LEI Nº 166, de 25 de agôsto do 19BB. Fls . é Artigo 3º: Ficu u Poder Fxccutivo autorizado a abrir, na Contade ria Ccral, o credito adicionai especial, vo valor do Convênio firmado, a fim de atender os Gispêngios com a construção de casas populares. 2: O crêdito aberto pelo Artigo 30 surá coberto com os recursos advindos do citado convêncio conforme aludo o inciso II, do Parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei Fe dcral Nº 4,320, de 1/ de Março de 1964. Artigo 50: Esta Lci entrarã em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 25 de Agósto de 1988. ! o C dê. CARNEIHO Prefeito Municipal Registrada em livro próprio, cnrviada au Cartório de Registro Ci- vil e afixada em local Ge costume ro Paço Hunicipal na Gala su- pra. - as Ribeiro secrotário