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← Monte Mor (SP)

norma nº 166/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 166 / 1988
Date 1988-08-25
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - C.D.H
native_id146

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP AISO ESTADO DE SAL FÓLAO COL 43787 032/0001-38 FONES: [082] 734655 é 71777
Administração: José Luiz Gomes Carneiro - 1983/1988
ns noRE io tuo
o vim
LEI Nº 166, de 25 de Agósto de 1988.
fhutoriza o Poder Executivo a firmar convênio com a Companhia de
Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - C.D.D.).
JOSE LUIZ COMES CARNELRO, Profcito do Municipio de Monte: Mor, Es
tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER
gue a Câmara Municipal aprovou e Êle Sancicna e Promulga a se-
guinte Teis
| Artigo 1º; Para a implantação de programa de conslrução de casas
populares destinadas à população de baixa renda déste
Município, mediante recursos de até C4$71.920,.899,00 (setenta e
| hum milhões, novecentos e vinte mil, oitocentos e noventa e nove
| cruzados) ou 44.999,50 (quarenta « quetro mil, moveruntos «e no-
venta c novo e cinquenta) OlNs, advindos da COMPANHIA DE DESEN —
VOLVIMENTO HABITACIONAL DO ESVADO DE SÃO PAULO -— C.D.H., para a
aquisição de material dc construção ec mão do cbra, fica o poder
Execulivo autorizado a estabelccer Convênio com a referida Enti-
cade, do qual constarão, entre outras, as seguintes Cláusulas,7i
xondo-se como responsabilidade do Municípios
1 - Executar as obras de terraplanagem, inclusive locação de -
ruas, quadras ec lotes;
II - cxecutar direta ou indiretamente as obras, cabendo em qual-
quer caso, o acompanhamento e fiscalização dos serviços, con
juntamente com a C.D.ii.:
II1 - elaborar o projcto dc forma de organização e participação-
da população bencficiada, conjuntamente com o C.D.H.7
Iv - desenvolver junto à SABESP, + cutrus untidades asscmelhadas
o trabalho necessário à implantação dos servigos básicos que
scjam pertinentes, na área de construção das casas!
v —- adotar as pruvidêntias necessárias para que sc institua no
âmbito Musivipal, a isenção de impostos, taxas & emolumentos
municipais concernentes, bem como a expedição de alvarás e
do “"habite-so”.
o) Artigo 2º: O programa habitacional serã implantudo cm gleba de
) propricdade da Prefeitura, a ser doafa à C,D.H.
Ê
%
MM * pRrEFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
cep 900 Cótaby DF SãO PAULO DOG 45757 682/0001 95 É
Administração: José Lulz Gomes Carnsiro - 1983/1986
EEB
LEI Nº 166, de 25 de agôsto do 19BB. Fls . é
Artigo 3º: Ficu u Poder Fxccutivo autorizado a abrir, na Contade
ria Ccral, o credito adicionai especial, vo valor do
Convênio firmado, a fim de atender os Gispêngios com
a construção de casas populares.
2: O crêdito aberto pelo Artigo 30 surá coberto com os
recursos advindos do citado convêncio conforme aludo
o inciso II, do Parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei Fe
dcral Nº 4,320, de 1/ de Março de 1964.
Artigo 50: Esta Lci entrarã em vigor a partir de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 25 de Agósto de 1988.
! o
C
dê. CARNEIHO
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, cnrviada au Cartório de Registro Ci-
vil e afixada em local Ge costume ro Paço Hunicipal na Gala su-
pra. -
as Ribeiro
secrotário

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