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norma nº 1286/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1286 / 2008
Date 2008-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS, CONSTRUÇÕES DE MUROS E PASSEIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ACIPAL
apta.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br
qSEFEITUR,
| LEI nº 1.286 de 03 de Dezembro de 2008.
“Dispõe sobre a limpeza de terrenos, construções de muros e passeios e da outras
providencias “.
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a
seguinte Lei:
LEI
Capítulo I
Das disposições gerais
Artigo 1º = Todo terreno, com edificações ou não, situado no perímetro urbano da cidade ou
nas expansões urbanas do município, deve ser limpo a assim mantido, sem plantas invasoras,
sem entulhos e sem lixo de qualquer natureza.
$ 1º. - Considera-se terreno sujo, aquele que apresentar mato ou gramíneas acima de 20 cm
(vinte centímetros) de altura, entulho ou outros materiais que sirvam de abrigo de insetos e
animais prejudiciais à saúde dos munícipes.
$ 2º. - é expressamente proibido o uso do fogo para promover a limpeza de lixo, restos
vegetais, plantas invasoras ou qualquer material incinerável presentes no terreno.
$ 3º. - é expressamente proibido depositar lixo, restos vegetais ou entulho em terrenos
particulares ou de domínio público;
$ 4º. — é permitido ao proprietário adotar a calçada ecológica, conforme normas e orientações
| expedidas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
$5º - se o terreno for utilizado para alguma exploração vegetal econômica, esta deverá ser
devidamente tratada conforme recomendam os preceitos agronômicos atuais e, terminada a
| colheita, o terreno deverá estar nas condições previstas no caput deste Artigo.
| Artigo 2º = Além das condições previstas no Artigo anterior, todo terreno localizado em via
pública pavimentada deve estar:
q sOIPAL De
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I. fechado em seu alinhamento, com muro de alvenaria revestido ou de concreto, com altura
mínima de 1,00 m (um metro);
II. dotado de passeios em alvenaria e revestido de concreto ou de cimento liso e que não
ponham em risco a segurança física dos pedestres e obedecendo às seguintes condições:
a) respeitarem uma declividade máxima de 3% (três por cento) no seu sentido transversal,
considerando-se esta declividade em direção ao logradouro onde está localizado o terreno.
b) terem locais adequados para o plantio de árvores, conforme normas a serem estabelecidas
| pelo órgão competente da Prefeitura.
c) não apresentarem, em hipótese nenhuma, degraus, declives acentuados, ou qualquer
saliência que dificulte ou impeça o transito seguro dos pedestres.
d) é expressamente proibido o uso de pisos escorregadios, inclusive piso frio do tipo
antiderrapante;
$ 1º. - O proprietário ou o usuário do terreno ou da edificação objeto desta Lei não está
autorizado a fazer qualquer plantio no passeio público a não ser com orientação do órgão
competente da Prefeitura.
$ 2º. — Calçada e muro deverá ser executada em todas as divisas do terreno que confronte com
vias públicas.
$ 3º. — Ficam dispensadas das exigências previstas no caput do Artigo e seus incisos os
seguintes casos:
a) terrenos com Projeto de obras aprovado ou em andamento, devidamente aprovado pelo
Executivo, ficando a concessão do “habite-se” condicionada ao cumprimento do disposto na
presente Lei.
| b) terrenos localizados em áreas de riscos, assim declarados pelo Executivo e sobre os quais
já exista um Programa Municipal de Desocupação ou Desapropriação.
Artigo 3º = Considera-se como não existente o muro ou passeio que estiver com 20% (vinte)
ou mais de sua área de construção em precárias condições, em ruínas ou em mau estado de
conservação.
Artigo 4º = O proprietário do terreno é o responsável pelo cumprimento desta Lei, estando
| sujeito às penalidades aqui previstas, seja qual for a destinação ou uso do imóvel
Artigo 5º = Os proprietários que não estiverem cumprindo a presente Lei, serão notificados
oficialmente, pelo órgão competente da Prefeitura, a cumpri-la mediante envio de
correspondência com AR ou via edital publicado em jornal local.
qREFEITUR,
CIPA,
A L De
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ESTADO DE SÃO PULO
$ único”. — Considera-se que uma vez notificado, o proprietário do imóvel toma
conhecimento oficial da Lei e que, em caso de reincidência não será notificado, sendo
passível das penalidades previstas na presente lei.
Artigo 6º = O prazo para o cumprimento das notificações, contado a partir do recebimento
| destas, será:
I- de 90 (noventa) dias para a recuperação ou construção de muro;
II - de 90 (noventa) dias para a recuperação ou construção de passeio;
| WII - de 10 (dez) dias para a limpeza do terreno com ou sem edificações.
Artigo 7º = Nos casos graves, em que o terreno esteja a tal ponto sujo sendo motivo de
frequentes reclamações dos moradores e transeuntes e coloque em risco a segurança e a saúde
das pessoas do entomo, a critério do Executivo, o terreno será limpo pela Prefeitura,
| independentemente de notificação, cabendo ao proprietário o reembolso dos custos, de acordo
com o Artigo 10, $ 2º.
Artigo 8º = A critério do órgão competente da Prefeitura, o prazo previsto no Artigo 6º,
poderá ser prorrogado por uma vez, pelo mesmo período, mediante requerimento que
justifique cabalmente as razões do pedido.
Capítulo IL
Das penalidades
| Artigo 9º. - Terminado o prazo estabelecido no Artigo 6º e, eventualmente, o estabelecido no
| Artigo 8º, o proprietário será autuado e sujeito a multa de 10 (dez) VRs (Valor de Referencia
do Município) vigente na data da sua aplicação, para cada um dos prazos não cumpridos e
previstos nos incisos I, II e III, daquele artigo, onde couber.
$ 1º. — calçadas e muros que se encontrem em desacordo com esta Lei, e que após notificado e
respeitado o prazo de 90 (noventa) dias, não tiverem sido regularizadas a situação pelo
proprietário, o Poder Público executará com o serviço de muro e ou calçada, sendo
| cobrado o valor de 10 (dez) VRs por metro linear executa, independente de ser muro e
ou calçada.
$ 2º. — a multa será recolhida através de carnê próprio no prazo de 30 (trinta) dias da data do
recebimento da mesma, e em não havendo recolhimento, o valor da multa será lançado no
cadastro de dívida ativa da Prefeitura Municipal.
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ACIPAL
É potes
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ESTADO DE SÃO mano
$3º. — As pessoas que não possuírem condições financeiras para arcar com as
| penalidades que possam ser impostas, deverão encaminhar em requerimento próprio
pedido de anistia da mesma ao Poder Executivo.
I-) O requerimento será encaminhado para a Assistência Social, a qual emitirá parecer
técnico sócio-econômico da pessoa interessada, para posterior análise do benefício
pleiteado.
II) Para concessão de tal, a pessoa que o requerer deve se enquadrar dentro dos padrões
efetivos de real necessidade de isenção e ser carente na acepção literal da palavra.
Artigo 10 = Imediatamente após a autuação, independentemente de recurso ou do
recolhimento da multa, a Prefeitura, a seu critério, poderá realizar as obras e limpezas
necessárias a enquadrar o imóvel nas normas da presente Lei e cobrar do proprietário os
custos, inclusive os de administração.
$ 1º. - é permitido ao proprietário realizar as obras e as limpezas pendentes antes que a
Prefeitura o faça.
$ 2º. - Os custos dos trabalhos executados pela Prefeitura deverão ser pagos, através de carnê
| próprio, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da notificação.
$ 3º. — Em a limpeza sendo executada pela Prefeitura, será cobrada uma taxa de 10 (dez) VRs
— Valor de Referência Municipal.
Artigo 11 = Uma vez identificado o responsável pela transgressão ao previsto no Artigo 1º. $
2º, seja ele proprietário ou não do terreno, ser-lhe-á aplicada a multa de 5 (cinco) VRs, além
das penas previstas na legislação estadual e federal, a critério do Ministério Público.
Capítulo HI
Das disposições transitórias
Artigo 12 — O proprietário notificado a recolher a multa prevista no Artigo 9º poderá
apresentar defesa ao Poder Executivo, no prazo de 10(dez) dias do conhecimento do fato.
Parágrafo único — mesmo que a defesa seja aceita e o proprietário fique isento da multa, ele
estará sujeito aos custos que preceitua o Artigo 10, caso a Prefeitura tenha efetuado os
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qSEFEITUR,
ESTADO DE SãO PATO
Artigo 13 = Os proprietários que disponham de passeio público já construído na data da
sansão da presente Lei e que a esta não estão atendendo, terão o prazo de 90 (noventa) dias
| para regularizar a situação, após a devida Notificação prevista no Artigo 5º.
Artigo 14 = As despesas decorrentes da execução desta Lei, em particular o previsto no
Artigo 10, serão cobertos com recursos orçamentários vigentes, suplementados se necessário
Artigo 15 = Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.116 de 18 de Abril de 2005.
| PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, EM 03 DE DEZEMBRO DE 2008.
€ —A4
RODRIGO SANTOS
Prefeito Municipal
' Registrado em livro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e
afixado em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
A ) A GUF A
unicipal - Substituto

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