| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1286 / 2008 |
| Date | 2008-12-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS, CONSTRUÇÕES DE MUROS E PASSEIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ACIPAL apta. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br qSEFEITUR, | LEI nº 1.286 de 03 de Dezembro de 2008. “Dispõe sobre a limpeza de terrenos, construções de muros e passeios e da outras providencias “. RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: LEI Capítulo I Das disposições gerais Artigo 1º = Todo terreno, com edificações ou não, situado no perímetro urbano da cidade ou nas expansões urbanas do município, deve ser limpo a assim mantido, sem plantas invasoras, sem entulhos e sem lixo de qualquer natureza. $ 1º. - Considera-se terreno sujo, aquele que apresentar mato ou gramíneas acima de 20 cm (vinte centímetros) de altura, entulho ou outros materiais que sirvam de abrigo de insetos e animais prejudiciais à saúde dos munícipes. $ 2º. - é expressamente proibido o uso do fogo para promover a limpeza de lixo, restos vegetais, plantas invasoras ou qualquer material incinerável presentes no terreno. $ 3º. - é expressamente proibido depositar lixo, restos vegetais ou entulho em terrenos particulares ou de domínio público; $ 4º. — é permitido ao proprietário adotar a calçada ecológica, conforme normas e orientações | expedidas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. $5º - se o terreno for utilizado para alguma exploração vegetal econômica, esta deverá ser devidamente tratada conforme recomendam os preceitos agronômicos atuais e, terminada a | colheita, o terreno deverá estar nas condições previstas no caput deste Artigo. | Artigo 2º = Além das condições previstas no Artigo anterior, todo terreno localizado em via pública pavimentada deve estar: q sOIPAL De PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br I. fechado em seu alinhamento, com muro de alvenaria revestido ou de concreto, com altura mínima de 1,00 m (um metro); II. dotado de passeios em alvenaria e revestido de concreto ou de cimento liso e que não ponham em risco a segurança física dos pedestres e obedecendo às seguintes condições: a) respeitarem uma declividade máxima de 3% (três por cento) no seu sentido transversal, considerando-se esta declividade em direção ao logradouro onde está localizado o terreno. b) terem locais adequados para o plantio de árvores, conforme normas a serem estabelecidas | pelo órgão competente da Prefeitura. c) não apresentarem, em hipótese nenhuma, degraus, declives acentuados, ou qualquer saliência que dificulte ou impeça o transito seguro dos pedestres. d) é expressamente proibido o uso de pisos escorregadios, inclusive piso frio do tipo antiderrapante; $ 1º. - O proprietário ou o usuário do terreno ou da edificação objeto desta Lei não está autorizado a fazer qualquer plantio no passeio público a não ser com orientação do órgão competente da Prefeitura. $ 2º. — Calçada e muro deverá ser executada em todas as divisas do terreno que confronte com vias públicas. $ 3º. — Ficam dispensadas das exigências previstas no caput do Artigo e seus incisos os seguintes casos: a) terrenos com Projeto de obras aprovado ou em andamento, devidamente aprovado pelo Executivo, ficando a concessão do “habite-se” condicionada ao cumprimento do disposto na presente Lei. | b) terrenos localizados em áreas de riscos, assim declarados pelo Executivo e sobre os quais já exista um Programa Municipal de Desocupação ou Desapropriação. Artigo 3º = Considera-se como não existente o muro ou passeio que estiver com 20% (vinte) ou mais de sua área de construção em precárias condições, em ruínas ou em mau estado de conservação. Artigo 4º = O proprietário do terreno é o responsável pelo cumprimento desta Lei, estando | sujeito às penalidades aqui previstas, seja qual for a destinação ou uso do imóvel Artigo 5º = Os proprietários que não estiverem cumprindo a presente Lei, serão notificados oficialmente, pelo órgão competente da Prefeitura, a cumpri-la mediante envio de correspondência com AR ou via edital publicado em jornal local. qREFEITUR, CIPA, A L De www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PULO $ único”. — Considera-se que uma vez notificado, o proprietário do imóvel toma conhecimento oficial da Lei e que, em caso de reincidência não será notificado, sendo passível das penalidades previstas na presente lei. Artigo 6º = O prazo para o cumprimento das notificações, contado a partir do recebimento | destas, será: I- de 90 (noventa) dias para a recuperação ou construção de muro; II - de 90 (noventa) dias para a recuperação ou construção de passeio; | WII - de 10 (dez) dias para a limpeza do terreno com ou sem edificações. Artigo 7º = Nos casos graves, em que o terreno esteja a tal ponto sujo sendo motivo de frequentes reclamações dos moradores e transeuntes e coloque em risco a segurança e a saúde das pessoas do entomo, a critério do Executivo, o terreno será limpo pela Prefeitura, | independentemente de notificação, cabendo ao proprietário o reembolso dos custos, de acordo com o Artigo 10, $ 2º. Artigo 8º = A critério do órgão competente da Prefeitura, o prazo previsto no Artigo 6º, poderá ser prorrogado por uma vez, pelo mesmo período, mediante requerimento que justifique cabalmente as razões do pedido. Capítulo IL Das penalidades | Artigo 9º. - Terminado o prazo estabelecido no Artigo 6º e, eventualmente, o estabelecido no | Artigo 8º, o proprietário será autuado e sujeito a multa de 10 (dez) VRs (Valor de Referencia do Município) vigente na data da sua aplicação, para cada um dos prazos não cumpridos e previstos nos incisos I, II e III, daquele artigo, onde couber. $ 1º. — calçadas e muros que se encontrem em desacordo com esta Lei, e que após notificado e respeitado o prazo de 90 (noventa) dias, não tiverem sido regularizadas a situação pelo proprietário, o Poder Público executará com o serviço de muro e ou calçada, sendo | cobrado o valor de 10 (dez) VRs por metro linear executa, independente de ser muro e ou calçada. $ 2º. — a multa será recolhida através de carnê próprio no prazo de 30 (trinta) dias da data do recebimento da mesma, e em não havendo recolhimento, o valor da multa será lançado no cadastro de dívida ativa da Prefeitura Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 q PEITUR, ACIPAL É potes www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO mano $3º. — As pessoas que não possuírem condições financeiras para arcar com as | penalidades que possam ser impostas, deverão encaminhar em requerimento próprio pedido de anistia da mesma ao Poder Executivo. I-) O requerimento será encaminhado para a Assistência Social, a qual emitirá parecer técnico sócio-econômico da pessoa interessada, para posterior análise do benefício pleiteado. II) Para concessão de tal, a pessoa que o requerer deve se enquadrar dentro dos padrões efetivos de real necessidade de isenção e ser carente na acepção literal da palavra. Artigo 10 = Imediatamente após a autuação, independentemente de recurso ou do recolhimento da multa, a Prefeitura, a seu critério, poderá realizar as obras e limpezas necessárias a enquadrar o imóvel nas normas da presente Lei e cobrar do proprietário os custos, inclusive os de administração. $ 1º. - é permitido ao proprietário realizar as obras e as limpezas pendentes antes que a Prefeitura o faça. $ 2º. - Os custos dos trabalhos executados pela Prefeitura deverão ser pagos, através de carnê | próprio, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da notificação. $ 3º. — Em a limpeza sendo executada pela Prefeitura, será cobrada uma taxa de 10 (dez) VRs — Valor de Referência Municipal. Artigo 11 = Uma vez identificado o responsável pela transgressão ao previsto no Artigo 1º. $ 2º, seja ele proprietário ou não do terreno, ser-lhe-á aplicada a multa de 5 (cinco) VRs, além das penas previstas na legislação estadual e federal, a critério do Ministério Público. Capítulo HI Das disposições transitórias Artigo 12 — O proprietário notificado a recolher a multa prevista no Artigo 9º poderá apresentar defesa ao Poder Executivo, no prazo de 10(dez) dias do conhecimento do fato. Parágrafo único — mesmo que a defesa seja aceita e o proprietário fique isento da multa, ele estará sujeito aos custos que preceitua o Artigo 10, caso a Prefeitura tenha efetuado os PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 sera A PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br qSEFEITUR, ESTADO DE SãO PATO Artigo 13 = Os proprietários que disponham de passeio público já construído na data da sansão da presente Lei e que a esta não estão atendendo, terão o prazo de 90 (noventa) dias | para regularizar a situação, após a devida Notificação prevista no Artigo 5º. Artigo 14 = As despesas decorrentes da execução desta Lei, em particular o previsto no Artigo 10, serão cobertos com recursos orçamentários vigentes, suplementados se necessário Artigo 15 = Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.116 de 18 de Abril de 2005. | PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, EM 03 DE DEZEMBRO DE 2008. € —A4 RODRIGO SANTOS Prefeito Municipal ' Registrado em livro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado em local de costume do Paço Municipal, na data supra. A ) A GUF A unicipal - Substituto