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norma nº 1287/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1287 / 2008
Date 2008-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DOS INCISOS I E IV DOS ARTIGOS 3° E INCLUI OS INCISOS VI E VII NO REFERIDO ARTIGO DA LEI N°1.193, DE 20 DE OUTUBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS ÀS UNIDADES EDUCACIONAIS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
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qREFEITUR,
CIPA,
ass L Dy
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br
vom asnoº
ESTADO DE SÃO PALO
LEI nº 1.287 de 03 de Dezembro de 2008.
Dispõe sobre a alteração da redação dos incisos 1 e IV do artigo 3º. e inclui os incisos VI
e VII no referido artigo da Lei nº. 1.193, de 20 de outubro de 2006, que dispõe sobre o
repasse de recursos financeiros às Unidades Educacionais Públicas Municipais.
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor, Promulga e ele sanciona a seguinte
LEI:
LEI
Artigo 1º. - Fica dada nova redação ao inciso I do artigo 3º. da Lei nº. 1193, de 20 de
outubro de 2006, que passa a ter a seguinte redação:
“ 1 — aquisição de material de consumo urgente e necessário ao funcionamento da
Unidade Escolar e ao bem-estar dos alunos ( material de limpeza, de higiene pessoal,
escritório, etc...); ”.
Artigo 2º. - Fica dada nova redação ao inciso IV do artigo 3º. da Lei nº. 1.193, de 20
de outubro de 2006, que passa a ter a seguinte redação:
“ IV — outros encargos e serviços necessários à Unidade Escolar e às suas
instituições legalmente constituídas ( tarifas em cartório, inclusive com reconhecimento
de firma para registros, averbações e alterações estatutárias; gastos com profissionais
de contabilidade para serviços de Declaração de Imposto de Renda e de Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais; revelações de filmes; correios, etc...); ”..
Artigo 3º. - Ficam incluídos os incisos VI e VII no artigo 3º. da Lei nº. 1.193, que
passam a ter as seguintes redações:
“ VI — pagamentos de contas telefônicas de linhas existentes, utilizadas no âmbito
da comunicação com pais, responsáveis ou outros contatos necessários ao bom
andamento administrativo das Unidades Escolares;”
“ VII — aquisição de materiais escolares voltados à garantia do mínimo
necessário ao desenvolvimento pedagógico dos alunos carentes, oriundos de famílias de
baixa renda.”
qt dp
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br
qeEFEITU,
Artigo 4º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, permanecendo inalterados os demais dispositivos legais da Lei
Municipal 1.193/2006.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, EM 03 DE DEZEMBRO DE 2008.
om
RODRIGO MAIA SANTOS
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e
afixado em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
ELÍSEUÍE ALMEIDA NOGUEIRA
Procurador Municipal - Substituto

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