| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1287 / 2008 |
| Date | 2008-12-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DOS INCISOS I E IV DOS ARTIGOS 3° E INCLUI OS INCISOS VI E VII NO REFERIDO ARTIGO DA LEI N°1.193, DE 20 DE OUTUBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS ÀS UNIDADES EDUCACIONAIS PÚBLICAS MUNICIPAIS. |
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qREFEITUR, CIPA, ass L Dy PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br vom asnoº ESTADO DE SÃO PALO LEI nº 1.287 de 03 de Dezembro de 2008. Dispõe sobre a alteração da redação dos incisos 1 e IV do artigo 3º. e inclui os incisos VI e VII no referido artigo da Lei nº. 1.193, de 20 de outubro de 2006, que dispõe sobre o repasse de recursos financeiros às Unidades Educacionais Públicas Municipais. RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor, Promulga e ele sanciona a seguinte LEI: LEI Artigo 1º. - Fica dada nova redação ao inciso I do artigo 3º. da Lei nº. 1193, de 20 de outubro de 2006, que passa a ter a seguinte redação: “ 1 — aquisição de material de consumo urgente e necessário ao funcionamento da Unidade Escolar e ao bem-estar dos alunos ( material de limpeza, de higiene pessoal, escritório, etc...); ”. Artigo 2º. - Fica dada nova redação ao inciso IV do artigo 3º. da Lei nº. 1.193, de 20 de outubro de 2006, que passa a ter a seguinte redação: “ IV — outros encargos e serviços necessários à Unidade Escolar e às suas instituições legalmente constituídas ( tarifas em cartório, inclusive com reconhecimento de firma para registros, averbações e alterações estatutárias; gastos com profissionais de contabilidade para serviços de Declaração de Imposto de Renda e de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais; revelações de filmes; correios, etc...); ”.. Artigo 3º. - Ficam incluídos os incisos VI e VII no artigo 3º. da Lei nº. 1.193, que passam a ter as seguintes redações: “ VI — pagamentos de contas telefônicas de linhas existentes, utilizadas no âmbito da comunicação com pais, responsáveis ou outros contatos necessários ao bom andamento administrativo das Unidades Escolares;” “ VII — aquisição de materiais escolares voltados à garantia do mínimo necessário ao desenvolvimento pedagógico dos alunos carentes, oriundos de famílias de baixa renda.” qt dp PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br qeEFEITU, Artigo 4º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, permanecendo inalterados os demais dispositivos legais da Lei Municipal 1.193/2006. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, EM 03 DE DEZEMBRO DE 2008. om RODRIGO MAIA SANTOS Prefeito Municipal Registrado em livro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado em local de costume do Paço Municipal, na data supra. ELÍSEUÍE ALMEIDA NOGUEIRA Procurador Municipal - Substituto