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norma nº 1288/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1288 / 2008
Date 2008-12-03
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE MONTE MOR A FIRMAR CONVÊNIO COM ENTIDADES FILANTRÓPICAS, ONGS-ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS E ESCOLAS PARTICULARES DE EDUCAÇÃO INFANTIL, OBJETIVANDO O AUMENTO DE OFERTA DE VAGAS, COM A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO EM FAVO DELAS PARA ATENDIMENTO ÀS CRIANÇAS QUE NÃO OBTENHAM VAGAS NA REDE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br
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LEI nº. 1.288 de 03 de Dezembro 08.
“Autoriza o Município de Monte Mor a firmar convênio com Entidades Filantrópicas,
Ongs — Organizações Não Governamentais e Escolas Particulares de Educação Infantil,
objetivando o aumento de oferta de vagas, com a concessão de subvenção em favor delas
para atendimento às crianças que não obtenham vagas na Rede Municipal e dá outras
providências”
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
LEI
Artigo 1º. - Fica O Município de MONTE MOR autorizado a firmar convênio com Entidades
Filantrópicas, Ongs - Organizações não Governamentais - e Escolas Particulares de Educação
Infantil, objetivando o aumento de ofertas de vagas, com a concessão de subvenção em favor
delas, para o atendimento às crianças de O(zero) a 6(seis) anos que não obtenham vagas na
Rede Municipal.
81º. - Os interessados em firmar o Convênio deverão, no mês de dezembro do exercício
imediatamente anterior ao de vigência, cadastrar-se junto à Secretaria Municipal de Educação
e Cultura, informando qual a disponibilidade de vagas e o período das mesmas.
82º. - Tratando-se do primeiro ano de vigência desta Lei, os interessados em firmar o
Convênio para o ano de 2009, poderão cadastrar-se a partir da data de vigor desta Lei e
durante o mês de janeiro do ano seguinte.
83º. - Havendo necessidade de atendimento à demanda e não tendo mais interessados inscritos
para firmar Convênio, a Secretaria de Educação, Esportes e Cultura poderá, a qualquer
momento, abrir novo período para inscrição de novos interessados.
84º. - Para que o Convênio seja firmado, os interessados deverão preencher no mínimo os
seguintes requisitos:
I - estar devidamente registrado no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II - ter alvará de funcionamento e a devida autorização, expedida através de Portaria com a
homologação da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura;
HI - apresentar certidão negativa de débito para com a Prefeitura Municipal de MONTE
MOR.
85º. - Os interessados em firmar o Convênio deverão declarar que são responsáveis e
obrigam-se a:
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& PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
E CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO Ses perda - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
I - manter sob sua guarda e proteção a criança, até ser devolvida à pessoa responsável;
II - ministrar ensino de qualidade ao aluno;
JH - zelar pela garantia dos direitos da criança, conforme preconizado no Estatuto da Criança
e do Adolescente;
IV - não cobrar taxa, de qualquer natureza, dos alunos beneficiários da subvenção;
V - encaminhar controle de frequência, dos alunos beneficiários da subvenção à Secretaria
Municipal de Educação, Esportes e Cultura, bimestralmente;
VI - solicitar a homologação do calendário escolar anual junto a Secretaria Municipal de
Educação, Esportes e Cultura;
VII - participar das discussões relacionados à Educação que ocorram no âmbito municipal
vinculadas à Oficinas Técnico-Pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e
Cultura.
Artigo 2º. - A liberação dos recursos fica condicionada a assinatura do termo de convênio e de
repasse de recursos entre as entidades e a Prefeitura, conforme estabelecido no artigo 116 da
Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, assim como os direitos
e as obrigações dos convenentes, constam da minuta anexa, que faz parte integrante e
inseparável desta Lei.
Artigo 3º. - As entidades beneficiadas deverão prestar contas dos recursos recebidos à
Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do
recebimento de cada parcela, não podendo exceder ao dia 31 (trinta e um) de janeiro do
exercício seguinte, que examinará e opinará sobre a regularidade, submetendo-o após a
análise pela Autoridade Competente.
Parágrafo único — O órgão concessor responsável pela fiscalização e acompanhamento das
atividades e obrigações das entidades beneficiadas deverá receber o processo em seguida, para
exercitar as verificações que lhe são devidas, relatá-las e concluir pelo prosseguimento ou não
do benefício.
| Artigo 4º. - Havendo demanda, ou seja, se a rede pública mostrar-se insuficiente, a Secretaria
Municipal de Educação, Esportes e Cultura encaminhará o aluno à cadastrada mais próxima
de sua residência.
$1º. - Tendo como critério objetivo a distância entre a residência do aluno beneficiado com a
subvenção e o estabelecimento credenciado, fica evidente a desnecessidade e a inviabilidade
de competição entre as cadastradas, nos termos do "caput" do art. 25 da Lei Federal
nº.8.666/93.
82º. - A preferência de que trata o "caput" deste artigo está alicerçada no interesse público e se
promover o menor gasto possível, bem como em razão de se tratar de entidades criadas com a
ACIPAL
Sinta é
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br
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finalidade e busca de uma sociedade mais justa e o atendimento social das crianças.
83º. - As vagas serão distribuídas à comunidade, obedecendo aos critérios definidos nesta Lei,
bem como aqueles já utilizados pela Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura,
quando da seleção para a rede pública.
$4º. - As vagas atenderão às necessidades da Municipalidade de atendimento à demanda, tanto
para o período parcial quanto para o integral.
Artigo 5º - O valor a ser pago por vaga disponibilizada e ocupada, a título de subvenção, será
aquele baixado pelo Poder Executivo, a cada exercício, através de Decreto.
Parágrafo único - O valor da subvenção será definido através de levantamento e planilha a
ser elaborada e publicada pela Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura.
Artigo 6º. - Para a realização dos projetos, programas ou ações que visem efetivar os
objetivos do Convênio de que trata esta Lei, o Poder Executivo promoverá a celebração de
contratos, termos e outros instrumentos legais de sua competência.
Artigo 7º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão limitadas e correrão por
conta da dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e
Cultura.
Artigo 8º. - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 03 DE DEZEMBRO DE 2008.
RODRIGO MAIA SANTOS
Prefeito Municipal de Monte Mor
Registrado em livro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e
afixado em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
Procurador Municipal - Substituto

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