| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1288 / 2008 |
| Date | 2008-12-03 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MONTE MOR A FIRMAR CONVÊNIO COM ENTIDADES FILANTRÓPICAS, ONGS-ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS E ESCOLAS PARTICULARES DE EDUCAÇÃO INFANTIL, OBJETIVANDO O AUMENTO DE OFERTA DE VAGAS, COM A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO EM FAVO DELAS PARA ATENDIMENTO ÀS CRIANÇAS QUE NÃO OBTENHAM VAGAS NA REDE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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quEFEITUR, ACIPAL E pq PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br von anº ESTADO DE são PALO LEI nº. 1.288 de 03 de Dezembro 08. “Autoriza o Município de Monte Mor a firmar convênio com Entidades Filantrópicas, Ongs — Organizações Não Governamentais e Escolas Particulares de Educação Infantil, objetivando o aumento de oferta de vagas, com a concessão de subvenção em favor delas para atendimento às crianças que não obtenham vagas na Rede Municipal e dá outras providências” RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: LEI Artigo 1º. - Fica O Município de MONTE MOR autorizado a firmar convênio com Entidades Filantrópicas, Ongs - Organizações não Governamentais - e Escolas Particulares de Educação Infantil, objetivando o aumento de ofertas de vagas, com a concessão de subvenção em favor delas, para o atendimento às crianças de O(zero) a 6(seis) anos que não obtenham vagas na Rede Municipal. 81º. - Os interessados em firmar o Convênio deverão, no mês de dezembro do exercício imediatamente anterior ao de vigência, cadastrar-se junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, informando qual a disponibilidade de vagas e o período das mesmas. 82º. - Tratando-se do primeiro ano de vigência desta Lei, os interessados em firmar o Convênio para o ano de 2009, poderão cadastrar-se a partir da data de vigor desta Lei e durante o mês de janeiro do ano seguinte. 83º. - Havendo necessidade de atendimento à demanda e não tendo mais interessados inscritos para firmar Convênio, a Secretaria de Educação, Esportes e Cultura poderá, a qualquer momento, abrir novo período para inscrição de novos interessados. 84º. - Para que o Convênio seja firmado, os interessados deverão preencher no mínimo os seguintes requisitos: I - estar devidamente registrado no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - ter alvará de funcionamento e a devida autorização, expedida através de Portaria com a homologação da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura; HI - apresentar certidão negativa de débito para com a Prefeitura Municipal de MONTE MOR. 85º. - Os interessados em firmar o Convênio deverão declarar que são responsáveis e obrigam-se a: qSEFEITUR, CIP, o 'AL dp RA & PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR E CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO Ses perda - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 I - manter sob sua guarda e proteção a criança, até ser devolvida à pessoa responsável; II - ministrar ensino de qualidade ao aluno; JH - zelar pela garantia dos direitos da criança, conforme preconizado no Estatuto da Criança e do Adolescente; IV - não cobrar taxa, de qualquer natureza, dos alunos beneficiários da subvenção; V - encaminhar controle de frequência, dos alunos beneficiários da subvenção à Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura, bimestralmente; VI - solicitar a homologação do calendário escolar anual junto a Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura; VII - participar das discussões relacionados à Educação que ocorram no âmbito municipal vinculadas à Oficinas Técnico-Pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura. Artigo 2º. - A liberação dos recursos fica condicionada a assinatura do termo de convênio e de repasse de recursos entre as entidades e a Prefeitura, conforme estabelecido no artigo 116 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, assim como os direitos e as obrigações dos convenentes, constam da minuta anexa, que faz parte integrante e inseparável desta Lei. Artigo 3º. - As entidades beneficiadas deverão prestar contas dos recursos recebidos à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do recebimento de cada parcela, não podendo exceder ao dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício seguinte, que examinará e opinará sobre a regularidade, submetendo-o após a análise pela Autoridade Competente. Parágrafo único — O órgão concessor responsável pela fiscalização e acompanhamento das atividades e obrigações das entidades beneficiadas deverá receber o processo em seguida, para exercitar as verificações que lhe são devidas, relatá-las e concluir pelo prosseguimento ou não do benefício. | Artigo 4º. - Havendo demanda, ou seja, se a rede pública mostrar-se insuficiente, a Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura encaminhará o aluno à cadastrada mais próxima de sua residência. $1º. - Tendo como critério objetivo a distância entre a residência do aluno beneficiado com a subvenção e o estabelecimento credenciado, fica evidente a desnecessidade e a inviabilidade de competição entre as cadastradas, nos termos do "caput" do art. 25 da Lei Federal nº.8.666/93. 82º. - A preferência de que trata o "caput" deste artigo está alicerçada no interesse público e se promover o menor gasto possível, bem como em razão de se tratar de entidades criadas com a ACIPAL Sinta é PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br qusPEITUR, Ed Yow qn” ESTADO DE SÃO PRO finalidade e busca de uma sociedade mais justa e o atendimento social das crianças. 83º. - As vagas serão distribuídas à comunidade, obedecendo aos critérios definidos nesta Lei, bem como aqueles já utilizados pela Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura, quando da seleção para a rede pública. $4º. - As vagas atenderão às necessidades da Municipalidade de atendimento à demanda, tanto para o período parcial quanto para o integral. Artigo 5º - O valor a ser pago por vaga disponibilizada e ocupada, a título de subvenção, será aquele baixado pelo Poder Executivo, a cada exercício, através de Decreto. Parágrafo único - O valor da subvenção será definido através de levantamento e planilha a ser elaborada e publicada pela Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura. Artigo 6º. - Para a realização dos projetos, programas ou ações que visem efetivar os objetivos do Convênio de que trata esta Lei, o Poder Executivo promoverá a celebração de contratos, termos e outros instrumentos legais de sua competência. Artigo 7º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão limitadas e correrão por conta da dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura. Artigo 8º. - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 03 DE DEZEMBRO DE 2008. RODRIGO MAIA SANTOS Prefeito Municipal de Monte Mor Registrado em livro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado em local de costume do Paço Municipal, na data supra. Procurador Municipal - Substituto