| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1297 / 2008 |
| Date | 2008-12-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE MONTE MOR E DÁ PROVIDENCIAS CORRELATADAS. |
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ACIPAL E De PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br qREFEITUR, Lei n.º 1.297 de 16 de Dezembro de 2008. ( Dispõe sobre a criação e organização do Sistema Municipal de Ensino de Monte Mor e dá providências correlatas ) RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: LEI CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL Artigo 1º. - São objetivos da Educação Municipal, inspirados nos princípios e fins da Educação Nacional: I — formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a realidade social, consciente de seus direitos e responsabilidades: II — garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, permanência, reingresso e sucesso na escola; II — assegurar padrão de qualidade na oferta da educação escolar; IV — promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do Sistema Municipal de Ensino; V — favorecer a inovação do processo educativo valorizando novas idéias e concepções pedagógicas, e VI — valorizar os profissionais da educação pública municipal. CAPÍTULO HH DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL COM A EDUCAÇÃO ESCOLAR Artigo 2º. - As responsabilidades do Município com a Educação Escolar Pública serão efetivadas mediante a garantia de: I — Educação Básica obrigatória e gratuita, assegurada, inclusive, sua oferta para todos os que a ele não tiveram acesso em idade própria; II — atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; II — oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787 .652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br quEFEITOR, ESTADO DE SÃO PALO garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola; TV — atendimento ao educando, na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio públicos, em período escolar, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte e alimentação; V — garantir padrões mínimos de qualidade de ensino, definido como a variedade e quantidade mínimas, por alunos, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem. . CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Artigo 3º. - O Sistema Municipal de Ensino é composto pelas Escolas Municipais que mantêm Cursos de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, inclusive com a modalidade EJA e Educação Especial, de Ensino Médio e de Educação Profissional Pós Médio, além das Escolas Particulares, sediadas no município, que atendam exclusivamente a Educação Infantil. Artigo 4º. - O sistema Municipal de Ensino é constituído pelos seguintes órgãos: a) Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura, com suas unidades vinculadas; b) Conselho Municipal de Educação, e c) Conselho do FUNDEB. Artigo 5º. - As unidades vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura são os seguintes: I- Escolas Municipais, que oferecem o Ensino de Educação Básica abrangendo a Educação Infantil, o Ensino Fundamental, com as modalidades EJA — Educação de Jovens e Adultos — e Educação Especial e o Ensino Médio, inclusive o Profissionalizante Pós Médio; II — Unidade de Assistência ao Educando, que abrangerá o Transporte Escolar e a Merenda Escolar; II — Serviço de Supervisão das Escolas da Rede Pública Municipal e das Escolas Privadas de Educação Infantil; IV - Centro de Estudos e Formação dos Educadores Municipais; V — outros órgãos vinculados à área educacional que vierem a ser criados e integrados à Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura. Parágrafo único — Cabe ao Município, por meio dos órgãos responsáveis pela Educação Municipal, baixar normas complementares às nacionais que garantam a organicidade e unidade ao Sistema de Ensino. CIPAL y De PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR LRETPEIIVUINA Iitisiiil o CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br qREFEITUR, SECÇÃO I DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS Artigo 6º. - A Educação Escolar será oferecida predominantemente por meio do ensino, preferencialmente em instituições próprias. Artigo 7º. - As instituições de Educação e de Ensino, respeitadas as normas comuns nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da Educação Básica em que atuam, terão as seguintes incumbências: I- elaborar e executar sua proposta pedagógica: II — administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros: III — assegurar o cumprimento dos dias letivos e das horas-aula estabelecidas; IV — zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V— prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI — articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; | VII — informar os pais e responsáveis sobre a freqiiência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica. Artigo 8º. - A regulamentação da organização pedagógico-administrativa das instituições educacionais consta do Regimento Comum das Escolas Municipais de Monte Mor, segundo normas e diretrizes fixadas pela Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura. Artigo 9º. - As instituições municipais de Ensino Fundamental e de Educação Infantil serão criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal de acordo com as necessidades de atendimento à população escolar, respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino. Artigo 10 — As instituições de Educação Infantil mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, atenderão às seguintes condições: I — cumprimento das normas gerais da Educação Nacional e do Sistema Municipal de Ensino; Il — autorização de funcionamento e supervisão para credenciamento e avaliação de qualidade pela Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura; III — capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no artigo 213 da Constituição Federal. CIPA q SSOPAL 9, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787 .652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br qr FEITOR, a”: Yow aiNº SECÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTES E CULTURA Artigo 11 — A Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura é o órgão que exerce as atribuições do Poder Público Municipal em matéria de Educação, cabendo-lhe, em especial: I — organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; II — exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; II — oferecer a Educação Infantil e com prioridade o Ensino Fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino, quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência e quando existirem recursos acima dos percentuais mínimos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino; IV — elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas do Plano Nacional de Educação; V — autorizar, credenciar e supervisionar os e estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com as normas do referido Sistema. $ 1º. - A autorização para funcionamento das instituições de educação e de ensino, bem como seus cursos, anos, séries, termos ou ciclos, será concedida com base em parecer favorável da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura. $ 2º. - Para o credenciamento dos estabelecimentos será exigida a comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de qualidade definidos para o Sistema Municipal de Ensino, no prazo determinado pela Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura. $ 3º. - A supervisão escolar será atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura, com a participação do Conselho Municipal de Educação, e abrangerá os diversos fatores que determinem a qualidade de ensino. SECÇÃO HI É DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Artigo 12 — O Conselho Municipal de Educação criado por Lei Municipal é orgão de natureza colegiada, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura, com autonomia administrativo, que desempenha as funções consultiva, deliberativa, normativa e decisiva, de forma a assegurar a participação da sociedade na gestão da educação municipal. Parágrafo único — O Conselho Municipal de Educação tem estrutura, composição, organização, funcionamento e atribuições definidas em legislação específica e em Regimento próprio. Artigo 13 — O Conselho Municipal de Educação é composto por 12 (doze) CIPA a. dp PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR LRETPERIAWUINA IM O mma CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br qREFEITUR, ESTADO DE são PALIO seus respectivos órgãos de representação, tendo mandato de 4 (quatro) anos. $ 1º. - O plano Municipal de Educação será elaborado com a participação da sociedade, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, subsidiada pelo | Conselho Municipal de Educação, em conformidade com os Planos Nacional e Estadual de Educação. $ 2º. - O Plano Municipal de Educação deverá conter a proposta educacional do | Município, definindo diretrizes, objetivos e metas. $ 3º. - Compete ao Conselho Municipal de Educação o acompanhamento e a avaliação da execução do Plano. | membros, sendo que alguns são eleitos pelos seus pares e outros serão indicados pelos Artigo 14 — Cabe ao Poder Executivo a incumbência da aprovação do Plano | Municipal de Educação. Artigo 15 — A gestão democrática do ensino público municipal está definida no Regimento Comum das Escolas Municipais de Monte Mor, com observância dos seguintes princípios: I- participação dos profissionais da educação e dos pais de alunos ou responsáveis, na elaboração da Proposta Político Pedagógica; Il - participação dos diferentes seguimentos da comunidade escolar nos processos consultivos e decisórios, através do Conselho de Escola e Associação de Pais e Mestres; HI — transparência nos procedimentos pedagógicos administrativos, financeiros, garantindo-se a responsabilidade e o zelo comum na manutenção e otimização do uso, aplicação e distribuição adequada dos recursos públicos; IV - valorização da Escola, enquanto espaço privilegiado de execução do processo educacional. = | VI - capacidade de cada Escola, coletivamente formular, implementar e | avaliar sua Proposta Pedagógica e seu Projeto Político Pedagógico, uma vez aprovados pela Secretaria Municipal de Educação; VII -constituição e funcionamento do Conselho de Escola, dos Conselhos de Classe, Série e Termo, da Associação de Pais e Mestres e do Grêmio Estudantil; VIII - administração dos recursos financeiros, através da elaboração, execução e avaliação do respectivo plano de aplicação, devidamente aprovado pelos órgãos ou instituições escolares competentes, obedecida a legislação específica para gastos e prestação de contas de recursos públicos. Parágrafo único — Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores públicos em exercício na unidade escolar. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br CAPÍTULO IV | DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR Artigo 16 — A educação escolar municipal abrange as seguintes etapas da educação básica: I - Educação Infantil; II — Ensino Fundamental, nas modalidades regular, EJA e Classes Especiais; III — Ensino Médio regular e Ensino Profissionalizante Pós Médio. SECÇÃO I DA EDUCAÇÃO INFANTIL Artigo 17 — A Educação Infantil, primeira etapa da educação básico, tem por | finalidade o desenvolvimento integral na pré-escola. Artigo 18 — As instituições municipais de Educação Infantil tem por objetivo promover a educação e o cuidado com a criança, complementando a ação na família, priorizando o atendimento pedagógico sobre o assistencial e incentivando a integração escola-família. Artigo 19 — A Educação Infantil será oferecida em creches e pré-escolas para | crianças dos 4 (quatro) meses aos 5 (cinco) anos de idade. SECÇÃO II DO ENSINO FUNDAMENTAL Artigo 20 - O ensino fundamental, com duração de 9(nove) anos, instituído a partir do ano letivo de 2009 e o de 8(oito) anos, mantido em continuidade para os alunos matriculados até o ano letivo de 2008, tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: | I - desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o | pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; | II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. $ qNICIPAL De www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE são ro SECÇÃO HI DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS Artigo 21 — A oferta de ensino fundamental para jovens e adultos que não tiveram acesso na idade própria, ou que abandonaram a escola precocemente, deverá atender à características, interesses, necessidades e disponibilidade desse alunado, de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos. SECÇÃO IV DA EDUCAÇÃO ESPECIAL Artigo 22 — A educação especial é a modalidade de educação escolar para educandos com necessidades especiais, a ser oferecida preferencialmente na rede regular de ensino. SECÇÃO V DO ENSINO MÉDIO Artigo 23 — O Ensino Médio é a etapa final da Educação Básica, tendo duração de 3 (três) anos. SECÇÃO VI DO ENSINO PROFISSIONALIZANTE PÓS MÉDIO Artigo 24 — Os Cursos técnicos pós médio tem organização curricular própria e independente do Ensino Médio, sendo oferecidos de forma sequencial a este, destinados a proporcionarem habilitação profissional. CAPÍTULO V DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Artigo 25 — São profissionais da educação os membros do magistério que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto à docência em escolas ou órgãos do Sistema Municipal de Ensino. Artigo 26 — São incumbências dos profissionais da educação no exercício de suas funções: I - participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787 .652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br quEFEITUR, ESTADO DE SÃO PULO II - elaborar e cumprir o Currículo Municipal; HI - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V - cumprir os dias letivos e carga horária de efetivo trabalho escolar, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI - colaborar com as atividades de articulação da Escola com as famílias e a comunidade. VII - a elaboração e execução da Proposta Pedagógica; VIII - a administração do pessoal e dos recursos materiais e financeiros; IX - o cumprimento dos dias letivos e horas de aula estabelecidas; E X - a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos; | XI - os meios para reforço e a recuperação da aprendizagem de alunos com | defasagem de aprendizagem; | XII - a articulação e integração da Escola com as famílias e a comunidade; XIII -as informações aos pais e responsáveis sobre a fregiência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da Proposta Pedagógica: XIV - a comunicação ao Conselho Tutelar, por intermédio do órgão de gestão local, dos casos de maus-tratos envolvendo alunos, assim como de casos de evasão escolar e de reiteradas faltas, antes que estas atinjam o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das aulas previstas e dadas. Artigo 27 - A valorização dos profissionais da educação é assegurada em estatuto e plano de carreira, regulamentado em Lei Municipal. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS FINANCEIROS Artigo 28 — O Município aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, em manutenção e desenvolvimento do Ensino Público Municipal. Artigo 29 — A Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura participará da elaboração do Plano Plurianual, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis Orçamentárias anuais. CAPÍTULO VII E DO REGIME DE COLABORAÇÃO Artigo 30 — O Município definirá com o Estado, formas de colaboração para CIP, a! AL mp PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br gFEIT qua, a Yow gn” ESTADO DE SÃO PALO assegurar a universalização do ensino fundamental obrigatório. $ 1º. - A elaboração de que se trata este artigo deve garantir a distribuição proporcional das responsabilidades. de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada esfera. $ 2º. - Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração poderá, por iniciativa do Município, ser constituída comissão paritária com participação de representante do Estado e Municípios. Artigo 31 — O Município poderá atuar em colaboração com o Estado por meio de planejamento e avaliações integrados das seguintes ações: I— formulação de políticas e planos educacionais; II — recenseamento e chamada pública da população para o Ensino Fundamental e e controle de freqiiência dos alunos; HI — definição de padrões mínimos de qualidade de ensino, avaliação institucional, organização da educação básica, proposta de padrão referencial de currículo e elaboração de calendário escolar; IV - valorização dos recursos humanos da educação; e V — expansão e utilização da rede escolar de educação básica. Artigo 32 — O Poder Público Municipal poderá estabelecer colaboração com outros municípios, inclusive por meio de consórcio, visando qualificar a educação pública de sua responsabilidade. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS a Artigo 33 — O Município elaborará em atendimento ao disposto na Lei Federal nº. 10.172, de 09 de janeiro de 2001, que aprovou o Plano Nacional de Educação — PNE -, o plano decenal correspondente, com vistas 'à realização de seus objetivos e metas, adequando-os às especificidades locais. Artigo 34 — O Poder Público Municipal poderá manter programas de capacitação dos serviços públicos que atuam em função de apoio administrativo e serviços gerais nas áreas educacionais e órgãos do Sistema Municipal de Ensino. Artigo 35 — O Sistema Municipal de Ensino se responsabilizará pela elaboração | de normas próprias, conforme suas necessidades. Artigo 36 — A criação e a denominação de outros órgãos ou unidades vinculadas à área educacional poderão ser efetuadas através de Decreto. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br qREFEITUR, E Yow qn” ESTADO DE SÃO PALIO Artigo 37 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as | disposições em contrário. MONTE MOR, 16 DE DEZEMBRO DE 2008. | RODRIGO MAIA SANTOS Prefeito Municipal | Registrado em livro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e — afixado em local de costume do Paço Municipal, na data supra. Procuradór Municipal - Substituto