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norma nº 1297/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1297 / 2008
Date 2008-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE MONTE MOR E DÁ PROVIDENCIAS CORRELATADAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
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Lei n.º 1.297 de 16 de Dezembro de 2008.
( Dispõe sobre a criação e organização do Sistema Municipal de Ensino de Monte
Mor e dá providências correlatas )
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e
Promulga a seguinte Lei:
LEI
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 1º. - São objetivos da Educação Municipal, inspirados nos princípios e
fins da Educação Nacional:
I — formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a
realidade social, consciente de seus direitos e responsabilidades:
II — garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, permanência,
reingresso e sucesso na escola;
II — assegurar padrão de qualidade na oferta da educação escolar;
IV — promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão do
Sistema Municipal de Ensino;
V — favorecer a inovação do processo educativo valorizando novas idéias e
concepções pedagógicas, e
VI — valorizar os profissionais da educação pública municipal.
CAPÍTULO HH
DAS RESPONSABILIDADES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
COM A EDUCAÇÃO ESCOLAR
Artigo 2º. - As responsabilidades do Município com a Educação Escolar
Pública serão efetivadas mediante a garantia de:
I — Educação Básica obrigatória e gratuita, assegurada, inclusive, sua oferta
para todos os que a ele não tiveram acesso em idade própria;
II — atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
II — oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com
características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades,
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ESTADO DE SÃO PALO
garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na
escola;
TV — atendimento ao educando, na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e
no Ensino Médio públicos, em período escolar, por meio de programas suplementares
de material didático escolar, transporte e alimentação;
V — garantir padrões mínimos de qualidade de ensino, definido como a
variedade e quantidade mínimas, por alunos, de insumos indispensáveis ao
desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem.
. CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE
ENSINO
Artigo 3º. - O Sistema Municipal de Ensino é composto pelas Escolas
Municipais que mantêm Cursos de Educação Infantil, de Ensino Fundamental,
inclusive com a modalidade EJA e Educação Especial, de Ensino Médio e de
Educação Profissional Pós Médio, além das Escolas Particulares, sediadas no
município, que atendam exclusivamente a Educação Infantil.
Artigo 4º. - O sistema Municipal de Ensino é constituído pelos seguintes
órgãos:
a) Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura, com suas
unidades vinculadas;
b) Conselho Municipal de Educação, e
c) Conselho do FUNDEB.
Artigo 5º. - As unidades vinculadas à Secretaria Municipal de Educação,
Esportes e Cultura são os seguintes:
I- Escolas Municipais, que oferecem o Ensino de Educação Básica abrangendo
a Educação Infantil, o Ensino Fundamental, com as modalidades EJA — Educação de
Jovens e Adultos — e Educação Especial e o Ensino Médio, inclusive o
Profissionalizante Pós Médio;
II — Unidade de Assistência ao Educando, que abrangerá o Transporte Escolar e
a Merenda Escolar;
II — Serviço de Supervisão das Escolas da Rede Pública Municipal e das
Escolas Privadas de Educação Infantil;
IV - Centro de Estudos e Formação dos Educadores Municipais;
V — outros órgãos vinculados à área educacional que vierem a ser criados e
integrados à Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura.
Parágrafo único — Cabe ao Município, por meio dos órgãos responsáveis pela
Educação Municipal, baixar normas complementares às nacionais que garantam a
organicidade e unidade ao Sistema de Ensino.
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SECÇÃO I
DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS
Artigo 6º. - A Educação Escolar será oferecida predominantemente por meio do
ensino, preferencialmente em instituições próprias.
Artigo 7º. - As instituições de Educação e de Ensino, respeitadas as normas
comuns nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da
Educação Básica em que atuam, terão as seguintes incumbências:
I- elaborar e executar sua proposta pedagógica:
II — administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros:
III — assegurar o cumprimento dos dias letivos e das horas-aula estabelecidas;
IV — zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V— prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI — articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola;
| VII — informar os pais e responsáveis sobre a freqiiência e o rendimento dos
alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
Artigo 8º. - A regulamentação da organização pedagógico-administrativa das
instituições educacionais consta do Regimento Comum das Escolas Municipais de
Monte Mor, segundo normas e diretrizes fixadas pela Secretaria Municipal de
Educação, Esportes e Cultura.
Artigo 9º. - As instituições municipais de Ensino Fundamental e de Educação
Infantil serão criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal de acordo com as
necessidades de atendimento à população escolar, respeitadas as normas do Sistema
Municipal de Ensino.
Artigo 10 — As instituições de Educação Infantil mantidas e administradas por
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, integrantes do Sistema Municipal de
Ensino, atenderão às seguintes condições:
I — cumprimento das normas gerais da Educação Nacional e do Sistema
Municipal de Ensino;
Il — autorização de funcionamento e supervisão para credenciamento e
avaliação de qualidade pela Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura;
III — capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no artigo 213 da
Constituição Federal.
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SECÇÃO
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTES E CULTURA
Artigo 11 — A Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura é o órgão
que exerce as atribuições do Poder Público Municipal em matéria de Educação,
cabendo-lhe, em especial:
I — organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema
Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos
Estados;
II — exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
II — oferecer a Educação Infantil e com prioridade o Ensino Fundamental,
permitida a atuação em outros níveis de ensino, quando estiverem plenamente
atendidas as necessidades de sua área de competência e quando existirem recursos
acima dos percentuais mínimos vinculados à manutenção e desenvolvimento do
ensino;
IV — elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com
as diretrizes, objetivos e metas do Plano Nacional de Educação;
V — autorizar, credenciar e supervisionar os e estabelecimentos do Sistema
Municipal de Ensino, de acordo com as normas do referido Sistema.
$ 1º. - A autorização para funcionamento das instituições de educação e de
ensino, bem como seus cursos, anos, séries, termos ou ciclos, será concedida com base
em parecer favorável da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura.
$ 2º. - Para o credenciamento dos estabelecimentos será exigida a comprovação
de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de qualidade definidos para o
Sistema Municipal de Ensino, no prazo determinado pela Secretaria Municipal de
Educação, Esportes e Cultura.
$ 3º. - A supervisão escolar será atividade permanente da Secretaria Municipal
de Educação, Esportes e Cultura, com a participação do Conselho Municipal de
Educação, e abrangerá os diversos fatores que determinem a qualidade de ensino.
SECÇÃO HI É
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Artigo 12 — O Conselho Municipal de Educação criado por Lei Municipal é
orgão de natureza colegiada, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Esportes
e Cultura, com autonomia administrativo, que desempenha as funções consultiva,
deliberativa, normativa e decisiva, de forma a assegurar a participação da sociedade na
gestão da educação municipal.
Parágrafo único — O Conselho Municipal de Educação tem estrutura,
composição, organização, funcionamento e atribuições definidas em legislação
específica e em Regimento próprio.
Artigo 13 — O Conselho Municipal de Educação é composto por 12 (doze)
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seus respectivos órgãos de representação, tendo mandato de 4 (quatro) anos.
$ 1º. - O plano Municipal de Educação será elaborado com a participação da
sociedade, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, subsidiada pelo
| Conselho Municipal de Educação, em conformidade com os Planos Nacional e
Estadual de Educação.
$ 2º. - O Plano Municipal de Educação deverá conter a proposta educacional do
| Município, definindo diretrizes, objetivos e metas.
$ 3º. - Compete ao Conselho Municipal de Educação o acompanhamento e a
avaliação da execução do Plano.
| membros, sendo que alguns são eleitos pelos seus pares e outros serão indicados pelos
Artigo 14 — Cabe ao Poder Executivo a incumbência da aprovação do Plano
| Municipal de Educação.
Artigo 15 — A gestão democrática do ensino público municipal está definida no
Regimento Comum das Escolas Municipais de Monte Mor, com observância dos
seguintes princípios:
I- participação dos profissionais da educação e dos pais de alunos ou
responsáveis, na elaboração da Proposta Político Pedagógica;
Il - participação dos diferentes seguimentos da comunidade escolar nos
processos consultivos e decisórios, através do Conselho de Escola e Associação de
Pais e Mestres;
HI — transparência nos procedimentos pedagógicos administrativos,
financeiros, garantindo-se a responsabilidade e o zelo comum na manutenção e
otimização do uso, aplicação e distribuição adequada dos recursos públicos;
IV - valorização da Escola, enquanto espaço privilegiado de execução do
processo educacional.
= | VI - capacidade de cada Escola, coletivamente formular, implementar e
| avaliar sua Proposta Pedagógica e seu Projeto Político Pedagógico, uma vez
aprovados pela Secretaria Municipal de Educação;
VII -constituição e funcionamento do Conselho de Escola, dos Conselhos de
Classe, Série e Termo, da Associação de Pais e Mestres e do Grêmio Estudantil;
VIII - administração dos recursos financeiros, através da elaboração,
execução e avaliação do respectivo plano de aplicação, devidamente aprovado pelos
órgãos ou instituições escolares competentes, obedecida a legislação específica para
gastos e prestação de contas de recursos públicos.
Parágrafo único — Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou
responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores públicos em exercício
na unidade escolar.
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CAPÍTULO IV |
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
Artigo 16 — A educação escolar municipal abrange as seguintes etapas da
educação básica:
I - Educação Infantil;
II — Ensino Fundamental, nas modalidades regular, EJA e Classes Especiais;
III — Ensino Médio regular e Ensino Profissionalizante Pós Médio.
SECÇÃO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Artigo 17 — A Educação Infantil, primeira etapa da educação básico, tem por
| finalidade o desenvolvimento integral na pré-escola.
Artigo 18 — As instituições municipais de Educação Infantil tem por objetivo
promover a educação e o cuidado com a criança, complementando a ação na família,
priorizando o atendimento pedagógico sobre o assistencial e incentivando a integração
escola-família.
Artigo 19 — A Educação Infantil será oferecida em creches e pré-escolas para
| crianças dos 4 (quatro) meses aos 5 (cinco) anos de idade.
SECÇÃO II
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 20 - O ensino fundamental, com duração de 9(nove) anos, instituído a
partir do ano letivo de 2009 e o de 8(oito) anos, mantido em continuidade para os
alunos matriculados até o ano letivo de 2008, tem por objetivo a formação básica do
cidadão, mediante:
| I - desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o
| pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
| II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da
tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a
aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade
humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
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SECÇÃO HI
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Artigo 21 — A oferta de ensino fundamental para jovens e adultos que não
tiveram acesso na idade própria, ou que abandonaram a escola precocemente, deverá
atender à características, interesses, necessidades e disponibilidade desse alunado, de
acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental e da
Educação de Jovens e Adultos.
SECÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Artigo 22 — A educação especial é a modalidade de educação escolar para
educandos com necessidades especiais, a ser oferecida preferencialmente na rede
regular de ensino.
SECÇÃO V
DO ENSINO MÉDIO
Artigo 23 — O Ensino Médio é a etapa final da Educação Básica, tendo duração
de 3 (três) anos.
SECÇÃO VI
DO ENSINO PROFISSIONALIZANTE PÓS MÉDIO
Artigo 24 — Os Cursos técnicos pós médio tem organização curricular própria e
independente do Ensino Médio, sendo oferecidos de forma sequencial a este,
destinados a proporcionarem habilitação profissional.
CAPÍTULO V
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Artigo 25 — São profissionais da educação os membros do magistério que
exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto à
docência em escolas ou órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
Artigo 26 — São incumbências dos profissionais da educação no exercício de
suas funções:
I - participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;
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II - elaborar e cumprir o Currículo Municipal;
HI - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento;
V - cumprir os dias letivos e carga horária de efetivo trabalho escolar, além de
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da Escola com as famílias e a
comunidade.
VII - a elaboração e execução da Proposta Pedagógica;
VIII - a administração do pessoal e dos recursos materiais e financeiros;
IX - o cumprimento dos dias letivos e horas de aula estabelecidas;
E X - a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos
alunos;
| XI - os meios para reforço e a recuperação da aprendizagem de alunos com
| defasagem de aprendizagem;
| XII - a articulação e integração da Escola com as famílias e a comunidade;
XIII -as informações aos pais e responsáveis sobre a fregiência e o
rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da Proposta Pedagógica:
XIV - a comunicação ao Conselho Tutelar, por intermédio do órgão de
gestão local, dos casos de maus-tratos envolvendo alunos, assim como de casos de
evasão escolar e de reiteradas faltas, antes que estas atinjam o limite de 25% (vinte e
cinco por cento) das aulas previstas e dadas.
Artigo 27 - A valorização dos profissionais da educação é assegurada em
estatuto e plano de carreira, regulamentado em Lei Municipal.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 28 — O Município aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco
por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências
constitucionais, em manutenção e desenvolvimento do Ensino Público Municipal.
Artigo 29 — A Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura participará
da elaboração do Plano Plurianual, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis
Orçamentárias anuais.
CAPÍTULO VII E
DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Artigo 30 — O Município definirá com o Estado, formas de colaboração para
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assegurar a universalização do ensino fundamental obrigatório.
$ 1º. - A elaboração de que se trata este artigo deve garantir a distribuição
proporcional das responsabilidades. de acordo com a população a ser atendida e os
recursos financeiros disponíveis em cada esfera.
$ 2º. - Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração poderá,
por iniciativa do Município, ser constituída comissão paritária com participação de
representante do Estado e Municípios.
Artigo 31 — O Município poderá atuar em colaboração com o Estado por meio
de planejamento e avaliações integrados das seguintes ações:
I— formulação de políticas e planos educacionais;
II — recenseamento e chamada pública da população para o Ensino Fundamental
e e controle de freqiiência dos alunos;
HI — definição de padrões mínimos de qualidade de ensino, avaliação
institucional, organização da educação básica, proposta de padrão referencial de
currículo e elaboração de calendário escolar;
IV - valorização dos recursos humanos da educação; e
V — expansão e utilização da rede escolar de educação básica.
Artigo 32 — O Poder Público Municipal poderá estabelecer colaboração com
outros municípios, inclusive por meio de consórcio, visando qualificar a educação
pública de sua responsabilidade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
a Artigo 33 — O Município elaborará em atendimento ao disposto na Lei Federal
nº. 10.172, de 09 de janeiro de 2001, que aprovou o Plano Nacional de Educação —
PNE -, o plano decenal correspondente, com vistas 'à realização de seus objetivos e
metas, adequando-os às especificidades locais.
Artigo 34 — O Poder Público Municipal poderá manter programas de
capacitação dos serviços públicos que atuam em função de apoio administrativo e
serviços gerais nas áreas educacionais e órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
Artigo 35 — O Sistema Municipal de Ensino se responsabilizará pela elaboração
| de normas próprias, conforme suas necessidades.
Artigo 36 — A criação e a denominação de outros órgãos ou unidades
vinculadas à área educacional poderão ser efetuadas através de Decreto.
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ESTADO DE SÃO PALIO
Artigo 37 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
| disposições em contrário.
MONTE MOR, 16 DE DEZEMBRO DE 2008.
| RODRIGO MAIA SANTOS
Prefeito Municipal
| Registrado em livro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e
— afixado em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
Procuradór Municipal - Substituto

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