| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1300 / 2008 |
| Date | 2008-12-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DESDOBRO DE LOTES O PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO |
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NCIPAL asa e PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br qREF ETR, ESTADO DE SÃO PURO LEI nº 1.300 de 16 de Dezembro de 2008. “Dispõe sobre desdobro de lotes no perímetro urbano do Município”, autoria do Vereador Edgar Souza dos Santos. RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e | promulga a seguinte lei: LEI Eq Art. 1º - Os desdobro de unidades lotes de terrenos em desconformidade com a legislação municipal disciplinadora da matéria podem ser regularizados, independentemente | de aprovação de projeto de construção, no prazo de 06 (seis) meses contados da vigência desta lei. $ 1º - As regularizações de que tratam este artigo somente serão permitidas em relação a unidades lotes de terrenos adquiridos anteriormente a 30 de Setembro de 2008 e atendidas pelo menos uma das seguintes condições: I — seja comprovada a propriedade ou posse do imóvel mediante escritura pública ou instrumento particular de transferência de posse ou de direitos, seja a que título for. KI — tenha a unidade lote de terreno a ser desdobrado planta aprovada pela Prefeitura | Municipal de Monte Mor, anteriormente à data citada neste parágrafo, caracterizando-o como residência; | Tl - possua o lote a ser desdobrado imóvel ou imóveis com características de residência(s) germinada(s). $ 2º - Para a concessão e autorização de desdobro dos imóveis, cada sub-lote oriundo do referido desdobro deverá permanecer com metragem mínima de 125m? (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 5m (cinco metros), sob pena de indeferimento do requerimento pela Prefeitura Municipal. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA ICIPAL DE MONTE MOR, 16 DE DEZEMBRO DE 2008. gs à RODRIGO SANTOS Prefeito Municipal Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de MONTE MOR, e Afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. QICIP; y 'AL Op PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br qREFEITU RN Pow as” ESTADO DE SÃO PURO Lei nº 1.300 — folha 02 Procurador Municipal - Substituto