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norma nº 195/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 195 / 1988
Date 1988-12-26
EmentaINSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id175

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
«CAPITAL DA HOSPITALIDADE »
ADMINISTRAÇÃO ; JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO - 1963/1988
LEI Nº 195, de 26 de Dezembro de 1988.
(InsLitui o Impósto sôbre vondas a varejo de Combustiveis Liquiãos
e Gagosos e dã aqutras providências),
JOSÉ TUIZ COMES CARNEIRO, Prefeito do Município de Monte Mor, Fstu
do dc São Paulo, no uso do suas atribuições legais, FAZ SABER que
a Câmara Municipal aprovou «o Ele Sançiora e Promulga a seguinte
Toi:
artigo 1º: wica instituído o Impôsto Sôbre Combustíveis Liquidos e
gasosos que tem como fato gerador a venda a varejo, den
tre outros, dos seguintes produtos:
- gasolina;
- querosene;
- óleo combustivel;
- âlcool etílico anidro combustivel -— ALEAC;
- âlcool «tilico hidratado combustivel - AEHC;
- gás liguefoito de petróleo - GL:
- qãs natural.
no
1õ
artigo Considera-se contribuintc:
I - O venâcãor de qualquer quantidade de combustivel a
consumidor final, em especial:
a) - as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos gran
des consumidores € sos cunsumidores especiais;
bj — 05 postos revendedores ou os transportadores-reven
dedores-retalhistas, pelas vendas cfeluaúas dus pe
quenos consumidores;
c) - as sociedades civis de fins não econômicos, inclu-
sive cocperativas que pratigucem operações êc von-
das a varejo de combustiveis liquidos ec yasosos;
8) - os 6rgãos da administração páblica direta, as au-
tarquias, as emprêsas publicas, as socicdades de
economia mista c as fundações «que vendar à varejo
produtos sujeitos uv impósto ainda que a comprado-
res de determinada categoria profissional ou fun-
cional.
II - o comprador, quando revendedor ou dislribuidor, ve
la quantidade de combustivel por Ele consuxiga,
Artigo 3º: São solidariamente responsaveis pelo pagamento do impôs
Lo devido:
1 - O transportador em relação aos combustiveis trans-
portados e comercializados no varejo durante oq
transporte;
Il - o armazém ou o depósito que mantenha sob sua guar-
da, em nome de terceiros, combustiveis destinados
à venda direta ao consumidor [inal.
DA NÃO INCIDÊNCIA
tigo 4º: O impóôsto não incide sôbre a venda Ge Óleo Dicsel.
«CAPITAL DA HOSPITALIDADE»
ADMINISTRAÇÃO ; JOSÉ LUZ GOMES CARNEIRO - 1983/1986
mr PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
LET Nº 135, Ge 26 do Dezembro de 1988. Fls. 2,
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALIQUOTAS
Artigo 50: A base &e cálculo do impôsto & o preço da venda » vare-
jo Gs combustiveis, sobre o qual serã aplicada = ali-
quata Ge 3% (treis por cento).
Parágrato único: O mortante do impõôsto integra a base de cãlculo
referida no “caput” do artigo, constituindo v seu
destaçue mera indicação para fins de contrõie.
DO LOCAL D& GCORRÊNCIA DO FATO CLRADOR
Artigo 6º; Considera-se ocorrido c fato gerador nm estabel ecimento
vendedor, entendido cemc o local, construído ou não, on
de o contribuinte cxerçe a atividade de comercialização
de combustiveis a varejo, em carâtur permanente ou tem-
porário, inclusive veículos utilizados no comêrcio ambu
lantc.
Parágrafo único: O disposto nêste artigo não sc aplica à simples
entrega de prcedulos a destinatário corto, em de-
corrência de operação jã tributada no Município.
DO LANÇAMENTO
Artigo 79: Us contribuintes do Impôsto sôbre Vendas a Varejo de
Combustiveis liquidos e Gasosos, cetão sujeitos ao regi
me de lançamento por homologação,
DO PAGAMENTO
Artico 80: O impôsto serã apurado e pago mensalmente até 15 dias
após o encerramentu de cada mês, através de Documento
de Arrecadação Municipal (DAM).
DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Artigo 9º: Os contribuintes do Impõelo são obrigados, além de ou-
tras exigências estabclecidas em Lei, à emissão e escri
turação êc livros, notas iiscais c mapas de contrôle ne
cossários ao registro das entradas, movimentações e ven
das relativas ao combustivel.
Parágrafo único: Enquanto não Zorem definidos em regulamento novos
tipos de documentos [iscuis, serão aceitos pelo
fisco municipal os jã udotados por determinação
do Conselho Nacional de Petrôleo,
Artigo 102: cada estabelecimento, soja matriz, filial, depósito,=u
cursal, agência ou representação, tera escrituração
fiscal própria.
Artigo 112: Os contribuintes do impôsto deverão promover sua ins
crição na repartição municipal competente no prazo mã-
| Ximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
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PR PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
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LEI Nº 195,
«CAPITAL DA HOSPITALIDADE»
ADMINISTRAÇÃO : JOSE LUIZ GOMES CARNEIRO - 1969/1908
de 26 de Nezembro de 1986, Fis, 3.
Artioa 120;
Artigo 138:
DAS PENALIDADES
Quando por ação ou omissão do contribuinte, voluntária
ou não, não puder ser conhecida a base de cálculo do
impósto em determinado periodo, ou ainda quando os re-
gistros contabcis rolativos às cporações estiverem cm
úcsacório com as normas da legislação ou não mereçam
£ê, o impôsto será caleuludo sôbre buse Ge cálculo ar-
bitrada pelo Fisco, por comparação ou cm função de da-
dos que cxLcriorizem a =ituação econômiçco-finançeira
o sujeito passivo, independentemente da penalidade ca
bivel.
O descumprimento das obrigações tributárias, sujeitarã
o infrator, sem prejuízo da exigência do impôsto, às
seguintes penalidades:
1 — Falta de recolhimento do tributo: multa de 50%
do valor do impôsto corrigido monetariamente;
17 — falta de emissão de documento fiscal em operação
não escriturada: multa de 100% do valor do impôs
to corrigido monatariamente;
ItI - falta dc omissão de documento fiscal em operação
cscriturado: multa de 70% do valor do imposto
corrigido monetariamente;
Iv - emissão de documento fiscal consignando importân
cia diversa do valor da operação ou com valores
diferentes nas respecLivas vias, com o objetivo
de reduzir o valor do imposto a pagar: multa de
200% do valor do imposto não pago corrigido mone
tariamente;
v — transporte, recolhimento ou manutenção em estu-
que cu depósito de produtos sujcitos ao imposto,
sem documentação [iscal ou acompanhado de dowu-
mento [fiscal inidônco: multa do 150% do valor do
Lmpôsto corrigido monetariamente;
VI —- Talta de inscrição do contribuinte na repactição
competente: multa de 5 unidades fiscuis;
7 - cecolhimento do imposto fora do prezo, antes de
qualquer procedimento fiscal: qulta de 10t do va
lor do impósto corrigião monetariamente, ao mês
ou fração, atê o limitc do 40%.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Para os efeitos desta Lei, as denominações relativas
aos produtos, distribuidores, revendedores e consumido
res obedecem às normas estabclecidas pelo Conselho Na-
cional de Petrôlen - CNP.
Parágrafo único: Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convê-
rio com o Conselho Nacional de Petrólco ou seu su
cessor legal, o Estado ou Municípios, objctivando
a fiscalização da distribuição, comercialização e
consumo dos produtcs referidos nesta Lei.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
«CAPITAL DA HOSPITALIDADE»
ADMINISTRAÇÃO ; JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO - fsB3/fs88
LLI Nº 195, de 26 de Dezembro de L9BB. Fts,
arvigo 159: O poder zwxecutivo poderá revulamentar esta Lei,
cialmente: quanto 5 forma de lançamento, & docu
fiscal o às condições de pagamento dos tributos.
apl m-se nO que couber, os princípios, normas e
ma disposições do Código Tributã
vos à hdmiriatração Tributária.
de-
io Municipal velati
Artigo 179: Fsta Lei entrará em vigor 36 (trinta) dias após sua pu
PREFEITURA DO MUNICIPIO Dk MONTE MOR, Em 26 do Dezembro de 1982.
blicução, revogadas as disposições em contrário.
Prefeito Muricipai
Registrada em livro própriv, enviada so Cartório de Registro Civil
« afixada em local de costume no Paço Municipal, na Gata supra.
s Ribeiro
Secretário

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