| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 196 / 1988 |
| Date | 1988-12-26 |
| Ementa | INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR «CAPITAL DA HOSPITALIDADE» ADMINISTRAÇÃO : JOSE LUIZ GOMES CARNEIRO - 1969/1028 bsTabO LESÃO NULO tr LLI Nº 1596, do 26 de Dezembro Ge 1938. (Institui o Impôsto sôbre u Transmissão de Bens Imôvcis e dã ou- tras providências). JOSE LULA GOMES CARNEIRO, Prefeito &o Hunicipio de Monte Mor, Es tudo de São Paulo, no uso do suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou « êle Sanciona c Promulga a se- quintc Leci: CAPITULO I DO IMPÓSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS SEÇÃO I DO FAIO GERADOR E INCIDÊNCIA Artigo 1º: Fics instituído o impôsto sBbre transmissãu de bers i móveis, mediantc ato oneroso “inter-vivos", que tem como fato gerador: I - 4 transmissão, a qualquer tituiu, da proprieda- de ou de domínio útil de bens imôveis por natu- reza ou por acessão [isica, «unfurne Gefirido no Código Civil; IT —- a cessão de direilos relativos às ransmissões referentes nos incisos anteriores. Artigo 20: A incidência do impôsto alcança as seguintos mutações patrimoniais: I - Compra e venda pura ou condicicnal e atos equi- valentes; TI - dação em pagamento; III - permuta; Iv - nrramatação ou adjudicação em lcílaãc, hasta pu- blica ou praça; V - incorporação ao patrimônio de pessoa juridica, ressalvados os casos previstos nes incises II o Iv do artigo 3º; VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acienis- tas uu respectivos sucessores; vII - Tornas ou roposições cue ocorram: a) nas partilhas cfctcaias cm virtudo da dissc- lução da socicdage corjzval ou morte quando o cônjuge ou hergeiros receber, dos imóvois situados no Munjeípio, cuota-parte culo va- lor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; b) nas divisões para exti és cordomnínio de o) imóvel, quando fôr recebida vor cualquer com // dômino quoLla-parLte malcrial cajo valor seja rsusoncsÃo mao cer iotso PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR «CAPITAL DA HOSPITALIDADE» ADMINISTRAÇÃO : JOSE LUIZ GOMES CARNEIRO - f9eato8a LEI Nº 196, de 26 de Novembro de 1988. Fls. 2. VIII- HVI XVII— maior do que o de sua quota-parte ideal. Mandato em causa própria “ seus subestabeleci- mentos, quando o Instrumento contiver os requi- sitos essenciais à compra c venda; instituição Ge fidcicomisso; enfiteuse e subenfitcuscs rendas expressanente constituídas sôbre imôvel; concessão rea! de uso; cessão de dircitns de vsofruto; cessão de direitos de usucapião; cessão de dircitos do arrematante ou adjudican- tc, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; cessão de promessa de venda ou cessão de prumes sa de cessão; acessão Tísica quando houver pagamento de inde- nização; XvIII-cessão de direitos sôbre permuta de bens imó- XTX - KK = veis; qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter- vivos" não cepccilicado neste artigo que impor- to ou sc resolva cm transmissão a titulo onero- sq, de bens imóveis por natureza ou acessão Zli- sica, ou de direitos reais sôbre imóveis, exce- to os dc garantia; cessão de direilos relativos aos alos menciona- dos no inciso anterior. Parágrafo 1º: Serã devido novo imposto: I IL - Quando o vendedor exercer o direito de prela ção; - nc pacic de melhor comprador ; III - na retrocessão; Iv - na retrovenda. Paragrafo 2º: Equiparu-se no contrato de compra o venda, para e- fcitos fiscais: T - & permuta do bens imóveis por bens e direi- tos Ge outra natureza; II —- “ permita de berss imóveis sor oulros quais- quer bens, situados fora do território do Mu nicípio; TIT — à transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de di- reitos a êle relativos. qtas cem LEI Nº 196, de 26 de De PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR «CAPITAL DA HOSPITALIDADE» MOMINISTRAÇÃO : JOSE LUIZ GOMES CARNEIRO - 1909/1588 embru de 1988. Fls. 3. SEÇÃO IL DAS TMUNTDADES F DA NÃO TNCIDÊNCIA Artigo 3º; O impostc não incide sôbre a transmissão Ge bens imô- veis ou direitos a Eles relativos quando: T II - O adquiterte £ôr a União, os Estados, c Distri- to Pedsral, os Municipios e resçpectivas autar- cuias c fundações; - o adquirente <ôr partido politico, templo de qualquer culto, instituição de educação e assis têrcia social, para atendimento de suas fineli- dados ússençiais ou delas decorrentes; III - cfctuada para a sua incorporação ao patrimôrio | TV Parágrafo Los jParagrafo 30: Zarâgrafo 4º: dz possoa juritica em realização de capital; - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de vessoa juricica. O dispôsto nos incisos IT] e IV dêste artigo, não se aplica quando à vessoa jurídica adquirente te- nha como atividade preponderunte u compra E venda desses bers ou dircitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Considera-sc caracterizada a atividade prepordzran te velerida no paráyralo antorior cuando mais de 58 (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirento nos 2 (dois) aros se guintes à aquisição decurzer de vendas, administra vão ou cessão de direitos à aquisição da imóveis. verificada a preponderância a que sc referem os pa râgrafos antoriorcs tcrnar-se-ã devido o imposto nos -êrmos da Lei vigente à data da squisição c sã bre a valor atualizado do imóvel ou dos direitos sôbre êles, AB instituições Eo sducação e assistência secial deverão observar ainda os seguintes requisitos: T - Não distribuirem qualquer parcela & seu pa= trimônio ou de suas rendas a titulo de lucro ou participação no resultado; 11 - aplicarem integralmente no pais os ceus re- curecs na manutenção e ro desenvolvimento de seus objetivos scciuis; III - manterem escrituração de suas respectivas re ceitus e despesas cm livros revestidos de formalidades capazas de assegurar nerísita xaticão, 4 SEÇÃO TIT , DAS ISENÇÕES N PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR «CAPITAL DA HOSPITALIDADE» ADMINISTRAÇÃO ; JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO - t9e3 1008 LEI NO 196, de 26 de Dezembro de 19488, FJs. 4. Artigo 4º: São isentas do impásto: I - à extinção do usuíruto, quando o seu institui- dor tenha continuado dono da nua-propricdade; +1 - a transmissão dos bens do cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento; 111 - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público; Iv - a indonização de benfeitorias pelo propristário ao locatário, consideradas aquelas de acôrdo com a Lei civil; Vv - u transmissão de gleba rural de ârca não cxce- dente u vinte e cinco hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não possuindo Este outro imóvel no Município; vl - a trangmissão decorrentc de investidura; VII - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, pa- trocinado ou executado por ôrgãos públicos ou seus agentes; VEII- as transferências de imóveis desapropriados pa- Tra fins de reforma agrária, SEÇÃO IV DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL Artigo 50: O impáôsto & devido pelo adquirente cu cessionário do bem imóvel ou do direito u &le relativo, artigo fº: Nas Lransmissões que se efetuaram sem o pagamento do impôsto devido, ficam solidariamente responsáveis por Gssc pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso. SEÇÃO V DA BASE DE CALCULO Artigo 70: A base de cálculo do impásto & « valor pactuado no ne ” gôcio juridico ou o valor venal atribuído ao imóvel. qu ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este fôr maior. Parágeafo 12: Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de válculo será o valor estabeleci ão pela avaliação judícial ou administrativa, ou O preço pago, so Esto fôr maior. Parâgra£o 29: Nus tornas ou reposições a base de cálculo ecrã o 20 4 valor da fração ideal. Parágrafo 1964 Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo cm” PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR LÉI Nº 196 rtigo 82: artigo 90: «CAPITAL DA HOSPITALIDADE» ADMINISTRAÇÃO : JOSE LUIZ GOMES CARNEIRO - 1983/1088 de 26 de Dezembro de 1988, Fls. 5. serã o valor do negócio jurídico ou JD% (seterta por conto) do valor venal] dy ban imóvel ou co ci- vrcito transmitido, se maivr. Parágrafo 42: Nas rendas expressemente constituídas sôbre imó- vcis, a basc de cãlculo serã q valor do negôcio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imô- vel, se maior. Na concossão real de uso, a base de válculo serã o valor do negócio juridico cu 40% do valor venal do bem imóvel, se maior. No caso de cessão de direitos de usofruto, a base de cálculo será o valor do negócio juridico ou 70% (setenta por cento) do vator venal do bem imóvel, se maior. No caso de acessão física, a base de cálculo sera o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, sc maior. Quando a fixação de valor venal do ben imóve] ou direito transmitido tiver por base o valor da ter- ra-nua estabelecido pelo ôrgão Jederal competente, pngerã o Municipio alualizá-lo monetariamente, A impucnação do valor fixado como base de cálcuio do imposto scrã cndercçada à repartição municipai que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo têcni- co de avaliação do imóvel uu direito transmitido. SEÇÃO VI DAS ALÍQUOTAS O impôsto será calculado aplicundo- valor estabelecido como basco de cálculo as seguintes aliguo tas: I - Transmissões comprcondidas no sistema financeiro da habitação, em relação à varcela financiada & de 0,5% (meio por cento) ; II - demals transmissões: 2% (dois por certob. SEÇÃO VII DO PAGAMENTO O impósto será pago até a dala do fato translativo,ex ceto nos seguintes casos: T -— na transferência de imóvel a pessoa juridica ou desta para seus sócius ou acionistas ou respac- tivos sucessores, dentro de 30 trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos; II -a nã arrematação ou na adjudicação em praça vu leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da