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norma nº 196/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 196 / 1988
Date 1988-12-26
EmentaINSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id176

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
«CAPITAL DA HOSPITALIDADE»
ADMINISTRAÇÃO : JOSE LUIZ GOMES CARNEIRO - 1969/1028
bsTabO LESÃO NULO
tr
LLI Nº 1596, do 26 de Dezembro Ge 1938.
(Institui o Impôsto sôbre u Transmissão de Bens Imôvcis e dã ou-
tras providências).
JOSE LULA GOMES CARNEIRO, Prefeito &o Hunicipio de Monte Mor, Es
tudo de São Paulo, no uso do suas atribuições legais, FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprovou « êle Sanciona c Promulga a se-
quintc Leci:
CAPITULO I
DO IMPÓSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
DO FAIO GERADOR E INCIDÊNCIA
Artigo 1º: Fics instituído o impôsto sBbre transmissãu de bers i
móveis, mediantc ato oneroso “inter-vivos", que tem
como fato gerador:
I - 4 transmissão, a qualquer tituiu, da proprieda-
de ou de domínio útil de bens imôveis por natu-
reza ou por acessão [isica, «unfurne Gefirido
no Código Civil;
IT —- a cessão de direilos relativos às ransmissões
referentes nos incisos anteriores.
Artigo 20: A incidência do impôsto alcança as seguintos mutações
patrimoniais:
I - Compra e venda pura ou condicicnal e atos equi-
valentes;
TI - dação em pagamento;
III - permuta;
Iv - nrramatação ou adjudicação em lcílaãc, hasta pu-
blica ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa juridica,
ressalvados os casos previstos nes incises II
o Iv do artigo 3º;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica
para o de qualquer um de seus sócios, acienis-
tas uu respectivos sucessores;
vII - Tornas ou roposições cue ocorram:
a) nas partilhas cfctcaias cm virtudo da dissc-
lução da socicdage corjzval ou morte quando
o cônjuge ou hergeiros receber, dos imóvois
situados no Munjeípio, cuota-parte culo va-
lor seja maior do que o da parcela que lhe
caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para exti és cordomnínio de
o) imóvel, quando fôr recebida vor cualquer com
// dômino quoLla-parLte malcrial cajo valor seja
rsusoncsÃo mao
cer iotso
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
«CAPITAL DA HOSPITALIDADE»
ADMINISTRAÇÃO : JOSE LUIZ GOMES CARNEIRO - f9eato8a
LEI Nº 196, de 26 de Novembro de 1988. Fls. 2.
VIII-
HVI
XVII—
maior do que o de sua quota-parte ideal.
Mandato em causa própria “ seus subestabeleci-
mentos, quando o Instrumento contiver os requi-
sitos essenciais à compra c venda;
instituição Ge fidcicomisso;
enfiteuse e subenfitcuscs
rendas expressanente constituídas sôbre imôvel;
concessão rea! de uso;
cessão de dircitns de vsofruto;
cessão de direitos de usucapião;
cessão de dircitos do arrematante ou adjudican-
tc, depois de assinado o auto de arrematação ou
adjudicação;
cessão de promessa de venda ou cessão de prumes
sa de cessão;
acessão Tísica quando houver pagamento de inde-
nização;
XvIII-cessão de direitos sôbre permuta de bens imó-
XTX -
KK =
veis;
qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter-
vivos" não cepccilicado neste artigo que impor-
to ou sc resolva cm transmissão a titulo onero-
sq, de bens imóveis por natureza ou acessão Zli-
sica, ou de direitos reais sôbre imóveis, exce-
to os dc garantia;
cessão de direilos relativos aos alos menciona-
dos no inciso anterior.
Parágrafo 1º: Serã devido novo imposto:
I
IL
- Quando o vendedor exercer o direito de prela
ção;
- nc pacic de melhor comprador ;
III - na retrocessão;
Iv
- na retrovenda.
Paragrafo 2º: Equiparu-se no contrato de compra o venda, para e-
fcitos fiscais:
T - & permuta do bens imóveis por bens e direi-
tos Ge outra natureza;
II —- “ permita de berss imóveis sor oulros quais-
quer bens, situados fora do território do Mu
nicípio;
TIT — à transação em que seja reconhecido direito
que implique transmissão de imóvel ou de di-
reitos a êle relativos.
qtas
cem
LEI Nº 196, de 26 de De
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
«CAPITAL DA HOSPITALIDADE»
MOMINISTRAÇÃO : JOSE LUIZ GOMES CARNEIRO - 1909/1588
embru de 1988. Fls. 3.
SEÇÃO IL
DAS TMUNTDADES F DA NÃO TNCIDÊNCIA
Artigo 3º; O impostc não incide sôbre a transmissão Ge bens imô-
veis ou direitos a Eles relativos quando:
T
II
- O adquiterte £ôr a União, os Estados, c Distri-
to Pedsral, os Municipios e resçpectivas autar-
cuias c fundações;
- o adquirente <ôr partido politico, templo de
qualquer culto, instituição de educação e assis
têrcia social, para atendimento de suas fineli-
dados ússençiais ou delas decorrentes;
III - cfctuada para a sua incorporação ao patrimôrio
| TV
Parágrafo Los
jParagrafo 30:
Zarâgrafo 4º:
dz possoa juritica em realização de capital;
- decorrentes de fusão, incorporação ou extinção
de vessoa juricica.
O dispôsto nos incisos IT] e IV dêste artigo, não
se aplica quando à vessoa jurídica adquirente te-
nha como atividade preponderunte u compra E venda
desses bers ou dircitos, locação de bens imóveis
ou arrendamento mercantil.
Considera-sc caracterizada a atividade prepordzran
te velerida no paráyralo antorior cuando mais de
58 (cinquenta por cento) da receita operacional
da pessoa jurídica adquirento nos 2 (dois) aros se
guintes à aquisição decurzer de vendas, administra
vão ou cessão de direitos à aquisição da imóveis.
verificada a preponderância a que sc referem os pa
râgrafos antoriorcs tcrnar-se-ã devido o imposto
nos -êrmos da Lei vigente à data da squisição c sã
bre a valor atualizado do imóvel ou dos direitos
sôbre êles,
AB instituições Eo sducação e assistência secial
deverão observar ainda os seguintes requisitos:
T - Não distribuirem qualquer parcela & seu pa=
trimônio ou de suas rendas a titulo de lucro
ou participação no resultado;
11 - aplicarem integralmente no pais os ceus re-
curecs na manutenção e ro desenvolvimento de
seus objetivos scciuis;
III - manterem escrituração de suas respectivas re
ceitus e despesas cm livros revestidos de
formalidades capazas de assegurar nerísita
xaticão,
4 SEÇÃO TIT
, DAS ISENÇÕES
N
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
«CAPITAL DA HOSPITALIDADE»
ADMINISTRAÇÃO ; JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO - t9e3 1008
LEI NO 196, de 26 de Dezembro de 19488, FJs. 4.
Artigo 4º: São isentas do impásto:
I - à extinção do usuíruto, quando o seu institui-
dor tenha continuado dono da nua-propricdade;
+1 - a transmissão dos bens do cônjuge, em virtude
da comunicação decorrente do regime de bens do
casamento;
111 - a transmissão em que o alienante seja o Poder
Público;
Iv - a indonização de benfeitorias pelo propristário
ao locatário, consideradas aquelas de acôrdo
com a Lei civil;
Vv - u transmissão de gleba rural de ârca não cxce-
dente u vinte e cinco hectares, que se destine
ao cultivo pelo proprietário e sua família, não
possuindo Este outro imóvel no Município;
vl - a trangmissão decorrentc de investidura;
VII - a transmissão decorrente da execução de planos
de habitação para população de baixa renda, pa-
trocinado ou executado por ôrgãos públicos ou
seus agentes;
VEII- as transferências de imóveis desapropriados pa-
Tra fins de reforma agrária,
SEÇÃO IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Artigo 50: O impáôsto & devido pelo adquirente cu cessionário do
bem imóvel ou do direito u &le relativo,
artigo fº: Nas Lransmissões que se efetuaram sem o pagamento do
impôsto devido, ficam solidariamente responsáveis por
Gssc pagamento, o transmitente e o cedente conforme o
caso.
SEÇÃO V
DA BASE DE CALCULO
Artigo 70: A base de cálculo do impásto & « valor pactuado no ne
” gôcio juridico ou o valor venal atribuído ao imóvel.
qu ao direito transmitido, periodicamente atualizado
pelo Município, se este fôr maior.
Parágeafo 12: Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens
imóveis, a base de válculo será o valor estabeleci
ão pela avaliação judícial ou administrativa, ou O
preço pago, so Esto fôr maior.
Parâgra£o 29: Nus tornas ou reposições a base de cálculo ecrã o
20 4
valor da fração ideal.
Parágrafo 1964 Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo
cm” PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
LÉI Nº 196
rtigo 82:
artigo 90:
«CAPITAL DA HOSPITALIDADE»
ADMINISTRAÇÃO : JOSE LUIZ GOMES CARNEIRO - 1983/1088
de 26 de Dezembro de 1988, Fls. 5.
serã o valor do negócio jurídico ou JD% (seterta
por conto) do valor venal] dy ban imóvel ou co ci-
vrcito transmitido, se maivr.
Parágrafo 42: Nas rendas expressemente constituídas sôbre imó-
vcis, a basc de cãlculo serã q valor do negôcio ou
30% (trinta por cento) do valor venal do bem imô-
vel, se maior.
Na concossão real de uso, a base de válculo serã o
valor do negócio juridico cu 40% do valor venal do
bem imóvel, se maior.
No caso de cessão de direitos de usofruto, a base
de cálculo será o valor do negócio juridico ou 70%
(setenta por cento) do vator venal do bem imóvel,
se maior.
No caso de acessão física, a base de cálculo sera
o valor da indenização ou o valor venal da fração
ou acréscimo transmitido, sc maior.
Quando a fixação de valor venal do ben imóve] ou
direito transmitido tiver por base o valor da ter-
ra-nua estabelecido pelo ôrgão Jederal competente,
pngerã o Municipio alualizá-lo monetariamente,
A impucnação do valor fixado como base de cálcuio
do imposto scrã cndercçada à repartição municipai
que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo têcni-
co de avaliação do imóvel uu direito transmitido.
SEÇÃO VI
DAS ALÍQUOTAS
O impôsto será calculado aplicundo- valor
estabelecido como basco de cálculo as seguintes aliguo
tas:
I - Transmissões comprcondidas no sistema financeiro
da habitação, em relação à varcela financiada &
de 0,5% (meio por cento) ;
II - demals transmissões: 2% (dois por certob.
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
O impósto será pago até a dala do fato translativo,ex
ceto nos seguintes casos:
T -— na transferência de imóvel a pessoa juridica ou
desta para seus sócius ou acionistas ou respac-
tivos sucessores, dentro de 30 trinta) dias
contados da data da assembléia ou da escritura
em que tiverem lugar aqueles atos;
II -a nã arrematação ou na adjudicação em praça vu
leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da

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