| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 208 / 1989 |
| Date | 1989-04-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE COMBUSTÍVEIS GASOSOS |
| native_id | 188 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEPIS 190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/000:58 FONES : (0192) 79-1668 o 79-1777 RUA XV DE NOVEMBRO, 42 LEI Nº 208, de 13 de Abril de 1989. (Dispõe sôbre isenção do IMPÔSTO SÔBRE COMBUSTÍVEIS GASOSOS) . JOÃO RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Êle Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Artigo 1º: Fica isento do Impôsto sôbre Combustíveis Líquidos e Ga sosos o gás engarrafado para uso doméstico, quando ven- dido à varejo. Artigo 20: Ficam excluídos desta isenção as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores e aos consumi dores especiais. Parágrafo único: São considerados grandes consumidores e consumido res especiais as indústrias e os restaurantes do Municipio. Artigo 3º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos retroagirão a 1º de Março de 1989, revoga- das as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, Em 13 de Abril de 1989 y Prefeito Municipal Registrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro Civil e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. MISC Se PE He as Ribeiro Assessor Administrativo