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← Monte Mor (SP)

norma nº 208/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 208 / 1989
Date 1989-04-13
EmentaDISPÕE SOBRE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE COMBUSTÍVEIS GASOSOS
native_id188

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEPIS 190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/000:58 FONES : (0192) 79-1668 o 79-1777
RUA XV DE NOVEMBRO, 42
LEI Nº 208, de 13 de Abril de 1989.
(Dispõe sôbre isenção do IMPÔSTO SÔBRE COMBUSTÍVEIS GASOSOS) .
JOÃO RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e Êle Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º: Fica isento do Impôsto sôbre Combustíveis Líquidos e Ga
sosos o gás engarrafado para uso doméstico, quando ven-
dido à varejo.
Artigo 20: Ficam excluídos desta isenção as distribuidoras, pelas
vendas efetuadas aos grandes consumidores e aos consumi
dores especiais.
Parágrafo único: São considerados grandes consumidores e consumido
res especiais as indústrias e os restaurantes do
Municipio.
Artigo 3º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e
seus efeitos retroagirão a 1º de Março de 1989, revoga-
das as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, Em 13 de Abril de 1989
y
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro Civil
e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
MISC Se
PE
He as Ribeiro
Assessor Administrativo

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