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norma nº 16/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 16 / 2010
Date 2010-11-05
EmentaDispõe sobre a revisão do Plano Diretor do município de Monte Mor e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56
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RA a
Creio”
Lei Complementar nº 0016 de 05 de Novembro de 2010.
“Dispõe sobre a revisão do Plano Diretor do Município de Monte Mor e dá outras
providências”.
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
LEI COMPLEMENTAR
Título I
Da Definição, dos Princípios e dos Objetivos
Artigo 1º | O Plano Diretor Sustentável, regido pela presente Lei, é o documento orientador da
política de desenvolvimento municipal, da expansão urbana e rural, do
ordenamento territorial e do processo contínuo de planejamento do Município.
Artigo 2º O Plano Diretor Sustentável tem como princípios o cumprimento das funções
sociais da cidade e da propriedade urbana e rural, a sustentabilidade urbana e rural e
a gestão democrática e participativa.
Artigo 3º Para os efeitos desta Lei ficam definidos:
I Zona Urbana (ZU): constitui-se das áreas demarcadas no Anexo 1
(mapa PD-01) assim considerada, a critério do Poder Executivo,
caracterizada pela existência consolidada de edificação contínua e
equipamentos sociais destinados às funções urbanas básicas, tais como
educação, saúde, habitação, trabalho, recreação, circulação e saneamento
básico, onde devem ser respeitadas as condições impostas nos respectivos
documentos de aprovação;
IN Zonas de Expansão Urbana (ZEU): constituem-se das áreas rurais
localizadas dentro do perímetro delimitado no Anexo I (Mapa PD-01) que,
por sua localização e características tenham perdido suas características
produtivas, tornando antieconômico o seu aproveitamento, de acordo com
a Instrução nº 17 do INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA-, e são propícias à
implantação de empreendimentos residenciais, comerciais e industriais;
IW Zona Rural (ZR): constitui-se das áreas localizadas fora dos perímetros de
zona urbana ou de expansão urbana, não urbanizáveis ou destinadas à
limitação do crescimento urbano, utilizadas em atividades agropecuárias,
agroindustriais, extrativismo, silvicultura e conservação ambiental.
Artigo 4º A cidade e a propriedade urbana cumprem sua função social quando atendem
simultaneamente as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no
Plano Diretor, de forma a atender as necessidades dos cidadãos quanto à qualida:
de vida e do meio ambiente, à justiça social e ao desenvolvimento das atividade
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$1º
82”
$3
84
gsº
86º
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econômicas segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em Lei, visando
no mínimo os seguintes requisitos:
I aproveitamento e utilização para atividades de interesse municipal, em
intensidade e em compatibilidade com a capacidade de atendimento dos
equipamentos e serviços públicos;
IN aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e saúde de seus
usuários e propriedades vizinhas;
N aproveitamento e utilização compatíveis com a conservação ou melhoria
da qualidade do meio ambiente natural e social.
Atividades de interesse municipal são aquelas inerentes às funções sociais da cidade e ao
bem estar de seus habitantes, incluindo a moradia, sobretudo à moradia de interesse
social, o serviço público de educação, saúde, promoção social, esporte e lazer, áreas
de macro e micro drenagem urbana e rural, a produção e o comércio de bens, a
prestação de serviços, a circulação, a conservação do patrimônio cultural, histórico,
ambiental e paisagístico e a preservação dos recursos necessários à vida urbana e
rural, tais como mananciais e áreas de vegetação arbórea.
Nas áreas envoltórias do aterro sanitário desativado, numa faixa de 100 metros (AEIA.
05, Anexo II, Mapa PD-02) e estações de tratamento de esgoto, numa faixa de 300
metros (AEIA. 04, Anexo II, Mapa PD-02), chamadas de faixas de proteção
ambiental, constitui função social da propriedade o não parcelamento da terra em
loteamentos urbanos.
Nas áreas localizadas em Zona Rural, constitui função social da propriedade o não
parcelamento da terra em loteamentos urbanos, sendo os limites mínimos para
parcelamento para atividades agrícolas os estabelecidos pela Legislação Federal.
Nas faixas de drenagem dos fundos de vale e outras áreas importantes para a macro-
drenagem urbana e rural constitui função social da propriedade o não parcelamento
do solo e a execução de medidas corretivas e preventivas.
Nas áreas degradadas por processos erosivos e nas margens de todos os córregos e
mananciais, total ou parcialmente, inseridos em área de expansão urbana, constitui
função social da propriedade o não parcelamento e ocupação urbana e a execução
de um programa de reflorestamento da mata ciliar e de medidas corretivas e
preventivas para sua recuperação ambiental, conforme Legislação Estadual e
Federal pertinentes.
Nos lotes e glebas inseridos no meio urbano, doados pelo poder público ou arrematados
do poder público e não edificados, constitui função social da propriedade a
devolução dos mesmos para o poder público.
Artigo 5º Sustentabilidade urbana e municipal é o desenvolvimento local socialmente justo,
ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando garantir qualidade
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de vida para a atual e futuras gerações.
Artigo 6º | A gestão da política urbana municipal se fará de forma democrática, incorporando a
participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução e
acompanhamento.
Artigo 7º O Plano Diretor Sustentável tem como objetivo a sustentabilidade econômica,
social e ambiental do Município.
Artigo 8º O Plano Diretor Sustentável tem como diretrizes gerais promover:
I
IN
NI
IV
VI
vm
VII
IX
X
XI
a atratividade e a viabilidade econômica do Município, respeitando
suas características e vocações econômicas em prol de seu
desenvolvimento;
a função social da propriedade urbana e rural;
a gestão participativa e democrática da cidade;
a qualidade de vida e do ambiente, assim como da justiça social,
reduzindo as desigualdades e a exclusão social;
a equidade de oportunidades e de acessibilidade a equipamentos e a
serviços públicos a todos os munícipes;
a ordenação e o controle do uso do solo municipal adequado à realidade
do Município;
a conservação do meio ambiente para as gerações futuras;
o desenvolvimento do turismo rural e ecológico;
a integração horizontal entre órgãos e Conselhos Municipais, promovendo
a atuação ordenada no desenvolvimento e aplicação do Plano Diretor
Sustentável;
a integração e a interação entre as políticas e ações dos diferentes setores
da administração municipal, estadual e federal com os objetivos e
diretrizes do Plano Diretor Sustentável;
a cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da
sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social.
81º as diretrizes relativas ao Patrimônio Cultural são:
I
IH
NI
Preservar os sítios, conjuntos urbanos, edifícios e objetos de
interesse cultural, por razões paleobotânicas, arqueológicas, históricas,
artísticas, simbólicas, paisagísticas e turísticas;
Controlar o adensamento e a renovação urbana que prejudiquem o
patrimônio construído;
Inventariar, registrar, tombar e vigiar os bens culturais de interesse para
preservação.
$2º As diretrizes relativas à Estrutura Viária são:
I
I
complementar o sistema viário principal, melhorando as condições
de acessibilidade;
consolidar a hierarquia do sistema viário;
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W criar um sistema viário periférico ao Centro;
IV melhorar os acessos rodoviários aos municípios vizinhos;
V garantir um sistema de circulação de pedestres e deficientes físicos;
VI garantir um sistema viário para meios de transporte alternativos;
vo aperfeiçoar as condições de trânsito e estacionamento de veículos de carga
e passageiros;
vil expandir a pavimentação do sistema viário;
IX normalizar a reforma e ampliação do sistema viário através de lei
específica.
$3º As diretrizes referentes à Infra-Estrutura Urbana são:
I estender o sistema de drenagem de águas pluviais a toda a área
urbana;
Ú estender o sistema de coleta de esgotos sanitários a toda a área urbana;
HI garantir o tratamento dos esgotos sanitários em toda a área urbana,
impedindo a poluição dos mananciais;
IV estender o sistema de abastecimento de água potável a toda a área urbana;
V estimular a reutilização adequada de águas servidas e de águas pluviais;
VI estender o sistema de distribuição de energia elétrica a todo o Município e
estimular programas de fontes alternativas;
VI incentivar a implantação de sistema de distribuição de gás natural na área
urbana;
vm estender o sistema de iluminação pública a toda à área urbana e principais
interseções viárias do Município;
IX melhorar o sistema de iluminação nos pontos de maior incidência de
acidentes noturnos.
$4º As diretrizes relativas às Habitações para famílias de menor renda são:
I melhorar as condições de habitabilidade através de investimentos
em áreas desprovidas de infra-estrutura;
l estabelecer, em parceria com os Governos Estadual e Federal, programas
de lotes urbanizados e programas de mutirão e autoconstrução;
HI manter, em parceria com os Governos Estadual e Federal, oferta de
habitações de baixo custo correspondente à demanda;
IV promover a regularização fundiária e implantação de infra-estrutura em
áreas urbanas irregulares de propriedade passível de se comprovar;
V oferecer projetos e assessoria técnica para construção de moradias para
famílias de renda baixa;
VI promover a formação de cooperativas habitacionais.
$5º As diretrizes referentes ao Meio Ambiente são:
I compatibilizar a ocupação dos terrenos urbanos com o meio
ambiente natural;
N preservar as bacias dos mananciais de água potável;
NI preservar as áreas de vegetação nativa e abrigos da fauna;
IV preservar e recuperar as matas ciliares;
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VI
VII
VII
IX
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preservar as áreas com declividades impróprias aos usos urbanos e
agropecuários;
preservar e recuperar as paisagens naturais excepcionais e típicas;
impedir a poluição do ar, das águas e do solo, a destruição das coberturas
naturais vegetais, a erosão do solo e a extinção da fauna;
manter programas de educação ambiental;
proteger o meio ambiente através de lei específica.
86º As diretrizes referentes à Paisagem Urbana são:
I
IN
NI
IV
expandir e melhorar a arborização urbana;
dotar os logradouros públicos de mobiliário urbano;
estabelecer legislação com padrões adequados para a comunicação visual
urbana;
impedir o adensamento e a verticalização quando prejudiciais à paisagem
urbana.
87º As diretrizes referentes à Educação são:
I
N
HI
IV
V
VI
VI
VII
IX
XxX
XI
alocar de forma organizada e de acordo com as necessidades os
equipamentos educacionais;
ampliar a oferta de educação infantil;
garantir o ensino fundamental para todos os cidadãos;
expandir o ensino regular e supletivo;
garantir o ensino supletivo para os que não tenham cursado o ensino
fundamental;
expandir o ensino profissional básico e médio;
estimular a implantação de cursos superiores e profissionalizantes;
incentivar e promover a implantação de programas de capacitação e
treinamento de profissionais de Educação;
implantar programa de capacitação profissional;
incentivar e promover o atendimento educacional ao cidadão com
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
criar o atlas do Município.
$8º As diretrizes e objetivos na área de Saúde são:
I
IN
HI
IV
garantir ao cidadão acesso integral, humanizado e de qualidade às ações
e serviços de saúde, articulados territorialmente de forma participativa e
intersetorial;
instituir programa de educação permanente em saúde, implementando
ações de qualificação que contribuam para a transformação das diversas
práticas de gestão e cuidado, de acordo com os princípios e diretrizes do
Sistema Único de Saúde — SUS -;
garantir cobertura de Saúde Bucal em todas as Unidades de Saúde da
Família;
modernizar os procedimentos em Fonoaudiologia, Fisioterapia e
Reabilitação, com aplicação do atendimento de Acupuntura;
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VI
VI
VII
IX
XI
XI
XI
XIV
XV
XVI
Xv
instituir programa de assistência farmacêutica descentralizada, priorizando
pacientes em acompanhamento nas Unidades de Saúde da Família;
ampliar cobertura em ações da Vigilância em Saúde;
implantar de Núcleos de Apoio à Saúde da Família — NASF -;
qualificar o acesso dos serviços assistidos pela estratégia de Saúde da
Família:
reorganizar a atenção às urgências e qualificação profissional de urgência
e emergência;
viabilizar estrutura física adequada para acomodação da estrutura da
Secretaria Municipal de Saúde, adequar os prédios atuais dos Postos e
Unidades de Saúde, e construir outros em bairros considerados
estratégicos;
reorganizar a atenção especializada de média complexidade e internação;
controlar e combate às doenças transmissíveis (AIDS, meningite,
hanseníase e outras);
incrementar os programas de combate à mortalidade infantil e puerinatal;
incrementar os programas de combate às causas de morbidade e
mortalidade passíveis de prevenção;
implantar programas de orientação de higiene nas atividades
agropecuárias, extrativas, industriais, comerciais e de serviços;
criar um centro de zoonoses;
implantar programas de educação sanitária para a prevenção e tratamento
de doenças.
89º As diretrizes referentes ao Esporte, Lazer e Cultura são:
I
N
NI
IV
V
VI
ampliar a oferta de equipamentos de lazer e cultura e para a prática
de esportes especialmente nas áreas urbanas menos equipadas;
aproveitar os recursos naturais do Município;
apoiar as atividades nesses campos;
garantir as condições para o aproveitamento dos recursos naturais e
culturais do Município para as atividades turísticas;
implantar programas de educação e treinamento da população para as
atividades de esportes, cultura, turismo e lazer;
capacitar o profissional para as atividades da área.
$10 As diretrizes relativas ao Bem Estar Social são:
I
IH
HI
IV
integrar a população de menor renda, em especial os
desempregados, ao mercado de trabalho e à educação;
consolidar os programas de apoio às crianças, aos adolescentes, à
maternidade, à mulher, aos idosos e aos portadores de necessidades
especiais;
garantir aos carentes, minorias e portadores de necessidades especiais
acesso aos serviços básicos de transporte, educação, saúde e lazer.
combater os preconceitos contra as minorias;
apoiar as atividades das associações que dão apoio ao bem estar da
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população carente;
VI construir e distribuir equipamentos para atendimento para o bem estar
social, em especial creches e centros comunitários.
$11 As diretrizes referentes à Segurança Pública e Patrimonial são:
I garantir a proteção aos logradouros e edifícios públicos;
N complementar, através da Guarda Civil Municipal a fiscalização e
orientação do trânsito;
NI estabelecer reivindicações e colaboração com os órgãos estaduais de
segurança pública (Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros);
IV promover estudos sobre as causas da violência;
V controlar as empresas privadas de segurança;
VI capacitar e equipar a Guarda Civil Municipal.
$12 As diretrizes relativas ao Sistema de Transporte são:
I melhorar a qualidade do transporte coletivo, através da melhoria
dos veículos, dos percursos e da frequência;
H manter compatibilidade entre o sistema viário e o sistema de transporte
rodoviário;
DI aperfeiçoar as linhas de transporte;
IV manter sistema de controle e otimização de tarifas;
V ampliar o mobiliário urbano do apoio ao transporte rodoviário.
$13 As diretrizes de Trânsito são:
I manter a fluidez do trânsito nas vias públicas;
HI evitar congestionamentos na área central;
NI estabelecer normas de zoneamento e de edificação que evitem os
congestionamentos e a demanda excessiva de vagas de estacionamento
nas vias públicas;
Iv implantar sistemas de trânsito alternativos, como os corredores de ônibus;
V regulamentar o trânsito de veículos de carga nas áreas centrais e vias
locais de predominância residencial.
$14 As diretrizes referentes aos Serviços Funerários e Cemitérios são:
I incentivar a implantação de novo cemitério para atender à demanda
de sepultamentos nos próximos anos;
H implantar serviços funerários para população de baixa renda.
$15 As diretrizes relativas ao Abastecimento são:
I expandir as chamadas “feiras livres” às áreas urbanas da periferia,
com prioridade para o produtor municipal;
N incentivar o feirante produtor;
NI fiscalizar a qualidade dos produtos comercializados nas feiras livres e o
respeito aos direitos do consumidor;
IV viabilizar centros de abastecimento de produtos varejistas propiciando
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q
melhores condições de infra-estrutura e higiene
V incentivar a criação do Serviço de Inspeção Municipal e do selo de
qualidade para produtos agropecuários locais e seus derivados.
$ 16 As diretrizes referentes à Varrição e ao Lixo Urbano são:
I manter a qualidade da varrição urbana;
N reduzir a produção “per capita” do lixo;
HI adotar processos ambientalmente sustentáveis de processamento,
reciclagem e deposição do lixo, com instalação de contêineres para coleta
seletiva em todos os bairros;
IV controlar o lixo radioativo e proveniente de procedimentos médicos e
industriais;
V controlar o lixo industrial e agropecuário com substâncias químicas
nocivas à saúde humana e ao meio ambiente;
VI realizar pesquisas e estudos para melhoria dos sistemas de produção,
coleta, tratamento e deposição do lixo;
VII implantar programas de educação sanitária;
VII instalar lixeiras nas principais ruas e logradouros da cidade.
$17 As diretrizes relativas às Atividades Administrativas Públicas são:
I manter o sistema de planejamento das atividades administrativas;
1 contemplar nos planos plurianuais, nas diretrizes orçamentárias e nos
orçamentos anuais os objetivos e diretrizes do Plano Diretor;
HI integrar e modernizar as atividades e serviços dos diversos órgãos da
Prefeitura;
IV estabelecer parcerias com a iniciativa privada;
V estabelecer parcerias com os municípios limítrofes e da Região
Metropolitana de Campinas, objetivando a solução de problemas comuns;
VI promover a integração dos programas, serviços e equipamentos
municipais com os dos Governos Estadual e Federal, sempre que houver
necessidade de oferecer um melhor atendimento à população:
VII reivindicar dos poderes públicos Estaduais e Federais a instalação e
ampliação dos serviços públicos de interesse da população.
Título II
Das Políticas Setoriais e Intersetoriais
Capítulo I
Dos Aspectos Gerais
Artigo 9º As unidades funcionais municipais coordenarão a elaboração das Políticas e Planos
Setoriais respectivos, observando a compatibilidade dos mesmos entre si e com o
Plano Diretor Sustentável.
Parágrafo único As Políticas e Planos Intersetoriais deverão ser revisados, atualizados
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Artigo 10
Artigo 11
Artigo 12
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divulgados amplamente logo após cada revisão do Plano Diretor Sustentável.
O Plano Plurianual de Investimentos decorrerá do Plano Diretor Sustentável e dos
Planos Setoriais e Intersetoriais.
Capítulo II
Do Desenvolvimento Econômico
A política de promoção do desenvolvimento econômico no Município deve estar
articulada ao desenvolvimento social e à proteção do meio ambiente, visando à
redução das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da população.
Para sua integração com a presente Lei, a Política do Desenvolvimento Econômico
deve atender as seguintes diretrizes e objetivos:
I Incentivar e apoiar a atividade rural municipal;
N Promover e incentivar a implantação de agroindústrias;
II Aproveitar o potencial de turismo rural e ecológico;
IV Promover a criação de Distritos Industriais e de comércio atacadista;
V Atrair a atividade industrial, com ênfase nas micros, pequenas e médias
empresas;
vi Promover, capacitar e divulgar Monte Mor como Município próprio para o
turismo rural e ecológico;
VII Promover e incentivar a Zona de Expansão Urbana, criada pela Lei
Municipal nº 1.119 de 13 de Maio de 2.005, estendendo-a a uma faixa de
1.500 metros a partir do eixo e ao longo da Estrada Municipal MOR-010, do
seu lado direito sentido Sumaré, e do seu lado esquerdo até a divisa com a
MOR-040, estrada Monte Mor - Santa Bárbara D'Oeste, até a divisa dos
Municípios, conforme delimitado no Anexo I (Mapa PD-01), para criar
nessa área um Polo de Condomínios de Alta Qualidade Ambiental, em
função da proximidade com a Rodovia dos Bandeirantes, e o seu potencial
para o turismo rural, ambiental e ecológico;
VII Qualificar os espaços públicos, os serviços municipais, a paisagem urbana e
rural e os centros comerciais;
IX Aproveitar o potencial econômico proporcionado pela Rodovia SP-101 e a
sua iminente duplicação, para consolidar o polo industrial e comercial
atacadista ao longo de suas avenidas marginais;
x Aproveitar o potencial econômico da Estrada Municipal MOR-334 (Estrada
do Rio Acima) para criar polo industrial e comercial atacadista em função da
proximidade do Aeroporto de Viracopos;
XI Estimular o associativismo e o empreendedorismo como alternativas para a
geração de trabalho e renda;
XII Incentivar a articulação da economia local à regional, à nacional e à
internacional.
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Capítulo III
Da Gestão sobre o Patrimônio Paleobotânico, Pré-Histórico, Histórico, Cultural, Turístico e
Ambiental
Artigo 13 Para efeito desta Lei são considerados componentes do patrimônio ambiental todos
os recursos naturais e culturais, conforme apresentados no Capítulo sobre Áreas de
Especial Interesse Paleobotânico, Ambiental, Pré- Histórico, Histórico, Cultural,
Turístico e Ambiental.
Artigo 14
Artigo 15
Para sua integração com a presente Lei, conforme o artigo anterior deve-se atender
as seguintes diretrizes e objetivos:
I
H
HI
IV
VI
vi
VII
IX
Buscar a diminuição do impacto negativo do processo de
urbanização;
Buscar a diminuição do impacto negativo do processo de atividades rurais,
sejam elas agropecuárias ou de extração mineral;
Conservar e promover o valor pré-histórico e histórico dos imóveis,
conjuntos arquitetônicos, paleobotânicos e arqueológicos, conforme
indicados no Anexo I (Mapa PD-01) e no Anexo III (Arquivo de Fotos 01);
Conservar e promover o valor cultural da Romaria de Pirapora e dos
imóveis onde se localizam o Cemitério dos Escravos e o Cemitério dos
Pioneiros, conforme indicado no Anexo I (Mapa PD-01);
Desenvolver programa de conscientização dos valores de Especial
Interesse Paleobotânico, Ambiental, Pré- Histórico, Histórico, Cultural,
Turístico e Ambiental;
Controlar o uso e a ocupação de áreas consideradas ambientalmente
frágeis, evitando situações geradoras de erosão, de assoreamento ou de
inundação;
Recuperar áreas degradadas;
Estimular a utilização de técnicas de engenharia urbana e rural que se
aproximem dos ciclos naturais e utilizem recursos renováveis;
Promover ação intersocial e intermunicipal.
Capítulo IV
Da Política de Habitação
Para sua integração com a presente Lei, a Política de Habitação deve atender as
seguintes diretrizes e objetivos:
I
Desenvolver ações contemplando a diversidade de programas
habitacionais visando atender a variabilidade de padrões sociais,
econômicos e culturais da população, porém com ênfase na habitação de
interesse social, bem como a adequação às especificidades locar
objetivando a redução de custos e a melhoria da qualidade;
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Artigo 17
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H
Hi
IV
Fomentar a ocupação das glebas não utilizadas ou subutilizadas
localizadas em Zona Urbana;
Estabelecer normas especiais para a habitação de interesse social,
flexibilizando a regulamentação urbanística geral;
Priorizar soluções que promovam o adensamento nas áreas com infra-
estrutura disponível e que permeiem a malha urbana e rural consolidadas;
Promover a regularização fundiária das ocupações irregulares, mediante
plano específico a ser regulamentado por Decreto do Executivo.
Capítulo V )
Da Gestão Do Ciclo Municipal Das Águas
Para efeito dessa Lei são considerados componentes do ciclo municipal das águas
os sistemas de drenagem de águas pluviais, o sistema de coleta de águas servidas e
o sistema de abastecimento de água potável.
Para sua integração com a presente Lei, a Política das Águas deve atender as
seguintes diretrizes e objetivos:
I
H
HI
IV
VI
vm
vm
IX
XI
XI
Adotar uma política permanente de conservação e melhoria da
água para abastecimento;
Promover o uso racional da água e combate às perdas e desperdícios;
Desenvolver um Plano de Macro Drenagem e adotar políticas de
intervenção e de investimentos específicos por bacias promovendo um
desenvolvimento que considere as questões ambientais;
Proteger o sistema de captação superficial de água potável;
Estabelecer medidas preventivas e corretivas para equilíbrio do sistema de
drenagem urbana e rural;
Estimular a manutenção de áreas permeáveis por lote nas bacias de
drenagem urbana e rural;
Reduzir os impactos promovidos pela condução superficial das águas de
drenagem por meio da implantação de parques municipais e/ou reserva de
áreas permeáveis e construção de reservatórios de retenção de água, em
locais estratégicos à macro drenagem;
Normatizar sobre a execução de obras de terraplenagem, visando evitar
problemas de assoreamento e de erosão nos canais de drenagem;
Articular, interagir e integrar com outros planos setoriais, especialmente o
de circulação e transporte e o urbanístico;
Distribuir espacial e socialmente equitativo o sistema de infra-estrutura da
água;
Ampliar sempre que necessário e conservar a qualidade do sistema de
tratamento de resíduos líquidos;
Atribuir nos parcelamentos, clubes, hotéis, pousadas e grandes
empreendimentos localizados nas áreas de especial interesse turístico, a
responsabilidade pelo abastecimento de água, assim como da coleta e do
tratamento de efluentes líquidos ao empreendedor ou ao condomínio.
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Capítulo VI
Da Gestão Dos Resíduos Sólidos
Artigo 18 Para sua integração com a presente Lei, a Política de Resíduos Sólidos deve atender
às seguintes diretrizes e objetivos:
Artigo 19
I
HI
IV
VI
vo
Promover e incentivar a coleta seletiva e o controle ambiental
adequado nos locais de captação e destinação final dos resíduos sólidos
domésticos, industriais e de saúde, evitando as contaminações do solo, do
ar e da água;
Monitorar, controlar e recuperar o aterro sanitário municipal desativado;
Implantar novo aterro sanitário e/ou usina de reciclagem ou incineração,
privado, municipal ou em consórcio com outros municípios, em local
adequado, que não incida em riscos para a população e para o meio
ambiente;
Implantar uma usina privada, municipal ou em consórcio com outros
municípios de reciclagem de resíduos da construção civil, com separação
prévia de materiais, em local adequado que não incida em riscos para a
população e para o meio ambiente, dando destino adequado aos materiais
não processáveis;
Incentivar e participar de consórcios com outros municípios visando à
correta gestão dos resíduos sólidos;
Atribuir nos parcelamentos fechados ou que incluam clubes, hotéis,
pousadas e grandes empreendimentos localizados nas áreas de especial
interesse turístico, a responsabilidade pela coleta e seleção de resíduos
sólidos assim como o seu transporte até o aterro sanitário ou usina de
reciclagem, ao empreendedor ou ao condomínio;
Atribuir aos geradores dos resíduos sólidos de saúde a responsabilidade
pela sua correta armazenagem, transporte e destinação final, conforme
Resolução Federal nº 358, de 29 de abril de 2.005.
Capítulo VII
Da Localização dos Serviços e Equipamentos Sociais
Para sua integração com a presente Lei, a Política de Provimento de Serviços e
Equipamentos Sociais deve atender às seguintes diretrizes e objetivos:
N
HI
IV
Promover a distribuição socialmente equitativa e especialmente
equilibrada;
Compatibilizar a implantação e manutenção com as diretrizes e estratégias
gerais do planejamento;
Facilitar o acesso aos serviços sociais através da concentração regional
dos mesmos;
Superar barreiras arquitetônicas que dificultem o acesso dos deficientes
físicos aos equipamentos.
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. Título II
Das Áreas de Especial Interesse
Artigo 20 As Áreas de Especial Interesse, de acordo com as suas características, devem ser
classificadas como:
I
H
HI
IV
a)
b)
Área de Especial Interesse Ambiental (AEIA), constituindo-se
naquela necessária à manutenção ou recuperação de recursos naturais e
paisagísticos bem como a que apresente riscos à segurança e ao
assentamento humano. Ficam as Áreas de Especial Interesse Ambiental
consideradas como áreas de conservação e sujeitas a parâmetros
urbanísticos e/ou de manejo de solo determinados pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento junto com a Gestão Municipal, de forma
coerente a cada área e à Legislação Federal, Estadual e Municipal
pertinentes. Qualquer tipo de intervenção nestas áreas deve possuir
aprovação prévia destas duas unidades institucionais e dependendo do
caso, deve ser exigido “Estudo de Impacto de Vizinhança”, conforme
definido na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. Sobre estas
áreas incidem também os instrumentos “direito de preempção”,
“transferência do potencial construtivo” e “operações urbanas
consorciadas”;
Área de Especial Interesse Urbanístico (AEIU), constituindo-se naquela
que demande tratamento urbanístico próprio por sua expressão ou ainda
por ser área degradada, demandando a sua reestruturação urbana e rural.
As Áreas de Especial Interesse Urbanístico são regidas pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento junto com a Gestão Municipal;
Área de Especial Interesse Paleobotânico, Pré-Histórico e Histórico
(AEIH), constituindo-se pelo conjunto municipal com interesse de
tratamento especial, por ser ponto de referência da paisagem enquanto
testemunho da história local ou regional. Sobre estas áreas incidem os
instrumentos “direito à preempção”, “transferência do potencial
construtivo” e “operações urbanas consorciadas”;
Área de Especial Interesse para Utilização Pública (AEIUP),
constituindo-se naquelas que forem necessárias para a instalação dos
equipamentos e infra-estrutura. As Áreas de Especial Interesse para
Utilização Pública são gerenciadas pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento junto com a Gestão Municipal;
Áreas de Especial Interesse Social (AEIS), constituindo-se nas áreas que
por suas características sejam destinadas à habitação da população de
baixa renda, tais como:
área ocupada por assentamentos habitacionais de população de baixa
renda onde houver o interesse de regularização jurídica da posse da terra,
a sua integração à estrutura urbana e rural e a melhoria das condições de
moradia;
o lote ou gleba não edificados, subutilizados ou não utilizados, necessários
à implantação de programas habitacionais para a população de baixa
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renda;
c) o lote ou gleba cujos desmembramentos, em áreas iguais ou maiores que
125 metros quadrados, estejam consolidados, com construções já
habitadas e ou em fase de cobertura e cujos documentos de aprovação na
Prefeitura e/ou contratos registrados em Cartório não ofereçam restrição
ao desdobro.
Parágrafo Único Os parâmetros urbanísticos e a regularização das Áreas de Especial Interesse
Social obedecerão a Plano Específico e serão regulamentados por Decreto do
Executivo.
VI Áreas de Especial Interesse Turístico (AEIT), constituindo-se nas áreas
que por suas características e/ou potencial de lazer, histórico, paisagístico
ou ambiental estejam sendo, ou possam vir a ser, exploradas como pontos
de atração de visitantes. Estas áreas poderão ter incentivos municipais,
buscando parcerias com os governos estadual e federal. Incide sobre elas o
instrumento “operações urbanas consorciadas”.
Artigo 21 Ficam estabelecidas como Áreas de Especial Interesse as áreas definidas a seguir.
I Áreas de Especial Interesse Ambiental (AEIA):
a) AEIA. 01 — constituem-se nas áreas situadas em fundos de vale
localizados em Zona de Expansão Urbana. Estas áreas devem possuir
largura de acordo com a respectiva faixa de drenagem de cada curso
dágua ou fundo de vale, mesmo seco. Para tanto é necessária a execução
de estudos de drenagem. Na falta deste estudo vale a Lei Federal n.º 4.771,
de 15 de setembro de 1965 e Medida Provisória n.º 2.080-58, de 27 de
dezembro de 2.000. Nestas faixas são apenas permitidos usos
preservacionistas. Estas áreas ficam sujeitas aos instrumentos de
“desapropriação”, “direito de preempção” e “operações urbanas
consorciadas”.
b) AEIA. 02 — constituem-se das áreas remanescentes da chamada “Mata do
Cirino”, área ao lado do Conjunto Habitacional “Antonia Bueno
Carneiro”, conhecida como a “Antiga Popular”, áreas localizadas
próximas do bairro “Quinhões do Boa Esperança”, “Mata do Bordon”,
“Mata do Chebabi — Bordon” e “Mata da Fazenda Monte Mor”, conforme
demarcado no Anexo II (Mapa PD-02). As matas devem ser conservadas e
as áreas transformadas em parque municipal ou destinadas a usos
preservacionistas, a critério dos órgãos ambientais do Município. Estas
áreas ficam sujeitas aos instrumentos de “desapropriação”, “direito de
preempção” e “operações urbanas consorciadas”.
e) AEIA. 03 — trata-se de áreas degradadas, conforme demarcadas no Anexo
H (Mapa PD-02). Estas áreas devem ser recuperadas e transformadas em
parques municipais sendo permitidos usos conservacionistas ou
preservacionistas, a critério dos órgãos ambientais do Município e deve
Eu
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ser mantida a máxima taxa de permeabilidade do solo possível. Por estas
áreas estarem junto a cursos d água deve-se procurar o equilíbrio da macro
drenagem, por meio de execução de bacias retenção de água. Estas áreas
ficam sujeitas aos instrumentos de “desapropriação”, “direito de
preempção” e “operações urbanas consorciadas”.
d) AEIA, 04 - constitui-se na área de proteção sanitária da Estação de
Tratamento de Esgoto em construção pela Sabesp, no bairro Chácara Or,
envolvendo uma faixa de 300 metros no entorno desse equipamento,
conforme demarcado no Anexo II (Mapa PD-02).
e) AEIA. 05 - constitui-se na área de proteção sanitária do Aterro Sanitário
desativado, conforme demarcada no Anexo II, (Mapa PD-02), envolvendo
uma faixa de 100 metros no entorno desse equipamento. Nessa faixa será
implantado um cinturão verde às expensas do Município e/ou parcerias
com empresas públicas e privadas.
9 AEIA. 06 - constitui-se de áreas de proteção sanitária dos futuros Aterros
Sanitários ou Usinas de Reciclagem ou Incineração a serem construídos
no Município, que se situarão fora das zonas urbana e de expansão urbana,
envolvidos por faixa de 100 metros de cinturão verde.
g) AEIA. 07 - constitui-se da área localizada na micro bacia hidrográfica do
Rio Capivari Mirim e entre as Rodovias Monte Mor — Indaiatuba, (MOR-
020), e Estrada do Rio Acima, (MOR-334), desde os limites com o
município de Indaiatuba até o ponto onde ocorre a captação d'água para
abastecimento humano no Rio Capivari Mirim. Nessa área não serão
permitidos loteamentos urbanos, nem quaisquer atividades industriais ou
comerciais, com exceção das faixas mencionadas no Artigo 21, Inciso II,
Alínea b. Novos estabelecimentos e áreas industriais nesta área devem ser
obrigatoriamente não poluentes, nem potencialmente poluentes e, quando
for o caso, estarão sujeitos à execução do estudo de impacto ambiental e
de vizinhança. No caso das atividades rurais nessa bacia hidrográfica, fica
o uso de agrotóxico ou de qualquer outro produto químico que possa gerar
poluição, sujeito a execução de plano de manejo.
h) AEIA. 08 — trata-se dos espaços onde ocorrem as atividades extrativo-
minerais, conforme demarcado no Anexo II (Mapa PD-02). Estas
atividades devem ser cadastradas nos órgãos ambientais do Município,
regulamentadas e fiscalizadas pelo poder público municipal, estadual e
federal. As lavras esgotadas devem ser necessariamente recuperadas pelo
explorador antes de se partir para nova exploração conforme o previsto no
Projeto de Recuperação de Área Degradada — PRAD -. Na ausência do
PRAD, os órgãos ambientais do Município deverão estabelecer as
providências a serem tomadas.
i) AEIA. 09 — trata-se da Mata do Lobo e uma faixa de 100 metros
ao seu redor, conforme demarcado no Anexo II (Mapa PD-02). Esta área
é ambientalmente frágil. Nesta área não são recomendadas atividades
agropecuárias intensivas e deve ser entendida como unidade de
conservação a ser regulamentada. Esta área fica sujeita aos instrumentos
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de “desapropriação” “direito de preempção” e “operações urbanas
consorciadas”.
ED) AEIA. 10 — trata-se das Matas do Sobradinho e do Haras Vanguarda e de
uma faixa de 100 metros no entorno delas, conforme demarcado no Anexo
H (Mapa PD-02). Estas áreas são ambientalmente frágeis. Nestas áreas
não são recomendadas atividades agropecuárias intensivas e devem ser
entendidas como unidades de conservação a serem regulamentadas. Estas
áreas ficam sujeitas aos instrumentos de “desapropriação”, “direito de
preempção” e “operações urbanas consorciadas”.
k) AEIA. 11 — trata-se das áreas demarcadas no Anexo II (Mapa PD-02),
destinadas à construções de sistemas de retenção de águas pluviais, como
medidas de prevenção de enchentes, reguladoras de vazão, podendo ser
utilizadas para o abastecimento de água da cidade,
NH Áreas de Especial Interesse Urbanístico (AEIU):
a) AEJU. 01 — são as vias urbanas e áreas destinadas à adaptação e expansão
do sistema viário, demarcadas no Anexo I (Mapa PD-01). Incidem sobre
estas áreas os instrumentos de “desapropriação”, “direito de preempção” e
“operações urbanas consorciadas”.
b) AEIU. 02 — são as áreas destinadas exclusivamente para a criação da Zona
de Consolidação Industrial e Comercial, compreendendo uma faixa de 500
metros de ambos os lados, a partir do eixo da faixa de domínio da Rodovia
SP-101 e dos eixos do leito carroçável das Estradas Municipais MOR-334
(Estrada do Rio Acima) e MOR-020 (Estrada de Indaiatuba), conforme
demarcado no Anexo I (Mapa PD-01). Ao longo dessas rodovias deverão
ser respeitadas faixas não edificantes de, no mínimo, 40 metros a partir do
eixo das mesmas. Incidem sobre estas áreas os instrumentos de
“desapropriação”, “direito de preempção” e “operações urbanas
consorciadas”, devendo ser observadas as restrições mencionadas no
Artigo 21, Inciso I, Alínea g desta Lei, bem como outras restrições
decorrentes da iminente ampliação do Aeroporto de Viracopos. Nas áreas
que correspondem às laterais da Rodovia SP-101, poderá ser admitido
parcelamento para fins habitacionais, desde que o empreendimento esteja
contíguo a outro já consolidado como habitacional, respeitando-se as
normas e limitações da Legislação Municipal, Estadual e Federal,
notadamente os Artigos 5º e 7º da Lei que dispõe sobre o parcelamento do
solo no Município.
Nas faixas de 500 metros do lado esquerdo da Rodovia MOR 020, sentido
Indaiatuba, e lado direito da MOR 334 sentido Campinas, somente serão
permitidas atividades industriais caracterizadas como de baixo impacto
ambiental, conforme definido no Artigo 7º da Lei Municipal de Uso e
Ocupação do Solo e laudo técnico que comprove o baixo impacto
ambiental, emitido por órgão público estadual ou federal.
ce) AEJU. 03 - trata-se de áreas compreendidas numa faixa de 50 metros no
entorno de hospitais, clínicas e casas de idosos. Nestas áreas são proibidos
usos que gerem ruído e trânsito intenso, no entanto devem ser liberados
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usos que possibilitem suporte e apoio aos equipamentos urbanos
mencionados.
d) AEJU. 04 — trata-se de áreas em Zona de Expansão Urbana a serem
definidas em projeto aprovado pelo Departamento Municipal de Trânsito
com anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento onde são
previstas rotatórias e outras medidas preventivas a acidentes de trânsito ou
corretivas do sistema viário na malha urbana existente e ou projetadas.
Incidem sobre estas áreas os instrumentos de “desapropriação”, “direito de
preempção” e “operações urbanas consorciadas”.
DI Áreas de Especial Interesse Paleobotânico, Arqueológico, Pré-
Histórico e Histórico (AEIH) — são os espaços de sítios arqueológicos,
paleobotânico (antiga mina de carvão) e edificações urbanas e rurais
conforme indicado Anexo I (Mapa PD-01) e Anexo III (Arquivo de Fotos
Ol). Nos prédios considerados como tal, quaisquer propostas de uso não
residencial, pintura, afixação de toldos, painéis e similares, reforma,
demolição e ampliação devem ser submetidas ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento e aa COMDEPHAT-Monte Mor ou, na ausência deste, à
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, não
incidindo, na tramitação dos documentos na Prefeitura, nenhum custo aos
proprietários.
IV Áreas de Especial Interesse de Utilização Pública (AEIUP):
a) AEIUP. 01 — são as áreas públicas atuais consolidadas ou reservas de
áreas institucionais, verdes e dominiais, existentes nos loteamentos
aprovados até a presente data, prescritas no ato do parcelamento do solo
para loteamento, de acordo com a Lei Federal 6.766/79 com modificações
promovidas pela Lei 9.785/99, e as futuras, provenientes de parcelamento
de solo, de acordo com Legislação Federal e Estadual e os termos desta
Lei Municipal.
b) AEITUP. 02 — são as áreas destinadas para formação e consolidação de
indústrias e comércio atacadista localizadas dentro da Zona de
Consolidação Comercial e Industrial, numa faixa de 500 metros de ambos
os lados, a partir do eixo da faixa de domínio da Rodovia SP-101, e dos
eixos do leito carroçável da Estrada Municipal MOR-334 (Estrada do Rio
Acima), e MOR-020 (Estrada de Indaiatuba), conforme indicadas no
Anexo I (Mapa PD-01). Sobre estas áreas incidem os instrumentos de
“desapropriação”, “direito de preempção”, “parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios”, “IPTU progressivo no tempo”, “desapropriação
com pagamento em títulos”, “direito de superfície” e “operações urbanas
consorciadas”. Nas áreas que correspondem às laterais da Rodovia SP-
101, poderá ser admitido parcelamento para fins habitacionais, desde que
o empreendimento esteja contíguo a outro já consolidado como
habitacional, respeitando-se as normas e limitações da Legislação
Municipal, Estadual e Federal, notadamente os Artigos 5º e 7º da Lei que
dispõe sobre o parcelamento do solo no Município.
e) AEIUP. 03 — Trata-se da área localizada à esquerda do prolongamento dx”
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Avenida Airton Senna, sentido centro-bairro, desde a confluência com a
Rua Gustavo Adolfo Clemente, no bairro Cidade Jardim, até a Rodovia
MOR-010 (Estrada de Sumaré), conforme indicada no Anexo I (Mapa PD-
01). Esta área deve ser revitalizada e nela devem ser executadas
edificações de caráter público voltadas para atividades administrativas,
educacionais, culturais, esportivas, ecológicas e de lazer. Incidem sobre
esta área os instrumentos de “desapropriação”, “direito de preempção” e
“operações urbanas consorciadas”.
d) AEIUP. 04 — trata-se de áreas já definidas, ou a serem definidas, pela
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo para a
construção de Unidades Escolares, com prioridade para a construção das
unidades do Jardim Nova Alvorada, Jardim São Sebastião, Jardim Colina,
e Jardim Vista Alegre. Incidem sobre estas áreas os instrumentos de
“desapropriação”, “direito de preempção” e “operações urbanas
consorciadas”.
e) AEIUP. 05 — trata-se de áreas já definidas, ou a serem definidas pela
Secretaria Municipal de Saúde para construção de Unidades Básicas de
Saúde ou Unidades do Programa de Saúde da Família (UBS ou PSF), com
prioridade para a construção das unidades do Jardim São Sebastião,
Jardim São Domingos, Jardim Panorama, Capuavinha e do Conjunto
Habitacional “Antonia Bueno Carneiro”, conhecida como a “Antiga
Popular”, além da sede do Programa DST/AIDS e do Centro de Zoonoses.
Incidem sobre estas áreas os instrumentos de “desapropriação”, “direito de
preempção” e “operações urbanas consorciadas”.
f) AEIJUP. 06 — trata-se de áreas já definidas, ou a serem definidas pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social para
construção do Centro de Convivência do Idoso, dos CAPS (Centros de
Atenção Psico-Social), Casa Abrigo, Fundo Social de Solidariedade e
Coordenadoria Regional de Assistência Social — CRAS -, com prioridade
para a construção dos CRAS no Jardim Paviotti, Jardim Paulista, Jardim
San Remo e Centro. Incidem sobre estas áreas os instrumentos de
“desapropriação”, “direito de preempção” e “operações urbanas
consorciadas”.
g) AEIUP. 07 — trata-se de área para instalação de Unidade do Corpo de
Bombeiros. Incidem sobre esta área os instrumentos de “desapropriação”,
“direito de preempção” e “operações urbanas consorciadas”.
h) AEIUP. 08 — trata-se de áreas particulares a serem definidas destinadas à
ampliação do atual cemitério municipal, ou à construção de novos
cemitérios. Incidem sobre estas áreas os instrumentos de
“desapropriação”, “direito de preempção” e “operações urbanas
consorciadas”.
i) AEIUP. 09 — trata-se de área localizada às margens do rio Capivari
Mirim, a ser definida mediante estudo específico, destinada a implantação
de novo sistema de captação de água para abastecimento humano. Incids,
sobre esta área os instrumentos de “desapropriação” e “digito
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preempção” e “operações urbanas consorciadas”.
AD) AETUP. 10 — trata-se de área a ser definida destinada à construção de
campo de pouso e sua expansão. Incidem sobre estas os instrumentos de
“desapropriação”, “direito de preempção” e “operações urbanas
consorciadas”.
k AEIUP. 11 — trata-se de áreas destinadas à implantação de novas ETE
(Estação de Tratamento de Esgotos) ou implantação de elevatórias de
esgoto, conforme plano setorial de tratamento de efluentes da SABESP.
Incidem sobre estas áreas os instrumentos de “desapropriação” e “direito
de preempção” e “operações urbanas consorciadas”.
D AETJUP. 12 — são os Centros de Apoio Rural a serem implantados
nos povoados rurais já consolidados. A preferência para implantação do
primeiro centro de apoio rural é o da “Escolinha”, situada na Estrada para
Santa Bárbara. Na sequência de prioridades, os Bairros Sobradinho e
Córrego Azul.
m) AEIUP. 13 — são as propriedades que fazem divisa com as instituições
educacionais, de saúde e sociais existentes no Município, com
possibilidades de uso, a critério da Prefeitura, para expansão das
instituições existentes. Incidem sobre estas áreas os instrumentos de
“desapropriação”, “direito de preempção” e “operações urbanas
consorciadas”.
V Áreas de Especial Interesse Social (AEIS):
a) AEIS. 01 — são lotes onde estão implantadas habitações sociais, não
regularizados, doados pelo poder público a particulares e não averbados
ou invadidos, conforme cadastro da Secretaria Municipal de
Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana. Estes lotes devem ser
legalizados junto aos órgãos públicos pertinentes.
b) AEIS. 02 — tratam-se de lotes não ocupados e glebas localizados na malha
urbana consolidada, com infra-estrutura e sub-ocupados a serem
determinados em plano específico a ser realizado e que serão destinados a
promover programas voltados para a habitação de baixa renda. Incidirão
sobre estas áreas os instrumentos de “desapropriação”, “direito de
preempção” e “operações urbanas consorciadas”.
e) AEIS. 03 — trata-se dos loteamentos e ocupações localizadas dentro de
Zona Urbana ou em Zonas de Expansão Urbana, que serão tratados como
Áreas de Especial Interesse Social, com vistas à sua regularização e terão
prioridade dentro da política habitacional do Município. Incidem sobre
estas áreas os instrumentos de “desapropriação”, “direito de preempção” e
“operações urbanas consorciadas”.
d) AEIS. 04 — tratam-se dos loteamentos regulares, aprovados pela Prefeitura
até esta data, que serão tratados como Áreas de Especial Interesse Social,
com vistas a sua consolidação como bairros de boa qualidade para se viver
e terão prioridade dentro da política de desenvolvimento humano do
Município. Incidem sobre estas áreas os instrumentos de
“desapropriação”, “direito de preempção” e “operações , urbanas
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e)
VI
a)
b)
e)
d)
e)
consorciadas”.
AEIS.05 — trata-se das áreas cujos desmembramentos, em áreas iguais ou
maiores que 125 metros quadrados, estejam consolidados, com
construções já habitadas ou em fase de cobertura. Os processos de
regularização dessas áreas obedecerão a Plano Específico e serão
regulamentados por Decreto do Executivo.
Áreas de Especial Interesse Turístico (AEIT):
AEIT. 01 — trata-se de áreas destinadas à construção de portais da cidade.
Nestes portais deve haver informações turísticas e venda de produtos
locais. Incide sobre estas áreas os instrumentos de “desapropriação”,
“direito de preempção” e “operações urbanas consorciadas”.
AEIT. 02 — trata-se de vias de acesso a potenciais pontos de turismo rural.
Estas áreas devem ser contempladas com projeto paisagístico específico.
AEIT. 03 — trata-se do entorno do Cemitério dos Escravos e do Cemitério
dos Pioneiros, conforme demarcado no Anexo I (Mapa PD-01). Neste
local deve ser implantada infra-estrutura turística e receber projeto de
valorização da paisagem. Incidem sobre estas áreas os instrumentos de
“desapropriação”, “direito de preempção” e “operações urbanas
consorciadas.
AETT. 04 — tratam-se dos sítios arqueológicos, paleobotânico (antiga mina
de carvão) e áreas dos entornos, conforme demarcado no Anexo I (Mapa
PD-01). Nestes locais deve ser implantada infra-estrutura turística e
receber projeto de valorização da paisagem. Incidem sobre estas áreas os
instrumentos de “desapropriação”, “direito de preempção” e “operações
urbanas consorciadas”.
AEIT. 05 — constitui-se das vias panorâmicas a serem implantadas
margeando o Córrego Aterrado e os rios Capivari e Capivari Mirim,
gradativamente, de acordo com os recursos do Município, ou com o uso
do instrumento “operações urbanas consorciadas”, reservando faixa de 50
metros de cada margem, ou maior, de acordo com a cota de inundação e a
critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.
AEIT. 07 — Trata-se da área de expansão urbana de especial interesse
turístico, conforme demonstrada no Anexo I (Mapa PD-01) e definida no
Artigo 12, Inciso VII desta Lei.
$1º O não cumprimento das disposições do Artigo 21 desta Lei para as Áreas de Especial
Interesse incidirá em penalidade estabelecida por Ato do Executivo.
82º Os proprietários de lotes confrontantes com as áreas citadas na AEIUP. 13 somente
poderão utilizá-los para fins de edificação após obterem liberação formal da
Secretaria de Planejamento e Obras, atestando que os mesmos não serão
necessários para a construção ou ampliação das unidades citadas.
Título IV
Dos Instrumentos de Planejamento
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Artigo 22
Artigo 23
Artigo 24
Artigo 25
Artigo 26
Artigo 27
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Capítulo I
Dos Meios Funcionais
A Municipalidade disponibilizará os meios necessários para a implantação do Plano
Diretor Sustentável.
Constituem-se meios funcionais para atendimento ao disposto no artigo anterior,
sem prejuízo de outros:
I o processo contínuo de planejamento coordenado por unidade
funcional da prefeitura, especificamente constituída com essa finalidade;
l o Conselho Municipal de Desenvolvimento, de caráter intersetorial e com
a participação da população;
HI o sistema de coleta e sistematização de dados municipais;
IV o sistema de divulgação de informações à comunidade;
V a legislação aqui constante;
VI os Planos locais de bairros e distritos;
VI as Políticas e os Planos Setoriais e Intersetoriais;
VII o Fundo Municipal de Desenvolvimento;
IX o Plano Plurianual de Investimentos;
x a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XI os orçamentos anuais;
XII os tributos específicos;
XII convênios.
Capítulo II
Do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Para contribuir com o financiamento da gestão planejada do meio municipal e do
desenvolvimento municipal será criado, mediante Lei, o Fundo Municipal de
Desenvolvimento.
O Fundo Municipal de Desenvolvimento será regido pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento.
O Fundo será produto de receitas decorrentes:
I da aplicação dos instrumentos de planejamento;
IN do orçamento municipal;
HW do ressarcimento dos custos da infra-estrutura;
IV de rendas provenientes da aplicação de seus próprios recursos;
V de doações, empréstimos ou outras operações financeiras;
VI multas;
VI de quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento serão aplicados em:
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I projetos habitacionais;
IN execução das diretrizes e estratégias pautadas na elaboração do presente
plano;
HI recuperação de áreas degradadas;
IV preservação e conservação ambiental;
vV implantação de projetos de desenvolvimento;
VI sistema de drenagem urbana e rural;
vi melhoria da gestão do ciclo municipal das águas;
VII obras viárias e de transporte;
IX obras comunitárias em geral.
Capítulo III
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Artigo 28 O parcelamento, edificação ou utilização compulsórios deve ocorrer nos termos da
Lei Federal número 10.257, de 10 de julho de 2001 e deve ser aplicado nas áreas de
especial interesse determinadas no Artigo 21, desde que não estejam sujeitos a
restrições ambientais, urbanísticas ou históricas para sua ocupação.
81º Na eventual transmissão do respectivo imóvel, realizada em data posterior à notificação
por edital, o prazo a ser estabelecido em Lei Municipal ordinária não será
interrompido.
82º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo Municipal para o cumprimento da
obrigação, devendo a notificação ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis.
Artigo 29 Consideram-se subutilizados:
I os imóveis que possuírem coeficiente de aproveitamento inferior ao
determinado pela Lei de Uso e Ocupação do Solo;
Il os terrenos localizados nas Areas de Especial Interesse definidas no Artigo
21 desta Lei.
Parágrafo único Para o previsto no “caput” não se incluem os terrenos com área máxima de
250m? (duzentos e cinquenta metros quadrados), desde que seja o único bem
imóvel de seu proprietário.
Artigo 30 Decorrido o prazo definido no instrumento legal para execução do instrumento, será
aplicado o Imposto Territorial Progressivo no tempo e em seguida ficará facultado
ao Poder Executivo promover a desapropriação do imóvel, mediante indenização
com título da dívida pública, ou ainda, permitir a sua alienação a terceiro,
condicionado ao cumprimento da obrigação estabelecida.
Capítulo IV
Do IPTU Progressivo no Tempo
Artigo 31 O IPTU progressivo no tempo deve ocorrer nos termos da Lei Federal número
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10.257, de 10 de julho de 2001, nos imóveis considerados como subutilizados no
Artigo 29 desta Lei.
Capítulo V
Da Desapropriação com Pagamento em Títulos
Artigo 32 A desapropriação com pagamentos em títulos deve ocorrer nos termos da Lei
Federal número 10.257, de 10 de julho de 2001, nos imóveis considerados como
subutilizados nos Artigo 29 e 30 desta Lei.
Capítulo VI
Do Usucapião Especial do Imóvel Urbano
Artigo 33 O usucapião especial do imóvel urbano deve ocorrer nos termos da Lei Federal
número 10.257, de 10 de julho de 2001 e é passível de ser aplicado em todo imóvel
incluso em Zona Urbana e nos Núcleos Urbanos Isolados — NUI -, declarados como
Áreas de Especial Interesse Social nesta Lei, desde que não esteja sujeito a
restrições ambientais, urbanísticas ou históricas para sua ocupação.
Capítulo VII
Do Direito de Superfície
Artigo 34 O direito de superfície deve ocorrer nos termos da Lei Federal número 10.257, de
10 de julho de 2001 e é passível de ser aplicado em todo imóvel incluso em Zona
Urbana, desde que respeitados os parâmetros urbanísticos dispostos na Legislação
Municipal.
Capítulo VIII
Do Direito de Preempção
Artigo 35 O direito de preempção confere ao Poder Público Municipal preferência para
aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares e deve
ocorrer nos termos da Lei Federal número 10.257, de 10 de julho de 2001.
Artigo 36 Ficam sujeitas a este instrumento as áreas definidas como de especial interesse
nesta Lei.
Capítulo IX
Da Concessão Onerosa do Direito de Construir
Artigo 37 A Concessão Onerosa de Licença de Construção será aplicada nos termos da Lei
Federal número 10.257, de 10 de julho de 2001, às áreas onde a Lei de Uso e
Ocupação do Solo permitir coeficiente de aproveitamento maior que 1 (um).
Parágrafo único Fica autorizado o Poder Executivo a conceder a outorga onerosa da Licença
de Construção até o limite de 20% acima do coeficiente de aproveitamento para a
po
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respectiva zona, nos termos da legislação pertinente.
Artigo 38 Os recursos provenientes da concessão onerosa da Licença de Construção serão
destinados à implantação de melhorias em Areas de Especial Interesse.
Capítulo X
Da Transferência do Potencial Construtivo
Artigo 39 Entende-se por potencial construtivo de um imóvel o produto de sua área pelo
coeficiente de aproveitamento da zona onde estiver localizado, definido pela Lei de
Uso e Ocupação do Solo.
Artigo 40 Fica permitida a transferência do potencial construtivo dos imóveis que tenham
restrições de natureza ambiental, urbanística ou histórica, que impeçam a plena
utilização do mesmo. A utilização do potencial construtivo restante poderá ser feita
em outro terreno, admitindo-se a alienação do direito a terceiros.
81º A transferência do potencial construtivo realizar-se-á uma única vez por imóvel, com a
interveniência do Poder Executivo e respectiva averbação no Cartório de Registro
de Imóveis.
82º A transferência do potencial construtivo será condicionada ao cumprimento das
condições de restrições geradoras do fato.
Artigo 41 A tramitação do processo de transferência do potencial construtivo deve ser
efetuada pela unidade funcional de planejamento urbano da Prefeitura
Capítulo XI
Das Operações Urbanas Consorciadas
Artigo 42 Entende-se por Operação Urbana Consorciada, o conjunto integrado de
intervenções e medidas, tendo como objetivo transformações urbanísticas e
estruturais na cidade.
Artigo 43 As Operações Urbanas Consorciadas serão coordenadas pelo Poder Executivo
Municipal, ficando facultada a participação da iniciativa privada bem como de
órgãos dos Governos Estadual e Federal.
Parágrafo único A iniciativa para promover operações urbanas consorciadas será:
I do Poder Executivo;
H da iniciativa privada, desde que haja comprovado interesse público.
Artigo 44 As operações urbanas consorciadas devem ocorrer nos termos da Lei Federal
número 10.257, de 10 de julho de 2001.
Capítulo XII
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Artigo 45
Artigo 46
Artigo 47
Artigo 48
Artigo 49
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Do Estudo de Impacto de Vizinhança
O Estudo de Impacto de Vizinhança será aplicado nos termos da Lei Federal
número 10.257, de 10 de julho de 2001 e deve ser aplicado aos usos de significativo
impacto ambiental ou de infra-estrutura.
Por decisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento poderão ser considerados
como de significativo impacto ambiental ou de infra-estrutura urbana e rural os
projetos de iniciativa pública ou privada, referentes à implantação de obras de
empreendimentos cujo uso e área de construção compatível estejam enquadrados
nos seguintes parâmetros:
Industrial - igual ou superior a 6.000 m? (seis mil metros
quadrados);
N Institucional - igual ou superior a 6.000 m? (seis mil metros quadrados);
HI Serviços e Comércio - igual ou superior a 6.000 m? (seis mil metros
quadrados);
IV Residencial - igual ou superior a 40 unidades por lote.
Os relatórios de impacto urbanístico e de vizinhança serão analisados por uma
Comissão Técnica, a ser criada mediante Decreto Municipal, e composta por 9
(nove) representantes, sendo:
2 (dois) membros do Poder Executivo;
N 2 (dois) membros de Concessionárias e de Permissionárias do serviço
público municipal;
HI 2 (dois) membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento;
IV 1 (um) membro das Organizações da Sociedade Civil interessadas;
V 1 (um) membro da população afetada;
VI 1 (um) membro representante dos Corretores de Imóveis estabelecidos no
Município.
O Poder Executivo, baseado na análise do Relatório de Impacto Urbanístico e de
Vizinhança, exigirá do empreendedor, às suas expensas, todas as obras e medidas
atenuadoras e compensadoras do impacto previsível.
Deverá constar no Estudo de Impacto de Vizinhança:
I dados necessários à análise da adequação do empreendimento às
condições do local e do entorno:
a) localização e acessos gerais;
b) atividades previstas;
c) áreas, dimensões e volumetria;
d) levantamento planialtimétrico do imóvel;
e) mapeamento das redes de água pluvial, água, esgoto, luz e telefone no
perímetro do empreendimento;
f) capacidade do atendimento pelas concessionárias das redes de ágria
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pluvial, água, esgoto, luz e telefone para a implantação do
empreendimento;
g) levantamento dos usos e volumetria de todos os imóveis e construções
existentes localizados nas quadras limítrofes à quadra ou quadras onde o
imóvel está localizado;
h) indicação das zonas de uso constantes da legislação de uso e ocupação do
solo das quadras limítrofes, à quadra ou quadras onde o imóvel está
localizado;
E) anuência dos vizinhos, dentro de raio de influência e percentual a serem
definidos pela Comissão Técnica mencionada no Artigo 47 desta Lei.
1 dados necessários à análise das condições viárias da região:
a) entradas, saídas, geração de viagens e distribuição no sistema viário;
b) sistema viário e de transportes coletivos do entorno;
c) demarcação de melhoramentos públicos em execução ou aprovados na
vizinhança;
d) compatibilização do sistema viário com o empreendimento;
e) certidão de diretrizes fornecida pela Secretaria Municipal de Obras e
Planejamento.
NI dados necessários à análise de condições ambientais específicas do local e
de seu entorno:
a) produção e nível de ruído;
b) produção e volume de partículas em suspensão e de fumaça;
c) destino final do entulho da obra;
d) existência de recobrimento vegetal em grande parte do terreno.
Capítulo XIII
Da Desapropriação
Artigo 50 Fica facultativo ao Poder Executivo Municipal promover a desapropriação por
interesse social ou utilidade pública nos termos do Artigo 182, 8 4º, Inciso III, da
Constituição Federal e do Artigo 21 desta Lei onde são previstas Áreas de Especial
Interesse.
Parágrafo único A desapropriação por interesse social ou utilidade pública dar-se-á quando a
propriedade não estiver cumprindo sua função social, conforme determinado pelo
Artigo 4º desta Lei.
Capítulo XIV
Da Contribuição de Melhoria
Artigo 51 O Poder Executivo Municipal poderá cobrar contribuição de melhoria, decorrente
de obras públicas, nos termos do Artigo 145, Inciso III, da Constituição Federal d
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Artigo 52
Artigo 53
Artigo 54
Artigo 55
Artigo 56
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1988.
A contribuição de melhoria será instituída para fazer face ao custo de obras públicas
de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada
e como limite individual o acréscimo de valor que em função da obra resultar para
cada imóvel beneficiado.
Título V
Da Gestão do Plano Diretor Sustentável
A municipalidade implantará um processo de planejamento permanente, tendo por
objetivo a orientação do ordenamento do território, desenvolvendo e aprimorando
os objetivos e as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Para efeitos do Plano Diretor Sustentável considera-se processo de planejamento:
I a definição de objetivos a serem determinados em função da
realidade local;
N a preparação dos meios para atingi-los;
HI o controle de sua aplicação e a avaliação dos resultados obtidos.
Compõe administrativamente o gerenciamento do processo permanente de
planejamento, a Secretaria Municipal de Planejamento e Obras e o Conselho
Municipal de Desenvolvimento.
A coordenação do processo permanente de planejamento competirá à Secretaria
Municipal de Planejamento e Obras que dentre outras atribuições terá como função:
I promover a consecução de programas e projetos decorrentes das
políticas explicitadas no Plano Diretor Sustentável;
H vincular as ações dos diversos órgãos de administração municipal às
diretrizes do Plano Diretor Sustentável;
HI acompanhar a execução dos programas e projetos de planejamento urbano
e de desenvolvimento;
IV compatibilizar com as instituições intermunicipais as diretrizes do
desenvolvimento municipal;
V elaborar estudos e pesquisas para acompanhar a evolução da estrutura
urbana e rural;
VI monitorar a aplicação das diretrizes e estratégias do Plano Diretor
Sustentável, visando à avaliação do seu impacto sobre a cidade, como
também o atendimento de seus objetivos;
VII propor a revisão das diretrizes, estratégias, planos, programas e
instrumentos, no caso de ocorrer impacto negativo sobre a Cidade ou o
Município;
VII implantar e manter atualizado o sistema de informações, em particular, o
Banco de Dados Municipal. TA
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Artigo 57 | O Conselho Municipal de Desenvolvimento, regulamentado por lei específica, é um
organismo de caráter consultivo e fiscalizador e terá por objetivo assessorar a
Municipalidade, nas suas instâncias Executiva e Legislativa, quanto a assuntos
relativos ao planejamento e desenvolvimento municipal.
Parágrafo único O Conselho será composto de membros da sociedade civil organizada e
membros do poder público tendo como seu Secretário Executivo um membro
indicado pela Secretaria Municipal de Administração, Trânsito e Mobilidade
Urbana. Esse Conselho se constituirá por 14 membros, sendo assim composto:
º 1 (um) representante, estabelecido no Município, da Associação Comercial
e Industrial;
º 1 (um) representante, estabelecido no Município, da Ordem dos
Advogados do Brasil;
. 1 (um) representante, estabelecido no Município, da Associação dos
Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos;
. 1 (um) representante do Sindicato Rural de Monte Mor;
. 1 (um) representante dos Corretores de Imóveis estabelecidos no
Município;
. 1 (um) representante do Conselho Municipal de Turismo;
º 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente;
. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Planejamento;
. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Turismo;
. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Social;
. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil;
. 2 (dois) representantes do corpo técnico da Prefeitura a serem designados
pelo Prefeito Municipal.
Artigo 58 Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento:
I propor as diretrizes básicas a serem observadas na revisão do Plano
Diretor Sustentável, acompanhar a sua aplicação bem como propor as
alterações que julgar necessárias;
IN examinar a compatibilidade entre programas, projetos e planos municipais
e as diretrizes do Plano Diretor Sustentável;
HI compatibilizar as ações, diretrizes e prioridades provenientes dos
diferentes conselhos municipais;
IV gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento;
V verificar o cumprimento da legislação urbanística, apontando aos órgãos
competentes as eventuais irregularidades;
vi pronunciar-se sobre assuntos relativos ao “A
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Artigo 59
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desenvolvimento municipal, quando requerido pelo Prefeito Municipal,
quando for considerado pelo Conselho como matérias de especial
interesse ou quando for solicitado pela sociedade civil;
VI solicitar à Prefeitura Municipal a realização de estudos e pesquisas
referentes às questões urbanas consideradas relevantes à população;
VI solicitar informações sobre programas, projetos e planos relativos à
matéria de sua competência;
IX solicitar ao Prefeito, o comparecimento de Secretários Municipais, para
prestar esclarecimentos sobre assuntos referentes às questões territoriais e
urbanas;
X encaminhar aos órgãos competentes as reivindicações que lhe forem
apresentadas por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas;
XI elaborar seu Regimento Interno.
TÍTULO VI
Das Disposições Transitórias e Finais
Os expedientes administrativos protocolados anteriormente à data de publicação
desta Lei, ainda sem despacho decisório e que não se enquadrem nas disposições
ora fixadas, serão decididos de acordo com a legislação anterior.
Parágrafo único O prazo máximo admitido para o início de obra de edificação abrangida pelo
Artigo 60
Artigo 61
Artigo 62
Artigo 63
Artigo 64
Artigo 65
disposto neste artigo será de 1 (um) ano, a contar da data de expedição do
respectivo alvará, caracterizando-se o início da obra pelo descrito na legislação em
vigor.
Para execução da presente Lei o Poder Executivo poderá celebrar convênio com
órgãos e entidades Federais e Estaduais, visando, dentre outros objetivos, a
fiscalização, aprovação de projetos e cumprimento das normas fixadas nesta Lei.
Para o efeito de aplicação desta Lei, tomar-se-á por base, para determinação da área
da gleba ou lote, o constante do respectivo registro imobiliário.
Com vistas ao disposto nesta Lei, as áreas de glebas e lotes permanecerão
obrigatoriamente vinculadas a um único projeto, não podendo ser incluídas em
quaisquer outros, mesmo que se refiram por matrículas ou transcrições distintas.
Os casos omissos e aqueles que não se enquadrem nos termos desta Lei,
relacionados com o parcelamento, uso e ocupação do solo, serão decididos pela
Secretaria Municipal de Planejamento e Obras.
Todos os prazos fixados nesta Lei serão contados em dias corridos.
O Plano Diretor Sustentável deverá ser revisto, no máximo a cada cinco anos,
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Artigo 71
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garantindo-se para tal a efetiva participação da população.
Para atingir os objetivos e cumprir as diretrizes do Plano Diretor, deverão vigorar
no Município as seguintes leis complementares:
I Lei que dispõe sobre o Uso e da Ocupação do Solo;
H Lei que dispõe sobre o Parcelamento do Solo;
NI Lei que institui o Código de Obras;
IV Lei de implantação de Vilas.
A execução das normas da presente Lei será realizada sem prejuízo da observância
de outras mais restritivas previstas em Legislação Federal ou Estadual
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas
orçamentárias próprias.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei Complementar 0001, de 07/06/2.006, a Lei 1.203, de
26/12/2.006 e o Decreto nº 3374 de 22 de julho de 2.008.
O Anexo I (Mapa PD-01), Anexo II (Mapa PD-02) e o Anexo III (Arquivo de Fotos
01) fazem parte integrante desta Lei.
Esta Lei será regulamentada por Ato do Poder Executivo.
PREFEITURA DE MONTE MOR, EM 05 DE NOVEMBRO DE 2.010.
Pa
RODRIGO MAIA SANTOS
Prefeito Municipal.
Registrado em li
Procuradora Municipal.
o próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado
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