| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 200 / 1989 |
| Date | 1989-01-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE MONTE MOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1887 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 19190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1866 « 79-t777 RUA XV DE NOVEMBRO, 42 LEI Nº 200, de 23 de Janeiro de 1989. (Dispõe sôbre a Organização Estrutural e Administrativa da Prefei- tura de Monte Mor e dã outras providências). JOÃO RINALDO, Prefeito do Municipio de Monte. Mor, Estado dé São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e Êle Sanciona e Promulga a. seguinte Lei: TÍTULO EI DOS PRINCÍPIOS NORTEADÓRES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA Artigo 1º: A Prefeitura adotarã o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento fisico territorial, econômi co, social e cultural da comunidade, assim como para a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal. Artigo 2º: O planejamento, mesmo que simples, compreenderá a elabo ração de instrumentos básicos procurando atender os an- seios elementares da comunidade e o desenvolvimento do Município, a saber: 1 - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; II - Plano Plurianual de Investimentos; III - Orçamento-Programa; IV - Programa Financeiro Anual de Despesas; V - Programa Anual de Trabalho. Artigo 3º: As atividades da Administração, e especialmente a execu ção de planos e programas de govêrno, serão objetos de permanente coordenação. Paragrafo Único: A coordenação sera exercida em todos os niveis da administração, mediante atuação das chefias indi- viduais com a “realização sistemática de reuniões e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nivel administra tivo. Artigo 4º: A Prefeitura recorrerã, para a execução de obras e ser- viços, sempre que admissivel, conveniente, oportuno e a conselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio,a lpessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor ———- , qr mao pç O DS 1 a indi MAMA yr o mr acao 0 ra a PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP + 13 190 ESTADO DE SÃO PAULO CEC 45 787 652/0001-56 FONES : (0192) 79-1868 e TS-1777 RUA XV DE NOVEMBRO, 42 LEI Nº 200, de 23 de Janeiro de 1989. o Fls. 2. rendimento, evitando novos encargos e ampliação desnecessárias do quadro de funcionários. Artigo 5º: A prefeitura procurarã elevar a produtividade dos seus servidores, tanto quanto possivel, atravês da seleção rigorosa de novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimen- to de niveis adequados de remuneração e a ascensão sistemática a funções superiores. Artigo 6º: Na elaboração e execução de seus programas a Prefeitu- ra estabelecerá o critério de prioridade, segundo a es sencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interêsse cole tivo. TÍTULO II DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Artigo 7º: A estrutura básica da Prefeitura compõe-se dos seguin- tes Órgaos: a) GABINETE DO PREFEITO, compôsto dos seguintes setores: l - Chefia e Expediente | b) Subordinam-se diretamente ao Prefeito Municipal, os seguin O tes órgãos: | | | - Procuradoria Juridica - Guarda Municipal Junta de Alistamento Militar - Comissão Municipal de Esportes oo tw NH | - Pôsto Emissor de Carteira de Trabalho. c) O Departamento de Administração, tera uma diretoria, à qual se subordinam os seguintes órgãos: - Setor de Protocolo e Arquivo - Setor de Pessoal | — Setor de Material (Compras e Almoxarifado) Setor de Tributação - Setor de Fiscalização - Setor de Administração de Cemitérios e Velórios Jos Mw MN HH | - Setor de Servicos Gerais PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 43190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45787 652/0001-58 FONES: (0192) 79-1666 6 79-1777 RUA XV DE NOVEMBRO, 42 LEI NO 200, de 23 de Janeiro de 1989. CO Fls. 3. oil. Sl] =D" erraram d) O Departamento de Finanças, terã uma Diretoria, a qual se subordinam os seguintes órgãos: | l - Divisão de Contabilidade 2 - Setor de Tesouraria 3 - Setor de Patrimônio. e) O Departamento de obras e Viação terã uma diretoria, à qual se subordinam os seguintes órgãos: l - Setor de obras, Topografia, Projetos o 2 - Setor de Conservação de Praças, Parques, “Jardins e Lim peza de vias Públicas. 3 - Setor de Mercados e Feiras. £) O Departamento de Educação, Cultura e Esportes terá" uma Di- retoria, à qual se subordinam os seguintes ôrgãos: 1 - Setor de Educação | 2 - Setor de Cultura 3 - Setor de Esportes q) O Departamento de Saúde e Higiene Pública e Promoção Social terã uma Diretoria, à qual se subordinam os seguintes ór- gãos: 1 - Setor de Saúde Pública 2 - Setor de Higiene Pública e Medicina Preventiva. hn) O Departamento de Promoção Social terá uma Diretoria,a qual se subordinam os seguintes órgãos: 1 - Setor de Promoção Social e Humana 2 - Setor de Assistância Social. TÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVO Artigo 8º: O Gabinete do Prefeito & o órgão de assistência ao Che- fe do Executivo para funções politicas, atendimento de munícipes e de ligação com os demais Poderes e Autoridades, reda- çao, publicação e arquivo de Leis e Atos Administrativos, assim co mo de relações públicas, inclusive as de representação e divulga- ção. Artigo 9º: A Procuradoria Judicial é o ôrgão responsável pelas ati o a ——— rt mera mm sm PREFEITURA MUNICIPAL DE. MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1866 « 79 1777 RUA XV DE NOVEMBRO, 42' LEI Nº 200, de 23 de Janeiro de 1989. Co Fls. 4. vidades de consultoria nos assuntos jurídicos: da Prefeitura, ajui zamento e defesas de ações, arrecadação judicial da divida ativa, redação de normas legais, competindo-lhe pronunciar-se sôbre toda a matéria juridica que lhe fôr submetida pelo Prefeito e demais orgãos do Executivo. Artigo 102: A Guarda Municipal & o ôrgão ao qual ficarão afeto os serviços de vigilância, policiamento, auxilio e coope ração à Delegacia de Polícia, bem como outros de interêsse da co- letividade. Artigo 119: A Junta de Alistamento Militar. & o ôrgão encarregado de promover o alistamento ao Serviço Militar, a regu- larização de documentos perante o Exército Nacional e a tvonvoca- cão para a prestação do Serviço Militar, além das atribuições que “lhe são inerentes. Artigo 12º: O Pôsto Emissor de Carteira de Trabalho é o órgão do Ministério do Trabalho, conveniado com a Prefeitura encarregado de emitir Carteiras de Trabalho, além das atribuições que lhe são inerentes. Artigo 13º: A Comissão Municipal de Esportes é o órgão que tem co mo finalidade desenvolver as atividades esportivas e de educação fisica em tôdas as modalidades, estimulando e incenti vando sua prática. Artigo 140: O Departamento de Administração é o orgão incumbido de exercer e dirigir as atividades ligadas à adminis- tração geral da Prefeitura no qual concerne à sua Diretoria e Ex- pediente, as atividades do Protocolo e arquivo geral, administra- ção de pessoal, de material, do cadastro dos contribuintes, da fiscalização em geral ea execução dos serviços de velóôrios, cemi têrios e feiras. | Artigo 150: O Departamento das Finanças é o Orgão encarregado da | execução da política financeira do Município, bem co- mo do recebimento, guarda e movimentação de valores; despesas,con tabilidade, patrimônio, elaboração do orçaâmento-programa e do pla no plurianual de investimentos e contrôle de sua execução, e, as- sessoramento ao Prefeito em assuntos econômico-financeiros. i Artigo 16º: O Departamento de Obras e Viação é o órgão responsã- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR o CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CEC 45787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 6 79-1777 , RUA XV DE NOVEMBRO, 42 LEI Nº 200, de 23 de Janeiro de 1989. | | “Fls. 5. vel pela execução de obras municipais, reformas de próprios muni- cipais, licenciamento e fiscalização das obras particulares, de loteamentos, conservação e limpeza das Praças e Vias Públicas. Artigo 17º: O Departamento de Educação e Cultura e Esportes e o ôrgão responsavel pelas atividades educacionais e cul turais exercidas pelo Município, especialmente à educação infan- til, incumbindo-lhe ainda desenvolver atividades esportivas. Artigo 189: O Departamento da Saúde e Higiene Pública .& o órgão | responsável pelas atividades de assistência médico-so cial, ambulatorial e hospitalar, alem do desenvolvimento das ati- vidades odontológicas. ' Artigo 19º: O Departamento de Promoção Social é o órgão responsã- | vel pelas atividades sociais do Municipio, prestando ajuda aos necessitados visando a recuperação e melhoria de vida dos mesmos. PÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 209: O Prefeito Municipal, no interesse do serviço público poderã criar e extinguir por decreto, sub-unidades e serviços compativeis com os departamentos, ou ainda transferir se tores para outras atividades administrativas, a fim de racionali- zar a execução de suas atividades. Artigo 21º: Os órgãos da estrutura administrativa, objeto desta Lei e suas sub-unidades serão preenchidos levando em consideração a conveniência, a oportunidade, a necessidade e o in terêsse da administração. Artigo 220: Quando houver conveniência, oportunidade ou necessida de, podera o Prefeito Municipal designar um diretor para responder também por-outro Departamento, não lhe cabendo, pa- ra tanto, nenhum acrêscimo de vencimento. Artigo 23º: As Comissões serão providas por servidores e membros da comunidade, sem direito a vencimentos, com exces- são de servidores ou serviços tâcnicos contratados para a concep- ção de determinados objetivos. | - it o A o PREFEITURA MUNICIPAL DE. MONTE MOR CEP 13190 ESTADO CE SÃO PAULO “6 45 787 652/0001-58 FONES: toma 79. 1666 . T8- 1777 RUA XV DE NOVEMBRO, 42 LEI NO 200, de 23 de Janeiro de 1989. CC Fls, 6. Parágrafo único: Considera-se a participação dos membros da Comis são como de Relevantes Serviços. Públicos" Artigo 240: Para execução de serviços técnicos ou. “científicos, e- ventuais ou temporários, poderã o préfeito Municipal, contratar nos têrmos da legislação que define os serviços técni- cos profissionais pelo regime da. Consolidação das Leis do Traba- lho - C.L.T. Artigo 25 Na medida que forem instalados os órgãos que. compõe a estrutura Administrativa da Prefeitura prevista nesta Lei, serão extintos automaticamente os órgãos desnecessários, fi- cando o Prefeito autorizado a promover as necessárias transfe?ên- cias de pessoal, verbas, atribuições, instalações, assim como “as relotações. Artigo 269: As despesas decorrentes à execução desta Lei, serão a tendidas por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente suplementadas se necessárias, assim como pro ceder ao remanejamento das dotações do orçamento-programa adeguan do-as à nova Estrutura. Artigo 279: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ' | % PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, Em 23 de Janeiro de 1989. Registrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro Civil e afixada em local de costume no Paço Municipal, na data supra. Helcias Ribeiro Chefe de Expediente