br-locleg corpus explorer

← Monte Mor (SP)

norma nº 200/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 200 / 1989
Date 1989-01-23
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE MONTE MOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1887

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 19190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1866 « 79-t777
RUA XV DE NOVEMBRO, 42
LEI Nº 200, de 23 de Janeiro de 1989.
(Dispõe sôbre a Organização Estrutural e Administrativa da Prefei-
tura de Monte Mor e dã outras providências).
JOÃO RINALDO, Prefeito do Municipio de Monte. Mor, Estado dé São
Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Camara
Municipal aprovou e Êle Sanciona e Promulga a. seguinte Lei:
TÍTULO EI
DOS PRINCÍPIOS NORTEADÓRES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 1º: A Prefeitura adotarã o planejamento como instrumento de
ação para o desenvolvimento fisico territorial, econômi
co, social e cultural da comunidade, assim como para a aplicação
dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal.
Artigo 2º: O planejamento, mesmo que simples, compreenderá a elabo
ração de instrumentos básicos procurando atender os an-
seios elementares da comunidade e o desenvolvimento do Município,
a saber:
1 - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II - Plano Plurianual de Investimentos;
III - Orçamento-Programa;
IV - Programa Financeiro Anual de Despesas;
V - Programa Anual de Trabalho.
Artigo 3º: As atividades da Administração, e especialmente a execu
ção de planos e programas de govêrno, serão objetos de
permanente coordenação.
Paragrafo Único: A coordenação sera exercida em todos os niveis da
administração, mediante atuação das chefias indi-
viduais com a “realização sistemática de reuniões e a instituição e
funcionamento de comissões de coordenação em cada nivel administra
tivo.
Artigo 4º: A Prefeitura recorrerã, para a execução de obras e ser-
viços, sempre que admissivel, conveniente, oportuno e a
conselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio,a
lpessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor
———- , qr mao pç O DS 1 a indi MAMA yr o mr acao 0 ra a
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP + 13 190 ESTADO DE SÃO PAULO CEC 45 787 652/0001-56 FONES : (0192) 79-1868 e TS-1777
RUA XV DE NOVEMBRO, 42
LEI Nº 200, de 23 de Janeiro de 1989. o Fls. 2.
rendimento, evitando novos encargos e ampliação desnecessárias do
quadro de funcionários.
Artigo 5º: A prefeitura procurarã elevar a produtividade dos seus
servidores, tanto quanto possivel, atravês da seleção
rigorosa de novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento
dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimen-
to de niveis adequados de remuneração e a ascensão sistemática a
funções superiores.
Artigo 6º: Na elaboração e execução de seus programas a Prefeitu-
ra estabelecerá o critério de prioridade, segundo a es
sencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interêsse cole
tivo.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Artigo 7º: A estrutura básica da Prefeitura compõe-se dos seguin-
tes Órgaos:
a) GABINETE DO PREFEITO, compôsto dos seguintes setores:
l - Chefia e Expediente |
b) Subordinam-se diretamente ao Prefeito Municipal, os seguin
O tes órgãos: | | |
- Procuradoria Juridica
- Guarda Municipal
Junta de Alistamento Militar
- Comissão Municipal de Esportes
oo tw NH
|
- Pôsto Emissor de Carteira de Trabalho.
c) O Departamento de Administração, tera uma diretoria, à qual
se subordinam os seguintes órgãos:
- Setor de Protocolo e Arquivo
- Setor de Pessoal |
— Setor de Material (Compras e Almoxarifado)
Setor de Tributação
- Setor de Fiscalização
- Setor de Administração de Cemitérios e Velórios
Jos Mw MN HH
|
- Setor de Servicos Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 43190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45787 652/0001-58 FONES: (0192) 79-1666 6 79-1777
RUA XV DE NOVEMBRO, 42
LEI NO 200, de 23 de Janeiro de 1989. CO Fls. 3.
oil. Sl] =D" erraram
d) O Departamento de Finanças, terã uma Diretoria, a qual se
subordinam os seguintes órgãos: |
l - Divisão de Contabilidade
2 - Setor de Tesouraria
3 - Setor de Patrimônio.
e) O Departamento de obras e Viação terã uma diretoria, à qual
se subordinam os seguintes órgãos:
l - Setor de obras, Topografia, Projetos o
2 - Setor de Conservação de Praças, Parques, “Jardins e Lim
peza de vias Públicas.
3 - Setor de Mercados e Feiras.
£) O Departamento de Educação, Cultura e Esportes terá" uma Di-
retoria, à qual se subordinam os seguintes ôrgãos:
1 - Setor de Educação |
2 - Setor de Cultura
3 - Setor de Esportes
q) O Departamento de Saúde e Higiene Pública e Promoção Social
terã uma Diretoria, à qual se subordinam os seguintes ór-
gãos:
1 - Setor de Saúde Pública
2 - Setor de Higiene Pública e Medicina Preventiva.
hn) O Departamento de Promoção Social terá uma Diretoria,a qual
se subordinam os seguintes órgãos:
1 - Setor de Promoção Social e Humana
2 - Setor de Assistância Social.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVO
Artigo 8º: O Gabinete do Prefeito & o órgão de assistência ao Che-
fe do Executivo para funções politicas, atendimento de
munícipes e de ligação com os demais Poderes e Autoridades, reda-
çao, publicação e arquivo de Leis e Atos Administrativos, assim co
mo de relações públicas, inclusive as de representação e divulga-
ção.
Artigo 9º: A Procuradoria Judicial é o ôrgão responsável pelas ati
o a ——— rt mera
mm sm
PREFEITURA MUNICIPAL DE. MONTE MOR
CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1866 « 79 1777
RUA XV DE NOVEMBRO, 42'
LEI Nº 200, de 23 de Janeiro de 1989. Co Fls. 4.
vidades de consultoria nos assuntos jurídicos: da Prefeitura, ajui
zamento e defesas de ações, arrecadação judicial da divida ativa,
redação de normas legais, competindo-lhe pronunciar-se sôbre toda
a matéria juridica que lhe fôr submetida pelo Prefeito e demais
orgãos do Executivo.
Artigo 102: A Guarda Municipal & o ôrgão ao qual ficarão afeto os
serviços de vigilância, policiamento, auxilio e coope
ração à Delegacia de Polícia, bem como outros de interêsse da co-
letividade.
Artigo 119: A Junta de Alistamento Militar. & o ôrgão encarregado
de promover o alistamento ao Serviço Militar, a regu-
larização de documentos perante o Exército Nacional e a tvonvoca-
cão para a prestação do Serviço Militar, além das atribuições que
“lhe são inerentes.
Artigo 12º: O Pôsto Emissor de Carteira de Trabalho é o órgão do
Ministério do Trabalho, conveniado com a Prefeitura
encarregado de emitir Carteiras de Trabalho, além das atribuições
que lhe são inerentes.
Artigo 13º: A Comissão Municipal de Esportes é o órgão que tem co
mo finalidade desenvolver as atividades esportivas e
de educação fisica em tôdas as modalidades, estimulando e incenti
vando sua prática.
Artigo 140: O Departamento de Administração é o orgão incumbido
de exercer e dirigir as atividades ligadas à adminis-
tração geral da Prefeitura no qual concerne à sua Diretoria e Ex-
pediente, as atividades do Protocolo e arquivo geral, administra-
ção de pessoal, de material, do cadastro dos contribuintes, da
fiscalização em geral ea execução dos serviços de velóôrios, cemi
têrios e feiras. |
Artigo 150: O Departamento das Finanças é o Orgão encarregado da
| execução da política financeira do Município, bem co-
mo do recebimento, guarda e movimentação de valores; despesas,con
tabilidade, patrimônio, elaboração do orçaâmento-programa e do pla
no plurianual de investimentos e contrôle de sua execução, e, as-
sessoramento ao Prefeito em assuntos econômico-financeiros.
i
Artigo 16º: O Departamento de Obras e Viação é o órgão responsã-
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
o CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CEC 45787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 6 79-1777
, RUA XV DE NOVEMBRO, 42
LEI Nº 200, de 23 de Janeiro de 1989. | | “Fls. 5.
vel pela execução de obras municipais, reformas de próprios muni-
cipais, licenciamento e fiscalização das obras particulares, de
loteamentos, conservação e limpeza das Praças e Vias Públicas.
Artigo 17º: O Departamento de Educação e Cultura e Esportes e o
ôrgão responsavel pelas atividades educacionais e cul
turais exercidas pelo Município, especialmente à educação infan-
til, incumbindo-lhe ainda desenvolver atividades esportivas.
Artigo 189: O Departamento da Saúde e Higiene Pública .& o órgão
| responsável pelas atividades de assistência médico-so
cial, ambulatorial e hospitalar, alem do desenvolvimento das ati-
vidades odontológicas. '
Artigo 19º: O Departamento de Promoção Social é o órgão responsã-
| vel pelas atividades sociais do Municipio, prestando
ajuda aos necessitados visando a recuperação e melhoria de vida
dos mesmos.
PÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 209: O Prefeito Municipal, no interesse do serviço público
poderã criar e extinguir por decreto, sub-unidades e
serviços compativeis com os departamentos, ou ainda transferir se
tores para outras atividades administrativas, a fim de racionali-
zar a execução de suas atividades.
Artigo 21º: Os órgãos da estrutura administrativa, objeto desta
Lei e suas sub-unidades serão preenchidos levando em
consideração a conveniência, a oportunidade, a necessidade e o in
terêsse da administração.
Artigo 220: Quando houver conveniência, oportunidade ou necessida
de, podera o Prefeito Municipal designar um diretor
para responder também por-outro Departamento, não lhe cabendo, pa-
ra tanto, nenhum acrêscimo de vencimento.
Artigo 23º: As Comissões serão providas por servidores e membros
da comunidade, sem direito a vencimentos, com exces-
são de servidores ou serviços tâcnicos contratados para a concep-
ção de determinados objetivos. |
- it o A o
PREFEITURA MUNICIPAL DE. MONTE MOR
CEP 13190 ESTADO CE SÃO PAULO “6 45 787 652/0001-58 FONES: toma 79. 1666 . T8- 1777
RUA XV DE NOVEMBRO, 42
LEI NO 200, de 23 de Janeiro de 1989. CC Fls, 6.
Parágrafo único: Considera-se a participação dos membros da Comis
são como de Relevantes Serviços. Públicos"
Artigo 240: Para execução de serviços técnicos ou. “científicos, e-
ventuais ou temporários, poderã o préfeito Municipal,
contratar nos têrmos da legislação que define os serviços técni-
cos profissionais pelo regime da. Consolidação das Leis do Traba-
lho - C.L.T.
Artigo 25 Na medida que forem instalados os órgãos que. compõe a
estrutura Administrativa da Prefeitura prevista nesta
Lei, serão extintos automaticamente os órgãos desnecessários, fi-
cando o Prefeito autorizado a promover as necessárias transfe?ên-
cias de pessoal, verbas, atribuições, instalações, assim como “as
relotações.
Artigo 269: As despesas decorrentes à execução desta Lei, serão a
tendidas por conta das dotações próprias, consignadas
no orçamento vigente suplementadas se necessárias, assim como pro
ceder ao remanejamento das dotações do orçamento-programa adeguan
do-as à nova Estrutura.
Artigo 279: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. ' |
%
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, Em 23 de Janeiro de 1989.
Registrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro Civil
e afixada em local de costume no Paço Municipal, na data supra.
Helcias Ribeiro
Chefe de Expediente

open original →