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norma nº 5/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2006
Date 2006-12-27
EmentaDispõe sobre instituição e regulamentação da Avaliação Especial de Desempenho dos servidores públicos do município de Monte Mor, durante o estágio probatório, conforme dispõe o artigo 41 § 4º da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Complementar nº 19/98
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O ICIPAL
PREFEDLIURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br
LEI COMPLEMENTAR nº 0005 de de 27 Dezembro de 2006.
qREFEI Tu,
ESTADO DE SÃO PAULO
“Dispõe sobre Instituição e Regulamentação da Avaliação
Especial de Desempenho dos Servidores Públicos do
Município de Monte Mor, durante o Estágio Probatório,
conforme dispõe o Artigo 41 8 4.º da Constituição Federal,
com a nova redação dada pela Emenda Complementar nº
19/98”.
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a
seguinte Lei:
LEI COMPLEMENTAR |
Art. 1.º Fica instituída, conforme disposto no artigo 41 $ 4º
da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 19
de 04 de junho de 1998, a AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO dos
Funcionários Públicos do Município de Monte Mor/SP, durante o Estágio Probatório,
seguindo conceitos e normas básicas disciplinadas na presente Lei Complementar.
Art.2.º Estágio Probatório é o período de 3 (três) anos de
efetivo exercício do funcionário nomeado por Concurso Público para cargo de provimento
efetivo, durante o qual estará sujeito o servidor à apuração das qualidades, aptidões e
capacidade para o desempenho das atribuições do cargo em que estiver investido, da qual
resultará a conveniência de sua a permanência ou não no serviço público.
"Art. 3º São requisitos a serem avaliadas durante o
ESTÁGIO PROBATÓRIO:
, 1-..- Assiduidade; ,
J “Disciplina: =. a
H..- c Capacidade de Iniciativa: /
IV - “Produtividade; | rd
Vo - Responsabilidade. — Da
Art. 4.º A Prefeitura Municipal de Monte Mor, por
intermédio do Departamento de Recursos Humanos, manterá o cadastro dos servidores
públicos em estágio probatório.
Art.5.º A Avaliação Especial de Desempenho será sempre
solicitada pelo Departamento de Recursos Humanos, e realizada por Comissão Especial
oficialmente designada para esse fim, com a participação do servidor público a ser avaliado
e das chefias imediatas pertinentes.
Art. 6º À Prefeitura Municipal de Monte Mor, constituirá
uma Comissão Especial de Avaliação de Desempenho designada por ato administrativo
próprio. sendo que tal Comissão deverá ser composta por 3 (três) servidores públicos
estáveis, cabendo a Presidência a um dos membros designados. “va
ACIPAL
adeo 408
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estada DESÃO PAULO Art. 7º A Avaliação Especial de Desempenho ocorrerá
obedecendo a seguinte periodicidade:
E - 06 (seis) meses contados da data em que o funcionário
entrou em exercício;
II - 12 (doze) meses contados da data em que o funcionário
e entrou em exercício;
| HI - 18 (dezoito) meses contados da data em que o
: funcionário entrou em exercício;
IV - 24 (vinte e quatro) meses contados da data em que o
funcionário entrou em exercício;
V - 33 (trinta e três) meses contados da data em que o
funcionário entrou em exercício;
8 1.º -No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da
data da publicação da presente Lei Complementar, será aplicada a Avaliação de
Desempenho para todos os servidores públicos que ainda não tenham sido avaliados,
independentemente da data de admissão, desde que ainda se encontrem em Estágio
Probatório; sem prejuízo da periodicidade estabelecida no presente artigo.
$ 2º - Se a qualquer momento o servidor público vier a
cometer ato irregular ou falta grave, e se as circunstâncias assim recomendarem, o chefe
imediato, com a aquiescência do titular da Pasta, reservadamente, informará ao
Departamento de Recursos Humanos sobre a irregularidade constatada, o qual, por
conseguinte, providenciará para que a Comissão a que se refere o artigo 5º, proceda à
Avaliação Especial de Desempenho conclusiva, independentemente da periodicidade
estabelecida na presente Lei Complementar.
| 83º - Trinta dias antes do fim de cada período determinado
nos incisos deste artigo, o Departamento de Recursos Humanos, fornecendo os subsídios
necessários, incitará a Comissão a que se refere o artigo 5º a proceder à Avaliação Especial
de Desempenho, a qual convocará os servidores a serem avaliados e respectivos chefes
imediatos, para obterem as informações necessárias ao processamento da avaliação.
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“8 4º - Cumpridas as formalidades “de estilo, a Comissão
Especial apresentará o resultado. emitindo à autoridade compétertte, parecer conclusivo
favorável ou contrário à permanência do” servidor em estágio Probatório
“8 5º -. Se a conclusão for contrária à permanência do
funcionário, dar-se-lhe-á conhecimento, para efeito de, se pretender, apresentar detesá
escrita, no prazo de 10 (dez) dias úteis. a
8 6º - Em caso de apresentação formal de defesa, o
processo retornará à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, para eventual
revisão ou manutenção expressa do parecer conclusivo.
8 7º - Esgotadas as etapas oficiais, compete ao Presidente
da Comissão o provimento à defesa, bem como, a decisão sobre a manutenção ou
desligamento do funcionário no cargo até a próxima Avaliação Especial de Desempenho,
sendo tal homologado pelo Chefe do Poder Executivo
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4 8º - Quando da última avaliação de desempenho do
Estágio Probatório, se a decisão competente for favorável à manutenção do funcionário,
esse alcançará a estabilidade, devendo ser ratificado o respectivo ato de nomeação.
$ 9.º Se o Presidente da Comissão negar provimento,
considerando, portanto, aconselhável o desligamento do funcionário, ser lhe-á encaminhado
o respectivo ato de desligamento, homologado pelo Chefe do Poder Executivo.
| Art. 8º À apuração dos requisitos constantes no artigo 2º
deverá processar-se de Oficio, e será regulamentada por Decreto do Executivo a ser
baixado. no prazo máximo de 1l0(dez) dias contados da aprovação da presente Lei
Complementar.
Art. 9.º Não será submetido à Avaliação Especial de
Desempenho, estando dispensado de novo Estágio Probatório, o servidor estável que for
nomeado para outro cargo público municipal, desde que, de atribuições afins.
N
N CAR
Art. 10.º As despesas decorrentes com a aplicação da
presente Lei Complementar correrão à conta de dotações consignadas no orçamento
vigente. suplementadas se necessário.
vo.
Art. 11.” Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 27 de Dezembro de 2006.
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RODRIGO MAIA SANTOS
Prefeito Municipal |
1
A ROXCHESEL
ministração Iiterino
BAUMGARTNER

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