| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2006 |
| Date | 2006-12-27 |
| Ementa | Dispõe sobre instituição e regulamentação da Avaliação Especial de Desempenho dos servidores públicos do município de Monte Mor, durante o estágio probatório, conforme dispõe o artigo 41 § 4º da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Complementar nº 19/98 |
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O ICIPAL PREFEDLIURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br LEI COMPLEMENTAR nº 0005 de de 27 Dezembro de 2006. qREFEI Tu, ESTADO DE SÃO PAULO “Dispõe sobre Instituição e Regulamentação da Avaliação Especial de Desempenho dos Servidores Públicos do Município de Monte Mor, durante o Estágio Probatório, conforme dispõe o Artigo 41 8 4.º da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Complementar nº 19/98”. RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: LEI COMPLEMENTAR | Art. 1.º Fica instituída, conforme disposto no artigo 41 $ 4º da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 19 de 04 de junho de 1998, a AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO dos Funcionários Públicos do Município de Monte Mor/SP, durante o Estágio Probatório, seguindo conceitos e normas básicas disciplinadas na presente Lei Complementar. Art.2.º Estágio Probatório é o período de 3 (três) anos de efetivo exercício do funcionário nomeado por Concurso Público para cargo de provimento efetivo, durante o qual estará sujeito o servidor à apuração das qualidades, aptidões e capacidade para o desempenho das atribuições do cargo em que estiver investido, da qual resultará a conveniência de sua a permanência ou não no serviço público. "Art. 3º São requisitos a serem avaliadas durante o ESTÁGIO PROBATÓRIO: , 1-..- Assiduidade; , J “Disciplina: =. a H..- c Capacidade de Iniciativa: / IV - “Produtividade; | rd Vo - Responsabilidade. — Da Art. 4.º A Prefeitura Municipal de Monte Mor, por intermédio do Departamento de Recursos Humanos, manterá o cadastro dos servidores públicos em estágio probatório. Art.5.º A Avaliação Especial de Desempenho será sempre solicitada pelo Departamento de Recursos Humanos, e realizada por Comissão Especial oficialmente designada para esse fim, com a participação do servidor público a ser avaliado e das chefias imediatas pertinentes. Art. 6º À Prefeitura Municipal de Monte Mor, constituirá uma Comissão Especial de Avaliação de Desempenho designada por ato administrativo próprio. sendo que tal Comissão deverá ser composta por 3 (três) servidores públicos estáveis, cabendo a Presidência a um dos membros designados. “va ACIPAL adeo 408 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br estada DESÃO PAULO Art. 7º A Avaliação Especial de Desempenho ocorrerá obedecendo a seguinte periodicidade: E - 06 (seis) meses contados da data em que o funcionário entrou em exercício; II - 12 (doze) meses contados da data em que o funcionário e entrou em exercício; | HI - 18 (dezoito) meses contados da data em que o : funcionário entrou em exercício; IV - 24 (vinte e quatro) meses contados da data em que o funcionário entrou em exercício; V - 33 (trinta e três) meses contados da data em que o funcionário entrou em exercício; 8 1.º -No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da presente Lei Complementar, será aplicada a Avaliação de Desempenho para todos os servidores públicos que ainda não tenham sido avaliados, independentemente da data de admissão, desde que ainda se encontrem em Estágio Probatório; sem prejuízo da periodicidade estabelecida no presente artigo. $ 2º - Se a qualquer momento o servidor público vier a cometer ato irregular ou falta grave, e se as circunstâncias assim recomendarem, o chefe imediato, com a aquiescência do titular da Pasta, reservadamente, informará ao Departamento de Recursos Humanos sobre a irregularidade constatada, o qual, por conseguinte, providenciará para que a Comissão a que se refere o artigo 5º, proceda à Avaliação Especial de Desempenho conclusiva, independentemente da periodicidade estabelecida na presente Lei Complementar. | 83º - Trinta dias antes do fim de cada período determinado nos incisos deste artigo, o Departamento de Recursos Humanos, fornecendo os subsídios necessários, incitará a Comissão a que se refere o artigo 5º a proceder à Avaliação Especial de Desempenho, a qual convocará os servidores a serem avaliados e respectivos chefes imediatos, para obterem as informações necessárias ao processamento da avaliação. N “8 4º - Cumpridas as formalidades “de estilo, a Comissão Especial apresentará o resultado. emitindo à autoridade compétertte, parecer conclusivo favorável ou contrário à permanência do” servidor em estágio Probatório “8 5º -. Se a conclusão for contrária à permanência do funcionário, dar-se-lhe-á conhecimento, para efeito de, se pretender, apresentar detesá escrita, no prazo de 10 (dez) dias úteis. a 8 6º - Em caso de apresentação formal de defesa, o processo retornará à Comissão de Avaliação Especial de Desempenho, para eventual revisão ou manutenção expressa do parecer conclusivo. 8 7º - Esgotadas as etapas oficiais, compete ao Presidente da Comissão o provimento à defesa, bem como, a decisão sobre a manutenção ou desligamento do funcionário no cargo até a próxima Avaliação Especial de Desempenho, sendo tal homologado pelo Chefe do Poder Executivo A Y <A ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br 4 8º - Quando da última avaliação de desempenho do Estágio Probatório, se a decisão competente for favorável à manutenção do funcionário, esse alcançará a estabilidade, devendo ser ratificado o respectivo ato de nomeação. $ 9.º Se o Presidente da Comissão negar provimento, considerando, portanto, aconselhável o desligamento do funcionário, ser lhe-á encaminhado o respectivo ato de desligamento, homologado pelo Chefe do Poder Executivo. | Art. 8º À apuração dos requisitos constantes no artigo 2º deverá processar-se de Oficio, e será regulamentada por Decreto do Executivo a ser baixado. no prazo máximo de 1l0(dez) dias contados da aprovação da presente Lei Complementar. Art. 9.º Não será submetido à Avaliação Especial de Desempenho, estando dispensado de novo Estágio Probatório, o servidor estável que for nomeado para outro cargo público municipal, desde que, de atribuições afins. N N CAR Art. 10.º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente. suplementadas se necessário. vo. Art. 11.” Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 27 de Dezembro de 2006. x ” | ud RODRIGO MAIA SANTOS Prefeito Municipal | 1 A ROXCHESEL ministração Iiterino BAUMGARTNER