| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2006 |
| Date | 2006-12-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências |
| native_id | 2008 |
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- Ro a EFEIT ee | Ura PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www. montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR nº 0004 de 27 Dezembro de 2006. “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências”. RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei Complementar: LEI COMPLEMENTAR co TITULO L Capítulo Único Parte Geral ' pt Artigo 1º- Esta lei dá nova redação ao estatuto jurídico dos servidores públicos municipais de Monte Mor, aplicando-se, subsidiariamente e no que couber, aos servidores regulados por estatuto especial. Artigo 2º- Para os efeitos desta lei, servidor municipal é a pessoa natural investida em cargo ou função públicos do municipio, excluídos os agentes políticos. Artigo 3º- Cargo público é O con junto de atribuições | e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometida a um “servidor. | 4 1º - Função é o exercício, por pr: azo determinado e para atender necessidades de excepcional interesse público, nos termos da present lei, de atribuições inerentes ao cargo. $ 2º - Os cargos e funções públicos, a acessíveis, a todos os brasileiros, são criados por ei com denominação própria e vencimentos” pagos “pelos cofres públicos, para provimento emicaráter efetivo, temporário, em comissão ou por agentes políticos. so E NE “TITULO Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição. Capítulo I Do Provimento Seção I Disposições Gerais Artigo 4º - São requisitos básicos para a investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; II - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; WI - o nivel de escolaridade exigido para o exercício do cargo; IV - a idade minima de 18 (dezoito) anos: V - aptidão física e mental; VI — não possuir antecedentes criminais. VII - ser moralmente idôneo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO 8 1º - A lei poderá estipular outros requisitos necessários e compatíveis com as atribuições do cargo. $2º - Ás pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo e cujas atribuições sejam compativeis com a deficiência de que são portadoras. Para tais pessoas serão reservadas no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso que, no caso de não preenchimento, serão providas por aprovados comuns. Artigo 5º- São formas de provimento em cargo público: I - a nomeação; II - a promoção; UI - a transferência; IV - a readaptação; N Mo V- a reversão; 1 . VI - disponibilidade e aproveitamento; VII - a reintegração; Y VIII - a recondução. Seção II Da Nomeação+. Artigo 6º- A nomeação far-se-á: e em comissão, para os cargos de confiança de livre exoneração; e em caráter definitivo, após estágio probatório, para os cargos de carreira, ou isolados, vagos e destinados a provimento efetivo; e em caráter temporário, nos termos desta lei. 1 AoA Artigo 7º- A nomeação para os cargos de carreira, ou isolados, de provimento efetivo, depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade devidamente publicados em edital. Pad AN. Seção II R Do Concurso Público Na Artigo 8º- O concurso será de provas ou provas e títulos, conforme dispuserem a legislação, o regulamento do respectivo plano de carreira e o edital. : Artigo 9º- O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período. $ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e em-jornal diário de grande circulação local. | 8 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. k] QREFEITUR, , PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO Seção IV Da Posse e do Exercício Artigo 10 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, nos prazos e condições dispostos nesta lei € na legislação complementar. $ 1º - A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento. $ 2º - Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, a posse no novo cargo somente será dada após a exoneração do servidor do cargo que ocupa. $ 3º- À posse poderá dar-se mediante procuração outorgada com poderes específicos, desde que o ato seja compatível com a entrada do servidor em exercício. $ 4º- No ato da posse, o servidor apresentará cópia da sua última declaração de imposto de renda ou, na falta, declaração de isento juntamente com declaração pessoal de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. 8 5º - O candidato aprovado que 1 não tomar posse, nos termos da legislação em vigor, será eliminado do pleito. | Artigo 11 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. $ 1º - É de até 30 (trinta) dias, a critério da administração, o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse. | 8 2º - Será exonerado o servidor empossado e que não entrar em exercício. nos prazos estipulados na legislação. Artigo 12 - Todos os atos; concementes ao exercício funcional serão registrados no assentamento individual do servidor. z $ Único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Artigo 13 - O servidor fica sujeito ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho ou escala de trabalho especial a ser regulamentada- pelo executivo, ressalvados os casos previstos nesta lei e nos estatutos específicos. $ Único - O exercício de cargo em: comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sêmpre que houver interesse da administração. Artigo 14 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, devidamente regulamentada por decreto, observados os seguintes fatores: ] — assiduidade; JH — disciplina; . ? HI — capacidade; IV — produtividade; V — responsabilidade; $ Único - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO Seção V Da Estabilidade Artigo 15 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público após completar 3 (três) anos de efetivo exercício e receber avaliação favorável, como prevê a Constituição Federal. Artigo 16 - O servidor estável somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar, abandono, ou condenação penal por crime doloso. Seção VI Da Promoção Artigo 17 - A oportunidade e os critérios de promoção do servidor serão estabelecidos por lei ordinária, que fixará as diretrizes do sistema de carreira da administração pública municipal. | Seção VII - Da Transferência Artigo 18 - Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente ao quadro de pessoal. 8 Único - A transferência far-se-á a pedido do servidor ou de ofício, atendendo sempre a conveniência do serviço e os requisitos necessários ao provimento do cargo. Seção VII Da Readaptação Artigo 19 - Readaptação é a reinvestidura plena, funcional e retributiva, do servidor, em cargo vago de atribuições e responsabilidades similares com o de origem e compatíveis com as limitações permanentes que tenha -sofrido”em suas capacidadês físicas e/ou mentais, devidamente atestado por perícia médica , sendo respeitados ainda os critérios | regulamentadores do Plano de Carreiras. o Artigo 20 - A reabilitação em serviço é a situação provisória de incapacitação do servidor para o exercício de seu cargo ou função, mas apto para ser aproveitado em cargo vago, de responsabilidades e atribuições similares àquele e compatíveis com sua nova condição de saúde, devidamente atestado por perícia médica. & 1º - Cessada a Incapacitação provisória, o servidor será reconduzido ao seu cargo ou função de origem. Artigo 21 - Readaptação c reabilitação em serviço são institutos reciprocamente conversíveis entre st. ' Artigo 22 - À readaptação ou a reabilitação em serviço serão compulsórias para o servidor, sob pena de abandono de cargo ou função, vedada, em qualquer das hipóteses, a redução de sua remuneração, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787 .652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br TODO MR rtigo 23 - Na hipótese de falta de cargo ou função vagos e/ou compatíveis com as condições do servidor em readaptação, este será colocado sob regime de disponibilidade. Seção IX Reversão Artigo 24 - Reversão é retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial do IPREMOR , forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. Artigo 25 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. 8 Único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições em cargo análogo vago ou, na impossibilidade, será posto sob regime de disponibilidade. Seção X Da Reintegração Artigo 26 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial. $ 1º - O servidor reintegrado perceberá todos os direitos inerentes ao cargo ou função, como se não tivesse sido demitido. | 8 2º - Na hipótese de o cargo tet sido extinto, o servidor reintegrado será reenquadrado. 8 3º - Encontrando-se provido o cargo, o seu ocupante atual será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou reenquadrado, ou, ainda, posto sob regime de disponibilidade. | pa oo Seção XI Da Recondução - o Artigo 27 - Recondução + é o tetórno do servidor estável ao cargo ânteriormente ocupado e ' decorrerá nos casos e condições estipulados. nesta lei, et a 4, no “- Eq too ] Cao Seção XIF Pr Da Disponibilidade e do Aproveitamento Artigo 28 - Entende-se por regime de disponibilidade a situação funcional provisória do servidor que, nos termos da lei, restar sem cargo. $ 1º - O regime de disponibilidade do servidor durará até que seja readaptado ou reenquadrado. $ 2º - Durante a vigência do regime de disponibilidade, o servidor perceberá remuneração proporcional ao seu tempo de serviço, até que seja aproveitado. $ 3º - Revogado o regime de disponibilidade, o servidor será intimado a assumir o posto para o qual for nomeado, similar e compatível com suas condições funcionais e de saúde, sob pena de, não o fazendo, configurar abandono de cargo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO Capítulo II Da Vacância Artigo 29 - A vacância do cargo ou função decorrerá de: I - exoneração; IH - demissão; HI - promoção; IV - transferência; V- readaptação; VI - aposentadoria; VII - falecimento. Artigo 30 - A exoneração de cargo dar-se-á a pedido do servidor, a bem do serviço público, após o competente processo administrativo disciplinar, ou de ofício. $ Único - A exoneração de ofício dar-se-á: I - por avaliação insatisfatória do servidor durante o periodo do estágio probatório; JI — nas hipóteses de não entrada em exercício ou abandono de cargo. I- nas hipóteses de incapacidade por motivo de saúde devidamente atestadas por perícia médica dentro do período de Estágio Probatório e que não foram adquiridas no exercício de suas funções ou em razão delas, porém que impossibilite a execução de suas atividades E Capítulo HI HF Da Substituição | Artigo 31 — Os servidores investidos em cargos de direção, chefia ou assessoramento terão seus substitutos designados pela autoridade competente. $ Único - O substituto fará j Jus aos vencimentos do cargo que vier ocupar, enquanto durar a substituição, vedada a redução de seus vencimentos originais. a “4 TITULO DI- “Dos, Dir éitos e Vantagens “ Capítulo 1 Do Vêncimento e da Remuneração Artigo 32 - Vencimento é a retribuição pecuniária fixada é em lei, paga pelo erário ao servidor, pelo exercício de cargo público. $ Unico - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior a um salário minimo. Artigo 33 - Remuneração é o conjunto retributivo formado pelos vencimentos do cargo, acrescido das demais vantagens, incorporadas ou não. $ 1º - As incorporações permanentes de vantagens aos vencimentos se darão nos casos € condições expressamente indicados em lei. 9 2º - O servidor não sofrerá qualquer desconto em sua remuneração, salvo se determinado por lei, por ordem judicial ou por consignação prévia determinada pelo próprio servidor. =Qia PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO $ 3º - As consignações determinadas pelo servidor limitar-se-ão a 30% dos seus vencimentos líquidos incorporados, entendidos, nesse caso, como o valor resultante dos vencimentos depois de deduzidos o importo de renda, a contribuição previdenciária e o convênio médico- odontológico. Artigo 34 — O servidor perderá: I - a remuneração proporcional dos dias em que faltar ao serviço; II — a remuneração proporcional equivalente a um dia de serviço sempre que: a) atrasar a entrada, ou antecipar a saída, em serviço em período superior a 10 (dez) minutos, sem prejuízo de outras sanções administrativas, salvo se, por motivo justificado, obtiver autorização de seu superior hierárquico; b) a soma dos atrasos ultrapassar a casa dos 30 minutos semanais; II - a remuneração proporcional ao período em que cumprir suspensão disciplinar. Artigo 35 — Eventuais reposições ou indenizações do servidor ao erário serão promovidas mediante descontos em folha de pagamento, em parcelas mensais não excedentes à décima parte da sua remuneração, ou outro índice maior, desde que previamente autorizado pelo servidor. | Artigo 36 - O servidor em débito com o erário que for exonerado ou demitido, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. $ Único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em divida ativa do município. | Capítulo JH = | Das Vantagens Artigo 37 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor 'as seguintes vantagens: I- indenizações, II - gratificações; Vo e HI - adicionais; Ra o IV - sexta-parte. o . $ Unico - As indenizações não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito. ana Artigo 38 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito. de concessão de quaisquer acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Seção I Das Indenizações Artigo 39 — A ajuda de custo constitui verba indenizatória devida ao servidor e deverá abranger o custeio de despesas necessárias ao deslocamento, alimentação e hospedagem, ou outras indispensáveis à realização do trabalho, quando em serviço fora do municipio. 8 Unico - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, prestação de contas e restituição de saldo eventual serão regulamentados por decreto. ao Q8EFEITU, PREFEIIURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO Seção II Das Gratificações Artigo 40 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei serão deferidas aos servidores os seguintes I - gratificações; [- décimo terceiro salário; $ Unico — Lei ordinária instituirá e dará diretrizes para a concessão de vale transporte. Subseção 1 Das Gratificações em Espécie Artigo 41 - Será concedida gratificação ao servidor: 1 - pela prestação de serviço em regime de dedicação profisstonal exclusiva; II - pelo exercício de membro ou auxiliar de comissões; II - pela participação em órgão de deliberação coletiva. IV-pelo exercício de atividades excepcionais e transitórias $1º- A gratificação será devida ao servidor que acumular as atividades descritas nos incisos 1 a TV com as atividades próprias de seu cargo ou função. $ 2º - O valor da gratificação, que será concedida por decreto devidamente justificado de acordo com a amplitude de atuação do servidor, não poderá exceder 30% do valor de seus vencimentos. o | La! ' Ss | Subseção II á o | Do décimo terceiro salário Artigo 42 — O décimo terceiro . salário corresponderá” a.l/12 (um doze avos) por mês de exercício no cargo ou função, no ano, da remunéração a que O servidor, fizer jus no mês de dezembro. A * A e ' AY . e “ f a -$1º- A fração igual ou superior à als (quinze)dias será consideráda como mês integral, $ 2º - E facultado à administração, respeitando as disponibilidades financeiras do município, e à requerimento da parte, conceder adiantamento de até 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, a ser pago no mês de aniversário do servidor. Artigo 43 - O servidor exonerado perceberá o décimo terceiro salário proporcionalmente aos meses de exercício, no ano, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. Seção II , Dos Adicionais Artigo 44 — Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei serão deferidas aos servidores os seguintes adicionais I - adicional por tempo de serviço; n qREFEI TUR, | PREFEIIURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787 .652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO II - adicional pelo exercicio de atividades insalubres ou perigosas, enquanto durarem tais condições; | III - adicional pela prestação de serviço extraordinário; IV - adicional noturno; V - adicional de férias. Subseção 1 Do Adicional por Tempo de Serviço Artigo 45 - O servidor efetivo terá direito a adicional por tempo de serviço na razão de 5% (cinco por cento) por qiingiiênio de efetivo serviço, incidente sobre seus vencimentos. $ 1º — O adicional será concedido após a compensação das faltas justificadas, injustificadas ou abonadas, bem como das licenças previstas no art. 57, incisos 1, Il e V, excetuando-se as decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, as quais não serão necessárias suas compensações. $ 2º — O adicional será incorporado à remuneração do servidor. $ 3º — É vedado o cálculo de quingiiênio sobre quingiuênio para a concessão do adicional. Subseção II Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade Artigo 46 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou risco de vida, receberão adicional sobre seus vencimentos. $ 1º - O servidor que lizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. | 82º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Artigo 47 - Haverá permanente controle da atividade de servidores. em operação em locais . considerados insalubres ou perigosos. *-.. “a Artigo 48 - Na concessão dos adicionais por exercício de atividades insalubres ou perigosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica, devidamente atestadas por laudo técnico especializado. Subseção Il Do Adicional por Serviço Extraordinário Artigo 49 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cingiienta por cento) em relação a hora normal de trabalho. Nos domingos e feriados, o acréscimo será de 100% (cem por cento). Artigo 50 - A jornada diária total do servidor não poderá exceder o limite de 10 horas trabalhadas, salvo os casos previstos nesta lei ou em lei especial. Lao aa Ci PAL a emo 0.26 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www, montemor.sp.gov,br ESTADO DE SÃO PAULO Subseção IV Do Adicional Noturno Artigo 51 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco. por cento). computando-se cada hora como cingiienta e dois minutos e trinta segundos, salvo caso previstos em lei especial. $ Único - Em se tratando de serviço extraordinário, O valor « da hora trabalhada será acrescido conforme o disposto no art. 49. Subseção V . Do Adicional de Férias | Artigo 52 — O servidor receberá adicional de férias do aporte de 1/3 (um terço) sobre sua remuneração incorporada, computando-se, proporcionalmente ao período aquisitivo, todas as verbas não incorporadas, inclusive as recebidas pelo exercício de função diversa ou cargo em comissão, excluídas as verbas indenizatórias. | Seção IV Sexta - Parte Artigo 53 - A sexta-parte é o adicional devido ao servidor efetivo que completar 25 (vinte e cinco) anos de exercicio no serviço público municipal, e será calculado sobre seus vencimentos. o & Único — Aplicam-se, no caso, os parágrafos 1º e 2º do art. 45. ; Capítulo IL | Das Férias | Artigo 54 - O servidor terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até O máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço público. $ 1º - Para a concessão do primeiro periodo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de - exercício no cargo ou função. . | 92º - E vedado levar a conta de férias qualquer falta do serviço. $ 3º - Em casos excepcionais, a critério da administração pública, as férias poderão ser subdivididas em dois períodos, nunca inferiores a 10 (dez) dias corridos. 8 4º - Na medida do possível, as férias serão concedidas no período solicitado pelo servidor, desde que não haja prejuízo para o serviço público. 8 5º - Servidores pertencentes à mesma família terão preferência para fruir suas férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço público. 8 6º - O servidor estudante terá preferência para fruir suas férias em coincidência com as férias - escolares, desde que não haja prejuízo para o serviço públicó. Artigo 55 - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do Início de sua fruição. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www. montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO 8 1º - E facultado ao servidor converter até 1/3 (um terço) de suas férias em valor pecuniário, desde que requerido até o dia 30 de outubro do ano- exercício anterior ao do período concessivo, observadas, ainda, a capacidade financeira do município e o não prejuízo do serviço público. o $ 2º - No cálculo do valor previsto no parágrafo anterior será computado o valor do adicional de férias. Artigo 56 - As férias somente poderão ser interrompidas em razão de calamidade pública ou convocação por motivo de superior interesse público. Capítulo IV Das Licenças | Seção 1 | Disposições Gerais . Artigo 57 - Conceder-se-á licença ao servidor: I- para tratamento de saúde: II - por motivo de doença em pessoa da família; IH - para prestar serviço militar, IV - prêmio por assiduidade; V - para tratar interesses particulares; VI - para desempenho de mandato classista; VII — maternidade, paternidade ou adotante. ro Seção HI Da Licença para Tratamento de Saúde , dd Artigo 58 - A licença para tratamento de saúde será feita por meio de requerimento, sendo indispensável a apresentação de laudo médico emitido pelo setor competente da municipalidade. 1 - N na $ Unico — O serviço de perícias médicas da municipalidade será disciplinado por decreto. Artigo 59 - O servidor com afastamento estipulado por prazo superior a 15 (quinze) dias passará a ser remunerado, a partir de então, pelo IPREMOR, nos termos da legislação especial. | a $ Unico — Até o 15º dia de afastamento, o servidor perceberá integralmente sua remuneração. Artigo 60 - No decorrer da licença é vedado ao servidor o desempenho de qualquer atividade profissional, remunerada ou gratuita, sob pena de cassação imediata da licença, sem prejuízo de outras sanções administrativas, penais ou civis. Seção HI Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Artigo 61 - Poderá ser concedida licença ao servidor efetivo por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral, consangiúíneo ou afim, até o segundo grau civil de parentesco, mediante requerimento instruído com laudo médico. f <a gREFÉITUA, b PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www. montemar.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO 8 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. $2º- A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo por até 15 ( quinze) o dias, podendo ser prorrogada por mais uma única vez pelo mesmo prazo, findo o qual passará a configurar licença sem remuneração. Seção IV Da Licença para o Serviço Militar Artigo 62 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença sem vencimentos. | $ 1º - A licença será concedida a vista de documento oficial que comprove a incorporação. $ 2º - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o exercicio do cargo. Seção V Da Licença-Prêmio por Assiduidade Artigo 63 - O servidor terá direito a três meses de -licença-prêmio após cada qiinquênio ininterrupto de exercício no serviço público municipal. | $ 1º - A fruição de licença maternidade, paternidade, adotante, as faltas decorrentes de acidente de trabalho ou doença de origem funcional, serão computados como tempo de exercício efetivo de cargo para efeito de concessão de licença-prêmio. 82º - A licença-prêmio será concedida sempre por inteiro, num único ato e exclusivamente em compensação pecuniária. | | $ 3º - Após a fruição da licença inicia novo período aquisitivo. 8 4º - Prescreve em 5 (cinco) anos o direito de postular pela fruição da licença-prêmio. Artigo 64 - São causas interruptivas do período-aquisitivo da licença-prêmio: h] e Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; e Afastar-se do cargo em virtude de: o 1. Licença para tratamento médico em pessoa da família; HI. Licença para tratar de assuntos particulares; HI. | Cumprimento de prisão, por razões penais ou civis; IV. Exceder o limite de 30 dias de faltas abonadas e/ou justificadas, exceto as decorrentes de justificativa por atestado médico; Artigo 65 - São causas suspensivas do período aquisitivo da licença-prêmio: e Licença para o desempenho de mandato classista; e Licença por convocação para prestação do serviço militar obrigatório; e Licença para tratamento da própria saúde, exceto a decorrente de acidente de trabalho “ou doença de origem funcional; e Falta abonada; e Falta justificada por atestado médico. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO $ Unico - As faltas mjustificadas retardarão a concessão da licença-prêmio na proporção de um mês para cada falta. Art. 66 - Os períodos aquisitivos iniciados anteriormente à vigência desta lei, e ainda em o curso, serão computados, respectivamente, pelos critérios de ambas as Leis, nos seus respectivos tempos de vigência. Seção VI Da Licença para tratar Interesses Particulares Artigo 67 - À critério da administração pública, poderá ser concedida ao servidor licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. $ 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por interesse público. - $ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior. $ 3º - Não se concederá esse tipo de licença a servidores recém admitidos no serviço público antes de completarem 2 (dois) anos de exercício, excluído desse cômputo o período probatório. Seção VI Da Licença para 0 Desempenho de Mandato Classista Artigo 68 — É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo de categoria, sem prejuízo da remuneração, atentando para os critérios do bom desempenho dos serviços prestados à população cà representatividade da entidade. | 8 1º - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção nas referidas entidades. $ 2º - À licença terá a duração. igual a do mandato, podendo ser prorrogada, em caso de reeleição, por uma única vez. q 2. | . seção Vol Da Licença Maternidade, Paternidade e Adotante Artigo 69 - Será concedida licençá à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração, nos termos da legislação previdenciária. $ 1º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto, ou em data anterior, por orientação médica. 8 2º - Nos casos de natimorto ou abortamento, o evento será tratado como licença médica comum. Artigo 70 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidór terá direito a licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, sem prejuizo de sua remuneração. Artigo 71 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www. montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO Artigo "72 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 1 (um) ano de idade, será concedida licença de 90 (noventa) dias, nos termos da legislação previdenciária. & Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. Capitulo V Das Concessões Artigo 73 — O servidor poderá ausentar-se do serviço sem qualquer prejuízo dos seus direitos funcionais : I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor; HI - por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de : a) casamento; | b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteadas, menor sob sua guarda ou tutela e irmãos. IV -por 3 (três) dias consecutivos, pelo falecimento de sogros, genros, noras, tios e avos; | | V — para funcionar como membro de júri popular ou em outros serviços obrigatórios por lei; VI — Para a participação em cursos, palestras, congressos ou eventos culturais, artísticos ou afins, desde que previamente autorizado; VI - participação em competições esportivas, desde que previamente autorizado. Artigo 74 - Será concedido horário especial ao servidor estudante do ensino regular, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, e desde que não cause prejuizo ao exercício do cargo. $ Único - Para efeito do disposto neste artigo será exigida, sempre que possível, a compensação de horas. Artigo 75 — O servidor poderá abonar até seis faltas porano, por motivo justificado, desde que assim o requeira previamente, ao Seu superior hierárquico e em formulário próprio, com antecedência mínima de 2 dias úteis, salvo motivo de força maior. Capítulo VI Do Tempo de Serviço Artigo 76 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como o período de trezentos e sessenta e cinco dias. Artigo 77 — Para efeito de contagem de tempo de serviço, computam-se: 1 - férias; IÍ - exercício de cargo em comissão, em óreão ou entidade dos poderes da Umão, dos Estados, o Municipios e Distrito Federal; III - desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal; IV - licença: a) a gestantes, a adotantes e a paternidade; b) para tratamento da própria saúde; c) para desempenho de mandato classista; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e) prêmio por assiduidade; f) por convocação para serviço militar. Capítulo VII e Do Direito de Petição Artigo 78 - E assegurado ao servidor o direito de petição. Artigo 79 — A petição será dirigida à autoridade competente para decidi-lo e será examinada pelos órgãos da administração, a fim de instruir e encaminhar a decisão final. Artigo 80 - Caberá pedido de reconsideração, uma única vez, à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão. 4 1º - O requerimento e o pedido de reconsideração de que trata os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de até 15 (quinze) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. $ 2º - O pedido de reconsideração será recebido sem efeito suspensivo. Artigo 81 - Caberá recurso: 1 - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos; $ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. $ 2º - O recurso será recebido com efeito devolutivo e suspensivo. Se provido, seus efeitos retroagirão à data do ato Impughado. Artigo 82 - O direito de requerer prescreve: . É I- Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissões e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem intéresse patrimonial é e-créditos resultantes das relações de trabalho; > e ro ar [I - Em 120 (cento e vinte) d dias, no3 “demais casos. o 81º - O prazo de prescrição será contado da"data da publicáção do ato. impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. no 4 2º - A interposição do recurso interrompe a prescrição. Artigo 83 - Para o exercicio do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído. Artigo 84 - São improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior. Vítulo IV Do Regime Disciplinar Capítulo 1 Dos Deveres PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 85 - São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função; II - ser leal às instituições a que servir; HI - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) a expedição de certidões e documentos em geral; c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública; VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades que tiver ciência em razão do cargo ou função; Ê ViIl-zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; | [X - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. $ Único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior âquela a qual é formulada, assegurando-se ampla defesa ao representado. | o Vo Capítulo II “ Das Proibições Artigo 86 - Ao servidor é proibido: 1 - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; . | II - recusar fé a documentos públicos de sua competência; IV - opor resistência injustificada | ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; .- V - promover manifestação de apreçõ ou desapreço no recinto da repartição: VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de - atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional. ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, ou exercer o comércio exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; XI - receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie em razão de suas atribuições; XII - praticar usura sob qualquer de suas funções; XIII - proceder de forma desidiosa; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO XIV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; | XV - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; . XVI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o cargo ou função e com o horário de trabalho; XVII — exceder em sua conduta. Capitulo II Da Acumulação Artigo 87 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico. $ Único - A proibição de acumular s se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista. Artigo 88 - Verificada em processo administrativo a acumulação proibida, e provada boa fé, o servidor optará por um dos cargos; se não o fizer dentro de 15 (quinze) dias será exonerado de qualquer deles, a critério da Administração. $ Unico - Provada a ma-fé do sérvidor, será punido com pena de exoneração. | Á | Capitulo IV Das Responsabilidades 1 RR Artigo 89 — O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Nu N no. a, ur nd Artigo 90 - À responsabilidade decôre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que . resulte em prejuizo à administração; ao É erário O ou a tercelr os. x == “a Te ma — - 94 1º - À indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 35, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. 4 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. 83º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até o limite do valor da herança recebida. o Artigo 91 - À responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Artigo 92 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 93 - a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Capítulo V Das Penalidades Artigo 94 - São penalidades disciplinares: [ - a advertência; II - a suspensão; NI - a demissão. Artigo 95 -Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Artigo 96 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 85, incisos 1 a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Artigo 97 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e violação das demais proibições que não tipifiguem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a 60 (sessenta) dias. Artigo 98 - As penalidades de advertência e de suspensão serão registradas no prontuário do servidor infrator. $ Único - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após 5 (cinco) anos de efetivo exercício. Artigo 99 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; . II - abandono de cargo; A aa a, II - inassiduidade habitual; o q | IV - improbidade administrativa, so V - incontinência pública e conduta escandalosa. na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; 14 VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; º VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XHI - transgressão dos incisos IX a XVI do artigo 86. | Artigo 100 - A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita as penalidades previstas nesta lei. : qREFEITU, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45,787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www. montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 101 — Não poderá ser novamente admitido no serviço público municipal o servidor demitido por infringência dos incisos I, IV, VIII e XI do art. 99. $ Unico — Nas demais hipóteses do art. 99, o servidor punido não poderá ser readmitido no serviço público municipal senão depois de transcorridos 5 anos da data da sua demissão. Artigo 102 - Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Artigo 103 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias intercalados, durante o período de doze meses. Artigo 104 — A imposição de penalidades disciplinares será sempre fundamentada e se dará por meio de procedimento regulado por esta lei, garantida a ampla defesa e o contraditório. $ Unico — A aplicação da penalidade de advertência dispensa a instauração de processo administrativo ou sindicância. Artigo 105 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - Pelo Prefesto, nos casos de demissão e suspensão disciplinar superior a 30 (trinta) dias; II - Pelo Secretário Municipal, no caso de suspensão até 30 (trinta) dias; II - Pelo chefe imediato do servidor, em caso de advertência. Artigo 106 - São circunstâncias que atenuam a aplicação da pena: [- A prestação de mais de 15 (quinze) anos de serviços com comportamento exemplar; 1 - A não acumulação de infrações; HI - A não reincidência genérica ou específica na infração, d À Artigo 107 - Contadas da data do conheciniênto da infração, prescreverá na esfera admimstrativa: o =" a a 1 - Em um ano, a falta sujeita a penas de repreensão ou suspensão, . II - Em dois anos, a falta sujeita a pena de demissão. - Artigo 108 - A abertura de sindicância ou à instauração-de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. $ Unico - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a ocorrer a partir do dia em que cessar a interrupção. TITULO V Do Processo Administrativo Disciplinar Capítulo I Disposições Gerais Artigo 109 - Autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, pelos procedimentos legais. $ Único - Quando o fato manifestamente não configurar infração, o procedimento será arquivado. ” QREFEITUA, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 110 - Da sindicância poderá resultar: 1 - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão por até 30 (trinta) dias; HI - a instauração de processo disciplinar. $ Unico - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por iguais periodos, a critério da autoridade superior. Artigo 111 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. Capítulo H Do Afastamento Preventivo Artigo 112 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo ou função, pelo prazo dé até 60 (sessenta) dias, sem remuneração. | $ Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Capítulo HI “Do Processo Disciplinar | Artigo 113 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercicio de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo ou função em que se encontre investido. Artigo 114 - O processo disciplinar será conduzido"por comissão composta por 3 (três) servidores efetivos, de nível igual ou superior ao do indiciado, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles; -e seu presidente. ” 8 1º - Na impossibilidade: de pieenchimento dos postos da referida comissão por não aceitação, recusa, impedimento, pedido. de afastamento ou indisponibilidade de servidores efetivos, o chefe do executivo, após certificação, poderá indicar servidores não efetivos para sua composição. $ 2º - A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. $ 3º - São impedidos de participar de comissão de sindicância ou de inquérito, o cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangúineo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau de parentesco. Artigo 115 - À comissão exercerá atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da administração. $ Unico - Às reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www .montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 116 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - Inquérito administrativo, que compreende a instrução, a defesa e o relatório; NI - Julgamento. Artigo 117 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constitur a comissão, admitida a sua prorrogação por iguais prazos, quando as circunstâncias O exigirem. $ 1º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. 8 2º - Os membros de comissão que cumularem o desempenho dos trabalhos com o de suas funções receberão gratificação, de acordo com regulamentação feita por decreto. Seção 1 Do Inquérito Artigo 118 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio normativo, assegurando ao acusado a ampla defesa e o contraditório, com a utilização dos meios e recursos admitidos nesse estatuto. $ Unico - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Artigo 119 - Na -fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário a peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Artigo 120 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar & inguirir testemunhas, pr oduzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. ata e + 8 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos cônsiderados impertinentes, “meramente protelatórios, ou de.nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. $ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento técnico especial. o - Artigo 121 — As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Artigo 122 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito. $ 1º - As testemunhas.serão inquirídas separadamente. 4 2º- Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre depoentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 123 - Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos quanto âáquelas. $ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, haverá a acareação entre eles.. $ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinguiri-las, por intermédio do presidente da comissão. Artigo 124 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. , ? $ Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Artigo 125 - Tipificada a infração disciplinar, será formalizada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. $ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurada vista do processo na repartição. $ 2º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias. $ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. 8 4º - No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia da citação, o prazo para a defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. Artigo 126 - O indiciado que mudar de Tesidência fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado. - | . Artigo 127 - Achando-se o indiciado ém lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado duas vezes em Jornal de circulação regional, para apresentar defesa. $ Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para a defesa será de 15 (quinze) dias, contados a partir da última publicação do edital. Artigo 128 - Considerar-se revel o indiciado que regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. 4 1º - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo € devolverá o prazo para a defesa. $ 2º - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como défensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. Artigo 129 - Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso dos autos e mencionará as próvas em que baseou para formar sua convicção. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO $ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou responsabilidade do servidor. $ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Artigo 130 - O processo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido à autoridade superior para o julgamento final. Seção II Do Julgamento Artigo 131 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. Artigo 132 - O julgamento acatará o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. | & Unico - Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abranda-la ou isentar o funcionário de responsabilidade. Artigo 133 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra Comissão, para a instauração de novo processo. Artigo 134 - Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia do processo disciplinar será remetida ao Ministério Público para instauração da ação penal, devendo, os originais, permanecer na repartição. | Artigo 135 — O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. E a - no Da o Seção II Da-Revisão do Processo. audi . + á + O + : | o « Artigo 136 - O processo disciplinar poderá" ser revisto; a qualguer tempo, a pedido ou de ofício, mediante a comprovação .de fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 4 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. | 4 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Artigo 137 - No processo de revisão o ônus da prova caberá ao requerente. Artigo 138- A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para abertura de procedimento de revisão. r PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www, montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 139 - Deferida a petição pela autoridade competente, será constituída uma nova comissão para a revisão e conclusão dos trabalhos, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, por iguais períodos. Artigo 140 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação a destituição de cargo em comissão. $ Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade. Título VI Capítulo Único - Dos Benefícios ' À Seção 1 - Da Assistência a Saúde " Artigo 141 -A assistência a saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão municipal, mediante convênio, na forma estabelecida em lei.. Artigo 142 — O município poderá contratar, sob as condições e nos limites da lei, respeitada, anda, a sua capacidade financeira, prestadores de assistência médico-hospitalar e odontológica em favor dos servidores de carreira e comissionados, para quem a adesão será facultativa. T | $ 1º - O custeio da contratação será suportado por contribuições dos servidores optantes e pela administração pública. o À $ 2º - As contribuições dos servidores optantes se darão no percentual de 8% (oito por cento) de sua remuneração. $ 3º - Os custos excedentes que não forem cobertos Pelas contribuições dos servidores serão suportados pela administração. o o 8 4º - O produto das contribuições. mensais será depositado na conta Fundo Especial, que será | administrada por comissão desi gnada por. em e ratificada pelo Prefeito. . . hs - - a , . e a Seção K Do Abono Família Artigo 143 — Fica instituído o abono família, a ser regulamentado por lei ordinária. Seção HI Do Auxílio Funeral Artigo 144 - O auxilio-funeral é devido à família do servidor falecido, em atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês de sua remuneração ou provento. qREFEITOA, “it PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www, montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO $ Unico - O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumarissimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. Artigo 145 - Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observando o disposto no artigo anterior. Artigo 146 - Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo correrão por conta de recursos da Prefeitura. TITULO VI Capítulo Unico Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público Artigo 147 — Lei ordinária disciplinará a contratação de servidores para funções voltadas para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público. * x mail — TITULO VI Capítulo Unico . Das Disposições Finais Artigo 148 - O dia do Servidór Público Municipal será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro, com ponto facultativo. Artigo 149 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente. Artigo 150 - E vedado ao servidor exercer cargo ou função sob a direção imediata do cônjuge ou parente até 20. grau. | Na . w MA “Artigo 151 - Os servidores são isentos de pagamentos de taxas nos requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, sejam de seu interesse funcional. Artigo 152 - O presente estatuto se aplica diretamente a todos os servidores dos poderes executivo e legislativo que não dispuserem de estatuto especial, e, subsidiariamente, quanto a estes, respeitadas as atribuições reservadas ao Presidente da Câmara Municipal. Artigo 153 — Faculta-se aos antigos servidores regidos pela CLT optarem pelo regime do presente estatuto. Artigo 154 - Os servidores nomeados sob a égide dos estatutos anteriores terão respeitados os direitos adquiridos. Artigo 155 - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. a a GR qREFEI Tur, | PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www. mantemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 156 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente todas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais número: 402/92; 403/92; 487/93; 501/93; 532/94; 634/95; 902/01; 913/01; 948/02; 949/02; 969/02; 1007/02; 1040/03; 1072/04; 1121/05. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 27 de Dezembro de 2006 RODRIGO MAIA SANTOS. Prefeito Municipal Cr Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de MONTE MOR, e, afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. CARL; SEÚSTAVA RO NCE SEL. Secretário da Administrã ção Intefino. Procuradora Municipal, WELEN ALEXA My ZFARIA SA TOS BAUMGARTNER. oo « , v 4 Ed á " . . d pd PR ! tam a , " ' ', j o Ds 4 dá nos 2 ST. .—- . A pd a 4 + ho , 1 ca Te . , “a nd 4