| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 221 / 1989 |
| Date | 1989-06-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE ÁREA A INDÚSTRIA |
| native_id | 201 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP iSmO EstaDo ME SÃO PAULO CQC 45Ta7ES4/00OLI0 FONES: (uau) cudAS m vessrr RUA XY DE NOVEMBRO. 42 esmeoreaioruao Tre ima LEI Nº 22], de 2% de Junho de 1989. (Dispõe sôbre doação de area a Indústria) JOÃO RINALDO, Prefeito do Municipio de Monte Mor, Zztado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Êle Sanciona e Promulga à secuirte Leis Arligo 19: Fica o Executivo Municipal autorizado à Goar & irma “NUTRISAL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA", uma ârea Ge terras com 9.889,14m2 (nove mil, oitocentos c oitenta e nove metros cua- drados c quatorze centimetros), pertencentes uso Putrimôrio Murici pal e localizada no loteamento "CHÁCARAS SÃO PEDRO", nãste Murici pio, conforme planta anexa. Artigo 2º: Fica a donatária obrigada a cumprir com as sevulrtes oxigências: a) Praxo para início das obras: 1 - 180 iconto « oitenta) dias a contar da publicação &a vte- sente Lei. b) metragem da obra: 1 - Construção total de 3.500m? (três mil e quinhentos metros quadrados). 2 - Construção inicial de 800m2? (oitocentos metros quatraçdos). c) Prazo para a conclusão das obras: 1 - Construção inicial de 800m? 1.1 - Prazo de 180 (canto e oitenta) dias apõs o início c- fctivo das obras, 2 - Construção final de 2.700mz 2.1 — Prazo de 24 (vinte e quatro) mêses após = conclusão da construção inicial. &) Prazo para inicio de [unçionamento: 1 - 60 (sessenta) dias após a conclusão da primeira etapa das obras. c) Número de empregados a serem utilizados: 1 - 15 (quinze) empregados por ocasião do início de funciona- mento de suas atividades. 2 - 30 (trinta) empregados por ocasião Ga conclusão final do suas obras, Artigo 3º: Caso a donatâária deixe de atender quaisquer das exigên PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR OE? 2180 ESTADO DE SÃO PAULO CEO ASTRTONZÍNDOLOS FONEB : (ONDA) 192655 4 TBATIT RUA XY DE NOVENSRO, dz emporeriorevo ta LEI Nº 221, de 29 de Junho de 1989. - Tls. 2. vias contidas nesta Lei, o imóvel revertera automatica mente ao Patrimônio Municipal, inclusive suas benfeitorias, sem direito alguma a quaiquer reclamação ou indenização. Artigo 4º: As despesas com a lavratura da competente escritura, correrão por conta exclusiva da donatâária. Artigo 50: &sta Lei entrará em vigor na data de sua publiceção,re vogando-se as disposições em contrário, especificamer- te a Lci nº 143, de 10 de Dezembro de 1987. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, em 29 de Junho Ge 1989. Registrada em livro próprio, enviada ao CarLôrio de aegistro Civil e afixada cm local de costume do Paço Municipal, na data supra.