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← Monte Mor (SP)

norma nº 236/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 236 / 1989
Date 1989-08-10
EmentaDISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS, CONSTRUÇÕES DE MUROS E PASSEIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id216

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A PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP Stud ESTADO DE SÃO PAULO CEC 45 TA? ES2/UNUTSs FONES (ora) PR-ces a TIATT
RUA XY DE NOVÉMBRO, 42
esmos te soa
CP tema
LEI Nº 236, de 10 de agôsto de 1989.
(Dispõe sôbre a limpeza de terrenos, construções de muros e pas-
seios e dã outras providências).
JOAO RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado da São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmna-
ra Municipal aprovou e Ele Sancina e Promulga 4 seguinte Tei:
CAPITULO 1 - DIAPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 19: Todo terreno, edificado ou não, situado no perímetro
urbano da sede do Município, deve ser;
aj Limpo e mantido livre do mato, lixo, detritos, en-
tulhos ou qualquer material nocivo à vizinhança e à
coletividade;
b) drenado c atcrrado quando pantanoso e alagadiço;
c) fechado em seu alinhamento com muro de alvenaria re
vestido ou de concrelo, com altura minima de 1,20 m
( hum metro e vinte centimetros) e máxima de 1,80 m
( hum metro e oitenta centimetros) ;
dt os passeios deverão ser obrigatoriamente revesti-
dos de mosaico "português".
Artigo 20:- rica dispensada a construção doc muros e passeios -—
nos seguintes casos, após a manifestação por escri-
to do Orgão Municipal cumpetente:
ajNc Lerrenc sobre q qual se estã construindo prédio,
desde que haja a tramitação de planta, devidanente
aprovada pela Municipalidade, £icando cundicionado
o habite-se à construção dos melhoramentos previs-
tos no "caput" desta Leis
bixo terreno situado ao lado de córrego ou brejos su-
jeitos a inundações;
cjNo terreno com desnivcl acentuado em relação a vias
ou logradouros públicos, cujo desnível não permita
ou Giliculte sua construção;
ê)no terreno cuja frente estcja voltada para ruas -
que não possuam as rêdes de água e esgôstos,
= PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
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ter uma
1EI nº 236,
CEP IsIgO ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 Tu? esu/aociam FONES ! (CB) 194255 8 SPATIT
RUA XY DE KDVEMBRO. dê
de 10 de Agôsto de 1989, Fl. D2
artigo 30:-
Artigo 40:-
Artigo 50:-
Considera-se como inexistente o muro vv pusseio que
estiver com mais de 1/5 ( hum quinto) &c sua drea
de contrução em procârias congições, em ruínas ou
em mau estado de conservação,
Para cumprir as obrigações constantes destu Tei os
proprietários dos imóveis serão rotificados pela
Prefeitura, se residentes no Município, ou pelo cor
reio mediunte registro postal, com recibo de volta
quando rosidentes em outras ciiades.
O prezo para o cumprimento das notificações serã de
30 ( trinta ) dias para a construção e conservação
do muros e passeios e de 1) ( Gez ) dias para » lim
peza de terrenos, vontados a partir do recebimento
da notificação.
Parágrafo único: A critério da Prefeitura, o prazo dispõstc nes
Artigo 66;-
Artigo 7€:-
te artigo poderã ser prorrogado per igual pe-
rívdo, desde que solicitado por escritc e apre
sentado motivo relevante.
CAPÍTULO II = MULTA
O proprietário de terreno que não cumprir as deter-
minações estatuídas por esta Jei ficarão sujeitos
a multa equivalente a 1 ( hum | valor de Referên-
cia vigenLo na data de sua aplicação.
Esgotados os prazos concedidos através das notifica
ções, o infrator serã considerado reincidente, su-
jeito à multa em dôbro do valor aplicado anterior-
mente c scrá penalizado todas as vêzes em que o imô
vel for fiscalizado, o que poderã cccrrer mensalmen
te.
A vritério da Profcitura poderão ser executados os
sorviços de muros e passeios e limpexa de Terrenos,
cobrando-se dos proprietários todas as despesas reu
4
: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
reeistares Ro raso
cx+ isa
LEI Nº 236,
CEP II NO ESTADO DE BÃO PAULO CGC 4STAM BS2000L5A FOMES: (NIDA) VR-CGG 6 PA!7IT
RUA KV DE NOVEMBRO, 42
de 10 de Agósto de 19B9. r1. 03
Artigo 9e:-
Artigo 10:-
Artigo 11:-
Artigo 12:-
Artige 131=
Artigo 14:-
realizadas, a título de administração,
CAPITULO III - PAGAMENTO
As multas previstas nos artigos 62 e 79 serão recolhi
das na Tesouraria Municipal, dentro de 10 (dez) dias
da datu da lavratura do auto de infração ou da intima
ção no infrator.
Quando os serviços forem executados pela própria Pre-
feitura conforme o disposto no artigo 8º, o proprictã
rio do imóvel será intimado a recolher, na Tesouraria
Municipal no prazo de 10 ( dez ) dias a contar da da-
ta do recebimento da sotific
ção de pagamentc, as des
pesas executadas pela Prolcitura.
Docorridos os prazos vrevistos nos artigos 9% e 10, —
serão contados os juros de mora de 1% (hum por cento)
ao mes, mais a atualização monetária com basc nos in-
dices nacionais de economia,
CAPITULO IV - DISPOSIÇÕES. TRANSITORIAS
Quando o propriclário do imóvel Jor multado cu cobra-
do nos termos desta Lei, poderá apresentar defesa aq
Prefeito, no prazo de 10 ( dez |) dias do conhecimento
do fato,
O proprietário do terreno & v responsável pelo cumpri
mento desta Lei, sujeito às penalidades aqui previs-
tas seja qual for 2 destinação cu uso do imôvel.
As especificações técnicas de altura, espessura, mate
ciais empregados, colunas, percintas c vigas deverão
scr uniformizadas a fim de que haja a padronização de
todos os serviços
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP IIISO ESTADO DE SÃO PAULO OGO 45 Jur BEirodorsa FONES - (119) Vu-l86& = 03-1977
RUA XY DE NOVEMBRO, 2
remo Eomunar
rr uma
LEI Nº 236, de 10 de Avósto Ge 1989. Pl. 04
Artigo 15:- As despesas decurrentes Ca exccução desta Lei, em par
ticular o previsto no artigo é2, serão ccbercos com
Os recursos orçamentários vigentes, suplementados se
necessário.
Artigo 16:- Esta Lei entrará em vigência na Gata &c sua publicação
revogadas as dispusições em contrário, espccialmernte a
Tei Municipal nº 15, de 25 de Agósto de 1977.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, em 10 de Agôsto de 1989,
refeito Munilcipal
Registrada em livro prêpric, enviada ao Cartório do Registro Cívil
e afixada em local de cesLume do Façe Municipal, na data supra.
E) A PERTIRA EA
Chefe 06 Exposenia

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