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norma nº 241/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 241 / 1989
Date 1989-09-11
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O ANO DE 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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texto integral #

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Lei nº 241,
CEP 13130 ESTADO DE SÃO PAULO GRC 45767 BOZIQUCLEA FOME: (901 PRIME 4 PR-IVOT
RUA KV DE NOVENSRO, 47
a PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
de 11 de Setembro de 1989.
(Dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para o ano de 1.990 e
da outras providências) .
JOÃO RINALDO, Prefeito do Muricipio de Monte Mor, Estado do São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Nei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona c pro-
mulga a seguinte Lei:
Artigo 1%
Artigo 2º -
Artigo 3º —
O Orgamento Anual do Município abrangerá os Poderes
Executivo e Legislativo, seus fundos, ôrgãos e cnti
dados da Administração dircta.
A eclabcração éa vroposta orçamentária do Município
para o exercicio de 1990 obedecerã às seguintes di-
retrizes gerais, sem prejuizo das rormas financeiras
estabelecidas pela Legislação Fedoral.
O montante das Despesas rão deverã ser superior ac
das Receitas,
As unidades orçamentárias projetarac suas Gespesas
correntos atê o limite fixado para o exercício em
curso, corrigidas monetêriamente, considerando-se q
aumente cu diminuição dos servigos prestados,
Ka estimativa das receitas considerar-se-ã a tendan
cia do presente exercicic e oz efeitos das modifica
ções na Tegislação tributária, as quais serão obje-
to do projeto Ge Lei a ser encaminhado à Câmara Mu-
ricipal, até três meses do encerramento do exercício.
U Pagamento do serviço de Divida de pessoal = encar
gos terá prioridade sobre as atões de expansão.
Os projetus em fase de execução terão privridade so
bre novos vrojetos.
O Município aplicarã 25% de sua reccita resultanLe
de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Corsti
tuição Federal, vrioritariamente na manutenção e de
senvolvimentu dv ensino de Primeiro Gráâu e Pré-Zsco
luc.
O Poder Exccutivc, tenão cm vista a capacidade fi-
nanceira éo Município, procederá a seieção das prio
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULD CSC 45767 BEZLNCOLGS FONES ! Gol
RUA XV DE NOVEMBRO, 47
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bed
Lei nº 241, de 11 de Setembro de 1989. FLS. 02
ridades prioridades estabelecidas no Plano Plurianul
al, a serem incluidas na proposta Orçamentária, poden
do, sc necessário, incluír programa não elencados |,
desde que financiados cem recursos de outros esferas
ãc Coverno.
Artigo 49 O Poder Executivo poderã firmar convênios com outras
esferas de governo sara desenvolver programas nas
árcas de educação, cultura, saúdo e assistências So
cial.
Artigo 5º As despesas com passoal da Administração direta ficam
limitadas a 65% da receita corrente (utendoende ao
disposto no artigo 38 das Disposições Conslitucionais
Transitórias).
s ie Entende-se como receitas correntes para efeitus de
limite do presente artigo o somatório das receitas
correntes da Administração direta, excluídas as re-
ccitas oriundas de convênios,
s 29 O limite estabelecidu para as despesas de pessoal de
que trata este artigo abrange os gastos da Adminis-
tração direta nas seguintes desposas:
- Salários;
- Obrigações Patronais;
- Proventus de Aposentadoria c Pensões;
- Remuneração do prefeito e do Vice-Prefeito;
- Remuneração dos Vereadores.
s3e A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remu-
neração alêm dos Índices inilaçcionários,a criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem
como a edmissão Ge pessoal a qualquer titulo, pelos
órgãos e entidade da Acmirisíração direta, sô poderã
ger feita se houver prévia dotação orçamentária su
ciente para atender às projeções de despesas atê o
final do exercicio, obedecido o limite fixado no
artigo 59.
Artigo 6º - O Município poderã conceder ajuda financeira até o
Timito do 5% das receitas correntes distribuidas....
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13%0 ESTADO DE BÃO PAULO CGC 45 Tor $S4/DI0-In FONES: (0:62) Midas = voarr
RUA XY DE NOVEMBRO. 42
emeotesiorso
xP AURA
Lei nº 241, de 11 de Setembro dc 1989. PLS. 03
entre as seguintes entidades:
- Associação Assistencial Montemorerse,
- Sociedade São vicente de Paulo,
- Lar dos Velhinhos de Campinas.
- Associação Hospital Beneficente Sagrado Coração de
Jesus.
- Santa Casa de Misericordia de Capivari.
-— Fundo Social de Solidariedada de Monte Mor.
- AMPS-Associação Municipal de Promoção e Assistên-
cia Social.
- Sociedades Amigos de Bairros do Município.
Artigo 7º - A estrutura do Orçamento anual obedecerã à estrutura
organizacional aprovada por Decreto e acrescida dos
fundos criados por Lei, que recebam recursos do Te-
souro Municipal.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação!
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, EM 21 DE SETEMBRO DE 1989.
Registrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro Ci-
vil e afixada em local de costume do Paço Municipal na data supra.
LOCA AP <
Cheie

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