| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 241 / 1989 |
| Date | 1989-09-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O ANO DE 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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E PEmTOrT da nO e is Lei nº 241, CEP 13130 ESTADO DE SÃO PAULO GRC 45767 BOZIQUCLEA FOME: (901 PRIME 4 PR-IVOT RUA KV DE NOVENSRO, 47 a PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR de 11 de Setembro de 1989. (Dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para o ano de 1.990 e da outras providências) . JOÃO RINALDO, Prefeito do Muricipio de Monte Mor, Estado do São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Nei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona c pro- mulga a seguinte Lei: Artigo 1% Artigo 2º - Artigo 3º — O Orgamento Anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, ôrgãos e cnti dados da Administração dircta. A eclabcração éa vroposta orçamentária do Município para o exercicio de 1990 obedecerã às seguintes di- retrizes gerais, sem prejuizo das rormas financeiras estabelecidas pela Legislação Fedoral. O montante das Despesas rão deverã ser superior ac das Receitas, As unidades orçamentárias projetarac suas Gespesas correntos atê o limite fixado para o exercício em curso, corrigidas monetêriamente, considerando-se q aumente cu diminuição dos servigos prestados, Ka estimativa das receitas considerar-se-ã a tendan cia do presente exercicic e oz efeitos das modifica ções na Tegislação tributária, as quais serão obje- to do projeto Ge Lei a ser encaminhado à Câmara Mu- ricipal, até três meses do encerramento do exercício. U Pagamento do serviço de Divida de pessoal = encar gos terá prioridade sobre as atões de expansão. Os projetus em fase de execução terão privridade so bre novos vrojetos. O Município aplicarã 25% de sua reccita resultanLe de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Corsti tuição Federal, vrioritariamente na manutenção e de senvolvimentu dv ensino de Primeiro Gráâu e Pré-Zsco luc. O Poder Exccutivc, tenão cm vista a capacidade fi- nanceira éo Município, procederá a seieção das prio PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULD CSC 45767 BEZLNCOLGS FONES ! Gol RUA XV DE NOVEMBRO, 47 sDArm? bed Lei nº 241, de 11 de Setembro de 1989. FLS. 02 ridades prioridades estabelecidas no Plano Plurianul al, a serem incluidas na proposta Orçamentária, poden do, sc necessário, incluír programa não elencados |, desde que financiados cem recursos de outros esferas ãc Coverno. Artigo 49 O Poder Executivo poderã firmar convênios com outras esferas de governo sara desenvolver programas nas árcas de educação, cultura, saúdo e assistências So cial. Artigo 5º As despesas com passoal da Administração direta ficam limitadas a 65% da receita corrente (utendoende ao disposto no artigo 38 das Disposições Conslitucionais Transitórias). s ie Entende-se como receitas correntes para efeitus de limite do presente artigo o somatório das receitas correntes da Administração direta, excluídas as re- ccitas oriundas de convênios, s 29 O limite estabelecidu para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da Adminis- tração direta nas seguintes desposas: - Salários; - Obrigações Patronais; - Proventus de Aposentadoria c Pensões; - Remuneração do prefeito e do Vice-Prefeito; - Remuneração dos Vereadores. s3e A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remu- neração alêm dos Índices inilaçcionários,a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a edmissão Ge pessoal a qualquer titulo, pelos órgãos e entidade da Acmirisíração direta, sô poderã ger feita se houver prévia dotação orçamentária su ciente para atender às projeções de despesas atê o final do exercicio, obedecido o limite fixado no artigo 59. Artigo 6º - O Município poderã conceder ajuda financeira até o Timito do 5% das receitas correntes distribuidas.... PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13%0 ESTADO DE BÃO PAULO CGC 45 Tor $S4/DI0-In FONES: (0:62) Midas = voarr RUA XY DE NOVEMBRO. 42 emeotesiorso xP AURA Lei nº 241, de 11 de Setembro dc 1989. PLS. 03 entre as seguintes entidades: - Associação Assistencial Montemorerse, - Sociedade São vicente de Paulo, - Lar dos Velhinhos de Campinas. - Associação Hospital Beneficente Sagrado Coração de Jesus. - Santa Casa de Misericordia de Capivari. -— Fundo Social de Solidariedada de Monte Mor. - AMPS-Associação Municipal de Promoção e Assistên- cia Social. - Sociedades Amigos de Bairros do Município. Artigo 7º - A estrutura do Orçamento anual obedecerã à estrutura organizacional aprovada por Decreto e acrescida dos fundos criados por Lei, que recebam recursos do Te- souro Municipal. Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação! revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, EM 21 DE SETEMBRO DE 1989. Registrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro Ci- vil e afixada em local de costume do Paço Municipal na data supra. LOCA AP < Cheie