| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 242 / 1989 |
| Date | 1989-09-11 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS DE MONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 222 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 5
PRE res sio Ino E Lei nº 242, FEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP RISO r5TADO DE 4ÃO PAULO CGC 45787 0sRicon-St PONES: (9100) PODES w 70-1777 vum XV DE MOVEMBRD, 62 de 11 de Setembro de 1989. (Institui oPlano Comunitário Municipal de Melhoramentos de Monte Mor c dã outras providências). O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE MOR, faço saber que a Câmara apro- vou c cu sancicno e premulgo a seguinte lei: ARTIGO 1º — ARTIGO 2º - ARTIGO 39 — ARTIGO 4º — ARTIGO 5º — ARTIGO 6º — Fica instituido o Plano Comunitário Municipal de Me- lhoramentous, uue obcdecerã ao disposto nesta Lei. FINALIDADE O Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, com- preenderá a execução de pavimentação, guias c sarje- tas, recapeamento, extensão de rede de água e esguTo, galerias de águas pluviais e uvtras, e gerã acionado por iniciativa prôpria da Administração ou quando so licitado pelos proprietários de imôvcis localizaõos" nas vias de logradouros públicos onde se darã a atua ção. APROVAÇÃO Os melhoramentos solicitados serão aprovados quando forem do interesse c conveniência do Municipio. Ko caso de pavimentação, scrã dado prioridade às vias e logradouros públicos jã dotados de melhoranentos, como rede Ge água e csgoto e outros que, necessaria- mente, se agsentom no subsolo, CUSTO E RATEIO v custo do melhoramento serã composto pelo valor de sua exccução, avrescido das Cespesus com esludos,pro tetos, fiscalização, desapropriações, administração e financiamento, prêmios de reembolso e outras depraxe em financiamento ou empréstimo. OQ Custo do melhoramento será rateado entre os propri etários de imóveis alcançados por ele, proporcional- mente às testadas dos mesmos. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR asonçes ato ruir ver rima Lci nº 242, CEP INISO ESTADO OE SÃO PAULO CQC 45787 BSQUGOU-5O FOMES; (DIRG) TE-IGGE 6 PB7IT RUA MY DE NOVEMBRO, 62 de 11 de Setembro de 19B9, FLS, 02 ARTIGO 7º — $ Único - ARTIGO 8% — ARTIGO 9º — ARTIGO 100- ARTIGO 119- $ Gnico — vs proprietários lindoiros que receberem diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 50% (cinguen ta por cento) do custo do melhoramento. Os proprietários poderão responder pela porcentagem! restunte em função do Lipo, das características da irradiação dos efeitos c da localizução da obra. No caso de pavimentação, o custo do melhoramento, pa ra os proprietários de imóveis de esquina, será cal- culado proporcionalmente às suas testadas, prolongan do-se alé o limite da bissetriz do ângulo da via pa- vimentada. EXEÇUÇÃO O Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos serã dividido em ctapas, fisicamente independentes, que poderão englobar uma ou mais ruas próximas, Cada eta pa será uma obra e será denominada por um número. Os melhoramentos, a serem executados através do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, serão execum tados de furma direta pela Prefeitura, ou indireta,o bedecendo-se so princípio da licitação para escolha da empresa a ser contratada. Antes do iniciou da execução do melhoramento, os inte ressados serão convovados por edital,para examinarem c memorial descritivo do projeto, o orçamento do cus to do melhoramento, o plano doc rateio e os valores * correspondentes. Após u publicação do edital, os interessados serão contatados pesscalmente para, se aderirem ao Plano Comunitário Municipal de Mclhoramentos, firmarem con tratos de financiamentc ccm a Caixa Econômica do Es- tado Ge São Paulo S/A. PAGAMENTOS PELOS MUNICÍPIOS ESTADO DE ruas E Lei nº 242, a PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR SEP SS mO ESTADO OE SÃO PAULO CES 45 797 0E2/0D0LTU FONES : IDIGZ) TONGAG = PAAPIT RUA XY DE NOVEMBRO, 42 de 11 de Setembro de 1989. FLS. 03 ARTTGO 122- S Primciro- ARTIGO 13º- S Onico - ARTIGO 140- ARTIGO 15º- S Primeiro- PAGAMENTOS PELOS MUNICÍPIOS O valor do melhoramento, atribuido a cada proprietã- rio de imóvel beneficiado, poderá ser pago em uma só parcela ou finançiado airavês da CEESP - Caixa Econô mica do Estadc de São Paulo S/A., dentro das condi- ções por esta estabelecidas. No casc de pagamento de uma parcela, o valor deverã ser recolhido junto à CEESP-Caixa Econômica doEstado de são Paulo S/A., em conta especial denominada Pre- feitura Municipal, que serã considerada depositária, A Prefeitura respondcrá pela parte do custo do melho ramento que não for asssumida pelos proprictários be neficiados com o plano. Os valores correspondentes à responsabilidade trata- da no "caput" deste artigo, serão exigidos pela Pro- feitura, dos proprietários não aderentes aú plano, a título de tributo. VINCULAÇÃO E ITBERAÇÃO DOS RECURSOS O valor total conLratado, compreendendo os pagamentos em uma parcela c os financiados, serã credilado pela CEESP em conta corrente, sem remuneração, em nome da Prefeitura Municipal e vinculada a cada etapa do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos. O valor tratado no artigo anterior, será liberadou,pe la CEESP S/A., para livre movimento da Prcfcitura am ctapas, nos valores e importâncias por ela definidos e comunicados às Prefelturas através do "PROGRAMAÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE RECURSOS". A liberação mencionada no "caput" deste artigo, será efetuada mediante correspondência da Prefeitura ates tando que a obra encontra-se em estágio que comporta o pagamento parcial solicitado. CEP 13%0 EBTADO DE EÃO PAULO OGO 45 TATGI2/QO0-5B FONES: (uia) PIbnE 4 P57IT a PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR esmortsiormo Ee Lei nº 242, RUA XY DE MOVEMBRO. tu de 11 de Setembro de 1989. FLS. 04 S Segundo - O saldo porventura existente no final de cada etapa do Artigo 16: Artigo 17: Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, inyres- sará na receita municipal. RESPONSABILIDADES É de inteira responsabilidade da Prefeitura a contrata ção, execução, fiscalização, qualidade e pagamento da cbra a ser executada atravês do Plano Comunitário Muni cipal de Melhoramentos. Fica a Prefeitura autorizada a comparecer como respon- sável, observudos os limites de endividamento estabele cidos na Resolução nº 62/75 com as alterações introdu- zidas pcla resolução 93/76, ambos pelo Senado Federal, pelos contratos que os proprietários firmarem junto a CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A. S PRIMEIRO- A responsabilidade constante deste artigo prevalecerá S SEGUNDO - S TERCEIRO- 8 QUARTO - somentc após ceçotadas todas as medidas de ordem admi nistrativa para o recebimento das importâncias Jinan- ciadas. Fica a CEESP autorizada a debitar de qualquer conta da Prefeitura ou das cotas dc ICM (Imposto sobre cir- culação de Mercadorias), a serem recebidas pelo Muni cípio, os valores decorrentes da responsabilidade tra tudu neste artigo. Para possibilitar a execução do procedimento “ratado no parágrafo anterior, as operações efetuadas den-ro do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos ficam vinculadas ao Convênio firmado cnLrc a C&ESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo 5S/A., publicado no Diário Oficial do Fstado de São Tuulo em 27,04,94, Para a cobrança da divida assumida pela Prefeitura - proveniente da responsabilidade constante deste arti- go, perão observadas us disposições da Lei nº6,B30/8C. e o PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MO pente omes err ima CEP fSmu EsTaDO DE SÃO PAULO CGU 45 TE B52O00LSA FONES; (DWZL PO-GES 4 7M:17 FA AV DE NOVEMBRO, 62 Lei nº 242, de 11 de Setembro de 19689. Fl. 05 Artigo 18:- Artigo 19:- Artigo 20:— Artigo 21:- Artigo 22:- PREFEITURA ] Registrada e afixada e Fica a Prefeitura autorizada a contrair emprêstimo jun to a CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/ A., pura o pagamento de qualquer impcriância por ela devida em razão do plano ora implantado. DIVUL Toda divulgação promovida pelo Município deverã conter os seguintes dizeres: Prefeitura Municipal de Monte Mor; Flano Comunitário Municipal de Melhoramentos; Agente Financeiro: Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A: Aplica-se vo PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMEN tos, no que couber, o disposto na LM 10/79, qe 13.08.79. As despesas com a execução desta Lei, onerarão dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplanenta- das se necessário. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revao- gadas as disposições em contrário, DO MUNIÇÍFIC DE MONTE MOR, em 21 de Setembro de 1989. em livro própriuv, enviada ao Cartório de Registro Civil m local de costume ão Paço Municipal, na data supra. LÚCIA AP. PEREIRA EA Chou do Expaciants