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norma nº 242/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 242 / 1989
Date 1989-09-11
EmentaINSTITUI O PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS DE MONTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id222

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PRE
res sio Ino
E
Lei nº 242,
FEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP RISO r5TADO DE 4ÃO PAULO CGC 45787 0sRicon-St PONES: (9100) PODES w 70-1777
vum XV DE MOVEMBRD, 62
de 11 de Setembro de 1989.
(Institui oPlano Comunitário Municipal de Melhoramentos de Monte
Mor c dã outras providências).
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE MOR, faço saber que a Câmara apro-
vou c cu sancicno e premulgo a seguinte lei:
ARTIGO 1º —
ARTIGO 2º -
ARTIGO 39 —
ARTIGO 4º —
ARTIGO 5º —
ARTIGO 6º —
Fica instituido o Plano Comunitário Municipal de Me-
lhoramentous, uue obcdecerã ao disposto nesta Lei.
FINALIDADE
O Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, com-
preenderá a execução de pavimentação, guias c sarje-
tas, recapeamento, extensão de rede de água e esguTo,
galerias de águas pluviais e uvtras, e gerã acionado
por iniciativa prôpria da Administração ou quando so
licitado pelos proprietários de imôvcis localizaõos"
nas vias de logradouros públicos onde se darã a atua
ção.
APROVAÇÃO
Os melhoramentos solicitados serão aprovados quando
forem do interesse c conveniência do Municipio.
Ko caso de pavimentação, scrã dado prioridade às vias
e logradouros públicos jã dotados de melhoranentos,
como rede Ge água e csgoto e outros que, necessaria-
mente, se agsentom no subsolo,
CUSTO E RATEIO
v custo do melhoramento serã composto pelo valor de
sua exccução, avrescido das Cespesus com esludos,pro
tetos, fiscalização, desapropriações, administração e
financiamento, prêmios de reembolso e outras depraxe
em financiamento ou empréstimo.
OQ Custo do melhoramento será rateado entre os propri
etários de imóveis alcançados por ele, proporcional-
mente às testadas dos mesmos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
asonçes ato ruir
ver rima
Lci nº 242,
CEP INISO ESTADO OE SÃO PAULO CQC 45787 BSQUGOU-5O FOMES; (DIRG) TE-IGGE 6 PB7IT
RUA MY DE NOVEMBRO, 62
de 11 de Setembro de 19B9, FLS, 02
ARTIGO 7º —
$ Único -
ARTIGO 8% —
ARTIGO 9º —
ARTIGO 100-
ARTIGO 119-
$ Gnico —
vs proprietários lindoiros que receberem diretamente
o benefício responderão, no mínimo, por 50% (cinguen
ta por cento) do custo do melhoramento.
Os proprietários poderão responder pela porcentagem!
restunte em função do Lipo, das características da
irradiação dos efeitos c da localizução da obra.
No caso de pavimentação, o custo do melhoramento, pa
ra os proprietários de imóveis de esquina, será cal-
culado proporcionalmente às suas testadas, prolongan
do-se alé o limite da bissetriz do ângulo da via pa-
vimentada.
EXEÇUÇÃO
O Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos serã
dividido em ctapas, fisicamente independentes, que
poderão englobar uma ou mais ruas próximas, Cada eta
pa será uma obra e será denominada por um número.
Os melhoramentos, a serem executados através do Plano
Comunitário Municipal de Melhoramentos, serão execum
tados de furma direta pela Prefeitura, ou indireta,o
bedecendo-se so princípio da licitação para escolha
da empresa a ser contratada.
Antes do iniciou da execução do melhoramento, os inte
ressados serão convovados por edital,para examinarem
c memorial descritivo do projeto, o orçamento do cus
to do melhoramento, o plano doc rateio e os valores *
correspondentes.
Após u publicação do edital, os interessados serão
contatados pesscalmente para, se aderirem ao Plano
Comunitário Municipal de Mclhoramentos, firmarem con
tratos de financiamentc ccm a Caixa Econômica do Es-
tado Ge São Paulo S/A.
PAGAMENTOS PELOS MUNICÍPIOS
ESTADO DE ruas
E
Lei nº 242,
a PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
SEP SS mO ESTADO OE SÃO PAULO CES 45 797 0E2/0D0LTU FONES : IDIGZ) TONGAG = PAAPIT
RUA XY DE NOVEMBRO, 42
de 11 de Setembro de 1989. FLS. 03
ARTTGO 122-
S Primciro-
ARTIGO 13º-
S Onico -
ARTIGO 140-
ARTIGO 15º-
S Primeiro-
PAGAMENTOS PELOS MUNICÍPIOS
O valor do melhoramento, atribuido a cada proprietã-
rio de imóvel beneficiado, poderá ser pago em uma só
parcela ou finançiado airavês da CEESP - Caixa Econô
mica do Estadc de São Paulo S/A., dentro das condi-
ções por esta estabelecidas.
No casc de pagamento de uma parcela, o valor deverã
ser recolhido junto à CEESP-Caixa Econômica doEstado
de são Paulo S/A., em conta especial denominada Pre-
feitura Municipal, que serã considerada depositária,
A Prefeitura respondcrá pela parte do custo do melho
ramento que não for asssumida pelos proprictários be
neficiados com o plano.
Os valores correspondentes à responsabilidade trata-
da no "caput" deste artigo, serão exigidos pela Pro-
feitura, dos proprietários não aderentes aú plano, a
título de tributo.
VINCULAÇÃO E ITBERAÇÃO DOS RECURSOS
O valor total conLratado, compreendendo os pagamentos
em uma parcela c os financiados, serã credilado pela
CEESP em conta corrente, sem remuneração, em nome da
Prefeitura Municipal e vinculada a cada etapa do
Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.
O valor tratado no artigo anterior, será liberadou,pe
la CEESP S/A., para livre movimento da Prcfcitura am
ctapas, nos valores e importâncias por ela definidos
e comunicados às Prefelturas através do "PROGRAMAÇÃO
PARA LIBERAÇÃO DE RECURSOS".
A liberação mencionada no "caput" deste artigo, será
efetuada mediante correspondência da Prefeitura ates
tando que a obra encontra-se em estágio que comporta
o pagamento parcial solicitado.
CEP 13%0 EBTADO DE EÃO PAULO OGO 45 TATGI2/QO0-5B FONES: (uia) PIbnE 4 P57IT
a PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
esmortsiormo
Ee
Lei nº 242,
RUA XY DE MOVEMBRO. tu
de 11 de Setembro de 1989. FLS. 04
S Segundo - O saldo porventura existente no final de cada etapa do
Artigo 16:
Artigo 17:
Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, inyres-
sará na receita municipal.
RESPONSABILIDADES
É de inteira responsabilidade da Prefeitura a contrata
ção, execução, fiscalização, qualidade e pagamento da
cbra a ser executada atravês do Plano Comunitário Muni
cipal de Melhoramentos.
Fica a Prefeitura autorizada a comparecer como respon-
sável, observudos os limites de endividamento estabele
cidos na Resolução nº 62/75 com as alterações introdu-
zidas pcla resolução 93/76, ambos pelo Senado Federal,
pelos contratos que os proprietários firmarem junto a
CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A.
S PRIMEIRO- A responsabilidade constante deste artigo prevalecerá
S SEGUNDO -
S TERCEIRO-
8 QUARTO -
somentc após ceçotadas todas as medidas de ordem admi
nistrativa para o recebimento das importâncias Jinan-
ciadas.
Fica a CEESP autorizada a debitar de qualquer conta
da Prefeitura ou das cotas dc ICM (Imposto sobre cir-
culação de Mercadorias), a serem recebidas pelo Muni
cípio, os valores decorrentes da responsabilidade tra
tudu neste artigo.
Para possibilitar a execução do procedimento “ratado
no parágrafo anterior, as operações efetuadas den-ro
do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos ficam
vinculadas ao Convênio firmado cnLrc a C&ESP - Caixa
Econômica do Estado de São Paulo 5S/A., publicado no
Diário Oficial do Fstado de São Tuulo em 27,04,94,
Para a cobrança da divida assumida pela Prefeitura -
proveniente da responsabilidade constante deste arti-
go, perão observadas us disposições da Lei nº6,B30/8C.
e
o PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MO
pente omes
err ima
CEP fSmu EsTaDO DE SÃO PAULO CGU 45 TE B52O00LSA FONES; (DWZL PO-GES 4 7M:17
FA AV DE NOVEMBRO, 62
Lei nº 242, de 11 de Setembro de 19689. Fl. 05
Artigo 18:-
Artigo 19:-
Artigo 20:—
Artigo 21:-
Artigo 22:-
PREFEITURA
]
Registrada
e afixada e
Fica a Prefeitura autorizada a contrair emprêstimo jun
to a CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/
A., pura o pagamento de qualquer impcriância por ela
devida em razão do plano ora implantado.
DIVUL
Toda divulgação promovida pelo Município deverã conter
os seguintes dizeres:
Prefeitura Municipal de Monte Mor;
Flano Comunitário Municipal de Melhoramentos;
Agente Financeiro: Caixa Econômica do Estado de São
Paulo S/A:
Aplica-se vo PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMEN
tos, no que couber, o disposto na LM 10/79, qe
13.08.79.
As despesas com a execução desta Lei, onerarão dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, suplanenta-
das se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revao-
gadas as disposições em contrário,
DO MUNIÇÍFIC DE MONTE MOR, em 21 de Setembro de 1989.
em livro própriuv, enviada ao Cartório de Registro Civil
m local de costume ão Paço Municipal, na data supra.
LÚCIA AP. PEREIRA EA
Chou do Expaciants

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