| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 245 / 1989 |
| Date | 1989-09-28 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO À DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 10/1979 DE 13 DE AGOSTO DE 1979 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 225 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE “MONTE MOR | CEP 13 190 ESTADO DE SÃO PAULO Cac 45787 652/0001-566 FONES : (0192) 79º! 1668 o 78. 4777 E RUA XV DE NOVEMBRO, 42 . LEI Nº 245, de 28 de Setembro de 1989. (Dã nova redação à dispositivos da Lei Municipal nº. 10/1979, de 13 de Agosto de 1979 e dã outras providências). O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE MOR Faço Saber que a Câmara apro- vou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - O Artigo 2º da Lei Municipal nº 10/1979 de 13 de Agosto de 1979, passa a vigorar com a seguinte reda ção: ARTIGO 2º - "Para possibilitar o funcionamento do PLACOMPOC, a Prefeitura contratarã, nos termos do Decreto Lei Federal nº 2300/86, firmas ou ) . empresas especializadas, afim de planificar estudos, projetos e planejamentos em geral, fiscalização, su pervisão e realização de obras e/ou serviços e ca- dastros, dentre outras atividades". Artigo 29 - O parágrafo primeiro (S 12) do artigo sexto (69) dao Lei, a que se refere o artigo anterior, passa a vi- gorar com a seguinte redação: Ss 1º - "Considera-se beneficiário, para os efeitos desta Lei, o proprietário, o titular do domi | nio útil ou o possuidor a qualquer título do bem e imóvel lindeiro à via pública, beneficiada pelos ser ; “viços e/ou obras mencionadas nesta Lei, cuja parti- cipação no PLACOMPOC, para a fixação do percentual a que .se alude este artigo, será considerada como uma unidade, mesmo que possua, na área beneficiada, dois (02) ou mais bens imóveis". S 2º — coco... cccccecoraro aa ca cecccocecerea ... Artigo 3º - 0 artigo sêtimo (79) e parágrafo segundo (s 20) da Lei nº 10/1979, a que se refere esta norma, passam a vigorar com a seguinte redação: ARTIGO 7º - "Sobre as obras referidas no artigo 69 incidirá preço público, fixado em até PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13 190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001.56 FONES : (0192) 79-1666 e 794777 RUA XV DE NOVEMBRO, 42 CEP Ustso Lei nº 245, de 28 de Setembro de 1989. £f1s.02 fixado em até 1,2 (um virgula dois) de seu custo fi nal, a ser instituido por Decreto,nos termos da lei. S1QO -— ..........ccccllccccccccocoor son orou s 2º - O preço público, a título de Contribuição de Melhoria, será cobrado dos beneficiários não aderentes, mediante rateio proporcional do custo da obras, na forma prevista nesta Lei. Artigo 4º - O parágrafo único do artigo doze (12) da Lei, a que se refere esta norma, passa a vigorar com a seguin- te redação: ARTIGO 12º - eeceecceccccrecocrrcccorentcercacce rea Parágrafo Único - Considera-se de relevante interes se público, para os fins desta Lei, o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos de Monte Mor, financiado pela Caixa Econômica: do Estado de São Paulo S/A., cuja aplicação permitirá se amplie para até 45% (quarenta e cinco por cento): o limite de estimativa de desembolso da Prefeitura, a que alude o artigo 69. Artigo 5º - Não se aplica ao Plano Comunitário Municipal de Me- lhoramentos, a que alude o artigo anterior disposto no artigo 22 da Lei Municipal nº 10/1979. Artigo 6º - As despesas com a execução desta Lei onerarão dota- ções próprias consignadas no orçamento vigente, su- plementadas se necessário. Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário. O MUNICÍPIO DE MONTE MOR, EM 28 DE SETEMBRO DE 1989. Registrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro Ci vil e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. dl AP, o Chefe do Expediente