br-locleg corpus explorer

← Monte Mor (SP)

norma nº 245/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 245 / 1989
Date 1989-09-28
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO À DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 10/1979 DE 13 DE AGOSTO DE 1979 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id225

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE “MONTE MOR |
CEP 13 190 ESTADO DE SÃO PAULO Cac 45787 652/0001-566 FONES : (0192) 79º! 1668 o 78. 4777 E
RUA XV DE NOVEMBRO, 42 .
LEI Nº 245, de 28 de Setembro de 1989.
(Dã nova redação à dispositivos da Lei Municipal nº. 10/1979, de
13 de Agosto de 1979 e dã outras providências).
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE MOR Faço Saber que a Câmara apro-
vou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Artigo 2º da Lei Municipal nº 10/1979 de 13 de
Agosto de 1979, passa a vigorar com a seguinte reda
ção:
ARTIGO 2º - "Para possibilitar o funcionamento do
PLACOMPOC, a Prefeitura contratarã, nos
termos do Decreto Lei Federal nº 2300/86, firmas ou
) . empresas especializadas, afim de planificar estudos,
projetos e planejamentos em geral, fiscalização, su
pervisão e realização de obras e/ou serviços e ca-
dastros, dentre outras atividades".
Artigo 29 - O parágrafo primeiro (S 12) do artigo sexto (69) dao
Lei, a que se refere o artigo anterior, passa a vi-
gorar com a seguinte redação:
Ss 1º - "Considera-se beneficiário, para os efeitos
desta Lei, o proprietário, o titular do domi |
nio útil ou o possuidor a qualquer título do bem
e imóvel lindeiro à via pública, beneficiada pelos ser
; “viços e/ou obras mencionadas nesta Lei, cuja parti-
cipação no PLACOMPOC, para a fixação do percentual a
que .se alude este artigo, será considerada como uma
unidade, mesmo que possua, na área beneficiada, dois
(02) ou mais bens imóveis".
S 2º — coco... cccccecoraro aa ca cecccocecerea ...
Artigo 3º - 0 artigo sêtimo (79) e parágrafo segundo (s 20) da
Lei nº 10/1979, a que se refere esta norma, passam
a vigorar com a seguinte redação:
ARTIGO 7º - "Sobre as obras referidas no artigo 69
incidirá preço público, fixado em até
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13 190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001.56 FONES : (0192) 79-1666 e 794777
RUA XV DE NOVEMBRO, 42
CEP Ustso
Lei nº 245, de 28 de Setembro de 1989. £f1s.02
fixado em até 1,2 (um virgula dois) de seu custo fi
nal, a ser instituido por Decreto,nos termos da lei.
S1QO -— ..........ccccllccccccccocoor son orou
s 2º - O preço público, a título de Contribuição de
Melhoria, será cobrado dos beneficiários não
aderentes, mediante rateio proporcional do custo da
obras, na forma prevista nesta Lei.
Artigo 4º - O parágrafo único do artigo doze (12) da Lei, a que
se refere esta norma, passa a vigorar com a seguin-
te redação:
ARTIGO 12º - eeceecceccccrecocrrcccorentcercacce rea
Parágrafo Único - Considera-se de relevante interes
se público, para os fins desta
Lei, o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos
de Monte Mor, financiado pela Caixa Econômica: do
Estado de São Paulo S/A., cuja aplicação permitirá
se amplie para até 45% (quarenta e cinco por cento):
o limite de estimativa de desembolso da Prefeitura,
a que alude o artigo 69.
Artigo 5º - Não se aplica ao Plano Comunitário Municipal de Me-
lhoramentos, a que alude o artigo anterior disposto
no artigo 22 da Lei Municipal nº 10/1979.
Artigo 6º - As despesas com a execução desta Lei onerarão dota-
ções próprias consignadas no orçamento vigente, su-
plementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ,
revogadas as disposições em contrário.
O MUNICÍPIO DE MONTE MOR, EM 28 DE SETEMBRO DE 1989.
Registrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro Ci
vil e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data
supra.
dl AP, o
Chefe do Expediente

open original →