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norma nº 1220/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1220 / 2007
Date 2007-07-02
EmentaINSTITUI OUVIDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id2280

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br
ESTADO DE SÃO PAULO
Lei nº 1.220 de 02 de Julho de 2.007
(INSTITUI A OUVIDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE
MONTE MOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou € ele Sanciona e Promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, vinculada ao Gabinete do
Prefeito. :
Art. 2º - A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal tem as-seguintes atribuições:
I- Receber e apurar denúncias, reclamações é representações sobre atos.considerados
ilegais, arbitrários, desonestos, oque contrariem 0. interesse público, pfaticados por
servidores da corporação da Guarda,Civ Municipal do Município-de;Monte Mor;
II - Propor aos órgãos da Administração'e das Comissões Disciplináres, resguardadas as
respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos é'outras medidas
destinadas à apuração das responsabilidades-administrativas; civis-e criminais, fazendo ao
Ministério Público a devida comunicação, quândo houver indício ou suspeita de crime;
II - Realizar diligências nas unidades da Corporação da Guarda Civil Municipal, sempre
que necessário, para o desenvolvimento de seus trabalhos; .
IV - Proceder correções preliminares nos órgãos da Corporação da Guarda CivilMunicipal,
por iniciativa própria-du mediante solicitação do Prefeito, Comandante e/ou pelo Secretário
Municipal de Segurança ;: o
V - Requisitar, diretamente sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações,
certidões, cópias' de dócumentos ou volumes de autos relacionados com investigações em
curso; Ps >= 1 a =
VI - Manter sigilo sobre denúncias e reclamações; bem como sobre sua fonte; .
VII - Manter serviço telefônicolgratuito, destinado a receber denúncias e/ôu reclamações;
VIII - sugerir a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao /
aperfeiçoamento doserviços prestados à população pela Corporação da' Guarda'Civil
Municipal de Monte Mor ;'. A / :
IX - Realizar as investigações de tôdo qualquer ato lesivo a imagem da Corporação da
Guarda Civil Municipal, bem comd a de setrpatrimônio, sugérindó aos órgãos da
Administração a adoção de mêcânismos quê dificultem e impeçam a sua Violação e outras
irregularidades comprovadas; . . . . rd
X - Promover estudos, propostas e gestões, em colaboração com'os demais órgãos da
Administração Municipal,objetivando minimizar a burocracia administrativa;
XI - elaborar e publicar, anualmente, obrigatoriamente, relatório de suas atividades, ou em
prazo menor, se houver solicitações do Sr. Prefeito;
XII - Realizar seminários, pesquisas e cursos versando sobre assuntos de interesse da
Corporação da Guarda Civil Municipal de Monte Mor, no que tange à responsabilidade
social e ao controle da coisa pública;
XIII - Elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Prefeito, do qual deverá constar
as rotinas de procedimentos e fluxo dos expedientes, de forma a acelerar a sua tramitação.
Parágrafo Único - As atribuições elencadas neste artigo não excluem o controle permanente
dos demais órgãos técnicos e administrativos, em matéria de sua competência específica.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 3º - A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal será dirigida pelo Ouvidor Geral,
autônomo e independente, nomeado pelo Prefeito para o mandato de 2 (dois) anos.
$ 1º - O Ouvidor Geral responde diretamente ao Prefeito.
8 2º - O Ouvidor Geral poderá ser reconduzido ao cargo uma única vez, por igual período.
$3º - O cargo de Ouvidor Geral será exercido em'tegime de COMISSÃO e com dedicação
exclusiva, vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, com exceção do
magistério.
84º - O Ouvidor Geral não poderá integrar o quadro permanente da Administração Pública
Municipal Direta ou Indireta. :
$ 5º - O Ouvidor Geral somente poderá ser destituído por iniciativa do Prefeito, desde que
tal ato seja fundamentado em decorrência de-conduta-considerada incompatível com o
exercício das funções do cargo, evidamente comprovada ein procedimento próprio ou ainda
por ato de sua própria vontade Ao bos-05'« SOS; TES ofiderá-pelos/átos de sua gestão,
pela parte que lhe couber. DANS
Art. 4º - Para o cumprimento de suas funções, o Ouvidor Geral-contará com a colaboração
dos demais órgãos municipais, em especial; da Procuradoria Jurídica do Município, bem
como requisitará, mediante prévia autorização do Prefeito, equipamentos: pessoal, além de
nomeação de Comissão Especial de Sindicância para apurar os fatos oriundos desse órgão.
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Art. 5º - As despesas pata a execução destaLei correrão por conta das dotações, —
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. . |
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Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR 02de Julho de a UA
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RODRIGO MAIA SANTOS. E”
Prefeito Municipal ON , A a,
Registrado em livro próprioenviada ão.Serviço Registral.e Notarial de Mofite Mor, e
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afixada em local de costume dô.Páço Municipal; na-data-supra;. ..
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AUMGARTNER
Procuradora

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