| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1220 / 2007 |
| Date | 2007-07-02 |
| Ementa | INSTITUI OUVIDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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qREFEI Tur, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO Lei nº 1.220 de 02 de Julho de 2.007 (INSTITUI A OUVIDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS). RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou € ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, vinculada ao Gabinete do Prefeito. : Art. 2º - A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal tem as-seguintes atribuições: I- Receber e apurar denúncias, reclamações é representações sobre atos.considerados ilegais, arbitrários, desonestos, oque contrariem 0. interesse público, pfaticados por servidores da corporação da Guarda,Civ Municipal do Município-de;Monte Mor; II - Propor aos órgãos da Administração'e das Comissões Disciplináres, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos é'outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades-administrativas; civis-e criminais, fazendo ao Ministério Público a devida comunicação, quândo houver indício ou suspeita de crime; II - Realizar diligências nas unidades da Corporação da Guarda Civil Municipal, sempre que necessário, para o desenvolvimento de seus trabalhos; . IV - Proceder correções preliminares nos órgãos da Corporação da Guarda CivilMunicipal, por iniciativa própria-du mediante solicitação do Prefeito, Comandante e/ou pelo Secretário Municipal de Segurança ;: o V - Requisitar, diretamente sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias' de dócumentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso; Ps >= 1 a = VI - Manter sigilo sobre denúncias e reclamações; bem como sobre sua fonte; . VII - Manter serviço telefônicolgratuito, destinado a receber denúncias e/ôu reclamações; VIII - sugerir a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao / aperfeiçoamento doserviços prestados à população pela Corporação da' Guarda'Civil Municipal de Monte Mor ;'. A / : IX - Realizar as investigações de tôdo qualquer ato lesivo a imagem da Corporação da Guarda Civil Municipal, bem comd a de setrpatrimônio, sugérindó aos órgãos da Administração a adoção de mêcânismos quê dificultem e impeçam a sua Violação e outras irregularidades comprovadas; . . . . rd X - Promover estudos, propostas e gestões, em colaboração com'os demais órgãos da Administração Municipal,objetivando minimizar a burocracia administrativa; XI - elaborar e publicar, anualmente, obrigatoriamente, relatório de suas atividades, ou em prazo menor, se houver solicitações do Sr. Prefeito; XII - Realizar seminários, pesquisas e cursos versando sobre assuntos de interesse da Corporação da Guarda Civil Municipal de Monte Mor, no que tange à responsabilidade social e ao controle da coisa pública; XIII - Elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Prefeito, do qual deverá constar as rotinas de procedimentos e fluxo dos expedientes, de forma a acelerar a sua tramitação. Parágrafo Único - As atribuições elencadas neste artigo não excluem o controle permanente dos demais órgãos técnicos e administrativos, em matéria de sua competência específica. a eSSFEITUR, ê NCIPAL age 208 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br tow qnd” ESTADO DE SÃO PAULO Art. 3º - A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal será dirigida pelo Ouvidor Geral, autônomo e independente, nomeado pelo Prefeito para o mandato de 2 (dois) anos. $ 1º - O Ouvidor Geral responde diretamente ao Prefeito. 8 2º - O Ouvidor Geral poderá ser reconduzido ao cargo uma única vez, por igual período. $3º - O cargo de Ouvidor Geral será exercido em'tegime de COMISSÃO e com dedicação exclusiva, vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, com exceção do magistério. 84º - O Ouvidor Geral não poderá integrar o quadro permanente da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta. : $ 5º - O Ouvidor Geral somente poderá ser destituído por iniciativa do Prefeito, desde que tal ato seja fundamentado em decorrência de-conduta-considerada incompatível com o exercício das funções do cargo, evidamente comprovada ein procedimento próprio ou ainda por ato de sua própria vontade Ao bos-05'« SOS; TES ofiderá-pelos/átos de sua gestão, pela parte que lhe couber. DANS Art. 4º - Para o cumprimento de suas funções, o Ouvidor Geral-contará com a colaboração dos demais órgãos municipais, em especial; da Procuradoria Jurídica do Município, bem como requisitará, mediante prévia autorização do Prefeito, equipamentos: pessoal, além de nomeação de Comissão Especial de Sindicância para apurar os fatos oriundos desse órgão. , ] Art. 5º - As despesas pata a execução destaLei correrão por conta das dotações, — orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. . | Y . A : Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. t a N ' ' er 4 No o ) PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR 02de Julho de a UA | EA 4 RODRIGO MAIA SANTOS. E” Prefeito Municipal ON , A a, Registrado em livro próprioenviada ão.Serviço Registral.e Notarial de Mofite Mor, e / afixada em local de costume dô.Páço Municipal; na-data-supra;. .. qe > AUMGARTNER Procuradora