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norma nº 250/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 250 / 1989
Date 1989-10-12
EmentaDISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO MONETÁRIA DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES E PENSIONISTAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id230

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
*- CEP 13 180 ESTADO DE SÃO PAULO CGC-45 787 662/000-56 FONES: tosa) 7 79-1866 o 79-1777
RUA XV DE NOVEMBRO, 42
LEI Nº 250, de 12 de Outubro de 1989.
(Dispõe sobre a recomposição monetária de salários, vencimentos, .
proventos de aposentadoria e pensões dos servidores e pensionis ',
tas municipais e dã outras providências).
JOÃO RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São
Paulo, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu -sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º: O valor monetário dos salários, vencimentos, proventos
de aposentadoria e pensões dos servidores municipais:
e pensionistas do Executivo Municipal será corrigido,
mensalmente, com base nos indices oficiais de iinfla- E
ção, fixados pelo Governo Federal.
) Artigo 2º: Para os efeitos desta Lei, fica estabelecido como data
base, para início da recomposição salarial, o mês de
AGOSTO DE 1.989. .
Artigo 39: O indice de recomposição monetária, a que alude esta
Lei, será aplicado, mês a mês, sobre .os valorés cons-
tantes das Tabelas Salariais, a que se referem os Ane ::
xos II e IV da Lei Municipal nº 237, de 24 de Agosto ..
de 1.989, e outras que eventualmente venham a ser
“legalmente fixadas.
S único: O índice de recomposição monetária, a q e se ::refere
este artigo, serã obtido pelo resultado dã divisão do -.
valor da BTN do mês em referência pelo valor da BIN.
do mês da data base, estimada em NCz$ 2,0842 (dois cru
zados novos e oitocentos e quarenta e dois décimos mi
lésimos de centavos).
O valor mensal do salário, vencimento, provento de
aposentadoria e pensão dos servidores e pensionistas
municipais, serã obtido pelo resultado da multiplica-
ção do indice de recomposição monetária encontrado
através da fôrmula fixada no Parágrafo Único do Arti-
go anterior, sobre o padrão ou referência salarial
dos servidores municipais de acordo com a seguinte
escala:
a) Até a referência salarial nº 12 do À xo IV e
Padrão A do anexo II, da Lei Municip.l nº 237 de
TES
ESTADO DE SÃO PALO
cer no
LEI Nº 250,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13 190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45787 652/0001-56 FONES: (0192) 78-1666 e 79-1777
RUA XV DE NOVEMBRO, 42
de 12 de Outubro de 1989. £f1s.02
S Gnico:
Artigo 5º:
Artigo 60:
) Artigo 7º:
PREFEITURA
de 24 de Agosto de 1.989, indice multiplicador de
1.1 (um ponto um);
b) Acima das referências e padrões salariais, a que
se refere a alínea anterior, indice multiplicador
de 1.0 (um ponto zero).
Fixada a expressão monetária do padrão ou referência
salarial, na forma estipulada neste artigo, sobre
esta deverá ser calculado o valor das vantagens pes-
soais dos servidores, a que alude as alineas do arti-
go 59 desta Lei.
são considerados componentes da remuneração salarial
para os efeitos desta Lei, além do padrão e ou refe-
rência salarial:
a) O adicional por tempo de serviço;
b) Os adicionais relativos a jornada extraordinária;
c) Os adicionais periculosidade e insalubridade;
d) As gratificações;
e) Outros valores de natureza salaria. percebidos a
qualquer titulo.
As despesas com a execução desta Lei onerarão dotações
orçamentárias próprias do Orçamento vigente, suplemen
tadas se necessário, surtindo seus efeitos pecuniários
a partir de 01 de Setembro de 1.989.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, re
vogadas as disposições em contrário.
DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, em 12 de Outubro de 1989.
Registrada
em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro Ci-
vil e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data
supra.
CREIRA ALBRECHT
. Chofo do Expodento +
Verena
LOCIA AP. P
"

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