| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-03-24 |
| Ementa | Lei Orgânica do município de Monte Mor. |
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LEI ORGÂNICA DE MONTE MOR O povo do Município de Monte Mor, por intermédio de seus representantes na Câmara Municipal, no exercício dos poderes conferidos pela Constituição Federal, com o propósito de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos fundada na harmonia social, promulga sob a proteção de DEUS a seguinte lei orgânica: TITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º O MUNICÍPIO DE MONTE MOR, pessoa jurídica de direito público interno, ó unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado, e por esta Lei Orgânica. Artigo 2º - O território do Município pode ser dividido em distritos, criados, organizados e suprimidos por lei municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica. Artigo 3º - O Município integra a divisão administrativa do Estado. Artigo 4º- A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de vila. Artigo 5º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. § único - O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território. Artigo 6° - São símbolos do Município, o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história. TITULO 11 DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL Artigo 7- - Compete ao Município: 1 - Legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as si ias rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observados o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual pertinente; V - Instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei; VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços: a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial; b) abastecimento de água e esgotos sanitários; c) mercados, feiras e matadouros locais; d) cemitérios e serviços funerários; e) iluminação pública; f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo; VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental; VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; IX - promover a proteção do património histórico, cultural, artístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; X - promover a cultura e a recreação; XI - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive artesanal; XII - preservar as florestas, a fauna, a flora e os rios; XIII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal; XIV - realizar programas de apoio às práticas desportivas; XV - realizar programas de alfabetização; XVI - realizar atividades de defesa civil, inclusive as de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado; XVII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano: XVIII - elaborar e executar o plano diretor; XIX - executar as obras de: a) abertura, pavimentação e conservação das vias; b) drenagem pluvial; c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais; d) construção e conservação de estradas vicinais; e) edificação e conservação de prédios públicos municipais; XX -fixar: a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de taxi; b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços; XXI - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais; XXII - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos; XXIII - conceder licença para: a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços; b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de altofalantes para fins de publicidade e propaganda; c) exercício de comércio eventual e ambulante; d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos observadas as prescrições legais; e) prestação dos serviços de táxi; Artigo 8º - Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23, da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município. TÍTULO I I I DO GOVERNO MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS PODERES MUNICIPAIS Artigo 9º - O governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmónicos entre si, e garantirá vida digna aos moradores e será administrado: I - com transparência de seus atos e ações; II - com moralidade; III - com a colaboração popular nas decisões; IV - com descentralização administrativa. § único - É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica. CAPITULO I I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO 1 DA CÂMARA MUNICIPAL Artigo 10º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto. § único - Cada Legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos. Artigo 11 - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observado os limites estabelecidos na Constituição Federal, e as seguintes normas: I - para os primeiros 100.000 (cem mil) habitantes, o número de Vereadores será de 15 (quinze) acrescentando-se mais duas vagas no interstício entre 100.000 (cem mil) a 250.000 (duzentos e cincoenta mil) habitantes. II - mais duas vagas para cada 150.000 (cento e cincoenta mil) habitantes que sucederem a 250.000 duzentos e cincoenta mil) habitantes sucessivamente. III - o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE. IV - o número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições; V - a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral logo após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o inciso anterior. Artigo 12 - Salvo disposições em contrário desta Lei Orgânica as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. SEÇÃO II DA POSSE Artigo 13 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene de instalação da Legislatura, no dia 1tf de janeiro, às 10:00 horas, para a posse de seus membros. § 1Q - Sob a presidência do vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso seguinte: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E O BEM-ESTAR DE SEU POVO". § 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará: "ASSIM O PROMETO". § 3º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. § 4º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público, SEÇÃOII I DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Artigo 14 - Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especificamente no que se refere ao seguinte: I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito: a) à saúde, à assistência e à proteção das pessoas portadoras de deficiência; b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município; c) impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município. d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação à ciência; e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição; f) ao incentivo à indústria e ao comércio; g) à criação de distritos industriais; h) ao fomento da produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar; i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico; j) ao combate às causas de pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos I) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisas e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território; m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito; n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar, atendidas as normas fixada em lei complementar federal; o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins; p) às políticas públicas do Município. II - sistema tributário municipal, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamentos; V - Concessão de auxílios e subvenções; VI - concessão de direito real de uso de bens municipais; VII - concessão e permissão de serviços públicos; VIII - alienação e concessão de bens imóveis; IX - a aquisição de bens imóveis, por compra, permuta ou doação com encargos, depende de prévia avaliação e autorização legislativa, ficando dispensada dessas exigências a doação sem encargos. X - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias; XI - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual; XII - plano diretor; XIII - denominação de próprios, vias e logradouros públicos, inclusive as respectivas alterações; XIV -guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município; XV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; XVI - organização e prestação de serviços públicos; XVII - autorizar ou aprovar convénios, acordos ou contratos de que resultem para o Município encargos não previstos na Lei Orçamentária; XVIII - legislar sobre o regime jurídico dos servidores municipais. A alienação de bens imóveis municipais, a que alude o inciso VIII, deste artigo, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes regras: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, devendo constar obrigatoriamente da escritura os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; b) permuta; II - quando móveis, dependerá de licitação dispensada esta nos seguintes casos, além dos casos previstos no Decreto-Lei Federal n.n 2.300/86: a) doação, exclusivamente para fins de interesse social devidamente justificado; b) permuta, e c) ações, vendidas somente na Bolsa. § 1º - A venda aos proprietários imóveis Iindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitâveis para a Administração Municipal dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Artigo 15 -Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I - eleger a sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno. II - elaborar o seu Regimento Interno; III - fixar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, observandose o disposto no inciso V, do artigo 29 da Constituição Federal e do estabelecido nesta Lei Orgânica; IV - exercer com auxilio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; V - tomar e julgar as contas anuais do Município, no prazo de 90 (noventa) dias após o recebimento do Parecer prévio do Tribunal de Contas, o qual somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos vereadores da Câmara; VI -solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes a Administração que digam respeito a proposituras em tramitação na Câmara ou assunto pertinente ao seu poder fiscalizador; VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação e transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração, VIII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias; IX - mudar temporariamente a sua sede; X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta. e fundacional; XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a abertura da sessão legislativa; XII - proceder e julgar os vereadores, na forma desta Lei Orgânica; XIII - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais, ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento; XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei; XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; XVI - criar comissões especiais de inquéritos sobre o fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara; XVII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre a matéria de sua competência; XVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito; XIX - decidir sobre a perda de mandato de vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses prevista nesta Lei Orgânica; XX -conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pela maioria de dois terços de seus membros. §1º- É fixado o prazo de 15 (quinze) dias, improrrogável, para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma disposta nesta Lei Orgânica. § 2º - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. SEÇÃO IV DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS Artigo 16 - As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) dias de abril, de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público. § 1° - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade. § 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 3 (três) cópias à disposição do público. § 3º - A reclamação apresentada deverá: I - ter a identificação e a qualificação do reclamante; II - ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara; III - conter os elementos e provas nas quais se fundamente o reclamante. §4º - As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação: I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício; II - a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação. III - a terceira via se constituirá em recibo do declarante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo: IV - a quarta via será arquivada na Câmara Municipal. §5º - A anexação da segunda via, de que trata o inciso II, do §AQ, deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara sob pena de suspensão, sem vencimento, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Artigo 17 - A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente. SEÇÀO V DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Artigo 18 - A remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal. Artigo 19 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda corrente no País. §1º- “A remuneração de que trata este artigo será atualizada na modalidade e periodicidade estabelecida ao decreto legislativo e na resolução fixadores. * Art. 19 e §1º alterado pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01, DE 26-08-1992. A redação anterior era: “Artigo 19 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação. § 1º - A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadores.” §2º- A remuneração do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade da que for fixada para o Prefeito Municipal; § 3° - A remuneração dos vereadores será dividida em parte fixa e parte variável, vedados acréscimos a qualquer título. Artigo 20 - A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal. Artigo 21 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior. Artigo 22 - A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato. § único - No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. Artigo 23 - A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagens do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores. § único - A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração. SEÇÃO VI DA ELEIÇÃO DA MESA Artigo 24 - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa. ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa que ficarão automaticamente empossados. §1º - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediata mente subseqüente. * §1º alterado pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01, DE 27-07-1996. A redação anterior era: “§ 1 º - O mandato da Mesa será de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.” § 2 º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa. § 3 º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 19 de janeiro. §4 º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre sua eleição. § 5 º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso, ou ineficiente ao desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído. SEÇÃO VII DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA Artigo 25 - Compete a Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: I - enviar ao Prefeito Municipal até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior: II -propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais; III - declarar a perda de mandato de Vereador, de oficio ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VIII do artigo 42 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa nos termos do Regimento Interno. IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa. V - elaborar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara. VI - suplementar mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; VII - devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício. VIII -enviar até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior. § único - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. SEÇÃO VIII DAS SESSÕES Artigo 26 - A sessão legislativa anual desenvolve-se de 1º de fevereiro a 15 de julho e de 1e de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação. * Caput do Art. 26 alterado pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02, DE 04-03-1997. A redação anterior era: “Artigo 26 - A sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro à 30 de junho e de 19 de agosto à 15 de dezembro, independentemente de convocação.” § 1 º - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no "caput" serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2 º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão ordinária, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica, e na legislação específica. Artigo 27 - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. § 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara. § 2 º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Artigo 28 As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. Artigo 29 - As sessões solene poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa, com a presença minima de um terço dos seus membros. § único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o inicio da Ordem do Dia e participar das votações. Artigo 30 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á: I - pelo Prefeito Municipal quando este a entender necessária; II - pelo Presidente da Câmara. III - à requerimento da maioria absoluto dos membros da Câmara; § único - Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. SEÇÂO IX DAS COMISSÕES Artigo 31 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação. § 1º - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares gue participem da Câmara. § 2° - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto da lei que dispensar o Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara. II - realizar audiências públicas, com entidades da sociedade civil; III - convocar Secretários Municipais, ou ocupantes da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas funções; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas. V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer. VII -acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução. Artigo 32 - As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, após votação favorável da maioria absoluta dos vereadores, para apuração de fatos determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. * Art. 32 alterado pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 03, DE 10-11-1995. A redação anterior era: “Artigo 32 - As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.” Artigo 33 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo. § único - O Presidente da Câmara enviará o pedido do Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir eu indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. SEÇÃO X DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Artigo 34 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: I - representar a Câmara Municipal; II -dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como, as resoluções, os decretos legislativos, e as leis por ele promulgadas; VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; VII - apresentar ao Plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior. VIII -requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara: IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias, XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações. XII - realizar audiências públicas, com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade. XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão. Artigo 35 - O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses: I - na eleição da Mesa Diretora; II -quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros de Câmara; III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário. SECÂO XI DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA Artigo 36 - Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos, ou licença. II -promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido, III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa. SEÇÃO XII DO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL Artigo 37 - Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I - redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa; II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à sua leitura; III - fazer a chamada dos vereadores; IV - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno; V - Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. SEÇÂO XIII DOS VEREADORES SUBSEÇÃOI DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 38 - Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, Artigo 39 - Os vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestados em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou deles receberam informações, Artigo 40 - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas. SUBSEÇÃO II DAS INCOMPATIBILIDADES Artigo 41 - Os vereadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum"nas entidades constantes da alínea anterior. II - desde a posse: a) ser proprietário, controladores ou diretores de empresa que goze de favor, decorrentes de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente. c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I. d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Artigo 42 - Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa à terça parte das sessões ordinárias da Câmara,salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada; IV - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta lei Orgânica; VIII - que deixar de residir no Município. § 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador. § 2º -Nos casos dos incisos I, II. VI, e VIII, deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto escrito e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3° - Nos casos dos incisos III, IV, V e VII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. SUBSEÇÁO III DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO Artigo 43 - O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal. § 1 ° - O vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. § 2o - O tempo de mandato eletivo será computado para fins de aposentadoria. SUBSEÇÁO IV DAS LICENÇAS Artigo 44 - O Vereador poderá licenciar-se: I - por motivo de saúde, devidamente comprovado; II - para tratar de interesse particular, desde que o período não seja superior a 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa; §1° - Nos casos dos incisos I e II, não poderá o vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de licença. § 2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos termos do inciso I. § 3° - O vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança. § 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município nào será considerada como licença, fazendo o Vereador jus a remuneração estabelecida. SUBSEÇÁO V DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES Artigo 4º - No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo presidente da Câmara § 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. § 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral. § 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcularse-á o quorum em função dos vereadores remanescentes. SEÇÃO XIV DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL Artigo 46 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica Municipal; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções; SUBSEÇÂO II DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Artigo 47 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante a proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito Municipal; III -de iniciativa popular, com mínimo de 1% (um por cento) de assinaturas dos eleitores do município,devidamente identificados. § 1º- A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, será discutida em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara. § 2° A emenda à Lei Orgânica Municipal será Promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. SUBSEÇÂO III DAS LEIS Artigo 48 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Artigo 49 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal, a iniciativa das leis que versem sobre: I - regime jurídico dos servidores; II - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquicas do Município. III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta e indireta do Município. Artigo 50 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo 0,5 % (meio por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade, ou de bairros. § 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo titulo eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo à informação do número total de eleitores do bairro, da cidade, ou do Município. §2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo. §3º Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara, Artigo 51 - São objetos de leis complementares as seguintes matérias: I - Código Tributário Municipal; II - Código de Obras ou de Edificações; III - Código de Postura; IV - Código de Zoneamento; V - Código de Parcelamento do Solo; VI - Plano Diretor; VII - Regime jurídico dos servidores. § único -As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. Artigo 52 As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. §1º Não serão objetos de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais; orçamentos e diretrizes orçamentárias. § 2° - A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º - Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara Municipal, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda. Artigo 53 - O Prefeito Municipal em caso de calamidade pública, poderá adotar medida provisória, com força de lei, para a abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 5 (cinco) dias. § único - A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir, de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. Artigo 54 - Não será admitido aumento de despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de lei orçamentária; II - nos projetos sobre organizações dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Artigo 55 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias. § 1° - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no "caput" deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestandose a deliberação sobre qualquer matéria, exceto medida provisória, veto, e leis orçamentárias. § 2º - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação. Artigo 56 - O projeto de lei aprovado pela Câmara será no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. § 1º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção. § 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. § 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 4° - O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação. § 5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores mediante votação secreta, § 6º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 49 deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão seguinte e imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória. § 7º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação. § 8º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previsto, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo. § 9º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. Artigo 57 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Artigo 58 - A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo da sanção ou veto do Prefeito Municipal. Artigo 59 - O decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal. Artigo 60 - O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica. Artigo 61 - O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão. § 1° -Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição. § 2º - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número da cidadãos que poderá fazer uso de palavra em cada sessão. § 3º - O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos CAPITULO III DO PODER EXECUTIVO SEÇÃOI DO PREFEITO MUNICIPAL Artigo 62 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções politicas, executivas e administrativas. Artigo 63 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto. Artigo 64 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1g de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES, E EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE". § 1o - Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pelo Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. § 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal. § 3° - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público. § 4º - O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo. § 5° - Para o desempenho das atribuições do parágrafo anterior, fica criado um gabinete especial no Paço Municipal, destinado ao Vice-Prefeito. Artigo 65 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal. § único - A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora. SEÇÃO II DAS PROIBIÇÕES Artigo 66:0 Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse sob pena de perda de mandato: I - Firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes. II - Ser titular de mais de um mandato eletivo. III - Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo. IV - Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município e nela exerça função remunerada. V - Fixar residência ou domicílio fora do município. § Único: É vedado ao Prefeito aceitar, assumir ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja admissível "ad. nutum", na Administração Pública direta, indireta ou fundacional, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se nesta hipótese, o disposto do artigo 38, inciso II, IV e V, da Constituição Federal. SEÇÃO III DAS LICENÇAS Artigo 67: O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo * Art 66 e 67 alterado pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01, DE 27-02-1997. A redação anterior era: “Artigo 66 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse sob pena da perda de mandato: 1 -firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes. II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de que seja demissível "ad. nutum", na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal. III - ser titular de mais de um mandato eletivo. IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo. V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município e nela exercer função remunerada. VI - fixar residência ou domicílio fora do Município. SEÇÁO III DAS LICENÇAS Artigo 67 - O Prefeito não poderá ausentar-se, do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias.” Artigo 68 - O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada. § único - No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus a sua remuneração integral. SEÇÂO IV AS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Artigo 69 - Compete privativamente ao Prefeito: I - representar o Município em juízo e fora dele; II - exercer a direção superior da Administração pública Municipal; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decreto e regulamento para sua fiel execução; V - Vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município; VII - editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica; VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei; IX - remeter mensagens e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias. X - Prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior. XI - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei; XII - decretar, nos termos legais desapropriações por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; XIII - celebrar convênio com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município; XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, sem prorrogação do prazo; XV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XVI - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias; XVII - solicitar o auxilio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei; XVIII -decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifique; XIX - convocar extraordinariamente a Câmara; XX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal; XXI - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal, omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos; XXII - dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos; XXIII - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como, a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara; XXIV - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convénios, bem como relevá-las quando for o caso; XXV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XXVI - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos; § lº -O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIII. XXIII XXIV, e XXVI deste artigo § 2º - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada. SEÇÀO V DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA Artigo 70 - Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação Administrativa Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações do crédito de qualquer natureza; II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso; III - prestações de contas de convênios celebrados com organismo da União e do Estado, bem como de recebimento de subvenções ou auxílios; IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com prazos respectivos; VI - transferências a serem recebidas da União e Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios; VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los; VIII - situação, dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício. Artigo 71 - É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos apôs o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos comprovados de calamidade pública. § 2° - Serão nulos e não produzirão efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal. SECÃOVI DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL Artigo 72 - O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades. Artigo 73 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal, são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Artigo 74 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal, deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração. SEÇÃO VII DA CONSULTA POPULAR Artigo 75 - O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal. Artigo 76 - A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 0,5 % (meio por cento) do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou no distrito, com a identificação do titulo eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido. Artigo 77 - A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição. § 1º - A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cincoenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos. § 2º- - E vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedam as eleições para qualquer nível de Governo. Artigo 78 - O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 79 - A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal, e nesta Lei Orgânica. Artigo 80 - Os planos de cargos e carreira do servidor público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior. § 1º- O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional através de programas de formação de mão de obra, aperfeiçoamento e reciclagem. § 2° - Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente. Para tanto, o Município poderá manter convénios com instituições especializadas. Artigo 81 - O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% (cinquenta por cento) desses cargos seja ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio município. Artigo 82 - Um percentual não inferior a 0,5% (meio por cento) dos cargos e empregos do Município será destinado a pessoas portadoras de deficiências, devendo os critérios para seu preenchimento serem definidos em lei municipal. Artigo 83 - É vedada a conversão de férias ou licença em dinheiro, ressalvados os casos previstos na legislação federal. Artigo 84 - O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da Lei Municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social. § único - Os serviços referidos neste artigo sáo extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município. Artigo 85 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. Artigo 86 - Os concursos públicos para preenchimento de cargos, em¬pregos ou funções na Administração Municipal, não poderão ser realizados antes de decorridos 05 (cinco) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas pelo prazo mínimos de 03 (três) dias. * Art. 86 alterado pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01, DE 26-05-2000. A redação anterior era: “Artigo 86 – os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos e funções na administração municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30(trinta) dias do encerramento das decisões, as quais deverão estar abertas pelo menos 15 (quinze) dias” * Art. 86 alterado pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01, DE 09-03-2001. A redação anterior era: “Artigo 86 - Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na Administração Municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos 15 (quinze) dias.” Artigo 87 - O Município, suas entidades da Administração indireta e fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade causarem, a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. CAPÍTULO II DOS ATOS MUNICIPAIS Artigo 88 - A publicação das leis e dos atos municipais far-se-ão em órgão oficial ou, não havendo em órgão da imprensa local. § 1º - No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por afixação, em local próprio e de maior acesso ao público, bem como na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal. § 2° - A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição. Artigo 89 - A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito, farse-á: I - mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de: a) regulamento de lei; b) criação e extinção de gratificações, quando autorizadas por lei; c) abertura de créditos especiais e suplementares; d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa; e) criaçáo, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei; f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei; g) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada; h) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta; i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados; j) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais; I) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta; m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da lei; n) medidas executórias do plano diretor; o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei; II - mediante portaria, quando se tratar de: a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) criação de comissões e designação de seus membros; d) instituição e dissolução de grupos de trabalho; e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa; f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades; g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto; § único - Poderão ser delegados os atos constantes do item II, deste artigo. CAPITULO III DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Artigo 90 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos; I - impostos sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição. c) venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou de divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. III - contribuição de melhorias, decorrentes de obras públicas. Artigo 91 - Administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município, e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a: I - cadastramento dos contribuintes e das atividades económicas; II - lançamentos dos tributos; III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial. Artigo 92 - O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias económicas e profissionais, com atribuições de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamento e demais questões tributárias. § único - Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal. Artigo 93 - O prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualizaçào da base de cálculo dos tributos municipais. § 1º - A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU -, será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município representantes dos contribuintes, de acordo com o decreto do prefeito Municipal. § 2° - A atualizaçào da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autónomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualizaçào monetária e poderá ser realizada mensalmente. § 3º - A atualizaçào da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualizaçào Monetária e poderá ser realizada mensalmente. § 4º - A atualizaçào da base de cálculo das taxas de serviços em consideração a variação de custos dos serviços prestados aos contribuintes ou colocado à sua disposição, observados os seguintes critérios: I - quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualizaçào monetária, poderá ser realizada mensalmente. II - quando a variação de custos for superior àqueles Índices a atualizaçào poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente. Artigo 94 - A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Antigo 95 • A remissão de critérios tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Artigo 95-A – Os integrantes da Guarda Civil Municipal serão aposentados, voluntariamente, nos termos do artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, sem limite de idade, com proventos correspondentes à integralidade da remuneração do cargo em que se der a aposentadoria, desde que comprovem: I – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo exercício em cargo da carreira da Guarda Civil Municipal, se mulher. II – 30 (trinta) anos de contribuição, contando com, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo da carreira da Guarda Civil Municipal, se homem. Parágrafo Único – Para fins do disposto neste artigo, considera-se efetivo exercício no cargo da carreira da Guarda Civil Municipal o servidor que exercer integralmente as atribuições de sua função e o servidor de carreira que tenha ocupado ou ocupe à época da aposentadoria as funções de que tratam os incisos II e III, do artigo 5°, da Lei Complementar 08, de 02 de julho de 2007, e desde que esteja apto para o porte de arma. *O Art. 95-A foi acrescido pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01, de 30-03-2016 Artigo 96 - A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. Artigo 97 - É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal, a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de quaisquer natureza decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização. Artigo 98 - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei. § único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente de vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados. CAPÍTULO IV DOS PREÇOS PÚBLICOS Artigo 99 - Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades económicas, o município poderá cobrar preços públicos. § único - Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários. Artigo 100 - Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos. CAPÍTULO V DOS ORÇAMENTOS SEÇÃOI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 101 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I -o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º - O plano plurianual compreenderá: I -diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual; II - investimentos de execução plurianual; III - gastos com execução de programas de duração continuada. § 2º - As diretrizes orçamentárias conpreenderão: I - as prioridades da Administração pública municipal, quer de órgãos da Administração direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente. II -orientação para a elaboração da lei orçamentária anual. II - alterações na legislação tributária, IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 3º - Orçamento anual compreenderá: I - o orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo seus fundos especiais; I -os orçamentos de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto. III - os orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive das fundações Instituídas pelo Poder Público Municipal; IV - orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas pelo poder Público Municipal. Artigo 102 - Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara. Artigo 103 - Os orçamentos previstos no § 3º do artigo 101, serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal. SEÇAO II DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTARIAS Artigo 104 - São vedados: I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e a fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para a abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo. II - o inicio de programa ou projetos não incluídos no orçamento anual. III - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais. IV -a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta. V -a vinculação de receita de impostos a órgão especiais, ressalvadas a que se destine prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita. VI - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. VII -a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII -a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e de seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais IX -a instituição de fundos especiais de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa. §1º - Os créditos adicionais especial e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 2º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto no artigo 53 desta Lei Orgânica. SEÇÁO III DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS Artigo 105- Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, naforma do Regimento Interno. § 1 ° - Caberá a Comissão da Câmara Municipal: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos do plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito. II -examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal. § 2º - As emendas serão apresentadas na comissão de Orçamento e finanças que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal. § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. II -indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço de dívida; c) transferências tributárias para autarquias e fundações Instituídas e mantidas pelo poder Público Municipal. III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. §4°- As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º - O prefeito Municipal poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta. § 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos da lei municipal, enquanto não viger a lei complementar de que trata o § 9º do Artigo 165 da Constituição Federal. § 7º - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º - Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa. SEÇÃO IV DA EXECUÇÁO ORÇAMENTÁRIA Artigo 106 - A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas ou outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio. Artigo 107 - O Prefeito Municipal fará publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Artigo 108 - As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão: I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários; II - pelo remanejamento, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra. § Único - O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa. Artigo 109 - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro. § 1 ° - Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos: I - despesas relativas a pessoal e seus encargos; II - contribuição para o PASEP. III - amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos; IV - despesas relativas e consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefones, postais, telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios. § 2º- Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho. SEÇÃO V DA GESTÀO DE TESOURARIA Artigo 110 - As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de livro caixa única, regularmente instituída. § único - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados. Artigo 111 - As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeira. Artigo 112- poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e na Câmara Municipal para ocorrer as despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei. SEÇÁO VI DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL Artigo 113 - A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente. Artigo 114 - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade. § único - A Contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até a dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central na Prefeitura. SEÇÃO VII DAS CONTAS MUNICIPAIS Artigo 115- Até 60 (sessenta) dias após o inicio da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente as contas do Município, que comporão de: I -demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da Administração direta com as dos fundos especiais, das fundações a das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal; III - demonstrações contábeis orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais; IV -notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo; V -relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado. SEÇÃO VIII DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS Artigo 116- São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal. § 1º - O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será fixado em local próprio na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal. § 2º- Os demais agentes municipais apresentarão as suas prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que o valor tenho sido recebido. SEÇÃO IX DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO Artigo 117 - Os Poderes Executivo e Legistiativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis com o objetivo de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação do recursos públicos municipais por entidades de direito privado; III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município. CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS Artigo 118 - Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais respeitada a competência da Câmara quanto aqueles empregados nos serviços desta. Artigo 119 - A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente. Artigo 120 - A afetação e desafetação de bens municipais dependerá de lei. § único - As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação. Artigo 121 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir. § único - O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da administração indireta, desde que atendido o interesse público. Artigo 122 - O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da Municipalidade não sofram prejuízo e o interessado recolha, previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. § único - A cessão dos serviços previstos neste artigo, fica expressamente vinculado à Jurisdição administrativa do Município. Artigo 123 - A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominiais dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob Pena de nulidade do ato. §1º- A licitação poderá ser dispensada nos casos previstos na legislação aplicável. §2º- A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário e por decreto. § 3º - A autorização, que poderá incidir sob qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios. Artigo 124 - Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais de Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda. Artigo 125 - O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e o propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais. Artigo 126 - O Município, preferentemente à venda ou ã doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência. § único - A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificada. CAPÍTULO VII DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Artigo 127 - É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório. Artigo 128 - Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados será realizada sem que conste: 1 - o respectivo projeto; II - o orçamento de seu custo; III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas; IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público; V - os prazos para o seu inicio e término. Artigo 129 - A concessão ou a permissão de serviços públicos somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal, e mediante contrato, precedido de licitação. § 1B - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo. § 2° - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas. Artigo 130 - Os usuários estão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a: I - planos e programas de expansão dos serviços; II - política tarifária; III - revisão da base de cálculo dos custos operacionais; IV - nível de atendimento da população em termos de qualidade e quantidade. V - mecanismo para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros, § único - Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão. Artigo 131 - As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho. Artigo 132 - Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros: I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade; II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível. IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital ainda que estipulada em contrato anterior, V -a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança à outros agentes beneficiários pela existência dos serviços. VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão de concessão ou permissão. § único - Na concessão ou permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à denominação do mercado, a exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros. Artigo 133 - O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestadamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários. Artigo 134 - As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital ou comunicado e afixados em locais de grande acesso ao público, bem como, na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal. Artigo 135 - As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgão de sua administração descentralizada fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelos custos, acima do custo, e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social. § único - Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços. Artigo 136 - O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a realização de obras e serviços públicos de interesse comum. § único - O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgãos consultivos constituídos por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal. Artigo 137 - Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competênda privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio. § único - Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município: I - propor os planos de expansão dos serviços públicos; II - propor critérios para fixação de tarifas; III - realizar avaliação periódica da prestação dos serviços. Artigo 138 - A criação pelo Município de entidade de Administração Indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira. Artigo 139 - Os órgãos colegiados das entidades de Administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal. CAPÍTULO VIII DOS DISTRITOS SEÇÁOI DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 140- Nos distritos, exceto no da sede, haverá um Conselho Distrital composto por três conselheiros eleitos pela respectiva população e um Administrador Distrital nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal. Artigo 141 - A instalação de Distrito novo dar-se-ácom a posse do Administrador Distrital e dos Conselheiros Distritais perante Prefeito Municipal. § único - O Prefeito Municipal comunicará ao Secretário do interior e Justiça do Estado, ou aquém lhe fizer a vez, e à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE — para os devidos fins, a instalação do Distrito. Artigo 142 - A eleição dos Conselheiros Distritais e de seus respectivos suplentes ocorrerá 45 (quarenta e cinco) dias após a posse do Prefeito Municipal, cabendo a Câmara Municipal adotar as providências necessárias à sua realização, observado o disposto nesta Lei Orgânica. § 19 - O voto para Conselheiro Distrital não será obrigatório. § 2S - Qualquer eleitor residente no Distrito onde se realizar a eleição poderá candidatar-se ao Conselho Distrital, independentemente de filiação partidária. § 3g - A mudança de residência para fora do Distrito implicará a perda do mandato de Conselheiro Distrital. § 4o - O mandato dos Conselheiros Distritais terminará junto com o do Prefeito Municipal. § 5"- A Câmara Municipal editará até 15 (quinze) dias antes da data da eleição dos Conselheiros Distritais, por meio de decreto legislativo, as instruções para inscrição de candidatos, coleta de votos e apuração dos resultados. § 6S - Quando se tratar de distrito novo, a eleição dos Conselheiros Distritais será realizada 90 (noventa) dias após a expedição da lei de criação, cabendo a Câmara Municipal regulamentá-la na forma do parágrafo anterior. § 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, a posse dos Conselheiros Distritais e do Administrador Distrital dar-se-á 10 (dez) dias após a divulgação dos resultados da eleição. SEÇÂO II DOS CONSELHEIROS DISTRITAIS Artigo 143 - Os Conselheiros Distritais, quando de sua posse, proferirão o seguinte juramento: PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO A MIM CONFIADO, OBSERVANDO AS LEIS E TRABALHANDO PELO ENGRANDECIMENTO DO DISTRITO QUE REPRESENTO. Artigo 144 - A função de Conselheiro Distrital constitui serviço publico relevante e será exercida gratuitamente, Artigo 145- O Conselho Distrital reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, nos dias estabelecidos em seu Regimento Interno.e, extraordinariamente, por convocação do Prefeito Municipal, ou do Administrador Distrital, tomando suas deliberações por maioria de votos. § 1° As reuniões do Conselho Distrital serão presididas pelo Aministrador Distrital, que não terá direito a voto § 2º Servirá de Secretário um dos Conselheiros, eleito pelos seus pares. § 3º Os serviços administrativos do Conselho Distrital serão providos pela Administração Distrital. §4º Nas reuniões do Conselho Distrital, qualquer cidadão, desde que residente no Distrito, poderá usar da palavra, na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho. Artigo 146 - Nos casos de licença ou de vaga de membro do Conselho Distrital será convocado o respectivo suplente. Artigo 147 - Compete ao Conselho Distrital: I - elaborar o seu Regimento Interno; II - elaborar, com a colaboração do Administrador Distrital e da população, a proposta orçamentária anual do Distrito e encaminhá-la ao Prefeito nos prazos fixados por este; III - opinar, obrigatoriamente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta de plano plurianual no que concerne ao Distrito, antes de seu envio pelo Prefeito à Câmara Municipal. IV - fiscalizar as repartições municipais do Distrito e a qualidade dos serviços prestados pela Administração Distrital. V - representar ao Prefeito ou à Câmara Municipal sobre qualquer assunto de interesse do Distrito. VI - dar parecer sobre reclamações, representações e recursos de habitantes do Distrito, encaminhando-o ao Poder competente. VII -colaborar com, a Administração Distrital na prestação dos serviços públicos. VIII - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Governo Municipal. SEÇÁO III DO ADMINISTRADOR DISTRITAL Artigo 148- O Administrador Distrital terá a remuneração que for fixada na legislação municipal. § único - Criado o Distrito, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o respectivo cargo de Administrador Distrital. Artigo 149 - Compete ao Administrador Distrital: I - executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis e os demais atos emanados dos Poderes competentes. II -coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o que for estabelecido nas leis e nos regulamentos; III - propor ao Prefeito Municipal a admissão e a dispensa dos servidores lotados na Administração distrital. IV -promovera manutenção dos bens públicos municipais localizados no distrito. V -prestar contas das importâncias recebidas para fazer face as despesas da Administração distrital, observadas as normas legais; VI -prestar informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal ou pela Câmara Municipal; VII -Solicitar ao Prefeito as providências necessárias à boa Administração do Distrito. VIII - presidir as reuniões do Conselho Distrital; IX - executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal e pela legislação pertinente. CAPÍTULO IX DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL SEÇÁOI DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 150 - O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais. § único • O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental, natura! e construído. Artigo 151 - O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicas de planejamento executores, e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesse, e solucionar conflitos. Artigo 152 - O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos. I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis; II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros técnico e humanos disponíveis; III -complementaridade e integração de políticos, planos e programas setoriais; IV -viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios políticos. V - Respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes. Artigo 153- A elaboração e a execução dos planos e programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanente, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário. Artigo 154- O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, e entre outros, dos seguintes instrumentos; I - plano diretor; II - plano de governo; IH - lei de diretrizes orçamentárias; IV -orçamento anual; V - plano plurianual. § único - O plano diretor, referido no inciso I, deverá ser elaborado e aprovado no prazo de um ano a partir da promulgação desta Lei Orgânica e deverá obedecer as seguintes diretrizes gerais: a) zoneamento do município definindo: — áreas de urbanização ou expansão urbana; — áreas de industrialização; áreas de riscos, onde não será permitida a fixação de edificações residenciais. b) elaboração de um plano de Desenvolvimento Rural Integrado; c) definição do destino do lixo domiciliar, hospitalar, das farmácias, laboratórios e indústrias; d) definição do destino das embalagens vazias dos agrotóxicos; e) definição do destino dos efluentes domiciliares e industriais, a propósito do Artigo 208 da Constituição Estadual; f) assegurar a participação popular em todas as fases de elaboração, aprovação e execução. Artigo 155- Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento. SEÇÁOII DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Artigo 156 - O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal. § único -Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independente de seus objetivos ou natureza jurídica. Artigo 157- O Município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminhá-los à Câmara Municipal os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propôs tas. § único - Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante 30 (trinta) dias antes das datas fixada para a sua remessa à Câmara Municipal. Artigo 158 - A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por todos os meios à disposição do Governo Municipal. CAPÍTULO X DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS SEÇÃOI DA POLÍTICA DE SAÚDE Artigo 159 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e outros agravos ao acesso universal e igualitário às ações e Serviços para a sua promoção e recuperação. Artigo 160 - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance: - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde sem qualquer discriminação. Artigo 161 - As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros, § único - É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros. Artigo 162 - São atribuições do Municipio, no âmbito do Sistema Único de Saúde: I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; II -planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual; III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV - executar serviços de: a) vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária; c) alimentação e nutrição; V - Planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União; VI - executar a política de insumos e equipamentos para saúde; VII -fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre e saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-los. VIII - formar consórcio Intermunicipais de saúde; IX - gerir laboratórios de saúde; X - avaliar e controlar a execução de convénios e contratos celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde; X -autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento. Artigo 163 - As ações e os serviços privados de saúde no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - comando único exercido pela Secretaria de Saúde ou equivalente; II - organização de diretrizes de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequadas à realidade epidemiológica local; III - integridade na prestação das ações de saúde; IV - participação em nível de decisão de entidade representativa dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário; V - direito do individuo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade. § único- Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso II, constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios: I - área geográfica de abrangência; II - a descrição de clientela; III - resolutividade de serviços à disposição da população. Artigo 164 - O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde, para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município. Artigo 165 - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições: I -formular apolítica municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde; II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde; III -aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde; Artigo 166 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar de Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Artigo 167 - O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos dos orçamentos do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes. § 1 ° - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde do Município constituirão Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei. § 2° - O montante das despesas de saúde não será inferior a 5% (cinco por cento) das despesas globais do orçamento anual do Município. § 39 - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções à entidades privadas com fins lucrativos. SEÇAOII DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA Artigo 168 - O ensino ministrado nas escolas municipais de 19 grau será gratuito. Artigo 169- O Município manterá: I - ensino fundamental obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso na Idade própria: II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas e mentais: III - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. W - ensino noturno regular, adequado às condições do educando, V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde. Artigo 170 - O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola. Artigo 171 - O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos. Artigo 172 - O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e económicas dos alunos. Artigo 173 - Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental. § único - Nas escolas é obrigatória a inclusão no currículo dos assuntos referentes à: I - agrotóxicos e tóxicos; II - preservação do meio ambiente. Artigo 174 - O Poder Executivo encaminhará para apreciação legislativa, a proposta do Plano Municipal de Educação, e sobre a criação do Conselho Municipal de Educação. Artigo 175 - O Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, informações completas sobre as receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à educação, neste período, discriminadas por nível de ensino e sua respectiva utilização, Artigo 176 - O Município não manterá escolas de segundo grau até que estejam atendidas todas as crianças de idade até catorze anos, bem como não manterá, mas poderá subvencionar estabelecimentos de ensino superior, mediante lei específica. Artigo 177 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino. Artigo 78 - O Município no exercício da sua competência: I - apoiará as manifestações de cultura local; II - protegerá por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico. § único - É obrigatório no projeto de construção das escolas uma área destinada às atividades esportivas, Artigo 179 - Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas. Artigo 180 - O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertinentes. Artigo 181 - É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais. Artigo 182 - O Município incentivará o esporte e o lazer, como forma da promoção social, na forma disposta pela Constituição Estadual. Artigo 183 - O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, em articulação como Estado. SEÇÃOIti DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Artigo 184 -A ação do Município no campo da assistência social objetivará promover: I -a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social; II - o amparo à velhice e à criança abandonada; III - a integração das comunidades carentes. Artigo 185 - Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade. Artigo 186- As ações governamentais e os programas de Promoção Social, pela sua natureza emergencial e compensatória, não deverão prevalecer sobre a formulação e a aplicação de políticas sociais básicas nas áreas de saúde, educação, abastecimento, transporte, alimentação e habitação. Artigo 187 - Compete ao Município na área de promoção social: I -proporcionar meios para organização de Conselho Popular e Conselho Municipal de Entidades Assistenciais, sendo sua organização e competência fixados em lei. II - formular políticas municipais de promoção social em articulação com a política estadual e federal, no combate as causas dos problemas, e não apenas os seus efeitos. III -apoiar iniciativas comunitárias dando orientação técnica, programática, jurídica e contábil, frente a instalação e funcionamento de entidades sociais não governamentais. Artigo 188 - Para efeito de subvenção municipal, as entidades sociais atenderão os seguintes requisitos: a) integração dos serviços à política municipal de Promoção Social; b) garantia de qualidade de serviço; c) subordinação dos serviços ao controle do Departamento Municipal de Promoção Social, concessora da subvenção; d) prestação de contas para fins de renovação de subvenção; e) existência de estrutura organizacional de entidade de um conselho deliberativo com representação dos usuários; f) que possua estatuto devidamente registrado e que contenha cláusula determinando que em caso de extinção da entidade os bens serão transferidos para entidade congênere do Município. g) que a diretoria não seja remunerada. Artigo 189 - As ações do Executivo Municipal na área da Promoção Social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes, e organizado com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II - participação popular por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. SEÇÁO IV DA POLÍTICA ECONÓMICA Artigo 190- O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano. § Único - Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado. Artigo 191 - Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras Iniciativas, no sentido de: I - fomentar a livre iniciativa; II - privilegiar a geração de emprego; III - utilizar tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra; IV - racionalizar a utilização de recursos naturais; V - proteger o meio ambiente; VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores; VII - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas, e as pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades económicas, inclusive pêra os grupos sociais mais carentes. VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas; IX - eliminar entraves burocráticos que possam limitar exercício da atividade econômica. X - desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de modo a que sejam entre outros efetivados: a) assistência técnica; b) crédito especializado ou subsidiado; c) estímulos Fiscais e financeiros; d) serviços de suporte informativo ou de mercado, Artigo 192 - É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estruturas básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim. § único - A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito. Artigo 193 - A atuação do Município no setor agropecuário terá como base o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural integrado, elaborado em consonância com as autoridades representativas e aprovado em lei específica. Artigo 194 - Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais. Artigo 195 - O Município poderá consorciar-se com outros municípios com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como, integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo ou outras esferas do Governo, Artigo 196 - O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de: I - orientação aos munícipes e assistência jurídica gratuita àqueles de menor poder aquisitivo, definidos em lei; II -criação de órgão de defesa do consumidor no âmbito do Executivo, com participação popular; III - atuação coordenada com a União e o Estado, Artigo 197 - O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidos em legislação municipal. Artigo 198 - Às microempresas e às empresas de pequeno porte serão concedidos os seguintes favores fiscais: I - isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza; II - dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervirem; III - autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura; IV - isenção da taxa de licença para localização de estabelecimento, Único - O tratamento diferenciado previsto neste artigo, será dado aos contribuintes citados, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação específica. Artigo 199 - O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública. § único - As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente em família, não terão seus bens ou os seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva. Artigo 200 - Fica assegurado às microempresas ou às empresas de pequeno porte a simplificação através de ato do Prefeito, de procedimentos adminis trativos em seu relacionamento com a Administração Municipal, direta ou indireta, especialmente em exigências relativas às licitações. Artigo 201 - Os portadores de deficiência física e de delimitação sensorial assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município. § unico - O poder Executivo regulamentará no que couber quanto ao número de concessões de licença na área de comércio eventual ou ambulante, e estabelecerá zonas de atividades. SEÇÁO V DA POLÍTICA URBANA Artigo 202- A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município. § único - As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compatível com o estágio de desenvolvimento do Município. Artigo 203 - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município. § 1º- O plano diretor fixará os critérios que assegurem a funçáo social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental, natural e construído e o interesse da coletividade. § 25 - O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada. § 38 - O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal. Artigo 204 - Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do Município. Artigo 205 - O Município promoverá em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município. § 1 - - A ação do Município deverá orientar-se para: I -ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo: II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços. III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por População de baixa renda, passíveis de urbanização. §2º- Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade económica da população. Artigo 206 - O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população. § único - A ação do Município deverá orientar-se para: I - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico; II - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário; III -executar programas de educação sanitária e melhorar o nivel de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento: IV - levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água. Artigo 207 - O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União. Artigo 208 - O Município, na prestação de serviços de transporte público fará obedecer os seguintes princípios básicos: I -segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas; II - prioridade a pedestres e usuários dos serviços: III - tarifa social, assegurada a gratuidade aos aposentados, aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, bem como aos deficientes físicos: IV -proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora; V - integração entre sistema e meios de transporte e racionalização de itinerários; VI - participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços. Artigo 209 - O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito. SEÇÃOVI DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE Artigo 210 - O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida. § único - Para assegurar a efetividade a esse direito, o Município, além de se articular com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda com os municípios vizinhos, deverá abordar em legislação complementar: a) exigir o cumprimento do artigo 208 da Constituição Estadual, por parte de todos os munícipes e de entidades públicas e privadas localizadas de modo a não prejudicar o meio ambiente do Município: b) constituir o Conselho Municipal de Meio Ambiente, com representação do Poder Público e da população, com caráter deliberativo e fiscalizador; c) implantar viveiro municipal para apoiar os programas de recuperação da mata ciliar, de reflorestamento e de arborização urbana; d) disciplinar a extração de areia e argila nos rios e estradas. e- exigir expedição de licença ambiental para a execução de obras e empreendimentos, que utilizem recursos naturais, exigindo-se prévio estudo de impacto ambiental, quando potencialmente poluidoras ou degradadoras, publicando-se o respectivo relatório; f - proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade. * Alínea “e” e “f” acrescida pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02, DE 16-07-2000. Artigo 211 - O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente. Artigo 212 - O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente. Artigo 213 - A politica urbana do Município e o seu plano diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente através da adoção de diretrizes adequados de uso e ocupação do solo urbano. Artigo 214 - Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado. Parágrafo único - Os proprietários de loteamento localizados dentro do perímetro urbano ou zona de expansão urbana, ou as empresas loteadoras, não poderão prometer a venda ou transferir a qualquer titulo os lotes de terreno que compõem o parcelamento, se não tiverem totalmente concluído a rede de água e esgoto e rede de águas pluviais , guias sarjetas, pavimentação asfaltica e rede de energia elétrica, e ainda comprovar que as referidas obras foram efetivamente transferidas aos órgãos competentes * Parágrafo único acrescido pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02, DE 09-08-2001. Artigo 215 - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município. § único - É vedado a qualquer empresa privada ou estatal, o direito ao armazenamento de lixo atômico e de outros materiais poluentes em área de jurisdição do Município. SEÇÁO VII DOS SERVIDORES MUNICIPAIS Artigo 216 - O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 19-A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 2S - Aplica-se aos servidores municipais o disposto no artigo 7º, itens III, IV, VI, VII, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal. Artigo 217 - O servidor será aposentado: I -por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço: III - voluntariamente: a) aos trinfa e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo serviço, em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais: c) aos trinta anos de efetivo exercido, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos, se mulher, com proventos proproporcionais ao tempo de serviço: § 15 - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, § 2q - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. § 39 - O tempo de serviço público federal, estadual, e municipal, bem como o tempo de serviço prestados em empresas privadas, serão computados integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. § 4B - O tempo de serviço prestados em empreendimentos privados será contado para efeito de aposentadoria, após o servidor municipal ter cumprido 10 (dez) anos de efetivo exercício na prefeitura Municipal. § 5º - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei: §6º- o benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. Artigo 218 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. § l º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em Julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2 º - invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3º - Extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro serviço, Aflige 219 - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de Índices entre servidores públicos, far-se-á sempre na mesma data. Artigo 220 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) de dois cargos de professor; b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) de dois cargos privativos de médico, § único - A proibição de acumular, a que se refere este artigo estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações Instituídas ou mantidas pelo Poder Público. TITULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 221 - A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior a maior remuneração paga a servidor do Município, na data de sua fixação. Artigo 222 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma que dispuser a lei complementar a que se refere o artigo 165 §9° da Constituição Federal. § único-Até que seja editada a lei complementar referida neste artigo, os recursos do Câmara Municipal, ser-lhe-áo entregues; I - até o dia 20 (vinte) de cada mês, os destinados ao custeio da Câmara; II - dependendo do comportamento da receita, os destinados às despesas de capital. Artigo 223 - Nos distritos já existentes, a posse do Administrador Distrital dar-se-á 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei Orgânica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a criar o respectivo cargo em comissão, da mesma natureza do Secretário Municipal, ou equivalente. Artigo 224 - A eleição dos Conselheiros Distritais ocorrerá 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei Orgânica, observando-se, no que couber, o nela disposto sobre o mesmo assunto. Artigo 225 - Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação da Constituição Federal o Município desenvolverá esforços com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de pelo menos 50% (cincoenta por cento) dos recursos a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo, e universalizar o ensino fundamental, como determina o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Artigo 226 - Até a entrada em vigor da Lei Complementar a que se refere o artigo 165, §9º, da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas: I - o projeto do plano plurianual, para a vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do prefeito subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sansào até o encerramento da sessão legislativa. II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses antes do encerramento do exercício Financeiro e devolvido para sansão até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. III - O projeto de lei orçamentária será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para a sansão até o encerramento do sessão legislativa. Artigo 227 - É vedado denominar próprios, vias e logradouros públicos com nome de pessoas vivas. Artigo 228 - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo. Artigo 229 - Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 24 de março de 1990 GERALDO BENINE Presidente LAÉRCIO ALEXANDRE 1° Vice-Presidente ANTÓNIO TRASFERETI 2º VICE-PRESIDENTE ANWUARCHAUDE 1º SECRETÁRIO JOÃO RODRIGUES LIMA 2º SECRETÁRIO ALCIDES RINALDO ELIAS CHAUD FERNANDO APARECIDO DE ANDRADE HÉUO FIUJETTAZ JOÃO MANOEL DE CAMARGO JOSÉ ADÀO DE ALMEIDA VICENTE ANGELO DE ALENCAR VÍTOR MARIA ALVES WAGNER ANTÓNIO MATHEUS WALTON BERNARDINO PEREIRA