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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-03-24
EmentaLei Orgânica do município de Monte Mor.
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LEI ORGÂNICA DE MONTE MOR
O povo do Município de Monte Mor, por intermédio de seus representantes na 
Câmara Municipal, no exercício dos poderes conferidos pela Constituição Federal, com 
o propósito de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a 
segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos fundada na harmonia 
social, promulga sob a proteção de DEUS a seguinte lei orgânica:
TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º O MUNICÍPIO DE MONTE MOR, pessoa jurídica de direito público interno, 
ó unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República 
Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e 
legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do 
Estado, e por esta Lei Orgânica.
Artigo 2º - O território do Município pode ser dividido em distritos, criados, 
organizados e suprimidos por lei municipal, observada a legislação estadual, a consulta 
plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.
Artigo 3º - O Município integra a divisão administrativa do Estado.
Artigo 4º- A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a 
sede do Distrito tem a categoria de vila.
Artigo 5º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e 
ações que a qualquer título lhe pertençam. § único - O Município tem direito à 
participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos 
para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.
Artigo 6° - São símbolos do Município, o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos 
de sua cultura e história.
TITULO 11
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Artigo 7- - Compete ao Município:
1 - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as si ias 
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos 
prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observados o disposto nesta Lei Orgânica e 
na legislação estadual pertinente;
V - Instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e 
instalações, conforme dispuser a lei;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, 
entre outros, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;
VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços 
de atendimento à saúde da população;
IX - promover a proteção do património histórico, cultural, artístico e paisagístico 
local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X - promover a cultura e a recreação;
XI - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive 
artesanal;
XII - preservar as florestas, a fauna, a flora e os rios;
XIII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições 
privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal;
XIV - realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XV - realizar programas de alfabetização;
XVI - realizar atividades de defesa civil, inclusive as de combate a incêndios e 
prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;
XVII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano:
XVIII - elaborar e executar o plano diretor;
XIX - executar as obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação das vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
d) construção e conservação de estradas vicinais;
e) edificação e conservação de prédios públicos municipais;
XX -fixar:
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de taxi;
b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais ou de 
serviços;
XXI - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XXII - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXIII - conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais, 
industriais e de serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto￾falantes para fins de publicidade e propaganda;
c) exercício de comércio eventual e ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos observadas as 
prescrições legais;
e) prestação dos serviços de táxi;
Artigo 8º - Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em 
cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no 
artigo 23, da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do 
Município.
TÍTULO I I I
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS
Artigo 9º - O governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, 
independentes e harmónicos entre si, e garantirá vida digna aos moradores e será 
administrado:
I - com transparência de seus atos e ações;
II - com moralidade;
III - com a colaboração popular nas decisões;
IV - com descentralização administrativa.
§ único - É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo 
nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
CAPITULO I I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO 1
DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 10º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 
Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no 
exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
§ único - Cada Legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos. Artigo 11 - O número de 
Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observado os limites estabelecidos na 
Constituição Federal, e as seguintes normas:
I - para os primeiros 100.000 (cem mil) habitantes, o número de
Vereadores será de 15 (quinze) acrescentando-se mais duas vagas no interstício entre 
100.000 (cem mil) a 250.000 (duzentos e cincoenta mil) habitantes.
II - mais duas vagas para cada 150.000 (cento e cincoenta mil) habitantes que 
sucederem a 250.000 duzentos e cincoenta mil) habitantes sucessivamente.
III - o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de 
Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão pela Fundação Instituto Brasileiro 
de Geografia e Estatística -IBGE.
IV - o número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final 
da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições;
V - a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral logo após sua edição, 
cópia do decreto legislativo de que trata o inciso anterior. 
Artigo 12 - Salvo disposições em contrário desta Lei Orgânica as deliberações da 
Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a 
maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO II
DA POSSE
Artigo 13 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene de instalação da 
Legislatura, no dia 1tf de janeiro, às 10:00 horas, para a posse de seus membros.
§ 1Q - Sob a presidência do vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na 
Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os 
demais Vereadores prestarão compromisso seguinte:
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO 
ESTADUAL, E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, 
DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO E TRABALHAR 
PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E O BEM-ESTAR DE SEU POVO".
§ 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse 
fim fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará:
"ASSIM O PROMETO".
§ 3º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo,
deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara 
Municipal.
§ 4º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração 
de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro 
próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público,
SEÇÃOII I
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 14 - Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar sobre as 
matérias de competência do Município, especificamente no que se refere ao seguinte:
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e 
estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência e à proteção das pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos 
do Município;
c) impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens 
de valor histórico, artístico e cultural do Município.
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação à ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar; 
i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições 
habitacionais e de saneamento básico; 
j) ao combate às causas de pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos 
I) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisas e 
exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território; 
m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito; 
n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do 
desenvolvimento e do bem estar, atendidas as normas fixada em lei complementar 
federal;
o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins; 
p) às políticas públicas do Município.
II - sistema tributário municipal, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a 
remissão de dívidas;
III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como 
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre 
a forma e os meios de pagamentos;
V - Concessão de auxílios e subvenções;
VI - concessão de direito real de uso de bens municipais;
VII - concessão e permissão de serviços públicos;
VIII - alienação e concessão de bens imóveis;
IX - a aquisição de bens imóveis, por compra, permuta ou doação com encargos, 
depende de prévia avaliação e autorização legislativa, ficando dispensada dessas 
exigências a doação sem encargos.
X - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções e fixação da 
respectiva remuneração, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias;
XI - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XII - plano diretor;
XIII - denominação de próprios, vias e logradouros públicos, inclusive as respectivas 
alterações;
XIV -guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do 
Município;
XV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVI - organização e prestação de serviços públicos;
XVII - autorizar ou aprovar convénios, acordos ou contratos de que resultem para o 
Município encargos não previstos na Lei Orçamentária;
XVIII - legislar sobre o regime jurídico dos servidores municipais.
A alienação de bens imóveis municipais, a que alude o inciso VIII, deste artigo, 
subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre 
precedida de avaliação e obedecerá as seguintes regras:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, 
dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente da escritura os encargos do donatário, 
o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
II - quando móveis, dependerá de licitação dispensada esta nos seguintes casos, além 
dos casos previstos no Decreto-Lei Federal n.n 2.300/86:
a) doação, exclusivamente para fins de interesse social devidamente justificado;
b) permuta, e
c) ações, vendidas somente na Bolsa.
§ 1º - A venda aos proprietários imóveis Iindeiros de áreas urbanas remanescentes e 
inaproveitâveis para a Administração Municipal dependerá de prévia avaliação e 
autorização legislativa.
Artigo 15 -Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes 
atribuições:
I - eleger a sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica 
e do Regimento Interno.
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - fixar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando￾se o disposto no inciso V, do artigo 29 da Constituição Federal e do estabelecido nesta 
Lei Orgânica;
IV - exercer com auxilio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a 
fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V - tomar e julgar as contas anuais do Município, no prazo de 90 (noventa) dias 
após o recebimento do Parecer prévio do Tribunal de Contas, o qual somente poderá ser 
rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos vereadores da Câmara;
VI -solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes a Administração que 
digam respeito a proposituras em tramitação na Câmara ou assunto pertinente ao seu 
poder fiscalizador;
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação e transformação 
ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva 
remuneração,
VIII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município quando a ausência exceder a 15 
(quinze) dias;
IX - mudar temporariamente a sua sede;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da 
Administração indireta. e fundacional;
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à 
Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a abertura da sessão legislativa;
XII - proceder e julgar os vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIII - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços 
dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais, ou 
ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração 
Pública que tiver conhecimento;
XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los 
definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para 
afastamento do cargo;
XVI - criar comissões especiais de inquéritos sobre o fato determinado que se inclua 
na competência da Câmara Municipal sempre que o requerer pelo menos um terço dos 
membros da Câmara;
XVII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza 
para prestar informações sobre a matéria de sua competência;
XVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIX - decidir sobre a perda de mandato de vereador, por voto secreto e maioria 
absoluta, nas hipóteses prevista nesta Lei Orgânica;
XX -conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado 
serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pela maioria de dois 
terços de seus membros.
§1º- É fixado o prazo de 15 (quinze) dias, improrrogável, para que os responsáveis pelos 
órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e 
encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma disposta 
nesta Lei Orgânica.
§ 2º - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente 
da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder 
Judiciário para fazer cumprir a legislação.
SEÇÃO IV
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS
Artigo 16 - As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 
(sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) dias de abril, de cada exercício, no horário de 
funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.
§ 1° - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, 
independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§ 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 3 (três) 
cópias à disposição do público.
§ 3º - A reclamação apresentada deverá:
I - ter a identificação e a qualificação do reclamante;
II - ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara;
III - conter os elementos e provas nas quais se fundamente o reclamante.
§4º - As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte 
destinação:
I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou 
órgão equivalente, mediante ofício;
II - a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo 
que restar ao exame e apreciação.
III - a terceira via se constituirá em recibo do declarante e deverá ser autenticada 
pelo servidor que a receber no protocolo:
IV - a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
§5º - A anexação da segunda via, de que trata o inciso II, do §AQ, deste artigo, 
independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara sob 
pena de suspensão, sem vencimento, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 17 - A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência 
que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
SEÇÀO V
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Artigo 18 - A remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada 
pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições 
municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição 
Federal. 
Artigo 19 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada 
determinando-se o valor em moeda corrente no País.
§1º- “A remuneração de que trata este artigo será atualizada na modalidade e 
periodicidade estabelecida ao decreto legislativo e na resolução fixadores.
* Art. 19 e §1º alterado pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01, DE 26-08-1992. A redação anterior 
era:
“Artigo 19 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada determinando-se 
o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação. 
§ 1º - A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice de inflação, com a 
periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadores.”
§2º- A remuneração do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade da que for fixada 
para o Prefeito Municipal; 
§ 3° - A remuneração dos vereadores será dividida em parte fixa e parte variável, 
vedados acréscimos a qualquer título. 
Artigo 20 - A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor
percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal. 
Artigo 21 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde 
que observado o limite fixado no artigo anterior. 
Artigo 22 - A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e 
dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará a suspensão do
pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.
§ único - No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do 
último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice 
oficial. Artigo 23 - A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagens do 
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores. § único - A indenização de que trata este 
artigo não será considerada como remuneração.
SEÇÃO VI
DA ELEIÇÃO DA MESA
Artigo 24 - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do 
Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa. ou, na hipótese de 
inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos 
membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa que ficarão automaticamente 
empossados.
§1º - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo 
cargo na eleição imediata mente subseqüente.
* §1º alterado pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01, DE 27-07-1996. A redação anterior era:
“§ 1 º - O mandato da Mesa será de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição 
imediatamente subsequente.”
§ 2 º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador 
que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou na hipótese de inexistir tal 
situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará 
sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§ 3 º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última 
sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 19 de janeiro.
§4 º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da 
Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre sua eleição.
§ 5 º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso, ou ineficiente ao 
desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento da Câmara Municipal dispor 
sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Artigo 25 - Compete a Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições 
estipuladas no Regimento Interno:
I - enviar ao Prefeito Municipal até o primeiro dia de março, as contas do 
exercício anterior:
II -propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam 
cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva 
remuneração, observadas as determinações legais;
III - declarar a perda de mandato de Vereador, de oficio ou por provocação de 
qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VIII do artigo 42 
desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa nos termos do Regimento Interno.
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto após a aprovação pelo 
Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta 
geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a 
proposta elaborada pela Mesa.
V - elaborar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou 
especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara.
VI - suplementar mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara observado o 
limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua 
cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações 
orçamentárias;
VII - devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao 
final do exercício.
VIII -enviar até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior.
§ único - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
SEÇÃO VIII
DAS SESSÕES
Artigo 26 - A sessão legislativa anual desenvolve-se de 1º de fevereiro a 15 de julho e 
de 1e de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.
* Caput do Art. 26 alterado pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02, DE 04-03-1997. A redação 
anterior era:
“Artigo 26 - A sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro à 30 de junho e de 19 de 
agosto à 15 de dezembro, independentemente de convocação.”
§ 1 º - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no "caput" serão transferidas 
para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou 
feriados. 
§ 2 º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão ordinária, extraordinárias, solenes e 
secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o 
estabelecido nesta Lei Orgânica, e na legislação específica. 
Artigo 27 - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto
destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. 
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que 
impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do 
Presidente da Câmara. 
§ 2 º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. 
Artigo 28 As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário
tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de 
preservação do decoro parlamentar.
Artigo 29 - As sessões solene poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por 
outro membro da Mesa, com a presença minima de um terço dos seus membros. 
§ único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas 
de presença até o inicio da Ordem do Dia e participar das votações. 
Artigo 30 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I - pelo Prefeito Municipal quando este a entender necessária;
II - pelo Presidente da Câmara.
III - à requerimento da maioria absoluto dos membros da Câmara;
§ único - Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal deliberará sobre a 
matéria para a qual foi convocada.
SEÇÂO IX
DAS COMISSÕES
Artigo 31 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais 
constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de 
que resultar a sua criação. § 1º - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares gue 
participem da Câmara. § 2° - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, 
cabe:
I - discutir e votar projeto da lei que dispensar o Regimento Interno, a competência do 
Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara.
II - realizar audiências públicas, com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais, ou ocupantes da mesma natureza para prestar 
informações sobre assuntos inerentes às suas funções;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas.
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer.
VII -acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta 
orçamentária, bem como a sua posterior execução. 
Artigo 32 - As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação próprios 
das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas 
pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, após 
votação favorável da maioria absoluta dos vereadores, para apuração de fatos 
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao 
Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos 
infratores.
* Art. 32 alterado pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 03, DE 10-11-1995. A redação anterior era:
“Artigo 32 - As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das 
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara 
Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros para apuração de fato determinado e 
por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que este 
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”
Artigo 33 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da 
Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos 
que nelas se encontrem para estudo.
§ único - O Presidente da Câmara enviará o pedido do Presidente da respectiva 
comissão, a quem caberá deferir eu indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, 
dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
SEÇÃO X
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 34 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras atribuições 
estipuladas no Regimento Interno:
I - representar a Câmara Municipal;
II -dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara.
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que 
receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, e não tenham 
sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como, as resoluções, os decretos 
legislativos, e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos 
casos previstos em lei;
VII - apresentar ao Plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês o balanço relativo aos 
recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior.
VIII -requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara:
IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos 
em lei
X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações 
partidárias,
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a 
defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
XII - realizar audiências públicas, com entidades da sociedade civil e com membros 
da comunidade.
XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos 
pertinentes a essa área de gestão. 
Artigo 35 - O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu 
voto nas seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II -quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou 
de maioria absoluta dos membros de Câmara;
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
SECÂO XI
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA
Artigo 36 - Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no 
Regimento Interno, as seguintes:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos, ou 
licença.
II -promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos 
legislativos sempre que o Presidente ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo
no prazo estabelecido,
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito 
Municipal e o Presidente da Câmara sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob 
pena de perda do mandato de membro da Mesa.
SEÇÃO XII
DO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 37 - Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento 
Interno, as seguintes:
I - redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;
II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à 
sua leitura;
III - fazer a chamada dos vereadores;
IV - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento 
Interno;
V - Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
SEÇÂO XIII DOS VEREADORES SUBSEÇÃOI DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 38 - Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e 
votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município,
Artigo 39 - Os vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre 
informações recebidas ou prestados em razão do exercício do mandato, nem sobre as 
pessoas que lhe confiaram ou deles receberam informações,
Artigo 40 - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no 
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a 
percepção, por estes, de vantagens indevidas.
SUBSEÇÃO II
DAS INCOMPATIBILIDADES
Artigo 41 - Os vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, 
sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços 
públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que 
sejam demissíveis "ad nutum"nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controladores ou diretores de empresa que goze de favor, 
decorrentes de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades 
referidas na alínea "a" do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente.
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere 
a alínea "a" do inciso I.
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Artigo 42 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa à terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara,salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;
IV - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição 
Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo 
estabelecido nesta lei Orgânica;
VIII - que deixar de residir no Município.
§ 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, 
quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador. 
§ 2º -Nos casos dos incisos I, II. VI, e VIII, deste artigo, a perda do mandato será 
decidida pela Câmara, por voto escrito e maioria absoluta, mediante provocação da 
Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3° - Nos casos dos incisos III, IV, V e VII, a perda do mandato será declarada pela 
Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido 
político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
SUBSEÇÁO III
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
Artigo 43 - O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as
determinações da Constituição Federal. § 1 ° - O vereador ocupante de cargo, emprego 
ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu
mandato. § 2o - O tempo de mandato eletivo será computado para fins de aposentadoria.
SUBSEÇÁO IV
DAS LICENÇAS
Artigo 44 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de saúde, devidamente comprovado;
II - para tratar de interesse particular, desde que o período não seja superior a 120 
(cento e vinte) dias, por sessão legislativa; 
§1° - Nos casos dos incisos I e II, não poderá o vereador reassumir antes que se tenha 
escoado o prazo de licença. 
§ 2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o vereador 
licenciado nos termos do inciso I. 
§ 3° - O vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será 
considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança. 
§ 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do 
Município nào será considerada como licença, fazendo o Vereador jus a remuneração 
estabelecida.
SUBSEÇÁO V
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Artigo 4º - No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou 
equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo presidente da Câmara 
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, 
salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o 
fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular￾se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes.
SEÇÃO XIV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 46 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções;
SUBSEÇÂO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Artigo 47 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante a proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III -de iniciativa popular, com mínimo de 1% (um por cento) de assinaturas dos 
eleitores do município,devidamente identificados. 
§ 1º- A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, será discutida em dois turnos de 
discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços 
dos votos dos membros da Câmara. 
§ 2° A emenda à Lei Orgânica Municipal será Promulgada pela Mesa da Câmara com o 
respectivo número de ordem.
SUBSEÇÂO III
DAS LEIS
Artigo 48 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador 
ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta 
Lei Orgânica.
Artigo 49 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal, a iniciativa das leis que 
versem sobre:
I - regime jurídico dos servidores;
II - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquicas 
do Município.
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta e 
indireta do Município.
Artigo 50 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, 
de projeto de lei subscrito por, no mínimo 0,5 % (meio por cento) dos eleitores inscritos 
no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade, ou de 
bairros.
§ 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela 
Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo 
titulo eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo 
à informação do número total de eleitores do bairro, da cidade, ou do Município. 
§2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas 
ao processo legislativo.
§3º Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual 
os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara,
Artigo 51 - São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I - Código Tributário Municipal;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Código de Postura;
IV - Código de Zoneamento;
V - Código de Parcelamento do Solo;
VI - Plano Diretor;
VII - Regime jurídico dos servidores.
§ único -As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da 
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Artigo 52 As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá 
solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§1º Não serão objetos de delegação os atos de competência privativa da Câmara 
Municipal e a legislação sobre planos plurianuais; orçamentos e diretrizes 
orçamentárias.
§ 2° - A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara 
Municipal que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara 
Municipal, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda. Artigo 53 - O 
Prefeito Municipal em caso de calamidade pública, poderá adotar medida provisória, 
com força de lei, para a abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de 
imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada 
extraordinariamente para se reunir no prazo de 5 (cinco) dias. § único - A medida 
provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 
30 (trinta) dias, a partir, de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as 
relações jurídicas dela decorrentes.
Artigo 54 - Não será admitido aumento de despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito 
Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de lei orçamentária;
II - nos projetos sobre organizações dos serviços administrativos da Câmara 
Municipal. 
Artigo 55 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos 
de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 
30 (trinta) dias.
§ 1° - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no "caput" deste artigo, o projeto será 
obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando￾se a deliberação sobre qualquer matéria, exceto medida provisória, veto, e leis 
orçamentárias.
§ 2º - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se 
aplica aos projetos de codificação. 
Artigo 56 - O projeto de lei aprovado pela Câmara será no prazo de 10 (dez) dias úteis, 
enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que concordando, o sancionará no 
prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará 
em sanção.
§ 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional 
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 
(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de 48 
(quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso 
ou de alínea.
§ 4° - O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, 
com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§ 5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores mediante 
votação secreta,
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 49 deste artigo, o veto será 
colocado na ordem do dia da sessão seguinte e imediata, sobrestadas as demais 
proposições até sua votação final, exceto medida provisória.
§ 7º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 
(quarenta e oito) horas, para promulgação.
§ 8º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previsto, e ainda no caso 
de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 
48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
§ 9º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela 
Câmara.
Artigo 57 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria 
absoluta dos membros da Câmara. 
Artigo 58 - A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, 
de sua competência exclusiva, não dependendo da sanção ou veto do Prefeito 
Municipal. 
Artigo 59 - O decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva 
da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito 
Municipal.
Artigo 60 - O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará 
conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o 
disposto nesta Lei Orgânica. 
Artigo 61 - O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira
discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista 
especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão. 
§ 1° -Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, 
não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente 
mencionados na inscrição. 
§ 2º - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número da cidadãos que poderá fazer uso 
de palavra em cada sessão. 
§ 3º - O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso 
da palavra pelos cidadãos
CAPITULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃOI
DO PREFEITO MUNICIPAL
Artigo 62 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções politicas, 
executivas e administrativas.
Artigo 63 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente para cada 
legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.
Artigo 64 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1g de janeiro do ano 
subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver 
reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte 
compromisso: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A 
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR 
AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES, E EXERCER O CARGO 
SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA DA LEGITIMIDADE E DA 
LEGALIDADE". 
§ 1o - Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de 
força maior, devidamente comprovado e aceito pelo Câmara Municipal, não tiver 
assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e na 
falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3° - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão 
declaração pública de seus bens a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em 
atas e divulgadas para o conhecimento público.
§ 4º - O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela 
legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões 
especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.
§ 5° - Para o desempenho das atribuições do parágrafo anterior, fica criado um gabinete 
especial no Paço Municipal, destinado ao Vice-Prefeito. 
Artigo 65 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos 
respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da 
Câmara Municipal.
§ único - A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda do 
mandato que ocupa na Mesa Diretora.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 66:0 Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse sob pena de perda de 
mandato:
I - Firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas 
públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de 
serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes. 
II - Ser titular de mais de um mandato eletivo.
III - Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no 
inciso I deste artigo.
IV - Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato celebrado com o Município e nela exerça função remunerada.
V - Fixar residência ou domicílio fora do município.
§ Único: É vedado ao Prefeito aceitar, assumir ou exercer cargo, função ou emprego 
remunerado, inclusive os de que seja admissível "ad. nutum", na Administração Pública 
direta, indireta ou fundacional, ressalvada a posse em virtude de concurso público, 
aplicando-se nesta hipótese, o disposto do artigo 38, inciso II, IV e V, da Constituição 
Federal.
SEÇÃO III
DAS LICENÇAS
Artigo 67: O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, 
ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do 
cargo
* Art 66 e 67 alterado pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01, DE 27-02-1997. A redação anterior era:
“Artigo 66 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse sob pena da perda de mandato:
1 -firmar ou manter contrato com o Município ou com suas
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias 
de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes.
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado
inclusive os de que seja demissível "ad. nutum", na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada 
a posse em virtude de concurso público, aplicando-se nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da 
Constituição Federal.
III - ser titular de mais de um mandato eletivo.
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das
entidades mencionadas no inciso I deste artigo.
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de
favor decorrente de contrato celebrado com o Município e nela exercer função remunerada.
VI - fixar residência ou domicílio fora do Município.
SEÇÁO III
DAS LICENÇAS
Artigo 67 - O Prefeito não poderá ausentar-se, do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob 
pena de perda do mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias.”
Artigo 68 - O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, 
por motivo de doença devidamente comprovada. 
§ único - No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará 
jus a sua remuneração integral.
SEÇÂO IV
AS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Artigo 69 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município em juízo e fora dele;
II - exercer a direção superior da Administração pública Municipal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela
Câmara e expedir decreto e regulamento para sua fiel execução;
V - Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o 
orçamento anual do Município;
VII - editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;
VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na 
forma da lei;
IX - remeter mensagens e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da 
abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as 
providências que julgar necessárias.
X - Prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do 
Município referentes ao exercício anterior.
XI - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na 
forma da lei;
XII - decretar, nos termos legais desapropriações por necessidade ou utilidade 
pública ou por interesse social;
XIII - celebrar convênio com entidades públicas ou privadas para a realização de 
objetivos de interesse do Município;
XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, sem 
prorrogação do prazo;
XV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentária;
XVI - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes às 
suas dotações orçamentárias;
XVII - solicitar o auxilio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, 
bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
XVIII -decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifique;
XIX - convocar extraordinariamente a Câmara;
XX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como 
daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na 
legislação municipal; 
XXI - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público 
municipal, omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXII - dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;
XXIII - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como, a guarda e a 
aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades 
orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara; 
XXIV - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convénios, bem 
como relevá-las quando for o caso;
XXV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros 
da comunidade;
XXVI - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe 
forem dirigidos; 
§ lº -O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIII. 
XXIII XXIV, e XXVI deste artigo 
§ 2º - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, 
avocar a si a competência delegada.
SEÇÀO V
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 70 - Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá 
preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação 
Administrativa Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, 
inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, 
informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações do 
crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal 
de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III - prestações de contas de convênios celebrados com organismo da União e do 
Estado, bem como de recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços 
públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, 
informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com 
prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e Estado por força de mandamento 
constitucional ou de convênios;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara 
Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes 
dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII - situação, dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que 
estão lotados e em exercício. 
Artigo 71 - É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma,
compromissos financeiros para execução de programas ou projetos apôs o término do 
seu mandato, não previstos na legislação orçamentária. 
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos comprovados de calamidade 
pública. 
§ 2° - Serão nulos e não produzirão efeito os empenhos e atos praticados em
desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
SECÃOVI
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL
Artigo 72 - O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo estabelecerá as 
atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e 
responsabilidades.
Artigo 73 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal, são solidariamente 
responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Artigo 74 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal, deverão fazer declaração de 
bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua 
exoneração.
SEÇÃO VII
DA CONSULTA POPULAR
Artigo 75 - O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre 
assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas 
deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.
Artigo 76 - A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos 
membros da Câmara ou pelo menos 0,5 % (meio por cento) do eleitorado inscrito no 
Município, no bairro ou no distrito, com a identificação do titulo eleitoral, apresentarem 
proposição nesse sentido.
Artigo 77 - A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses 
após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras 
SIM e NÃO, indicando respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição. 
§ 1º - A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável 
pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram às urnas, em manifestação a que 
se tenham apresentado pelo menos 50% (cincoenta por cento) da totalidade dos eleitores 
envolvidos. 
§ 2º- - E vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedam as 
eleições para qualquer nível de Governo.
Artigo 78 - O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será 
considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, 
quando couber, adotar as providências legais para sua consecução.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 79 - A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município 
obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição 
Federal, e nesta Lei Orgânica.
Artigo 80 - Os planos de cargos e carreira do servidor público municipal serão 
elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível 
com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso 
funcional e acesso a cargos de escalão superior. 
§ 1º- O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento 
profissional através de programas de formação de mão de obra, aperfeiçoamento e 
reciclagem. 
§ 2° - Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente. Para 
tanto, o Município poderá manter convénios com instituições especializadas.
Artigo 81 - O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de 
confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% (cinquenta por 
cento) desses cargos seja ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do 
próprio município.
Artigo 82 - Um percentual não inferior a 0,5% (meio por cento) dos cargos e empregos 
do Município será destinado a pessoas portadoras de deficiências, devendo os critérios 
para seu preenchimento serem definidos em lei municipal.
Artigo 83 - É vedada a conversão de férias ou licença em dinheiro, ressalvados os casos 
previstos na legislação federal.
Artigo 84 - O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da Lei 
Municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social. 
§ único - Os serviços referidos neste artigo sáo extensivos aos aposentados e aos 
pensionistas do Município.
Artigo 85 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para 
custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Artigo 86 - Os concursos públicos para preenchimento de cargos, em¬pregos ou 
funções na Administração Municipal, não poderão ser realizados antes de decorridos 05 
(cinco) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas pelo prazo 
mínimos de 03 (três) dias.
* Art. 86 alterado pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01, DE 26-05-2000. A redação anterior era:
“Artigo 86 – os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos e funções na administração 
municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30(trinta) dias do encerramento das decisões, 
as quais deverão estar abertas pelo menos 15 (quinze) dias”
* Art. 86 alterado pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01, DE 09-03-2001. A redação anterior era:
“Artigo 86 - Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na 
Administração Municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do 
encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos 15 (quinze) dias.”
Artigo 87 - O Município, suas entidades da Administração indireta e fundacional, bem 
como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos 
danos que seus agentes, nesta qualidade causarem, a terceiros, assegurado o direito de 
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
Artigo 88 - A publicação das leis e dos atos municipais far-se-ão em órgão oficial ou, 
não havendo em órgão da imprensa local. 
§ 1º - No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por 
afixação, em local próprio e de maior acesso ao público, bem como na sede da 
Prefeitura e da Câmara Municipal. 
§ 2° - A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais 
será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as 
circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição. 
Artigo 89 - A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito, far￾se-á:
I - mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) regulamento de lei;
b) criação e extinção de gratificações, quando autorizadas por lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de 
desapropriação ou servidão administrativa;
e) criaçáo, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da 
Prefeitura, não privativas de lei;
g) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
h) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta; 
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação 
dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais; 
I) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta; 
m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não 
privativos da lei; 
n) medidas executórias do plano diretor; 
o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei; II -
mediante portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual 
relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou 
decreto;
§ único - Poderão ser delegados os atos constantes do item II, deste artigo.
CAPITULO III
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Artigo 90 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos;
I - impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem 
como cessão de direitos à sua aquisição.
c) venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou 
potencial, de serviços públicos específicos ou de divisíveis, prestados ao contribuinte ou 
postos à sua disposição. 
III - contribuição de melhorias, decorrentes de obras públicas. 
Artigo 91 - Administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município, e 
deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de 
suas atribuições, principalmente no que se refere a:
I - cadastramento dos contribuintes e das atividades económicas;
II - lançamentos dos tributos;
III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou 
encaminhamento para cobrança judicial.
Artigo 92 - O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por 
servidores designados pelo prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades 
representativas de categorias económicas e profissionais, com atribuições de decidir, em 
grau de recurso, as reclamações sobre lançamento e demais questões tributárias. 
§ único - Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão 
decididos pelo Prefeito Municipal. 
Artigo 93 - O prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualizaçào da base de 
cálculo dos tributos municipais.
§ 1º - A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU -, será atualizada 
anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da 
qual participarão, além dos servidores do Município representantes dos contribuintes, de 
acordo com o decreto do prefeito Municipal.
§ 2° - A atualizaçào da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer 
natureza, cobrado de autónomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de 
atualizaçào monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 3º - A atualizaçào da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de 
polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualizaçào Monetária e poderá ser 
realizada mensalmente.
§ 4º - A atualizaçào da base de cálculo das taxas de serviços em consideração a variação 
de custos dos serviços prestados aos contribuintes ou colocado à sua disposição, 
observados os seguintes critérios:
I - quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices
oficiais de atualizaçào monetária, poderá ser realizada mensalmente.
II - quando a variação de custos for superior àqueles Índices a
atualizaçào poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante 
para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do 
exercício subsequente.
Artigo 94 - A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de 
autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara 
Municipal.
Antigo 95 • A remissão de critérios tributários somente poderá ocorrer nos casos de 
calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser 
aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Artigo 95-A – Os integrantes da Guarda Civil Municipal serão aposentados, 
voluntariamente, nos termos do artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, sem 
limite de idade, com proventos correspondentes à integralidade da remuneração do 
cargo em que se der a aposentadoria, desde que comprovem: 
I – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com, no mínimo, 15 (quinze) anos 
de efetivo exercício em cargo da carreira da Guarda Civil Municipal, se mulher.
II – 30 (trinta) anos de contribuição, contando com, no mínimo, 20 (vinte) anos de 
efetivo exercício em cargo da carreira da Guarda Civil Municipal, se homem. 
Parágrafo Único – Para fins do disposto neste artigo, considera-se efetivo exercício no 
cargo da carreira da Guarda Civil Municipal o servidor que exercer integralmente as 
atribuições de sua função e o servidor de carreira que tenha ocupado ou ocupe à época 
da aposentadoria as funções de que tratam os incisos II e III, do artigo 5°, da Lei 
Complementar 08, de 02 de julho de 2007, e desde que esteja apto para o porte de arma.
*O Art. 95-A foi acrescido pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01, de 30-03-2016
Artigo 96 - A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e 
será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou 
de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua 
concessão.
Artigo 97 - É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal, a 
inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuições de 
melhoria e multas de quaisquer natureza decorrentes de infrações à legislação tributária, 
com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo 
regular de fiscalização.
Artigo 98 - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a 
prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as 
responsabilidades, na forma da lei. 
§ único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e 
independentemente de vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal 
e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, 
cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
CAPÍTULO IV
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Artigo 99 - Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial 
ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades económicas, o 
município poderá cobrar preços públicos. 
§ único - Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser 
fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se 
tornarem deficitários.
Artigo 100 - Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços 
públicos.
CAPÍTULO V
DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 101 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I -o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - O plano plurianual compreenderá:
I -diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;
II - investimentos de execução plurianual;
III - gastos com execução de programas de duração continuada. § 2º - As diretrizes 
orçamentárias conpreenderão:
I - as prioridades da Administração pública municipal, quer de órgãos da
Administração direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, 
incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente.
II -orientação para a elaboração da lei orçamentária anual.
II - alterações na legislação tributária,
IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração; criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a 
demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração 
direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público 
Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 3º - Orçamento anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo seus fundos 
especiais;
I -os orçamentos de investimentos das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto.
III - os orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive das 
fundações Instituídas pelo Poder Público Municipal;
IV - orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela 
vinculadas, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas pelo 
poder Público Municipal. 
Artigo 102 - Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual 
elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, 
respectivamente, e apreciados pela Câmara. 
Artigo 103 - Os orçamentos previstos no § 3º do artigo 101, serão compatibilizados com 
o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias evidenciando os programas e políticas 
do Governo Municipal.
SEÇAO II
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTARIAS
Artigo 104 - São vedados:
I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e a fixação da 
despesa, excluindo-se as autorizações para a abertura de créditos adicionais 
suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo.
II - o inicio de programa ou projetos não incluídos no orçamento anual.
III - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os 
créditos orçamentários originais ou adicionais.
IV -a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de 
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, 
aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta.
V -a vinculação de receita de impostos a órgão especiais, ressalvadas a que se 
destine prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita.
VI - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
VII -a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII -a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento 
fiscal e de seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, 
fundações e fundos especiais
IX -a instituição de fundos especiais de qualquer natureza sem prévia autorização 
legislativa.
§1º - Os créditos adicionais especial e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos 
últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus 
saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 2º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a 
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, 
observado o disposto no artigo 53 desta Lei Orgânica.
SEÇÁO III
DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS
Artigo 105- Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, 
ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados 
pela Câmara Municipal, naforma do Regimento Interno.
§ 1 ° - Caberá a Comissão da Câmara Municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos do plano plurianual, diretrizes 
orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas 
anualmente pelo Prefeito.
II -examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar 
e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das 
demais comissões criadas pela Câmara Municipal.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na comissão de Orçamento e finanças que sobre 
elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da 
Câmara Municipal.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
II -indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações Instituídas e mantidas pelo 
poder Público Municipal.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§4°- As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser 
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. 
§ 5º - O prefeito Municipal poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor 
modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na 
comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta. 
§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento 
anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos da lei municipal, enquanto não 
viger a lei complementar de que trata o § 9º do Artigo 165 da Constituição Federal. 
§ 7º - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto 
nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. 
§ 8º - Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, 
conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais 
com prévia e específica autorização legislativa.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÁO ORÇAMENTÁRIA
Artigo 106 - A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas 
receitas próprias, transferidas ou outras, bem como na utilização das dotações 
consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado 
sempre o princípio do equilíbrio.
Artigo 107 - O Prefeito Municipal fará publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento 
de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Artigo 108 - As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:
I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II - pelo remanejamento, transferências e transposições de recursos de uma 
categoria de programação para outra. 
§ Único - O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão 
quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa. 
Artigo 109 - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa 
será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já 
determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro. 
§ 1 ° - Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos:
I - despesas relativas a pessoal e seus encargos;
II - contribuição para o PASEP.
III - amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
IV - despesas relativas e consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços 
de telefones, postais, telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos 
normativos próprios. 
§ 2º- Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de 
contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.
SEÇÃO V
DA GESTÀO DE TESOURARIA
Artigo 110 - As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de 
livro caixa única, regularmente instituída. 
§ único - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde 
movimentará os recursos que lhe forem liberados.
Artigo 111 - As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de 
Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeira.
Artigo 112- poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades 
da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público Municipal, e na Câmara Municipal para ocorrer as despesas miúdas de pronto 
pagamento definidas em lei.
SEÇÁO VI
DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
Artigo 113 - A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema 
administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de 
contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.
Artigo 114 - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade. 
§ único - A Contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações 
até a dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central na 
Prefeitura.
SEÇÃO VII
DAS CONTAS MUNICIPAIS
Artigo 115- Até 60 (sessenta) dias após o inicio da sessão legislativa de cada ano, o 
Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente 
as contas do Município, que comporão de:
I -demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da
Administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos 
da Administração direta com as dos fundos especiais, das fundações a das autarquias, 
instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
III - demonstrações contábeis orçamentárias e financeiras consolidadas das 
empresas municipais;
IV -notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;
V -relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no 
exercício demonstrado.
SEÇÃO VIII
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
Artigo 116- São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração 
Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública 
Municipal. 
§ 1º - O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função fica obrigado à 
apresentação do boletim diário de tesouraria, que será fixado em local próprio na sede 
da Prefeitura e da Câmara Municipal. 
§ 2º- Os demais agentes municipais apresentarão as suas prestações de contas até o dia 
15 (quinze) do mês subsequente àquele em que o valor tenho sido recebido.
SEÇÃO IX
DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO
Artigo 117 - Os Poderes Executivo e Legistiativo manterão, de forma integrada, um 
sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis com o objetivo de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução 
dos programas do Governo Municipal;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, 
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração 
Municipal, bem como da aplicação do recursos públicos municipais por entidades de 
direito privado;
III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, 
bem como dos direitos e haveres do Município. 
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Artigo 118 - Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais 
respeitada a competência da Câmara quanto aqueles empregados nos serviços desta.
Artigo 119 - A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação 
pertinente.
Artigo 120 - A afetação e desafetação de bens municipais dependerá de lei. 
§ único - As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de 
loteamentos serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias 
que lhes dêem outra destinação.
Artigo 121 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante 
concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir. § único - O 
Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da administração 
indireta, desde que atendido o interesse público.
Artigo 122 - O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter 
transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas 
e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da Municipalidade não sofram 
prejuízo e o interessado recolha, previamente a remuneração arbitrada e assine termo de 
responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. 
§ único - A cessão dos serviços previstos neste artigo, fica expressamente vinculado à 
Jurisdição administrativa do Município. 
Artigo 123 - A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e 
dominiais dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo 
determinado, sob Pena de nulidade do ato. 
§1º- A licitação poderá ser dispensada nos casos previstos na legislação aplicável. 
§2º- A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante 
licitação, a título precário e por decreto. 
§ 3º - A autorização, que poderá incidir sob qualquer bem público, será feita por 
portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios. 
Artigo 124 - Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o
seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos 
bens patrimoniais de Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens 
móveis do Município que estavam sob sua guarda.
Artigo 125 - O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de 
despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e o propor, se for o 
caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem 
apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.
Artigo 126 - O Município, preferentemente à venda ou ã doação de bens imóveis, 
concederá direito real de uso, mediante concorrência. 
§ único - A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a 
concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante 
interesse público na concessão, devidamente justificada.
CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Artigo 127 - É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade 
com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente 
ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo 
contratá-las com particulares através de processo licitatório.
Artigo 128 - Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente 
justificados será realizada sem que conste:
1 - o respectivo projeto;
II - o orçamento de seu custo;
III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das
respectivas despesas;
IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e
oportunidade para o interesse público;
V - os prazos para o seu inicio e término.
Artigo 129 - A concessão ou a permissão de serviços públicos somente será efetivada 
com autorização da Câmara Municipal, e mediante contrato, precedido de licitação. § 
1B - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer 
autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o 
estabelecido neste artigo. § 2° - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre 
sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal cabendo ao 
Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.
Artigo 130 - Os usuários estão representados nas entidades prestadoras de serviços 
públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação 
em decisões relativas a:
I - planos e programas de expansão dos serviços;
II - política tarifária;
III - revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
IV - nível de atendimento da população em termos de qualidade e quantidade.
V - mecanismo para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para 
apuração de danos causados a terceiros, § único - Em se tratando de empresas 
concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada 
neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão. 
Artigo 131 - As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas pelo menos 
uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, 
sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas 
de trabalho. 
Artigo 132 - Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão 
estabelecidos, entre outros:
I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico
e financeiro do contrato;
III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento
do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a 
manter o serviço contínuo, adequado e acessível.
IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos 
operacionais e da remuneração do capital ainda que estipulada em contrato anterior,
V -a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos,
assim como a possibilidade de cobertura dos custos por
cobrança à outros agentes beneficiários pela existência dos
serviços.
VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e
reversão de concessão ou permissão.
§ único - Na concessão ou permissão de serviços públicos, o Município reprimirá
qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à 
denominação do mercado, a exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros. 
Artigo 133 - O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços 
que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como 
daqueles que se revelarem manifestadamente insatisfatórios para o atendimento dos 
usuários. 
Artigo 134 - As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos 
deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, 
mediante edital ou comunicado e afixados em locais de grande acesso ao público, bem 
como, na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal. 
Artigo 135 - As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município 
ou por órgão de sua administração descentralizada fixadas pelo Prefeito Municipal, 
cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelos custos, 
acima do custo, e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social. 
§ único - Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, 
além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e 
reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos 
serviços. Artigo 136 - O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a 
realização de obras e serviços públicos de interesse comum. § único - O Município 
deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgãos consultivos constituídos 
por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal. Artigo 137 - Ao Município 
é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de 
sua competênda privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a 
execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a 
celebração do convênio. 
§ único - Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município:
I - propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II - propor critérios para fixação de tarifas;
III - realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.
Artigo 138 - A criação pelo Município de entidade de Administração Indireta para 
execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade 
possa assegurar sua auto-sustentação financeira.
Artigo 139 - Os órgãos colegiados das entidades de Administração indireta do 
Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito 
por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por 
ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VIII
DOS DISTRITOS
SEÇÁOI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 140- Nos distritos, exceto no da sede, haverá um Conselho Distrital composto 
por três conselheiros eleitos pela respectiva população e um Administrador Distrital 
nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal.
Artigo 141 - A instalação de Distrito novo dar-se-ácom a posse do Administrador 
Distrital e dos Conselheiros Distritais perante Prefeito Municipal.
§ único - O Prefeito Municipal comunicará ao Secretário do interior e Justiça do Estado, 
ou aquém lhe fizer a vez, e à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística —
IBGE — para os devidos fins, a instalação do Distrito.
Artigo 142 - A eleição dos Conselheiros Distritais e de seus respectivos suplentes 
ocorrerá 45 (quarenta e cinco) dias após a posse do Prefeito Municipal, cabendo a 
Câmara Municipal adotar as providências necessárias à sua realização, observado o 
disposto nesta Lei Orgânica.
§ 19 - O voto para Conselheiro Distrital não será obrigatório.
§ 2S - Qualquer eleitor residente no Distrito onde se realizar a eleição poderá 
candidatar-se ao Conselho Distrital, independentemente de filiação partidária.
§ 3g - A mudança de residência para fora do Distrito implicará a perda do mandato de 
Conselheiro Distrital.
§ 4o - O mandato dos Conselheiros Distritais terminará junto com o do Prefeito 
Municipal.
§ 5"- A Câmara Municipal editará até 15 (quinze) dias antes da data da eleição dos 
Conselheiros Distritais, por meio de decreto legislativo, as instruções para inscrição de 
candidatos, coleta de votos e apuração dos resultados.
§ 6S - Quando se tratar de distrito novo, a eleição dos Conselheiros Distritais será 
realizada 90 (noventa) dias após a expedição da lei de criação, cabendo a Câmara 
Municipal regulamentá-la na forma do parágrafo anterior.
§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, a posse dos Conselheiros Distritais e do 
Administrador Distrital dar-se-á 10 (dez) dias após a divulgação dos resultados da 
eleição.
SEÇÂO II
DOS CONSELHEIROS DISTRITAIS
Artigo 143 - Os Conselheiros Distritais, quando de sua posse, proferirão o seguinte
juramento:
PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO A MIM
CONFIADO, OBSERVANDO AS LEIS E TRABALHANDO PELO
ENGRANDECIMENTO DO DISTRITO QUE REPRESENTO.
Artigo 144 - A função de Conselheiro Distrital constitui serviço publico relevante e
será exercida gratuitamente, 
Artigo 145- O Conselho Distrital reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por 
mês, nos dias estabelecidos em seu Regimento Interno.e, extraordinariamente, por 
convocação do Prefeito Municipal, ou do Administrador Distrital, tomando suas 
deliberações por maioria de votos. § 1° As reuniões do Conselho Distrital serão 
presididas pelo Aministrador
Distrital, que não terá direito a voto § 2º Servirá de Secretário um dos Conselheiros, 
eleito pelos seus
pares. § 3º Os serviços administrativos do Conselho Distrital serão providos
pela Administração Distrital. 
§4º Nas reuniões do Conselho Distrital, qualquer cidadão, desde que residente no 
Distrito, poderá usar da palavra, na forma que dispuser o Regimento Interno do 
Conselho. Artigo 146 - Nos casos de licença ou de vaga de membro do Conselho 
Distrital será
convocado o respectivo suplente. 
Artigo 147 - Compete ao Conselho Distrital:
I - elaborar o seu Regimento Interno;
II - elaborar, com a colaboração do Administrador Distrital e da
população, a proposta orçamentária anual do Distrito e encaminhá-la ao Prefeito nos 
prazos fixados por este;
III - opinar, obrigatoriamente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a
proposta de plano plurianual no que concerne ao Distrito, antes de seu envio pelo 
Prefeito à Câmara Municipal.
IV - fiscalizar as repartições municipais do Distrito e a qualidade
dos serviços prestados pela Administração Distrital.
V - representar ao Prefeito ou à Câmara Municipal sobre qualquer
assunto de interesse do Distrito.
VI - dar parecer sobre reclamações, representações e recursos de
habitantes do Distrito, encaminhando-o ao Poder competente.
VII -colaborar com, a Administração Distrital na prestação dos
serviços públicos.
VIII - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Governo
Municipal. SEÇÁO III
DO ADMINISTRADOR DISTRITAL
Artigo 148- O Administrador Distrital terá a remuneração que for fixada
na legislação municipal.
§ único - Criado o Distrito, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o respectivo 
cargo de Administrador Distrital. Artigo 149 - Compete ao Administrador Distrital:
I - executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis e os
demais atos emanados dos Poderes competentes.
II -coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de
acordo com o que for estabelecido nas leis e nos regulamentos;
III - propor ao Prefeito Municipal a admissão e a dispensa dos
servidores lotados na Administração distrital.
IV -promovera manutenção dos bens públicos municipais
localizados no distrito.
V -prestar contas das importâncias recebidas para fazer face as
despesas da Administração distrital, observadas as normas legais;
VI -prestar informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito
Municipal ou pela Câmara Municipal;
VII -Solicitar ao Prefeito as providências necessárias à boa
Administração do Distrito.
VIII - presidir as reuniões do Conselho Distrital;
IX - executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito
Municipal e pela legislação pertinente.
CAPÍTULO IX
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇÁOI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 150 - O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, 
visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a 
melhoria da prestação dos serviços públicos municipais. § único • O desenvolvimento 
do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a 
redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as 
vocações, as peculiaridades
e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental, natura! e construído.
Artigo 151 - O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos 
técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação 
municipal, propiciando que autoridades, técnicas de planejamento executores, e 
representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as 
alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesse, e solucionar 
conflitos.
Artigo 152 - O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios 
básicos.
I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros
técnico e humanos disponíveis;
III -complementaridade e integração de políticos, planos e
programas setoriais;
IV -viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a
partir do interesse social da solução e dos benefícios políticos.
V - Respeito e adequação à realidade local e regional em
consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes. Artigo 153- A 
elaboração e a execução dos planos e programas do Governo Municipal obedecerão às 
diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanente, de modo a 
garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário. 
Artigo 154- O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às 
diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, e 
entre outros, dos seguintes instrumentos;
I - plano diretor;
II - plano de governo;
IH - lei de diretrizes orçamentárias;
IV -orçamento anual;
V - plano plurianual.
§ único - O plano diretor, referido no inciso I, deverá ser elaborado e aprovado no prazo 
de um ano a partir da promulgação desta Lei Orgânica e deverá obedecer as seguintes 
diretrizes gerais:
a) zoneamento do município definindo:
— áreas de urbanização ou expansão urbana;
— áreas de industrialização;
áreas de riscos, onde não será permitida a fixação de edificações residenciais.
b) elaboração de um plano de Desenvolvimento Rural Integrado;
c) definição do destino do lixo domiciliar, hospitalar, das farmácias, laboratórios e 
indústrias;
d) definição do destino das embalagens vazias dos agrotóxicos;
e) definição do destino dos efluentes domiciliares e industriais, a propósito do 
Artigo 208 da Constituição Estadual;
f) assegurar a participação popular em todas as fases de elaboração, aprovação e 
execução.
Artigo 155- Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior 
deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do 
Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento.
SEÇÁOII
DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Artigo 156 - O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação
das associações representativas no planejamento municipal. 
§ único -Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa
qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade
para representar seus filiados independente de seus objetivos ou
natureza jurídica. Artigo 157- O Município submeterá à apreciação das associações, 
antes de
encaminhá-los à Câmara Municipal os projetos de lei do plano plurianual,
do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à 
oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propôs
tas. § único - Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações
durante 30 (trinta) dias antes das datas fixada para a sua remessa à
Câmara Municipal. Artigo 158 - A convocação das entidades mencionadas neste 
capítulo far-se-á por
todos os meios à disposição do Governo Municipal.
CAPÍTULO X
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
SEÇÃOI
DA POLÍTICA DE SAÚDE
Artigo 159 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, 
assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de 
doenças e outros agravos ao acesso universal e igualitário às ações e Serviços para a sua 
promoção e recuperação.
Artigo 160 - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município 
promoverá por todos os meios ao seu alcance:
- condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte 
e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e 
serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde sem qualquer discriminação.
Artigo 161 - As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser 
feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de 
serviços de terceiros, § único - É vedado ao Município cobrar do usuário pela 
prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados 
com terceiros.
Artigo 162 - São atribuições do Municipio, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os
serviços de saúde;
II -planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, 
em articulação com a sua direção estadual;
III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às
condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição;
V - Planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado 
e a União;
VI - executar a política de insumos e equipamentos para saúde;
VII -fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham
repercussão sobre e saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais 
competentes, para controlá-los.
VIII - formar consórcio Intermunicipais de saúde;
IX - gerir laboratórios de saúde;
X - avaliar e controlar a execução de convénios e contratos
celebrados pelo Município, com entidades privadas
prestadoras de serviços de saúde; X -autorizar a instalação de serviços privados de 
saúde e
fiscalizar-lhes o funcionamento. Artigo 163 - As ações e os serviços privados de 
saúde no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o 
Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as 
seguintes diretrizes:
I - comando único exercido pela Secretaria de Saúde ou equivalente;
II - organização de diretrizes de distritos sanitários com alocação
de recursos técnicos e práticos de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;
III - integridade na prestação das ações de saúde;
IV - participação em nível de decisão de entidade representativa
dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na 
formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de 
Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário;
V - direito do individuo de obter informações e esclarecimentos
sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e
recuperação de sua saúde e da coletividade.
§ único- Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso II, constarão do
Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes
critérios:
I - área geográfica de abrangência;
II - a descrição de clientela;
III - resolutividade de serviços à disposição da população.
Artigo 164 - O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde, para 
avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as 
diretrizes gerais da política de saúde do Município.
Artigo 165 - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho 
Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:
I -formular apolítica municipal de saúde, a partir das diretrizes
emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à
saúde;
III -aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços
públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde; 
Artigo 166 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar de 
Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo 
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. 
Artigo 167 - O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com 
recursos dos orçamentos do Município, do Estado, da União e da seguridade social, 
além de outras fontes. § 1 ° - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde do 
Município
constituirão Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei. 
§ 2° - O montante das despesas de saúde não será inferior a 5% (cinco por
cento) das despesas globais do orçamento anual do Município. § 39 - É vedada a 
destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções à entidades privadas com 
fins lucrativos.
SEÇAOII
DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA
Artigo 168 - O ensino ministrado nas escolas municipais de 19 grau será gratuito. 
Artigo 169- O Município manterá:
I - ensino fundamental obrigatório, inclusive para os que não
tiverem acesso na Idade própria:
II - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiências físicas e mentais:
III - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis
anos de idade. W - ensino noturno regular, adequado às condições do educando, V -
atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas 
suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, 
alimentação e assistência à saúde.
Artigo 170 - O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela
permanência do educando na escola. 
Artigo 171 - O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população
escolar e fará a chamada dos educandos. Artigo 172 - O calendário escolar municipal 
será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e 
económicas dos alunos. Artigo 173 - Os currículos escolares serão adequados às 
peculiaridades do Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, 
artístico, cultural e ambiental. 
§ único - Nas escolas é obrigatória a inclusão no currículo dos assuntos referentes à:
I - agrotóxicos e tóxicos;
II - preservação do meio ambiente.
Artigo 174 - O Poder Executivo encaminhará para apreciação legislativa, a proposta do 
Plano Municipal de Educação, e sobre a criação do Conselho Municipal de Educação.
Artigo 175 - O Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada 
bimestre, informações completas sobre as receitas arrecadadas e transferências de 
recursos destinados à educação, neste período, discriminadas por nível de ensino e 
sua respectiva utilização,
Artigo 176 - O Município não manterá escolas de segundo grau até que estejam 
atendidas todas as crianças de idade até catorze anos, bem como não manterá, mas 
poderá subvencionar estabelecimentos de ensino superior, mediante lei específica.
Artigo 177 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por 
cento) da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da 
União na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Artigo 78 - O Município no exercício da sua competência:
I - apoiará as manifestações de cultura local;
II - protegerá por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e 
imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico.
§ único - É obrigatório no projeto de construção das escolas uma área destinada
às atividades esportivas, Artigo 179 - Ficam isentos do pagamento do imposto predial 
e territorial urbano
os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características
históricas, artísticas, culturais e paisagísticas. Artigo 180 - O Município fomentará as 
práticas desportivas, especialmente nas
escolas a ele pertinentes. Artigo 181 - É vedada ao Município a subvenção de entidades 
desportivas profissionais. Artigo 182 - O Município incentivará o esporte e o lazer, 
como forma da promoção
social, na forma disposta pela Constituição Estadual. 
Artigo 183 - O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação
para a segurança do trânsito, em articulação como Estado.
SEÇÃOIti
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo 184 -A ação do Município no campo da assistência social objetivará promover:
I -a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;
II - o amparo à velhice e à criança abandonada;
III - a integração das comunidades carentes.
Artigo 185 - Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o 
Município buscará a participação das associações representativas da comunidade.
Artigo 186- As ações governamentais e os programas de Promoção Social, pela sua 
natureza emergencial e compensatória, não deverão prevalecer sobre a formulação e a 
aplicação de políticas sociais básicas nas áreas de saúde, educação, abastecimento, 
transporte, alimentação e habitação.
Artigo 187 - Compete ao Município na área de promoção social:
I -proporcionar meios para organização de Conselho Popular e 
Conselho Municipal de Entidades Assistenciais, sendo sua organização e competência 
fixados em lei.
II - formular políticas municipais de promoção social em articulação
com a política estadual e federal, no combate as causas dos problemas, e não apenas os 
seus efeitos.
III -apoiar iniciativas comunitárias dando orientação técnica, programática, 
jurídica e contábil, frente a instalação e funcionamento de entidades sociais não 
governamentais.
Artigo 188 - Para efeito de subvenção municipal, as entidades sociais atenderão os 
seguintes requisitos:
a) integração dos serviços à política municipal de Promoção Social;
b) garantia de qualidade de serviço;
c) subordinação dos serviços ao controle do Departamento Municipal de Promoção 
Social, concessora da subvenção;
d) prestação de contas para fins de renovação de subvenção;
e) existência de estrutura organizacional de entidade de um conselho deliberativo 
com representação dos usuários;
f) que possua estatuto devidamente registrado e que contenha cláusula 
determinando que em caso de extinção da entidade os bens serão transferidos para 
entidade congênere do Município.
g) que a diretoria não seja remunerada.
Artigo 189 - As ações do Executivo Municipal na área da Promoção Social serão 
realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes, e 
organizado com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político administrativa, cabendo a coordenação
e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos 
programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de 
assistência social;
II - participação popular por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
SEÇÁO IV
DA POLÍTICA ECONÓMICA
Artigo 190- O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de 
modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar 
o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho 
humano. § Único - Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município 
atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.
Artigo 191 - Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem 
prejuízo de outras Iniciativas, no sentido de:
I - fomentar a livre iniciativa;
II - privilegiar a geração de emprego;
III - utilizar tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra;
IV - racionalizar a utilização de recursos naturais;
V - proteger o meio ambiente;
VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e
dos consumidores;
VII - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou
mercantil, às microempresas, e as pequenas empresas locais,
considerando sua contribuição para a democratização de
oportunidades económicas, inclusive pêra os grupos sociais
mais carentes.
VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
IX - eliminar entraves burocráticos que possam limitar exercício da
atividade econômica. 
X - desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de 
modo a que sejam entre outros efetivados:
a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiado;
c) estímulos Fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de mercado,
Artigo 192 - É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a 
realização de investimentos para formar e manter a infra-estruturas básica capaz de 
atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente 
ou mediante delegação ao setor privado para esse fim. 
§ único - A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para a fixação de 
contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração 
de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse 
propósito.
Artigo 193 - A atuação do Município no setor agropecuário terá como base o Plano 
Municipal de Desenvolvimento Rural integrado, elaborado em consonância com as 
autoridades representativas e aprovado em lei específica.
Artigo 194 - Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o 
Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o 
transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos 
fiscais.
Artigo 195 - O Município poderá consorciar-se com outros municípios com vistas ao 
desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como, integrar-se 
em programas de desenvolvimento regional a cargo ou outras esferas do Governo,
Artigo 196 - O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:
I - orientação aos munícipes e assistência jurídica gratuita àqueles
de menor poder aquisitivo, definidos em lei;
II -criação de órgão de defesa do consumidor no âmbito do
Executivo, com participação popular;
III - atuação coordenada com a União e o Estado,
Artigo 197 - O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e 
a empresa de pequeno porte, assim definidos em legislação municipal.
Artigo 198 - Às microempresas e às empresas de pequeno porte serão concedidos os 
seguintes favores fiscais:
I - isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza;
II - dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela
legislação tributária do Município, ficando obrigadas a manter arquivada a 
documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervirem;
III - autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais
de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do 
órgão fazendário da Prefeitura;
IV - isenção da taxa de licença para localização de estabelecimento,
Único - O tratamento diferenciado previsto neste artigo, será dado aos
contribuintes citados, desde que atendam às condições estabelecidas
na legislação específica. 
Artigo 199 - O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em
ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na
residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas
ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública. § único - As 
microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente em família,
não terão seus bens ou os seus proprietários sujeitos à penhora pelo
Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade
produtiva. 
Artigo 200 - Fica assegurado às microempresas ou às empresas de pequeno porte
a simplificação através de ato do Prefeito, de procedimentos adminis trativos em seu 
relacionamento com a Administração Municipal, direta ou indireta, especialmente em 
exigências relativas às licitações.
Artigo 201 - Os portadores de deficiência física e de delimitação sensorial assim
como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio
eventual ou ambulante no Município.
§ unico - O poder Executivo regulamentará no que couber quanto ao número
de concessões de licença na área de comércio eventual ou ambulante,
e estabelecerá zonas de atividades.
SEÇÁO V
DA POLÍTICA URBANA
Artigo 202- A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento 
municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, e o 
bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do 
Município. 
§ único - As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos 
bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes
condições de vida e moradia compatível com o estágio de
desenvolvimento do Município. Artigo 203 - O plano diretor, aprovado pela Câmara 
Municipal, é o instrumento
básico da política urbana a ser executada pelo Município. 
§ 1º- O plano diretor fixará os critérios que assegurem a funçáo social da
propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação
urbanística, a proteção do patrimônio ambiental, natural e construído
e o interesse da coletividade. § 25 - O plano diretor deverá ser elaborado com a 
participação das entidades
representativas da comunidade diretamente interessada. § 38 - O plano diretor definirá 
as áreas especiais de interesse social,
urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento
adequado nos termos previstos na Constituição Federal. Artigo 204 - Para assegurar as 
funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá
utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle
urbanístico existentes e à disposição do Município. Artigo 205 - O Município 
promoverá em consonância com sua política urbana e
respeitadas as disposições do plano diretor, programas de habitação
popular destinados a melhorar as condições de moradia da população
carente do Município. 
§ 1 - - A ação do Município deverá orientar-se para:
I -ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura
básica e servidos por transporte coletivo:
II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e
associativos de construção de habitação e serviços.
III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por
População de baixa renda, passíveis de urbanização. 
§2º- Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá 
articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, 
estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas 
e compatíveis com a capacidade económica da população. 
Artigo 206 - O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o 
disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico 
destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis 
de saúde da população.
§ único - A ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação
de serviços de saneamento básico;
II - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo
à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o 
abastecimento de água e esgoto sanitário;
III -executar programas de educação sanitária e melhorar o nivel de
participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento:
IV - levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para
os serviços de água. 
Artigo 207 - O Município deverá manter articulação permanente com os demais 
municípios de sua região e com o Estado visando à racionalização da utilização dos 
recursos hídricos e das bacias hidrográficas respeitadas as diretrizes estabelecidas pela 
União.
Artigo 208 - O Município, na prestação de serviços de transporte público fará obedecer 
os seguintes princípios básicos:
I -segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial,
acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas;
II - prioridade a pedestres e usuários dos serviços:
III - tarifa social, assegurada a gratuidade aos aposentados, aos
maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, bem como aos deficientes físicos:
IV -proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V - integração entre sistema e meios de transporte e racionalização
de itinerários;
VI - participação das entidades representativas da comunidade e
dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.
Artigo 209 - O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o 
disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados 
a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança 
do trânsito.
SEÇÃOVI
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Artigo 210 - O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o 
direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem como de uso 
comum do povo e essencial à qualidade de vida. § único - Para assegurar a efetividade a
esse direito, o Município, além de se articular com os órgãos estaduais, regionais e 
federais competentes e ainda com os municípios vizinhos, deverá abordar em legislação 
complementar:
a) exigir o cumprimento do artigo 208 da Constituição Estadual, por parte de todos os 
munícipes e de entidades públicas e privadas localizadas de modo a não prejudicar o 
meio ambiente do Município:
b) constituir o Conselho Municipal de Meio Ambiente, com representação do Poder 
Público e da população, com caráter deliberativo e fiscalizador;
c) implantar viveiro municipal para apoiar os programas de recuperação da mata 
ciliar, de reflorestamento e de arborização urbana;
d) disciplinar a extração de areia e argila nos rios e estradas.
e- exigir expedição de licença ambiental para a execução de obras e empreendimentos, 
que utilizem recursos naturais, exigindo-se prévio estudo de impacto ambiental, quando 
potencialmente poluidoras ou degradadoras, publicando-se o respectivo relatório;
f - proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco 
sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais à 
crueldade.
* Alínea “e” e “f” acrescida pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02, DE 16-07-2000.
Artigo 211 - O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e 
fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de 
alterações significativas no meio ambiente. 
Artigo 212 - O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá
zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos 
naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente. 
Artigo 213 - A politica urbana do Município e o seu plano diretor deverão contribuir
para a proteção do meio ambiente através da adoção de diretrizes adequados de uso e 
ocupação do solo urbano. 
Artigo 214 - Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização o Município
exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do 
Estado. 
Parágrafo único - Os proprietários de loteamento localizados dentro do perímetro 
urbano ou zona de expansão urbana, ou as empresas loteadoras, não poderão prometer a 
venda ou transferir a qualquer titulo os lotes de terreno que compõem o parcelamento, 
se não tiverem totalmente concluído a rede de água e esgoto e rede de águas pluviais , 
guias sarjetas, pavimentação asfaltica e rede de energia elétrica, e ainda comprovar que 
as referidas obras foram efetivamente transferidas aos órgãos competentes
* Parágrafo único acrescido pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02, DE 09-08-2001.
Artigo 215 - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos
deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental
em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão
pelo Município. § único - É vedado a qualquer empresa privada ou estatal, o direito ao
armazenamento de lixo atômico e de outros materiais poluentes em
área de jurisdição do Município.
SEÇÁO VII
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Artigo 216 - O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico 
único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das 
autarquias e das fundações públicas. § 19-A lei assegurará, aos servidores da 
administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou 
assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, 
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de 
trabalho. § 2S - Aplica-se aos servidores municipais o disposto no artigo 7º, itens III, 
IV, VI, VII, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da 
Constituição Federal. Artigo 217 - O servidor será aposentado:
I -por invalidez permanente, sendo os proventos integrais
quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional, ou doença grave, 
contagiosa ou incurável, especificados em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço:
III - voluntariamente:
a) aos trinfa e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com 
proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo serviço, em funções de magistério, se
professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais:
c) aos trinta anos de efetivo exercido, se homem, e aos vinte e cinco anos, se 
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta anos, se mulher, 
com proventos proproporcionais ao tempo de serviço:
§ 15 - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e 
"c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
§ 2q - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 39 - O tempo de serviço público federal, estadual, e municipal, bem como o tempo de 
serviço prestados em empresas privadas, serão computados integralmente para os 
efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4B - O tempo de serviço prestados em empreendimentos privados será contado para 
efeito de aposentadoria, após o servidor municipal ter cumprido 10 (dez) anos de efetivo 
exercício na prefeitura Municipal.
§ 5º - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma 
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo 
também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente 
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação 
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei:
§6º- o benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou 
proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no 
parágrafo anterior. 
Artigo 218 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores 
nomeados em virtude de concurso público.
§ l º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial 
transitada em Julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada 
ampla defesa. § 2 º - invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável será 
ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem 
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro serviço,
Aflige 219 - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção
de Índices entre servidores públicos, far-se-á sempre na mesma data. Artigo 220 - É 
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver 
compatibilidade de horários:
a) de dois cargos de professor;
b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) de dois cargos privativos de médico,
§ único - A proibição de acumular, a que se refere este artigo estende-se a empregos e 
funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e 
fundações Instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
TITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 221 - A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior a maior 
remuneração paga a servidor do Município, na data de sua fixação.
Artigo 222 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à 
Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues 
até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma que dispuser a lei complementar a que se 
refere o artigo 165 §9° da Constituição Federal. § único-Até que seja editada a lei 
complementar referida neste artigo, os recursos do Câmara Municipal, ser-lhe-áo 
entregues; I - até o dia 20 (vinte) de cada mês, os destinados ao custeio da
Câmara; II - dependendo do comportamento da receita, os destinados às despesas 
de capital.
Artigo 223 - Nos distritos já existentes, a posse do Administrador Distrital dar-se-á 60 
(sessenta) dias após a promulgação desta Lei Orgânica, ficando o Prefeito Municipal 
autorizado a criar o respectivo cargo em comissão, da mesma natureza do Secretário 
Municipal, ou equivalente.
Artigo 224 - A eleição dos Conselheiros Distritais ocorrerá 90 (noventa) dias após a 
promulgação desta Lei Orgânica, observando-se, no que couber, o nela disposto sobre o 
mesmo assunto.
Artigo 225 - Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação da Constituição Federal o 
Município desenvolverá esforços com a mobilização de todos os setores organizados da 
sociedade e com a aplicação de pelo menos 50% (cincoenta por cento) dos recursos a 
que se refere o artigo 212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo, e 
universalizar o ensino fundamental, como determina o artigo 60 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias.
Artigo 226 - Até a entrada em vigor da Lei Complementar a que se refere o artigo 165, 
§9º, da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para a vigência até o final do
primeiro exercício financeiro do mandato do prefeito subseqüente, será encaminhado 
até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido 
para sansào até o encerramento da sessão legislativa.
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado
até oito meses antes do encerramento do exercício Financeiro e devolvido para sansão 
até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
III - O projeto de lei orçamentária será encaminhado até quatro
meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para a sansão até o 
encerramento do sessão legislativa. 
Artigo 227 - É vedado denominar próprios, vias e logradouros públicos com
nome de pessoas vivas. 
Artigo 228 - O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas 
escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça 
a mais ampla divulgação do seu conteúdo. 
Artigo 229 - Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal será por ela 
promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário,
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 24 de março de 1990
GERALDO BENINE
Presidente
LAÉRCIO ALEXANDRE
1° Vice-Presidente
ANTÓNIO TRASFERETI
2º VICE-PRESIDENTE
ANWUARCHAUDE
1º SECRETÁRIO
JOÃO RODRIGUES LIMA
2º SECRETÁRIO
ALCIDES RINALDO ELIAS CHAUD
FERNANDO APARECIDO DE ANDRADE
HÉUO FIUJETTAZ
JOÃO MANOEL DE CAMARGO
JOSÉ ADÀO DE ALMEIDA
VICENTE ANGELO DE ALENCAR
VÍTOR MARIA ALVES
WAGNER ANTÓNIO
MATHEUS WALTON BERNARDINO PEREIRA

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